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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 7ª Vara Cível
Processo 1032166-18.2025.8.26.0576 - Produção Antecipada da Prova - Práticas Abusivas - Aparecida dos Santos Cruz - Banco BNP Paribas Brasil S.A. - Ante o exposto, declaro cumprida a produção antecipada de provas e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a ação. Como não houve resistência nem prévio requerimento administrativo válido, são indevidos honorários de sucumbência. Custas pela parte autora, observada a gratuidade. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, §3º, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias, devendo a UPJ atentar-se para as disposições do art. 1.009, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Do mesmo modo, nos termos do art. 1.012, §3º, itens I e II, do Código de Processo Civil, o pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser formulado por requerimento dirigido ao Egrégio Tribunal de Justiça ou ao relator, caso já tenha sido distribuído o recurso. Observe-se que, não sendo a parte beneficiária da gratuidade da justiça, é necessário o recolhimento do preparo. Para remessa ao Tribunal, certifique-se quanto ao valor do preparo e e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do documento do processo, nos termos do art. 1093 da NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Após, considerando o início da migração de sistemas, SAJ para E-PROC, à UPJ para as providências visando a migração e posterior remessa à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Eventual cumprimento de sentença deve ser apresentado eletronicamente e em apartado (peticionamento intermediário categoria execução de sentença), com os requisitos do art. 524 do CPC e do art. 1.286, §2º, das NSCGJ, além do recolhimento da taxa judiciária de que trata o art. 4º, inciso IV, da Lei 11.608/03, observando-se que, no cumprimento relativo a obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária deverá ser calculado com base no valor da causa (Comunicado Conjunto 951/23). Com o trânsito em julgado e recolhidas, se devidas, as custas, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Caso não recolhidas, intime-se a parte via postal e, persistindo a inércia, expeça-se certidão eletrônica à PGE para inscrição na dívida ativa (art. 1.098, § 2º, das NSCGJ e Comunicado Conjunto 1303/2019), após o que a parte só poderá efetuar o pagamento diretamente no referido órgão. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 5871/MS), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
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