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1032154-63.2026.8.11.0001

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1032154-63.2026.8.11.0001. Requerente: Airton Carlos de Barros. Requerido: Rodrigues Industria e Comercio de Colchoes S/A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, na qual o requerente narra, em síntese, que adquiriu da requerida, em 28/08/2025, o colchão modelo Lisboa Pillow In 32x138x188, pelo valor de R$ 1.259,99 (mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e nove centavos). 4. Afirma que, pouco tempo após a aquisição, o produto apresentou acentuado afundamento e envergamento em sua superfície, circunstância comunicada à requerida ainda no período de garantia. 5. Alega que encaminhou fotografias e vídeos para análise, porém a substituição do colchão não foi realizada, apesar dos sucessivos contatos administrativos. 6. Pleiteia a substituição do produto por outro da mesma espécie e qualidade ou, subsidiariamente, a restituição da quantia paga, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Citada, a requerida apresentou contestação sustentando que instaurou o procedimento administrativo nº 10915 para apurar a reclamação, mas os arquivos encaminhados pelo requerente não permitiram identificar o alegado vício. 8. Aduziu que solicitou a apresentação de vídeo específico, elaborado conforme as orientações fornecidas pelo SAC, providência que não foi integralmente atendida pelo consumidor, o que inviabilizou a conclusão da análise. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. 9. Facultada a réplica, o requerente apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário. Decido. DA PRELIMINAR DA CONCESSÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. 11. Não havendo outras questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 12. A controvérsia consiste em verificar a existência de vício de qualidade no colchão adquirido pelo requerente, bem como o dever da requerida em promover a substituição do produto ou a restituição da quantia paga, além do dever de indenizar por danos morais. 13. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o requerente se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a requerida figura como fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 14. Nos termos dos artigos 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelos vícios de qualidade que tornem o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminuam o valor. 15. Contudo, a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do vício alegado, porquanto a incidência das alternativas previstas no artigo 18, § 1º do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a comprovação de que o produto se encontrava inadequado ao uso ou apresentava diminuição de valor. 16. Portanto, embora a inversão do ônus da prova constitua instrumento de facilitação da defesa do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC), sua aplicação não é automática e tampouco o exonera de apresentar elementos mínimos que confiram plausibilidade à narrativa inicial. 17. Pois bem. 18. No caso em tela, a nota fiscal comprova a aquisição do colchão, enquanto as mensagens e o chamado administrativo nº 10915 demonstram que o requerente comunicou à requerida o vício de qualidade no produto. Tais documentos, todavia, evidenciam apenas a formulação da reclamação, e não a efetiva existência do vício. (IDs. 235807874, 235807870 e 239268270) 19. Com efeito, as fotografias e os vídeos juntados aos autos não permitem identificar, de forma objetiva, o afundamento ou a deformação narrados na petição inicial, pois não evidenciam desnível na superfície do colchão ou outro elemento capaz de demonstrar sua inadequação. (IDs. 235807873, 235807878, 235807879 e 235807880) 20. No mesmo sentido, as registros do atendimento revelam que a requerida recebeu os arquivos inicialmente encaminhados e os submeteu ao setor responsável. Contudo, diante da impossibilidade de constatação da avaria, o requerente foi orientado a produzir novo vídeo, utilizando um cabo de vassoura apoiado sobre a superfície do colchão, a fim de tornar perceptível o desnivelamento alegado. (IDs. 235807859, 235807860, 235807861, 235807862, 235807863, 235807866, 235807868, 235807867 e 235807869) 21. Não obstante a orientação fornecida, inexiste prova de que o requerente tenha produzido e encaminhado o vídeo na forma solicitada, providência necessária para que o Serviço de Atendimento ao Consumidor -SAC prosseguisse com a análise da reclamação. 22. Nesse contexto, a solicitação do arquivo complementar não se mostra abusiva ou desarrazoada, porquanto se destinava à verificação objetiva do vício e se revelava compatível com a natureza do problema relatado. 23. Assim, a ausência de conclusão do procedimento administrativo não decorreu de recusa injustificada da garantia, mas da falta de elemento necessário à análise do produto. 24. Ademais, o simples registro da reclamação no sistema, com a descrição fornecida pelo consumidor, não equivale ao reconhecimento do defeito pela requerida, pois apenas documenta a abertura do procedimento destinado à sua apuração. 25. Dessa forma, ausente prova da deformação alegada e de que o requerente forneceu o registro solicitado pela requerida, os pedidos de substituição do produto ou restituição do montante pago, não comportam acolhimento. 26. Neste sentido: AÇÃO REPARATÓRIA POR DANO MORAL E DEVOLUÇÃO DO PRODUTO – COMPRA DE PRODUTO – VÍCIO APARENTE – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO. Conforme dispõe o art . 373, inc. I e II, do CPC, cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que é ônus do réu apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1009564-36.2019 .8.11.0002, Relator.: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 24/04/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2024) 27. Assim, não comprovado minimamente pelo requerente o fato constitutivo do direito alegado, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe. DISPOSITIVO 28. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. 29. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 30. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal

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