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1032110-18.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 29º JD Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 1032110-18.2026.8.13.0024/MG REQUERENTE: JOAO PEDRO DE MATOS ASSUNCAO ADVOGADO(A): ALAN SOUZA ARRUDA (OAB AL010746) SENTENÇA Vistos etc., Como sabido, a Lei nº 12.153 de 2009 autoriza a utilização subsidiária da Lei 9.099 de 1995, pelo que se aplica o art. 38, dispensando-se o relatório. A parte propôs a ação em face à PMMG e ao Estado de Minas Gerais, e conforme a decisões proferidas nos autos, foi determinada a emenda à inicial, oportunizando-se a parte instruir a inicial com os documentos necessários à propositura da ação. Relatado. Decido. Este Juízo oportunizou por diversas vezes à parte autora a emenda da inicial, nos termos dos artigos 321 e 319 do Código de Processo Civil, para que promovesse a instrução da demanda, no entanto a autora furtou-se de apresentar a documentação necessária. O ônus de instruir o feito corretamente recai sobre a parte autora, que deve diligenciar para tal. Nesse sentido, a jurisprudência do e. TJMG é pacífica EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE INSUMOS MÉDICOS. INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME - Apelação contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I, do CPC, em ação de obrigação de fazer ajuizada contra o Município e o Estado, visando o fornecimento de insumo médico essencial. - O apelante alega violação ao direito à saúde (CF, arts. 196 e 198), invoca a desnecessidade de requerimento administrativo prévio e pede a anulação da sentença, com concessão de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de comprovar a negativa de fornecimento de insumos médicos pelo SUS para configurar o interesse de agir; e (ii) a validade da extinção do processo diante da inércia do autor no cumprimento de ordem de emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR - O direito de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não afasta a necessidade de observância das regras processuais e dos requisitos de interesse de agir, conforme Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e os Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. - É obrigação da parte comprovar a negativa ou a indisponibilidade do insumo na rede pública, especialmente em demandas relacionadas a fornecimento de insumos e medicamentos. - No caso, o autor foi intimado para emendar a inicial e apresentar documento indispensável (CPC, art. 320), mas permaneceu inerte, sem solicitar dilação de prazo ou outras medidas. - A inércia justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE - Recurso desprovido. Tese de julgamento: - Para fins de interesse de agir, é imprescindível comprovar a negativa ou indisponibilidade de fornecimento de insumos médicos pelo SUS, nos termos do Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ e dos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral do STF. - A inércia no cumprimento de ordem judicial de emenda à inicial justifica o indeferimento da petição inicial, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, 196 e 198; CPC, arts. 320, 321, parágrafo único, 330, III e IV, e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6 de Repercussão Geral), STF, RE nº 1.279.872 (Tema 1.234 de Repercussão Geral); CNJ, Enunciado nº 3 das Jornadas de Direito da Saúde. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.481909-0/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 20/02/2025) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, I c/c art. 485, VI, 319 e 321, §1º, todos do CPC. Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Cientifique-se a parte requerida. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se.

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