2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 1032182-04.2026.4.01.3700 Assunto: [Nulidade de ato administrativo] IMPETRANTE: GABRIEL VICTOR SILVA IMPETRADO: MINISTRO DA PESCA E AQUICULTURA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA - TIPO C Apesar de regularmente intimada, a parte impetrante não atendeu à determinação judicial de emenda à inicial (id. 2270985782). Ressalte-se que, conforme a petição inicial e declaração de hipossuficiência juntados aos autos, o impetrante apresenta endereço na cidade de Pindaré Mirim - MA, porém, no cumprimento de emenda, junta declaração de residência apontando endereço na cidade de São Luís - MA (id. 2277722967). Ademais, em casos em que figure Ministro de Estado como autoridade coatora, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, consoante o artigo 105, I, b), da Constituição Federal. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem custas, sem honorários. 1. Intime-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, remetendo-se os autos ao TRF da 1ª Região, em caso de recurso de apelação. 3. Sem recursos, arquivem-se os autos. São Luís, data e Juiz prolator, conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA