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1032193-60.2026.8.11.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Primeira Turma Recursal

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1032193-60.2026.8.11.0001 RECORRENTE: ROZIANE FRANCISCA DA SILVA SOUZA RECORRIDO: NU PAGAMENTOS S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso inominado interposto por ROZIANE FRANCISCA DA SILVA SOUZA contra sentença proferida pelo 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT, nos autos da ação ajuizada em face de NU PAGAMENTOS S.A. A autora afirmou que sua conta digital havia sido bloqueada sem prévia justificativa, impedindo movimentações e causando constrangimentos, e postulou, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, o desbloqueio da conta e indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (ID 396263869). Em contestação, a requerida suscitou prescrição, irregularidade de representação e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade do bloqueio preventivo e do posterior cancelamento dos produtos, afirmando que a conta foi submetida a análise de segurança após o recebimento de transferência contestada na origem. Juntou registros de atendimento, comunicações eletrônicas, extrato da conta e instrumentos contratuais (IDs 396263885 a 396263892). A autora impugnou a defesa e reiterou a inexistência de prova de fraude e a alegada abusividade do bloqueio e do encerramento (ID 396263895). A sentença, homologando projeto elaborado por juiz leigo, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, mas julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, sem custas e honorários em primeiro grau (ID 396263896). No recurso protocolado em 13/08/2026, a autora sustenta, em síntese, que o bloqueio teria ocorrido sem prévia comunicação e sem comprovação da fraude invocada pela instituição financeira. Alega exercício irregular de direito e dano moral in re ipsa. Requer a gratuidade da justiça, o restabelecimento da conta e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização não inferior a R$ 20.000,00, com consectários (ID 396263898). Em 18/08/2026, o juízo de origem recebeu o recurso no efeito devolutivo e concedeu à recorrente a gratuidade da justiça (ID 396264350). Nas contrarrazões, apresentadas em 01/09/2026, a recorrida impugna o benefício da gratuidade e suscita deserção. No mérito, defende a regularidade do bloqueio e do encerramento, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a moderação de eventual indenização (ID 396264352). Os autos foram distribuídos a este Gabinete em 03/09/2026. É o relatório. 1. Cabimento do julgamento monocrático O art. 8º, V, do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso, aprovado pela Resolução TJMT/OE n. 16/2023, autoriza o julgamento monocrático nas hipóteses do art. 932, III, IV e V, do CPC. No caso, a controvérsia está alinhada à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de encerramento da relação bancária e à necessidade de demonstração concreta do dano moral. A técnica monocrática é compatível com o microssistema dos Juizados Especiais, conforme o Tema n. 294 do STF (RE n. 612.359). Passo, portanto, ao julgamento monocrático. 2. Admissibilidade O juízo de origem recebeu o recurso e concedeu à recorrente a gratuidade da justiça (ID 396264350). Ausente preparo exigível e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Impugnação à gratuidade da justiça e matérias de ordem pública A recorrida pretende a revogação da gratuidade sob o argumento de que a recorrente constituiu advogado particular e movimentou quantia elevada. A objeção não procede. A assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. Além disso, a movimentação de R$ 18.000,00 ocorrida em abril de 2022 não revela capacidade econômica atual: o próprio registro de atendimento da instituição demonstra que a recorrente afirmou que o numerário não lhe pertencia e solicitou sua devolução (ID 396263886, p. 2). A CTPS juntada ao recurso, por sua vez, registra vínculo empregatício encerrado em 12/12/2022, com remuneração de R$ 1.250,00, sem demonstrar renda atual incompatível com a benesse (ID 396263899). Ausentes elementos concretos aptos a afastar a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, mantenho a gratuidade e rejeito a alegação de deserção. A contestação também suscitou prescrição trienal. A matéria, por ser de ordem pública, comporta exame. Os fatos controvertidos remontam a abril de 2022 e a ação foi ajuizada em 02/06/2026. A pretensão decorre da execução e do encerramento de relação contratual bancária, hipótese em que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça adota o prazo decenal do art. 205 do Código Civil (EREsp n. 1.280.825/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/06/2018, DJe 02/08/2018). Não há prescrição. Também não se verifica vício atual de representação processual. O instrumento de mandato e o respectivo relatório de autenticação (IDs 396263872 e 396263873) contêm elementos suficientes de identificação e validação, sendo eventual irregularidade formal, de todo modo, sanável. 4. Regime jurídico aplicável A relação é de consumo, nos termos da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. Esse enquadramento, já reconhecido na sentença e não impugnado, não dispensa a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A inversão do ônus da prova também foi deferida em primeiro grau e não constitui capítulo devolvido. De todo modo, o resultado seria o mesmo pelas regras ordinárias do art. 373 do CPC. A conclusão decorre principalmente de documentos corporativos produzidos pela própria recorrida e de manifestação da recorrente registrada nesses documentos, não de presunção desfavorável ao consumidor. 5. Mérito 5.1. Bloqueio preventivo Embora a sentença tenha tratado o bloqueio e o encerramento de forma conjunta, as duas etapas exigem análise separada. O registro corporativo juntado pela própria recorrida demonstra que, em 06/04/2022, uma transferência de R$ 18.000,00 recebida na conta da autora foi contestada na origem. Em razão disso, a instituição informou o bloqueio temporário dos produtos e solicitou esclarecimentos sobre a finalidade da operação e documentos para a análise de segurança (ID 396263886, p. 1). O dado decisivo está na resposta registrada em 14/04/2022. A própria recorrente afirmou: “esse dinheiro não é meu, então devolve logo, que eu quero usar a minha conta” (ID 396263886, p. 2). O extrato corporativo confirma o ingresso dos R$ 18.000,00 em 06/04/2022 e registra, em 20/04/2022, saída de igual valor identificada como “Ajuste (Nubank)”, além de movimentações posteriores em 21/04/2022 e 04/05/2022 (ID 396263889, pp. 2-3). Assiste razão à recorrente apenas quando sustenta que não há prova de fraude por ela praticada. Os autos demonstram uma suspeita objetiva e uma transferência contestada, não fraude consumada nem participação consciente da correntista. Essa ressalva, contudo, não torna ilícito o bloqueio cautelar inicial. Diante de operação contestada de valor expressivo e da própria declaração da titular de que o numerário não lhe pertencia, a submissão temporária da conta a procedimento de segurança mostrou-se justificada e proporcional. Concluo, portanto, que o bloqueio preventivo inicial não caracterizou falha indenizável na prestação do serviço. 5.2. Encerramento da conta e pedido de reativação Ao rejeitar a obrigação de restabelecimento, a sentença consignou que “o Réu tem a opção de permanecer ou não com a conta da parte autora ativa” e que “a vontade do banco em finalizar o contrato entre as partes encerrando a conta bancária não pode ser ignorada” (ID 396263896). O resultado deve ser mantido, embora por fundamento parcialmente distinto. A Resolução BCB n. 96/2021, vigente ao tempo dos fatos, estabelecia no art. 12, I, como providência mínima para o encerramento de conta de pagamento, a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato. No caso, a comunicação de 26/04/2022 informa que os produtos “foram cancelados” e orienta o envio de dados de outra conta para transferência de eventual saldo (IDs 396263887 e 396263888). A documentação comprova a ciência do cancelamento, mas não demonstra aviso anterior da intenção de encerrar a relação. Essa deficiência impede afirmar que o procedimento de encerramento observou integralmente a disciplina regulatória. Não conduz, porém, à reativação compulsória da conta. No REsp n. 1.538.831/DF, a Quarta Turma do STJ examinou situação em que a instituição não observou adequadamente o prazo comunicado para a resilição e, ainda assim, afastou a imposição de manutenção compulsória dos contratos, sem prejuízo da apuração das consequências concretamente decorrentes da forma de encerramento. Em precedente de minha relatoria, esta Primeira Turma Recursal assentou que as instituições financeiras podem resilir unilateralmente contratos bancários de execução continuada, desde que observada a prévia comunicação ao consumidor (RI n. 1040600-89.2025.8.11.0001, julgado em 30/10/2025, DJe 04/11/2025). Posteriormente, no mesmo feito, foram acolhidos embargos de declaração para esclarecer que a regularidade do encerramento não autoriza a retenção injustificada de valores pertencentes ao consumidor (EDcl no RI n. 1040600-89.2025.8.11.0001, julgado em 26/02/2026, DJe 03/03/2026). A hipótese dos autos é distinta, pois, embora não esteja comprovada a comunicação prévia da intenção de encerramento, também não se demonstrou retenção prolongada de recursos próprios da recorrente. Assim, a ausência de prova da comunicação prévia, embora impeça reconhecer a integral regularidade do procedimento adotado, não autoriza impor a retomada forçada de relação bancária de execução continuada. Mantenho a improcedência do pedido de reativação da conta. 5.3. Danos morais Quanto ao dano moral, a sentença registrou que “eventuais prejuízos experimentados pelo Autor deveriam ser comprovados de forma concreta, sendo incabível a presunção de prejuízos de ordem moral no caso em análise” (ID 396263896). A conclusão deve ser preservada, sem adotar, contudo, as premissas de que o bloqueio teria ocorrido em maio de 2022 ou de que o simples transcurso do tempo demonstraria a inexistência do dano. A ausência de prova da prévia comunicação da intenção de encerramento impede reconhecer a integral regularidade do procedimento adotado, mas não conduz, automaticamente, à configuração de dano moral. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC dispensa a demonstração de culpa, não a existência do dano e do nexo causal. A irregularidade contratual ou informacional, isoladamente considerada, não se confunde com lesão a direito da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a falha na prestação de serviço bancário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, exigindo-se demonstração de que a conduta ultrapassou os transtornos inerentes à relação contratual e atingiu significativamente direitos da personalidade (AREsp n. 2.769.359/SE, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN 15/05/2026). Em igual direção, já se decidiu que nem mesmo a retirada indevida de numerário de conta bancária conduz necessariamente à reparação extrapatrimonial, que depende das circunstâncias concretas do caso (REsp n. 1.573.859/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). É necessário, ainda, distinguir o bloqueio preventivo do posterior encerramento definitivo da conta. A insurgência recursal trata as duas providências como se constituíssem uma única conduta ilícita. O bloqueio inicial, entretanto, decorreu de transferência de R$ 18.000,00 contestada na origem e foi comunicado à recorrente durante a análise de segurança. A deficiência probatória identificada nos autos refere-se especificamente à ausência de demonstração de comunicação anterior da intenção de encerrar definitivamente a relação. Eventual irregularidade nessa segunda etapa não retroage para tornar ilícita a cautela anteriormente adotada, nem permite presumir que todas as consequências narradas decorreram do encerramento. Também não procede a premissa recursal de que a legitimidade do bloqueio preventivo dependeria da comprovação definitiva de fraude praticada pela titular. Medida cautelar de segurança, por sua própria natureza, antecede a conclusão da apuração. Exige-se suporte objetivo para sua adoção, e não prova prévia do ilícito que justamente se pretende investigar. No caso, esse suporte estava presente: além da transferência contestada de valor expressivo, a própria recorrente declarou, durante o atendimento, que o numerário não lhe pertencia e solicitou sua devolução para que pudesse voltar a utilizar a conta (ID 396263886). A ausência de prova de participação da consumidora em fraude impede atribuir-lhe conduta ilícita, mas não torna retrospectivamente arbitrária a cautela adotada diante da operação questionada. As repercussões invocadas para justificar a indenização, por outro lado, permaneceram no plano das alegações. A recorrente afirma que os recursos bloqueados seriam destinados à própria subsistência, que teve pagamento recusado em estabelecimento comercial, sofreu constrangimento perante terceiros e precisou recorrer ao auxílio de outras pessoas. O recurso utiliza essas mesmas afirmações como premissas para sustentar dano moral in re ipsa, mas não há comprovante da transação recusada, documento do estabelecimento, declaração de terceiro, demonstração de despesa essencial não satisfeita ou outro elemento objetivo capaz de confirmar tais consequências. A própria petição recursal reproduz essas alegações como fundamento do dano. Os prints juntados à inicial demonstram atendimento posterior e a informação de que a conta se encontrava cancelada, inclusive com indicação de irreversibilidade do cancelamento, mas não documentam a alegada recusa de pagamento em estabelecimento, a exposição perante terceiros ou comprometimento concreto da subsistência (ID 396263871). Tampouco se demonstrou retenção prolongada de recursos próprios. O crédito de R$ 18.000,00 não pode ser utilizado como medida de privação patrimonial da recorrente, pois ela própria declarou que o numerário não lhe pertencia. O extrato registra saída de igual valor, sob a descrição “Ajuste (Nubank)”, em 20/04/2022, além de movimentações posteriores na conta (IDs 396263886 e 396263889). Não foi individualizado qual valor próprio teria permanecido indisponível, por quanto tempo ou qual obrigação essencial deixou de ser satisfeita em decorrência da restrição. A inversão do ônus da prova reconhecida na sentença não altera essa conclusão. O instituto facilita a defesa do consumidor quanto a fatos inseridos na esfera de domínio técnico ou informacional do fornecedor, mas não transforma alegações de natureza pessoal em fatos presumidamente ocorridos. O constrangimento perante terceiros, a necessidade de auxílio alheio e o comprometimento da subsistência constituem circunstâncias passíveis de demonstração pela própria parte e não encontram confirmação objetiva nos elementos produzidos. A referência recursal ao Mecanismo Especial de Devolução também não modifica o resultado. A solução deste capítulo não depende da qualificação técnica atribuída ao procedimento pela recorrente, mas das circunstâncias efetivamente comprovadas: existência de operação contestada, comunicação da análise de segurança, ausência de prova de retenção prolongada de saldo próprio e inexistência de demonstração das repercussões extrapatrimoniais afirmadas. E, ainda que se reputassem irregulares tanto o bloqueio quanto o encerramento da conta, o resultado do capítulo indenizatório permaneceria o mesmo. A ilicitude da conduta não supre, por si só, a demonstração do dano e do nexo causal. Ausentes prova de privação relevante de recursos próprios, constrangimento perante terceiros, inadimplemento de obrigação essencial, negativação ou outra repercussão concreta sobre direito da personalidade, subsistiria falha na prestação do serviço insuficiente, nas circunstâncias destes autos, para justificar compensação extrapatrimonial. Por isso, mesmo reconhecendo a ausência de prova de fraude praticada pela recorrente e a deficiência procedimental decorrente da falta de demonstração da comunicação prévia da intenção de encerramento, o pedido indenizatório permanece improcedente por fundamento autônomo: não foi comprovada repercussão extrapatrimonial concreta decorrente dessas circunstâncias. O porte econômico da instituição financeira, o caráter pedagógico da reparação e o valor pretendido somente assumem relevância na etapa de quantificação de dano previamente configurado. Não constituem fundamento autônomo para o surgimento do dever de indenizar. Diante desse quadro, os autos demonstram causa objetiva para o bloqueio preventivo inicial, não comprovam fraude praticada pela recorrente, não demonstram a prévia comunicação da intenção de encerramento e, sobretudo, não evidenciam retenção prolongada de recursos próprios nem repercussão concreta sobre direito da personalidade. Mantenho, portanto, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6. Sucumbência Desprovido o recurso, incide o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivo Ante o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a improcedência dos pedidos de reativação da conta e de indenização por danos morais. Condeno a recorrente nas verbas sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Advirto que eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, se assim reconhecido pelo órgão colegiado, em votação unânime. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito Relator

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