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Processo 1032149-74.2020.8.26.0602

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2026-09-16 · TJSP

Processo 1032149-74.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Maria Fernanda Tavares Cardoso Borrelli - Silvia Fernanda Betti Albiero - - Maria Lúcia Betti Albiero Brink - Ana Maria Martins Alves e outro - Vistos. Cuida-se de procedimento com fase de conhecimento exaurida e transitada em julgado, em que a ré Maria Fernanda Tavares Cardoso Borrelli efetuou o depósito judicial espontâneo da condenação principal no importe de R$ 143.928,69 às fls. 322/324, requerendo a extinção do processo com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 320/321). A execução dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora tramitou em apenso sob o nº 0015264-60.2024.8.26.0602, restando integralmente quitada e julgada extinta pelo art. 924, II, do CPC. Sobre o crédito depositado pela requerida, foram averbadas múltiplas penhoras no rosto dos autos por credores da autora Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda., devidamente certificadas em ordem cronológica às fls. 364; a penhora originada do Processo nº 0003413-45.2018.8.26.0663 da 1ª Vara Cível de Votorantim/SP, formalizada no feito em 10/03/2023 e averbada em 01/08/2023, no montante de R$ 93.716,83 (fls. 197 e 207); a penhora oriunda do Processo nº 0009633-43.2021.8.26.0602 da 5ª Vara Cível de Sorocaba/SP, averbada em 09/04/2024, no valor de R$ 153.239,27 (fls. 308 e 344); e a penhora proveniente do Processo nº 1007084-43.2021.8.26.0602 da 5ª Vara Cível de Sorocaba/SP, trasladada em 28/02/2025 (fls. 355). Às fls. 370, a autora Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. e os terceiros exequentes Roberto Luiz Carvalho Alves e Ana Maria Martins Alves noticiaram transação firmada nos autos do processo nº 0009633-43.2021.8.26.0602 e postularam a liberação e transferência direta de todo o valor depositado (R$ 143.928,69) em favor dos aludidos credores, sustentando preferência decorrente do ajuste. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. - Da Satisfação da Obrigação Principal pela Executada e Extinção Parcial Subjetiva. A questão atinente à responsabilidade da requerida Maria Fernanda Tavares Cardoso Borrelli comporta imediata e definitiva resolução liberatória. A ré efetuou o adimplemento voluntário e incondicional da obrigação principal por meio do depósito judicial acostado às fls. 322/324, na importância exata de R$ 143.928,69, valor esse calculado e discriminado pela própria credora Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. às fls. 315, em observância ao v. Acórdão transitado em julgado. Devidamente cientificada dos termos do depósito, a autora expressamente confirmou a regularidade da quantia depositada ao transigir, inclusive, com base em seu importe total. Ademais, no que tange aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré, constata-se a satisfação integral perante o incidente de cumprimento de sentença nº 0015264-60.2024.8.26.0602, o qual foi extinto nos moldes do art. 924, inciso II, do CPC, com levantamento do valor de R$ 25.324,24 pelo patrono exequente e arquivamento definitivo formalizado em 30/05/2025. O adimplemento voluntário, integral e tempestivo afasta qualquer estado moratório e exaure os efeitos da condenação judicial imposta à devedora. O Código de Processo Civil prevê expressamente a extinção da execução diante do adimplemento, conforme disciplina o art. 924, inciso II: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Destarte, resta plenamente configurada a hipótese de satisfação da obrigação no que toca à ré Maria Fernanda Tavares Cardoso Borrelli. Declaro extinta a fase executiva quanto à requerida, reconhecendo-se a quitação plena e irrevogável do débito exequendo, cabendo o cancelamento e levantamento de quaisquer restrições ou constrições pessoais ou patrimoniais porventura lançadas contra a sua pessoa neste feito. - Do Concurso Singular de Credores e da Inviolabilidade da Ordem de Preferência pela Anterioridade da Penhora A liberação da devedora originária não acarreta a entrega desimpedida do numerário à autora Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. Isso porque a quantia depositada em juízo restou imediatamente afetada pelas constrições emanadas de outros juízos, operando-se a sub-rogação das penhoras no rosto dos autos diretamente sobre o saldo pecuniário existente na conta judicial vinculada a este feito. Com efeito, dispõe o art. 855 do Código de Processo Civil que a penhora de crédito aperfeiçoa-se com a intimação do devedor e a proibição ao executado de praticar atos de disposição: Em complemento, o art. 860 do CPC impõe que a constrição seja destacada e vinculada aos frutos ou haveres decorrentes do processo: Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. Ao ingressarem múltiplos atos constritivos no rosto dos autos sobre o mesmo crédito, instaura-se o concurso singular de credores, cuja disciplina jurídica impõe a prevalência absoluta do princípio da anterioridade da constrição na hipótese de concorrência entre créditos de idêntica natureza quirografária. Nenhum dos terceiros credores ostenta crédito com privilégio legal de direito material (crédito trabalhista, fiscal ou garantia real imobiliária sub-rogada). Tratam-se, todos, de créditos de natureza comum e quirografária, decorrentes de títulos executivos judiciais e extrajudiciais. Em tal contexto, o legislador processual estabeleceu de forma taxativa o critério objetivo temporal para a distribuição do dinheiro arrecadado, consoante os termos dos arts. 797 e 908, § 2º, do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência. A distribuição do numerário entre credores concorrentes sem título legal de preferência material deve obediência irrestrita à precedência temporal de cada penhora, consoante a redação expressa do art. 908, § 2º, do Estatuto Processual: Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem , sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. O marco temporal determinante da preferência é fixado pela data de formalização do ato de penhora, momento em que se aperfeiçoa a constrição judicial e nasce o direito de prelação sobre o bem ou crédito alcançado. Sobre a prevalência do marco da anterioridade da penhora no concurso particular de credores, destaca-se o entendimento consolidado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ANTERIORIDADE DA LAVRATURA DO AUTO/TERMO DE PENHORA (ARTS. 838, 908, § 2º, DO CPC). AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE, NÃO CONFIGURA CONDIÇÃO DE PREFERÊNCIA. SÚMULA N.º 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto por terceira interessada contra acórdão que manteve decisão no cumprimento de sentença permitindo leilão de imóvel já penhorado em outro feito, resolvendo a preferência entre credores pela anterioridade da lavratura do auto/termo de penhora.2. O objetivo recursal é decidir se: (i) a preferência entre credores se define pela anterioridade das penhoras ou pela ordem de averbação na matrícula; (ii) a averbação em cartório imobiliário é requisito para constituição do direito de prelação; (iii) incide a Súmula 83/STJ ante a conformidade do acórdão com a jurisprudência consolidada.3. A preferência no concurso particular de credores decorre da primeira lavratura do ato constritivo nos autos, e não da averbação no registro imobiliário. A publicidade conferida pelo registro protege terceiros de boa-fé, mas não constitui condição para o direito de preferência entre credores concorrentes.4. O entendimento aplicado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n.º 83/STJ.5. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.107.679/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 29/5/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corrobora a eficácia do princípio da anterioridade da penhora e a impossibilidade de satisfação de constrição ulterior quando insuficiente o patrimônio para cobrir o credor mais antigo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONCURSO DE CREDORES - PREFERÊNCIA ENTRE PENHORAS - PENHORA DO IMÓVEL E PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - ANTERIORIDADE - PREVALÊNCIA DA PENHORA MAIS ANTIGA - ARTIGOS 797 E 908 DO CPC - AUSÊNCIA DE SALDO AOS EXECUTADOS - INEFICÁCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POSTERIOR.Decisão que reconheceu a preferência de credora cuja penhora sobre o imóvel foi anteriormente registrada na matrícula - Pretensão recursal de reconhecimento de prioridade fundada em penhora no rosto dos autos de outro processo - Impossibilidade - A penhora no rosto dos autos recai sobre eventual direito de crédito, ao passo que a penhora do imóvel atinge bem determinado, constrito para satisfação da dívida - Inexistência de saldo a ser recebido pelos executados após o pagamento dos credores com constrições registradas - Aplicação do princípio da anterioridade da penhora - Decisão mantida.Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2199846-90.2025.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/11/2025; Data de Registro: 26/11/2025) No caso vertente, a análise dos autos permite estabelecer a seguinte ordem cronológica das constrições, posteriormente relacionadas pela Serventia na certidão de fls. 364 : a 1ª penhora pertence aos exequentes Lucimeire Aparecida de Meira e outro (Processo nº 0003413-45.2018.8.26.0663 da 1ª Vara Cível de Votorantim/SP), expedida em 10 de março de 2023 e anotação foi expressamente determinada em 01 de agosto de 2023 (fls. 197, 207, 271/272 e 364); a 2ª penhora pertence a Roberto Luiz Carvalho Alves e outra (Processo nº 0009633-43.2021.8.26.0602 da 5ª Vara Cível de Sorocaba/SP), certificada em 09 de abril de 2024 (fls. 308 e 364); e a 3ª penhora pertence a Silvia Fernanda Betti Albiero (Processo nº 1007084-43.2021.8.26.0602 da 5ª Vara Cível de Sorocaba/SP), com penhora trasladada em 28 de fevereiro de 2025 (fls. 355 e 364). A anterioridade da constrição confere, portanto, inequívoca prioridade temporal de recebimento aos credores da 1ª Vara Cível de Votorantim/SP, cujo crédito primitivo de R$ 93.716,83, devidamente corrigido, recai com preferência de grau sobre os R$ 143.928,69 depositados nos autos. - Da Ineficácia da transação celebrada com credor sucessor em relação ao crédito precedente Fixada a ordem de precedência legal, impõe-se a análise do requerimento conjunto deduzido às fls. 371/372 por Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. e pelos credores Roberto Luiz Carvalho Alves e Ana Maria Martins Alves. Pretendem as partes transigentes a transferência integral da importância de R$ 143.928,69 para liquidação da execução nº 0009633-43.2021.8.26.0602 da 5ª Vara Cível de Sorocaba, sob a tese de que a devedora Foc outorgou expressa autorização de levantamento e conferiu preferência convencional aos aludidos exequentes. O pedido não comporta acolhimento. A penhora judicial produz o efeito substancial de vincular o bem ou crédito à jurisdição executiva, retirando do devedor executado a livre disponibilidade sobre o patrimônio atingido. Como preconiza o inciso II do art. 855 do Código de Processo Civil, a realização da penhora no rosto dos autos veda expressamente ao executado a prática de qualquer ato de disposição do crédito em prejuízo da constrição existente. A transação particular operada entre a Foc e um credor de segundo grau (Processo nº 0009633-43) não possui o condão de alterar as regras cogentes do processo civil sobre a ordem legal de prelação, tampouco pode vulnerar a garantia já constituída em favor do credor anterior (Processo nº 0003413-45 da Comarca de Votorantim). O ajuste de vontades opera efeitos unicamente entre as partes celebrantes (res inter alios acta), sendo absolutamente ineficaz em face de terceiros credores titulares de penhora precedente. A devedora Foc não detinha legitimidade nem disponibilidade jurídica para transigir sobre a totalidade do depósito judicial, visto que a expressão patrimonial de tal montante já estava vinculada à garantia da execução da 1ª Vara Cível de Votorantim. Admitir a liberação direta requerida equivaleria a burlar as garantias processuais do art. 797 e art. 908, § 2º, do CPC, frustrando a expectativa legítima do credor diligente que primeiro efetuou a constrição. Por conseguinte, o acolhimento da transação anunciada às fls. 371/372 fica restrito à sua eficácia estritamente subsidiária, aplicando-se apenas sobre eventual saldo remanescente, após o integral atendimento da primeira penhora anotada nos autos. - Dispositivo e Providências Ante o exposto, resolvo as questões pendentes e DETERMINO: a) JULGO EXTINTA a fase executiva em relação à executada originária MARIA FERNANDA TAVARES CARDOSO BORRELLI, com fundamento no art. 924, inciso II, e art. 526 do Código de Processo Civil, diante da comprovação do pagamento integral da obrigação principal às fls. 322/324 e da regular quitação da verba honorária no incidente em apenso nº 0015264-60.2024.8.26.0602, declarando levantadas quaisquer anotações ou gravames que porventura recaiam contra a sua pessoa neste feito; b) INDEFIRO o pedido de levantamento integral imediato formulado por Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda. em favor de Roberto Luiz Carvalho Alves e Ana Maria Martins Alves, reconhecendo a ineficácia da transação celebrada perante o crédito tutelado pela primeira penhora no rosto dos autos; c) RECONHEÇO A PREFERÊNCIA LEGAL do crédito objeto da 1ª penhora no rosto dos autos, pertencente aos exequentes Lucimeire Aparecida de Meira e outro nos autos do Processo nº 0003413-45.2018.8.26.0663, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP, até o limite do débito exequendo atualizado, nos termos dos arts. 797 e 908, § 2º, do CPC; Após trânsito em julgado da presente: d) TRANSFIRA-SE ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP (Processo nº 0003413-45.2018.8.26.0663), a quantia requisitada em favor daquele processo, observados os acréscimos e rendimentos da conta judicial; e) seja o montante remanescente transferido eletronicamente ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP, com vinculação direta aos autos do cumprimento de sentença nº 0009633-43.2021.8.26.0602, para os fins do acordo entabulado entre Foc Empreendimentos, Roberto Luiz Carvalho Alves e Ana Maria Martins Alves (fls. 371/372); f) OFICIE-SE ao Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba/SP (Processo nº 1007084-43.2021.8.26.0602), encaminhando cópia desta decisão para ciência da destinação dos valores depositados e da instauração da ordem preferencial do concurso de penhoras; g) Certifique a Serventia judicial a inexistência de custas finais pendentes a cargo das partes nestes autos principais. Oportunamente, arquivem-se. P.I. - ADV: JOÃO RAFAEL DOS SANTOS MACHADO (OAB 331042/SP), ALBERTO MAGNO RODRIGUES (OAB 360064/SP), FABRICIO RODRIGUES BELLIA (OAB 306779/SP), CIMILLA CABRAL CIMINO (OAB 214099/SP), CIMILLA CABRAL CIMINO (OAB 214099/SP), JOÃO RAFAEL DOS SANTOS MACHADO (OAB 331042/SP), DANIEL SENA DA SILVA (OAB 400418/SP)

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