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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032200-29.2026.8.11.0041. REQUERENTE: RODRIGO MENDES SENA BARBOSA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Rodrigo Mendes Sena Barbosa, em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual alega que realizou cadastro na plataforma digital da requerida visando exercer a atividade remunerada de motorista parceiro, mas foi surpreendido com a negativa de ativação/bloqueio de sua conta sob a justificativa genérica de existência de “apontamento criminal”. Sustenta que o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) foi integralmente cumprido, com declaração judicial de extinção da punibilidade, e que as certidões de antecedentes criminais registram resultado negativo. Afirma, ainda, que o bloqueio compromete seu sustento, em razão da natureza alimentar da renda auferida com a atividade, razão pela qual requer, em tutela de urgência, a imediata reativação de seu cadastro. No mérito, requer a confirmação da liminar, a manutenção definitiva de seu cadastro ativo, a abstenção de novos bloqueios fundados no mesmo processo, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e por danos morais. A parte requerida apresenta contestação no arquivo de id. 240109672, suscitando as preliminares de impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita e de impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de relação de consumo. No mérito, sustenta que a desativação da conta do autor ocorreu por justo motivo, em razão de apontamento criminal vinculado ao seu nome, o que viola os Termos Gerais de Uso e o Código da Comunidade. Defende a prevalência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar. Aduz que o autor foi devidamente notificado da decisão e teve a oportunidade de requerer revisão administrativa perante o portal parceiro. Impugna as pretensões indenizatórias. Pede a improcedência do pleito autoral. Réplica à contestação em id. 241670269. Foi proferida decisão interlocutória, id. 241750430, indeferindo o pedido urgente. Instados a especificarem provas, ambas as partes se manifestaram, contudo, não formularam requerimentos probatórios adicionais, ids. 243013137 e 245644846, respectivamente. É o relatório. Decido. Trata-se de processo de menor complexidade. Assim, consoante os princípios da economia e celeridade processual, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De plano, observa-se que é inaplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor. Segundo o artigo 2º do referido diploma, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”. Assim, a hipótese não comporta a conclusão de que a parte autora é consumidora dos serviços de aplicativo disponibilizado pela ré. Ao revés, a relação entabulada entre as partes é aquela típica de economia compartilhada, em que os agentes de mercado atuam de modo complementar para oferecer determinado produto ou serviço ao consumidor. Em que pesem os ônus pela utilização da plataforma e do aplicativo pelo motorista credenciado, este não adquire um produto ou serviço, propriamente, como último destinatário, mas recebe o direito de uso do software como incremento de sua atividade comercial. Assim, não caracterizada a relação de consumo. Sobre o pedido da parte ré de revogação da gratuidade da justiça concedida à parte autora, dispõe o § 3º do art. 99 do CPC que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, incumbe à parte impugnante demonstrar, através de prova concreta e robusta, que o beneficiário da gratuidade judiciária tem perfeitas condições de suportar os gastos do processo, sem comprometimento de seu sustento próprio e de sua família. Ocorre que a parte requerida não promoveu qualquer prova nesse sentido, por isso deve ser mantida a benesse. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS, RICOCHETE E LUCROS CESSANTES – IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES – AUTORES QUE COMPROVARAM A HIPOSSUFICIÊNCIA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – MÉRITO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO VERBAL – PROVA TESTEMUNHAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DA PRÓPRIA NEGOCIAÇÃO DA AVENÇA, QUE IMPEDE A REPARAÇÃO PRETENDIDA – ÔNUS DO AUTOR – ARTIGO 373, I, DO CPC/15 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não derruída a presunção de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e honorários advocatícios, cumpre manter a benesse legal deferida à embargante”. [...]. (TJMT, N.U 0001564-47.2008.8.11.0003, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antônia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/12/2019, Publicado no DJE 19/12/2019). Negritei. Com essas considerações, mantenho a concessão da Assistência Judiciária Gratuita a parte autora. Na espécie, a submissão de cadastro pelo demandante consubstanciou mera solicitação de credenciamento para acesso à plataforma de intermediação digital da requerida, situando-se a controvérsia na fase pré-contratual (fase de tratativas e proposta). Conforme se extrai dos Termos Gerais dos Serviços de Tecnologia e da legislação que disciplina o transporte remunerado privado individual de passageiros, a efetivação do cadastro submete-se a prévio procedimento de checagem e triagem de segurança (background check), inexistindo obrigação legal ou contratual de aceitação automática de todos os proponentes. Nesse cenário, não tendo havido o aperfeiçoamento do vínculo jurídico entre as partes, sobressai a plena incidência dos princípios da autonomia privada e da liberdade de contratar, os quais asseguram à demandada a prerrogativa de selecionar seus parceiros comerciais e recusar propostas de adesão com esteio em seus critérios de segurança e governança corporativa. Mostra-se, portanto, despicienda a discussão acerca de eventual quebra de vínculo contratual pré-existente ou justa causa para desativação, porquanto a relação jurídica sequer chegou a se consolidar. O princípio da liberdade contratual, além de garantir a autonomia das partes ao firmar contratos, inclui também a liberdade de não contratar. Em razão disso, reconhece-se o direito de empresas que operam aplicativos de transporte de decidirem não firmar ou até mesmo encerrar parcerias com motoristas, conforme suas próprias diretrizes. A requerida, portanto, possui a liberdade de selecionar os motoristas que deseja manter como parceiros contratuais, especialmente por serem os profissionais que a representarão perante os usuários finais. Contudo, essa liberdade encontra limite na vedação de discriminação no processo de escolha dos motoristas, o que, no caso concreto, não foi verificado. Superados tais pontos, prevalece a autonomia contratual entre as partes, tendo em vista que não se pode impor à demandada a obrigação de manter ou incluir a parte autora em seu sistema, sob pena de violação direta ao princípio constitucional da legalidade (art. 5.º, II, da CRFB/88). Tal constatação, por si só, já seria suficiente para afastar o pleito autoral. Portanto, não assiste ao autor o direito de ser cadastrado como motorista na plataforma digital da demandada, tampouco o direito às indenizações pretendidas. Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito