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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Quarta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032131-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITORIA REGIA SANTOS DE SOUSA - CPF: 040.601.503-12 (ADVOGADO), MARIA CORREIA MARTINS - CPF: 045.229.088-06 (AGRAVANTE), PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO - CPF: 064.026.431-06 (AGRAVADO), LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ - CPF: 053.950.871-33 (AGRAVADO), PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO - CPF: 064.026.431-06 (ADVOGADO), LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ - CPF: 053.950.871-33 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RESERVA JUDICIAL DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE. PESSOA IDOSA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. REDUÇÃO DA RESERVA PARA 30%. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. VEDAÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES PARA GARANTIA DA MESMA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, deferiu tutela de urgência e determinou a reserva judicial de R$ 13.793,96, correspondente a 50% do crédito incontroverso da executada, junto ao juízo em que tramita cumprimento de sentença. A agravante, de 80 anos de idade, sustenta a abusividade da cláusula quota litis que fixa honorários em 50% do proveito econômico, a ausência de liquidez e exigibilidade do título, a quebra de confiança e a má-fé dos antigos patronos, além do risco à própria subsistência em razão da natureza alimentar da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reserva judicial de 50% do crédito da agravante para garantia de honorários advocatícios contratuais fixados mediante cláusula quota litis mostra-se excessiva diante das circunstâncias concretas da contratação; (ii) estabelecer se a prestação efetiva dos serviços advocatícios justifica a manutenção de parcela do crédito como garantia até a solução definitiva da controvérsia; e (iii) determinar se, preservada garantia suficiente mediante reserva parcial do crédito, são cabíveis novas constrições patrimoniais destinadas à satisfação da mesma obrigação antes do julgamento dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas essa prerrogativa não impede o controle judicial de eventual excesso na estipulação da remuneração. A cláusula quota litis submete-se ao controle judicial de proporcionalidade quando o percentual contratado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, proporciona vantagem manifestamente desproporcional ao advogado. A retenção de 50% do proveito econômico bruto mostra-se excessiva, em sede de cognição sumária, diante da idade avançada da agravante, de 80 anos, e da natureza alimentar do crédito judicialmente reconhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação da retenção de honorários contratuais estipulados em 50% do benefício econômico e reconhece o percentual de 30% como parâmetro geral razoável, passível de flexibilização conforme as circunstâncias concretas. A efetiva prestação dos serviços advocatícios e a obtenção de proveito econômico pela constituinte afastam a liberação integral do numerário e justificam a preservação de parcela do crédito como garantia do pagamento dos honorários até a solução definitiva da controvérsia. A redução da reserva judicial para 30% concilia a garantia do crédito dos advogados com a possibilidade de a agravante levantar 70% da verba que lhe foi reconhecida judicialmente. A manutenção da reserva de 30% constitui garantia suficiente e torna desnecessárias, por ora, novas constrições patrimoniais contra a agravante destinadas à satisfação da mesma obrigação até o julgamento dos Embargos à Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de retenção dos honorários advocatícios contratuais não impede o controle judicial de proporcionalidade da cláusula quota litis. 2. A reserva judicial de 50% do proveito econômico para garantia de honorários contratuais pode ser reduzida para 30% quando as circunstâncias concretas, especialmente a idade avançada da constituinte e a natureza alimentar do crédito, evidenciam a excessividade da retenção. 3. A efetiva prestação dos serviços advocatícios justifica a preservação de parcela proporcional do crédito como garantia dos honorários até a solução definitiva da controvérsia. 4. A manutenção de reserva judicial suficiente afasta, até o julgamento dos Embargos à Execução, novas constrições patrimoniais destinadas à garantia da mesma obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 36 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021; STJ, REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011; STJ, REsp nº 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.10.2018, DJe 26.02.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5001981-26.2020.8.13.0394, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1002062-60.2023.8.11.0049, Rel. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024, publ. 24.10.2024. R E L A T Ó R I O AI 1032131-23.2026.8.11.0000 MARIA CORREIA MARTINS x LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ e PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CORREIA MARTIM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1043944-21.2026.8.11.0041, que deferiu a tutela de urgência requerida pelos exequentes/agravados e determinou a reserva judicial da quantia de R$13.793,96, correspondente a 50% do crédito incontroverso da agravante, junto ao Juízo da 3ª Vara Cível de Adamantina/SP, onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 0000806-78.2026.8.26.0081. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a abusividade da cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios de 50% sobre o proveito econômico, destacando possuir 80 anos de idade e ser pessoa simples. Alega, ainda, quebra de confiança e má-fé dos antigos patronos, que teriam omitido informações acerca do depósito judicial realizado pelo banco, com o propósito de apressar o ajuizamento da execução em Cuiabá e assegurar o bloqueio dos valores. Defende a ausência de liquidez e exigibilidade do título, ao argumento de que o alvará sequer havia sido expedido nos autos principais, bem como a existência de risco à sua subsistência, por ser aposentada e depender da verba de natureza alimentar decorrente da condenação judicial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido liminarmente (Id. 384326873), assim como o posterior pedido de reconsideração (Id. 388105868). Os agravados apresentaram contrarrazões (Id. 389679358), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se à adequação da reserva judicial de 50% do crédito da agravante, pessoa idosa de 80 anos, destinada à garantia do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Analisando os elementos constantes dos autos, entendo que o inconformismo merece parcial acolhimento. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado o recebimento dos honorários contratuais mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, tal prerrogativa não afasta o controle judicial sobre eventual excesso na estipulação da remuneração. No caso, a contratação prevê honorários correspondentes a 50% do proveito econômico bruto obtido pela agravante. Considerando as circunstâncias concretas da contratação, especialmente a idade avançada da recorrente e a natureza alimentar do crédito objeto da demanda, a retenção de metade do montante obtido judicialmente mostra-se, em sede de cognição sumária, excessiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da cláusula quota litis quando o percentual contratado, diante das circunstâncias do caso concreto, resultar em vantagem manifestamente desproporcional, inclusive com redução de honorários estipulados em 50% para patamar inferior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Na mesma perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que revisou contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, reduzindo o percentual de 50% para 30% sobre o benefício econômico apurado em ação previdenciária, condenando a apelante à devolução do excedente recebido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que fixou honorários advocatícios em 50% do valor recebido em ação previdenciária é abusiva, e se é cabível a sua revisão para adequação ao limite de 30%. III. Razões de decidir: A cláusula de quota litis, embora permitida, deve observar o limite ético e legal, não podendo a remuneração do advogado exceder o montante recebido pelo cliente, conforme o Código de Ética da OAB. A jurisprudência do STJ limita a remuneração máxima em 30% nos casos de baixa complexidade, como o presente, onde a contratante é pessoa idosa, analfabeta e em condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida a revisão judicial de cláusula de quota litis quando o percentual fixado excede o limite ético e legal, devendo a remuneração do advogado ser reduzida para 30% sobre o benefício econômico obtido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1903416, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020626020238110049, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) Por outro lado, não se mostra adequada a liberação integral do crédito. Os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e resultaram em proveito econômico à agravante, de modo que subsiste fundamento para a preservação de parcela do numerário como garantia do pagamento dos honorários até a solução definitiva da controvérsia. Nesse contexto, a redução da reserva judicial para 30% do crédito revela-se medida proporcional, pois preserva garantia suficiente aos agravados e, simultaneamente, permite à agravante o levantamento da maior parte da verba que lhe foi reconhecida judicialmente. Assim, entendo suficiente a manutenção da reserva de 30% do crédito, com liberação dos 70% remanescentes à agravante. A existência dessa garantia também torna desnecessária, por ora, a realização de novas constrições patrimoniais para satisfação da mesma obrigação, até o julgamento dos Embargos à Execução. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reduzindo a reserva judicial dos honorários contratuais de 50% para 30% (trinta por cento), com a liberação dos 70% remanescentes em favor da agravante, mediante as providências cabíveis perante aquele Juízo, bem como para determinar que, mantida a referida reserva, não sejam realizadas novas constrições patrimoniais contra a agravante destinadas à garantia da mesma obrigação até o julgamento dos Embargos à Execução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032131-23.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [VITORIA REGIA SANTOS DE SOUSA - CPF: 040.601.503-12 (ADVOGADO), MARIA CORREIA MARTINS - CPF: 045.229.088-06 (AGRAVANTE), PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO - CPF: 064.026.431-06 (AGRAVADO), LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ - CPF: 053.950.871-33 (AGRAVADO), PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO - CPF: 064.026.431-06 (ADVOGADO), LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ - CPF: 053.950.871-33 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO.UNÂNIME. E M E N T A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. RESERVA JUDICIAL DE 50% DO PROVEITO ECONÔMICO. CONTROLE JUDICIAL DE PROPORCIONALIDADE. PESSOA IDOSA. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. REDUÇÃO DA RESERVA PARA 30%. LIBERAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. VEDAÇÃO DE NOVAS CONSTRIÇÕES PARA GARANTIA DA MESMA OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que, em ação de execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, deferiu tutela de urgência e determinou a reserva judicial de R$ 13.793,96, correspondente a 50% do crédito incontroverso da executada, junto ao juízo em que tramita cumprimento de sentença. A agravante, de 80 anos de idade, sustenta a abusividade da cláusula quota litis que fixa honorários em 50% do proveito econômico, a ausência de liquidez e exigibilidade do título, a quebra de confiança e a má-fé dos antigos patronos, além do risco à própria subsistência em razão da natureza alimentar da verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a reserva judicial de 50% do crédito da agravante para garantia de honorários advocatícios contratuais fixados mediante cláusula quota litis mostra-se excessiva diante das circunstâncias concretas da contratação; (ii) estabelecer se a prestação efetiva dos serviços advocatícios justifica a manutenção de parcela do crédito como garantia até a solução definitiva da controvérsia; e (iii) determinar se, preservada garantia suficiente mediante reserva parcial do crédito, são cabíveis novas constrições patrimoniais destinadas à satisfação da mesma obrigação antes do julgamento dos Embargos à Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 assegura ao advogado a dedução dos honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo constituinte, mas essa prerrogativa não impede o controle judicial de eventual excesso na estipulação da remuneração. A cláusula quota litis submete-se ao controle judicial de proporcionalidade quando o percentual contratado, consideradas as circunstâncias do caso concreto, proporciona vantagem manifestamente desproporcional ao advogado. A retenção de 50% do proveito econômico bruto mostra-se excessiva, em sede de cognição sumária, diante da idade avançada da agravante, de 80 anos, e da natureza alimentar do crédito judicialmente reconhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação da retenção de honorários contratuais estipulados em 50% do benefício econômico e reconhece o percentual de 30% como parâmetro geral razoável, passível de flexibilização conforme as circunstâncias concretas. A efetiva prestação dos serviços advocatícios e a obtenção de proveito econômico pela constituinte afastam a liberação integral do numerário e justificam a preservação de parcela do crédito como garantia do pagamento dos honorários até a solução definitiva da controvérsia. A redução da reserva judicial para 30% concilia a garantia do crédito dos advogados com a possibilidade de a agravante levantar 70% da verba que lhe foi reconhecida judicialmente. A manutenção da reserva de 30% constitui garantia suficiente e torna desnecessárias, por ora, novas constrições patrimoniais contra a agravante destinadas à satisfação da mesma obrigação até o julgamento dos Embargos à Execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prerrogativa de retenção dos honorários advocatícios contratuais não impede o controle judicial de proporcionalidade da cláusula quota litis. 2. A reserva judicial de 50% do proveito econômico para garantia de honorários contratuais pode ser reduzida para 30% quando as circunstâncias concretas, especialmente a idade avançada da constituinte e a natureza alimentar do crédito, evidenciam a excessividade da retenção. 3. A efetiva prestação dos serviços advocatícios justifica a preservação de parcela proporcional do crédito como garantia dos honorários até a solução definitiva da controvérsia. 4. A manutenção de reserva judicial suficiente afasta, até o julgamento dos Embargos à Execução, novas constrições patrimoniais destinadas à garantia da mesma obrigação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85; Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 36 e 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.903.416/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.02.2021, DJe 13.04.2021; STJ, REsp nº 1.155.200/DF, Rel. Min. Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22.02.2011, DJe 02.03.2011; STJ, REsp nº 1.703.697/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, j. 10.10.2018, DJe 26.02.2019; TJMG, Apelação Cível nº 5001981-26.2020.8.13.0394, Rel. Des. Shirley Fenzi Bertão, 11ª Câmara Cível, j. 03.07.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1002062-60.2023.8.11.0049, Rel. Márcio Vidal, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 22.10.2024, publ. 24.10.2024. R E L A T Ó R I O AI 1032131-23.2026.8.11.0000 MARIA CORREIA MARTINS x LORENA MORALES SANTOS QUEIROZ e PEDRO HENRIQUE MENDES DE FIGUEIREDO RELATÓRIO Eminentes pares: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA CORREIA MARTIM contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 1043944-21.2026.8.11.0041, que deferiu a tutela de urgência requerida pelos exequentes/agravados e determinou a reserva judicial da quantia de R$13.793,96, correspondente a 50% do crédito incontroverso da agravante, junto ao Juízo da 3ª Vara Cível de Adamantina/SP, onde tramita o Cumprimento de Sentença nº 0000806-78.2026.8.26.0081. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a abusividade da cláusula contratual que estabelece honorários advocatícios de 50% sobre o proveito econômico, destacando possuir 80 anos de idade e ser pessoa simples. Alega, ainda, quebra de confiança e má-fé dos antigos patronos, que teriam omitido informações acerca do depósito judicial realizado pelo banco, com o propósito de apressar o ajuizamento da execução em Cuiabá e assegurar o bloqueio dos valores. Defende a ausência de liquidez e exigibilidade do título, ao argumento de que o alvará sequer havia sido expedido nos autos principais, bem como a existência de risco à sua subsistência, por ser aposentada e depender da verba de natureza alimentar decorrente da condenação judicial. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido liminarmente (Id. 384326873), assim como o posterior pedido de reconsideração (Id. 388105868). Os agravados apresentaram contrarrazões (Id. 389679358), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R VOTO Eminentes pares: A controvérsia recursal cinge-se à adequação da reserva judicial de 50% do crédito da agravante, pessoa idosa de 80 anos, destinada à garantia do pagamento dos honorários advocatícios contratuais. Analisando os elementos constantes dos autos, entendo que o inconformismo merece parcial acolhimento. Embora o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94 assegure ao advogado o recebimento dos honorários contratuais mediante dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, tal prerrogativa não afasta o controle judicial sobre eventual excesso na estipulação da remuneração. No caso, a contratação prevê honorários correspondentes a 50% do proveito econômico bruto obtido pela agravante. Considerando as circunstâncias concretas da contratação, especialmente a idade avançada da recorrente e a natureza alimentar do crédito objeto da demanda, a retenção de metade do montante obtido judicialmente mostra-se, em sede de cognição sumária, excessiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o controle da cláusula quota litis quando o percentual contratado, diante das circunstâncias do caso concreto, resultar em vantagem manifestamente desproporcional, inclusive com redução de honorários estipulados em 50% para patamar inferior. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RETENÇÃO. CLÁUSULA QUOTA LITIS. LIMITAÇÃO DE PERCENTUAL. POSSIBILIDADE. PATAMAR MÁXIMO. CRITÉRIO GENÉRICO. 30% DO VALOR PRINCIPAL REQUISITADO. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão que determinou a limitação da retenção de honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994) ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o êxito condenatório, ante a desproporcionalidade declarada do percentual de 50% (cinquenta por cento) entabulada em claúsula quota litis, além da previsão contratual da verba honorária sucumbencial em favor dos advogados. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da possibilidade de solicitação de retenção de honorários advocatícios contratuais quando da expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, mediante juntada do contrato. Nesse sentido: REsp 1.703.697/PE, Rel . Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe 26/2/2019.3. A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade. A limitação de retenção nessas hipóteses, todavia, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.4. O próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê limites à estipulação de honorários contratuais, como se pode constatar no caput do art. 36, em que se estabelece que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação .5. Também no Código de Ética e Disciplina da OAB está previsto que, "na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos de honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente". Na hipótese dos autos, pontua-se que a estipulação contratual foi de 50% (cinquenta por cento) sem prejuízo dos honorários advocatícios de sucumbência. 6. Ressalta-se que as regras relativas ao Código de Ética e Disciplina da OAB são mencionadas para fins ilustrativos da limitação da liberdade contratual na fixação de honorários advocatícios, pois não se enquadram no conceito de lei federal (art. 105, III, da CF).7. Assentada, portanto, a possibilidade de o Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado como critério de abusividade, assentada no acórdão recorrido, equivale a parâmetro genérico razoável. A propósito: "Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa. Recurso especial conhecido e provido, revisando-se a cláusula contratual que fixou os honorários advocatícios para o fim de reduzi-los ao patamar de 30% da condenação obtida" (REsp 1.155.200/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Rel. p/ Acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/2/2011, DJe 2/3/2011).8. O critério objetivo ora firmado representa, como já ressaltado, parâmetro geral, possibilitando sua flexibilização diante de elementos fáticos concretos aptos a justificarem diferenciação de tratamento .9. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) Na mesma perspectiva: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PRELIMINAR REJEITADA - VÍCIO CITRA PETITA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUOTA LITIS PACTUADA EM 50% - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Se a sentença analisou, ainda que de forma concisa, os temas trazidos pelas partes, não há que se falar em vício citra petita capaz de ensejar a sua anulação - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares" - Impõe-se a revisão do contrato de prestação de serviços advocatícios, quando verificada a estipulação de honorários contratuais em cláusula quota litis no percentual abusivo de 50% sobre o benefício econômico auferido em demanda de baixa complexidade - A redução do montante devido a título de honorários a 30% deve ser mantido, eis que tal parâmetro vem sendo considerado razoável pela jurisprudência, em casos análogos - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50019812620208130394, Relator.: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024) DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CLÁUSULA QUOTA LITIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA REMUNERAÇÃO A 30%. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que revisou contrato de honorários advocatícios com cláusula quota litis, reduzindo o percentual de 50% para 30% sobre o benefício econômico apurado em ação previdenciária, condenando a apelante à devolução do excedente recebido. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se a cláusula contratual que fixou honorários advocatícios em 50% do valor recebido em ação previdenciária é abusiva, e se é cabível a sua revisão para adequação ao limite de 30%. III. Razões de decidir: A cláusula de quota litis, embora permitida, deve observar o limite ético e legal, não podendo a remuneração do advogado exceder o montante recebido pelo cliente, conforme o Código de Ética da OAB. A jurisprudência do STJ limita a remuneração máxima em 30% nos casos de baixa complexidade, como o presente, onde a contratante é pessoa idosa, analfabeta e em condição de hipossuficiência. IV. Dispositivo e tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É permitida a revisão judicial de cláusula de quota litis quando o percentual fixado excede o limite ético e legal, devendo a remuneração do advogado ser reduzida para 30% sobre o benefício econômico obtido." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 157 e 422; CPC/2015, art. 85; Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1903416, Rel. Min. Herman Benjamin. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10020626020238110049, Relator.: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 22/10/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/10/2024) Por outro lado, não se mostra adequada a liberação integral do crédito. Os serviços advocatícios foram efetivamente prestados e resultaram em proveito econômico à agravante, de modo que subsiste fundamento para a preservação de parcela do numerário como garantia do pagamento dos honorários até a solução definitiva da controvérsia. Nesse contexto, a redução da reserva judicial para 30% do crédito revela-se medida proporcional, pois preserva garantia suficiente aos agravados e, simultaneamente, permite à agravante o levantamento da maior parte da verba que lhe foi reconhecida judicialmente. Assim, entendo suficiente a manutenção da reserva de 30% do crédito, com liberação dos 70% remanescentes à agravante. A existência dessa garantia também torna desnecessária, por ora, a realização de novas constrições patrimoniais para satisfação da mesma obrigação, até o julgamento dos Embargos à Execução. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a decisão agravada, reduzindo a reserva judicial dos honorários contratuais de 50% para 30% (trinta por cento), com a liberação dos 70% remanescentes em favor da agravante, mediante as providências cabíveis perante aquele Juízo, bem como para determinar que, mantida a referida reserva, não sejam realizadas novas constrições patrimoniais contra a agravante destinadas à garantia da mesma obrigação até o julgamento dos Embargos à Execução. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026