2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Visto, Trata-se de ação de execução fiscal em que a parte exequente, pugnou a extinção da ação face o cancelamento administrativo da CDA. O artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980) dispõe que “Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.” Ao comentar o referido dispositivo, o ilustre doutrinador Humberto Theodoro Júnior lapidarmente pondera que “Ao elenco das causas de extinção da execução forçada, previstas no art. 924 do Código de Processo Civil, a Lei n. 6.830 acrescentou mais uma, de aplicação específica à execução fiscal, qual seja, a provocada pelo cancelamento da inscrição de Dívida Ativa. Assim, por qualquer razão, sendo cancelada, por decisão judicial ou administrativa, a inscrição, automaticamente estará extinta a respectiva execução fiscal.” (in Lei de Execução Fiscal. – 14. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Pág. 151). Neste liame, tendo em conta o cancelamento administrativo da CDA, a extinção da presente execução fiscal é medida impositiva, nos moldes do art. 26 da Lei 6.830/1980. Posto isto, face a informação de que as CDAs foram canceladas, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com lastro legal no disposto artigo 26 da Lei 6.830/1980. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito