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TRF1 · 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Despacho
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1032114-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M. J. D. M. O. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYANE TEIXEIRA DE LIMA - DF61850 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência. A Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. O dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência (art. 203, V, da CF; TRF-3 proc. 00095980220184039999, Rel. Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, DJe 27.01.2021). O benefício assistencial pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção (TNU, PUIL n. 0068530-58.2014.4.03.6301/SP, Rel. Juíza Federal Tais Vargas Ferracini de Campos Gurgel, julgado em 17/03/2020). Sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra, intime-se a representante legal da parte autora para informar o CPF, a profissão e a renda do genitor do menor, dados omitidos na perícia socioeconômica. Prazo: 10 dias. Cumprido, abra-se vista dos autos ao INSS. Prazo: 10 dias. Por fim, retornem os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura eletrônica.
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