Publicações do processo

1032177-61.2025.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF1 · 3ª Vara Federal Cível da SJAM

    Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032177-61.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIA DE SOUZA BRUCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - AM13289 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS Destinatários: ADRIA DE SOUZA BRUCE JOAO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - (OAB: AM13289) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2285516893 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 3ª Vara Federal Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032177-61.2025.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ADRIA DE SOUZA BRUCE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO EDUARDO RODRIGUES DO NASCIMENTO - AM13289 POLO PASSIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS SENTENÇA Cuida-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIA DE SOUZA BRUCE em face do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM, na qual pretende a autora o deferimento de sua matrícula no curso de Bacharelado em Medicina Veterinária do Campus Manaus Zona Leste, em vaga reservada a candidatos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas, egressos da rede pública de ensino e oriundos de família de baixa renda, na forma do Edital n. 01/2025/PROEN/IFAM – SISU, Processo Seletivo 2025. Narra a inicial que a autora, classificada e convocada na modalidade de reserva de vagas, submeteu-se ao procedimento de heteroidentificação previsto no instrumento convocatório e teve indeferida a autodeclaração de parda, o que obstou o ato de matrícula. Sustenta ser genérico o pronunciamento da comissão avaliadora, desprovido de motivação individualizada, por limitar-se a consignar que a candidata não ostentaria as características fenotípicas visíveis da população negra brasileira. Argumenta que, ausente fundamentação idônea, deve prevalecer a autodeclaração, sobretudo nas hipóteses de dúvida quanto ao traço fenotípico. Acrescenta que cursou integralmente o ensino médio na própria instituição, na condição de cotista da mesma modalidade, sem que jamais lhe houvesse sido oposta objeção. Requereu a antecipação dos efeitos da tutela, para que desde logo se efetivasse a matrícula, a confirmação do provimento em sentença e a condenação do réu em honorários advocatícios de vinte por cento sobre o valor da causa, atribuído em R$ 10.000,00. Postulou, ainda, o benefício da gratuidade da justiça. A tutela de urgência foi indeferida (id. 2197862861), na mesma oportunidade em que se deferiu à autora a gratuidade da justiça. Regularmente citado, o IFAM apresentou contestação (id. 2217874999), na qual sustenta a legitimidade constitucional do procedimento de heteroidentificação, tal como reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e a adoção exclusiva do critério fenotípico, com expressa exclusão da ancestralidade, conforme os itens 11.9.4 e 11.9.5 do edital. Invoca a autarquia a suficiência da motivação do ato, cuja essência reside na leitura social colegiada dos avaliadores, e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir-se à comissão na aferição do fenótipo, sob pena de invadir o mérito administrativo. Subsidiariamente, requer que, acolhida a tese de vício formal, a providência judicial se limite à renovação do ato, sem determinação de matrícula. Acostou o Parecer Técnico n. 635/2025 – DAA/IFAM, as Informações n. 00171/2025/GAB/PF/IFAM/PGF/AGU, o Edital n. 01/2025/PROEN/IFAM e o despacho do Departamento de Acesso e Processo Seletivo, peças das quais se extrai o histórico integral do procedimento administrativo. Intimada a parte autora do teor da contestação e dos documentos que a instruem, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia é essencialmente de direito e os fatos relevantes vêm demonstrados pela prova documental produzida por ambas as partes, o que torna desnecessária a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém delimitar o objeto do litígio. A autora não impugna a política de reserva de vagas nem a existência de comissões incumbidas de aferir a autodeclaração étnico-racial; o que sustenta é a invalidade do ato que, no caso concreto, recusou a homologação de sua autodeclaração, por reputá-lo carente de motivação individualizada e, por isso, arbitrário. A lide se resolve, assim, no exame da legalidade do procedimento administrativo, e não na definição judicial do pertencimento racial da candidata. A legitimidade do controle da autodeclaração está assentada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186/DF, relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a arguição e reconheceu a compatibilidade constitucional das políticas de reserva de vagas com recorte étnico-racial no acesso ao ensino superior público (sessão de 26 de abril de 2012). Na Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 41/DF, relator o Ministro Roberto Barroso, o Plenário fixou, também à unanimidade, a tese de que é constitucional a reserva de vinte por cento das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (sessão de 8 de junho de 2017). A tese firmada na ADC 41/DF não erige a autodeclaração em juízo insindicável. Reconhece, ao contrário, que a política afirmativa somente se preserva se acompanhada de mecanismos idôneos de controle, sem os quais a reserva de vagas se converteria em declaração unilateral de vontade oponível à Administração. As condicionantes que a Corte impôs são de procedimento: respeito à dignidade da pessoa avaliada, contraditório e ampla defesa. É sob esse prisma que o ato impugnado deve ser examinado. Os elementos dos autos revelam procedimento conduzido em conformidade com essas condicionantes, tal como documentado no Parecer Técnico n. 635/2025 – DAA/IFAM. A aferição realizou-se presencialmente, perante banca local composta por cinco membros do Campus Manaus Zona Leste, com registro audiovisual obrigatório, na forma do item 11.9.8 do edital. Sobreveio recurso administrativo, protocolado em 3 de abril de 2025, submetido à Comissão Recursal Permanente de Heteroidentificação, integrada por membros diversos daqueles que compuseram a banca originária, como exige o item 12.6 do instrumento convocatório. Reunida em 8 de abril de 2025, a instância recursal examinou a gravação do procedimento, o parecer da comissão local e as razões deduzidas pela candidata, mantendo o indeferimento. Houve, ainda, novo requerimento dirigido à Reitoria, respondido por despacho do Departamento de Acesso e Processo Seletivo, que apurou e confirmou a alegação da autora quanto ao seu ingresso anterior na instituição. Não se identifica, nesse percurso, supressão de defesa, cerceamento de recurso ou tratamento atentatório à dignidade da candidata. Quanto à alegada ausência de motivação, a censura não procede. O ato indicou o fundamento normativo de que se valeu, o item 11.9.4 do edital, que impõe o exame exclusivo do critério fenotípico, e declinou a razão determinante da recusa, consistente na não identificação, no conjunto observado, das características fenotípicas próprias da população negra, referidas à cor da pele, ao cabelo e aos traços faciais. O art. 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999 exige que a motivação seja explícita, clara e congruente, admitindo que consista em declaração de concordância com pareceres anteriores, os quais passam a integrar o ato. Motivação sucinta não se confunde com ausência de motivação, vício que somente existiria se o ato não permitisse conhecer as razões da recusa. A finalidade do dever de motivar é permitir ao administrado compreender e impugnar a decisão, e essa finalidade foi plenamente alcançada, tanto que a autora recorreu à instância revisora e, depois, à Reitoria, deduzindo em ambas as oportunidades, com precisão, as razões de sua irresignação, sobre as quais obteve resposta expressa. A natureza da avaliação impõe limites ao detalhamento da motivação. O procedimento de heteroidentificação não opera por mensuração métrica de atributos físicos nem por laudo técnico de ancestralidade; o que se afere é a percepção social do fenótipo, colhida por leitura intersubjetiva de avaliadores capacitados, que deliberam colegiadamente. Exigir da banca que discrimine, item por item, o grau de curvatura do cabelo ou a tonalidade da pele conduziria a uma pretensa objetividade que o próprio desenho da política repudia, além de expor o candidato a constrangimento incompatível com a dignidade que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal buscou preservar. A garantia contra o arbítrio, nesse domínio, repousa sobretudo na pluralidade e na capacitação dos avaliadores, na gravação integral do ato, na possibilidade de revisão por órgão de composição distinta e na publicidade prévia das regras do certame, expedientes todos observados na hipótese dos autos, como demonstram as peças que instruem a contestação. Também não socorre a autora o argumento de haver ingressado, em 2022, no curso técnico de nível médio integrado da mesma instituição pela reserva de vagas destinada a pretos, pardos e indígenas. O item 11.9.6 do Edital n. 01/2025/PROEN/IFAM afasta expressamente a consideração de registros ou documentos pretéritos, inclusive de confirmações obtidas em outros certames. A regra confere a cada procedimento autonomia e o vincula ao fenótipo apresentado ao tempo de sua realização. É anterior à inscrição e a ela a candidata aderiu sem impugnação oportuna, de modo que não pode agora invocar, contra o edital, situação que o próprio edital declarou irrelevante. Não fica a Administração perpetuamente vinculada a avaliação anterior realizada em processo seletivo diverso, sob pena de converter em direito adquirido aquilo que constitui, a cada certame, exame novo e específico. Resta o núcleo da pretensão: o pedido de que este Juízo, à vista de fotografias e do relato de vivência social, conclua de modo diverso do que concluíram, sucessivamente, duas comissões. Ao Poder Judiciário compete verificar se o procedimento observou a lei e o edital, se assegurou defesa e se foi motivado, não lhe cabendo substituir a percepção colegiada dos avaliadores pela percepção singular do magistrado. Essa percepção singular se formaria a partir de imagens que não reproduzem a apreensão presencial dos traços e que comportam manipulação de luz, enquadramento e tratamento. Admitida a substituição, o critério de aferição migraria da leitura social, objeto próprio da política afirmativa, para a impressão pessoal de quem julga, com evidente perda de racionalidade e de isonomia. Ausentes ilegalidade, desvio de finalidade ou vício de motivação, a conclusão administrativa deve subsistir. Improcedentes os pedidos principais, fica prejudicado o exame do pedido subsidiário formulado na contestação, que pressupunha o reconhecimento de vício formal no ato de heteroidentificação. Consigno, em atenção à dignidade da autora, que a não homologação da autodeclaração não encerra imputação de fraude nem juízo sobre a honestidade de sua percepção identitária. Houve divergência entre a autopercepção da candidata e a leitura social formulada pelas comissões, fenômeno previsível em sociedade de intensa miscigenação e que a política afirmativa, ao eleger o fenótipo como critério, assumiu. A recusa não desqualifica moralmente a autora nem lhe subtrai o mérito acadêmico que a conduziu à classificação no certame. Quanto à sucumbência, fixo os honorários advocatícios em vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percentual que se justifica pelo zelo do procurador, pela adequada instrução da defesa com a documentação integral do procedimento administrativo e pelo reduzido valor atribuído à causa. Por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba honorária e das custas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. DISPOSITIVO Do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do réu, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, suspensa a exigibilidade de ambas as verbas na forma do art. 98, § 3º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, data da assinatura eletrônica. Juiz Ricardo A. Campolina de Sales OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. MANAUS, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJAM

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.