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TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032093-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Provas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), ADILSON DELGUINGARO - CPF: 441.802.921-49 (AGRAVANTE), KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: 035.527.591-07 (AGRAVADO), IARA ANJOS DE ABREU MACIEL - CPF: 051.265.231-71 (ADVOGADO), GILBERTO DE MORAES VIANA - CPF: 730.387.841-68 (ADVOGADO), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), GILBERTO DE MORAES VIANA - CPF: 730.387.841-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A COLHEITA DA PROVA ORAL DEFERIDA NO SANEAMENTO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA RESTRITA À EXTENSÃO DOS DANOS. CULPA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão que declarou encerrada a instrução processual em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, após a homologação de laudo pericial restrito à extensão das lesões e sem a colheita da prova oral deferida na decisão de saneamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) atribuição de efeito suspensivo para obstar a prolação da sentença; (ii) reforma da decisão recorrida, com reabertura da instrução e designação de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas quanto à culpa pelo acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que declara encerrada a instrução processual; (ii) aferir se o encerramento da instrução sem a colheita da prova oral deferida no saneamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite o agravo de instrumento quando a apreciação da matéria no julgamento da apelação se revelar inútil, conforme o Tema n. 988 do STJ. 5. A possibilidade de arguição da nulidade em preliminar de apelação não afasta, por si, o cabimento do agravo de instrumento, porque alcança toda hipótese estranha ao rol legal e não distingue o caso concreto daquele que o precedente qualificado teve em vista. 6. Configura a urgência exigida pela taxatividade mitigada a impugnação da decisão que encerra a instrução e antecede de forma imediata a sentença, uma vez que o reconhecimento do vício apenas no julgamento da apelação restaura o estado processual anterior sem recompor as condições em que a prova oral deveria ter sido produzida. 7. O poder de direção da instrução autoriza o indeferimento fundamentado de diligência inútil ou protelatória, mas não alcança a supressão de meio probatório apto a influir na solução da causa. 8. Não se configura preclusão da prova oral requerida na contestação, reiterada na fase de especificação e deferida em decisão de saneamento não impugnada, que integra o programa instrutório definido pelo próprio juízo de primeiro grau. 9. A prova pericial restrita à natureza e à extensão dos danos corporais não esgota a instrução quanto à dinâmica do acidente e à culpa dos condutores, por versar sobre objeto diverso. 10. Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução que suprime prova oral anteriormente deferida com apoio em anuência não manifestada pela parte, quando a culpa pelo evento permanece controvertida e nenhum elemento oral foi colhido sobre a dinâmica do sinistro. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para reabrir a instrução e determinar a designação de audiência destinada ao depoimento pessoal e à oitiva das testemunhas quanto à culpa pelo acidente. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §§ 1º e 6º, 370, 371, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988; TJMT, ApCiv n. 1039602-40.2021.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo requerido, ADILSON DELGUINGARO, contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de alimentos, decorrente de acidente de trânsito n. 1021846-98.2022.8.11.0003, ajuizada por KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA, declarou encerrada a instrução processual. Na origem, a requerente relatou que, em 07/junho/2022, conduzia sua motocicleta pela Avenida Rui Barbosa quando foi atingida pela caminhonete Hilux pertencente ao requerido, veículo que, oriundo da Rua José Barriga, teria invadido a via preferencial (id. 94378527, PJe 1º grau). Afirmou que a colisão lhe causou fraturas na tíbia e na fíbula, além de lesão exposta no tornozelo, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades profissionais. Pleiteou o ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 25.258,00, a reparação por danos morais e estéticos em quantia não inferior a R$ 100.000,00, o pagamento de alimentos indenizatórios e, em tutela provisória, a restrição à transferência do veículo e a indisponibilidade dos bens do requerido. Citado, o requerido ofereceu contestação na qual suscitou, em caráter preliminar, a insurgência contra a gratuidade da justiça concedida à parte contrária, a carência de interesse processual pela ausência de prévia provocação extrajudicial e a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. (id. 127239634, PJe 1º grau). No mérito, negou responsabilidade pelo sinistro, invocou o exercício regular de direito e a condução diligente do veículo, refutou a presença dos pressupostos do dever de indenizar e impugnou os valores pretendidos. Para demonstrar suas alegações, pleiteou o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de testemunhas, requerimentos reiterados quando instado a especificar as provas, com expressa vinculação à controvérsia sobre a culpa pelo acidente (id. 131917943, PJe 1º grau). Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou as questões processuais suscitadas pela defesa, delimitou os pontos controvertidos, entre os quais a responsabilidade pelo evento, e deferiu a produção de prova oral e a realização de perícia médica (id. 176320946 – PJe 1º grau). Concluída a prova técnica e prestados os esclarecimentos solicitados pela defesa, sobreveio a decisão recorrida, que homologou o laudo e declarou encerrada a instrução (id. 236012394, PJe 1º grau). O juízo considerou que ambas as partes haviam anuído ao resultado da perícia e manifestado a inexistência de outras provas a produzir, razão pela qual determinou a intimação para alegações finais. O requerido opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão e erro de premissa fática, pois apenas a requerente teria postulado o encerramento da instrução. Subsidiariamente, pleiteou que se ressalvasse a ausência de anuência quanto à dispensa da prova oral destinada à apuração da culpa (id. 236864169, PJe 1º grau). Os aclaratórios foram rejeitados, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (id. 239343998, PJe 1º grau). Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida se apoia em premissa fática equivocada, por atribuir a todos os litigantes manifestação apresentada exclusivamente pela parte adversa (id. 383282370). Afirma que jamais renunciou à prova oral requerida de forma expressa e tempestiva, motivo pelo qual não se configurou preclusão. Argumenta que a perícia médica, destinada apenas à aferição da extensão dos danos, não esclarece a dinâmica do acidente nem a responsabilidade pelo evento, questões que, segundo defende, dependem do depoimento pessoal da agravada e da inquirição das testemunhas. Alega que a supressão da prova oral configura cerceamento de defesa e compromete a validade dos atos subsequentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem e impedir a prolação da sentença até o julgamento deste agravo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de esvaziamento de seu objeto. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a reabertura da instrução e a designação de audiência para o depoimento pessoal da agravada e a oitiva das testemunhas acerca da culpa pelo acidente. O pedido liminar foi deferido para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo, a fim de obstar a prolação da sentença (id. 384054399). Em contrarrazões, a agravada suscita o não conhecimento do recurso, por ausência da urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, e a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo, já deferido (id. 390921351). No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa e alega que a prova oral não se mostra indispensável e permanece sujeita ao juízo de pertinência do magistrado. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo e pela revogação da tutela recursal. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne do presente recurso consiste em examinar, preliminarmente, se a decisão que declara encerrada a instrução processual desafia agravo de instrumento e, superada essa questão, aferir se o encerramento da fase instrutória, sem a colheita da prova oral deferida na decisão de saneamento, configura cerceamento de defesa. O recurso comporta conhecimento e, no mérito, provimento. PRELIMINAR Em contrarrazões, a agravada postula o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e de que a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil enumera as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, e a decisão que declara encerrada a instrução não figura, de modo expresso, entre elas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade do rol no julgamento do Tema n. 988, sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema n. 988). O critério de admissibilidade, portanto, não reside na relevância da matéria devolvida, mas na aptidão da via ordinária para conferir tutela útil à questão suscitada. A objeção da agravada, ao invocar a possibilidade de arguição da nulidade em preliminar de apelação, alcança todas as hipóteses estranhas ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e por isso não distingue o caso concreto daquele que o precedente qualificado teve em vista. Na espécie, a decisão recorrida encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais, de modo que a sentença constitui a etapa processual imediatamente subsequente. Reconhecido o vício apenas por ocasião do julgamento da apelação, a consequência seria a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova oral, que se realizaria em momento ainda mais distante do acidente ocorrido em 07/junho/2022. A via ordinária, nesse cenário, restauraria o estado processual anterior sem recompor as condições em que a prova oral deveria ter sido produzida. Configurada a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante, rejeito a preliminar. MÉRITO O agravante sustenta que a prova oral foi deferida na decisão de saneamento e requerida desde a contestação, e que o encerramento da instrução se apoiou em premissa que não corresponde aos autos, pois somente a agravada manifestou desinteresse na produção de outras provas. Razão lhe assiste. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juízo, destinatário da prova, o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa se apoia na livre apreciação motivada consagrada no artigo 371 do referido diploma e encontra limite na pertinência da prova ao fato controvertido, uma vez que o poder de direção da instrução não alcança a supressão de meio probatório apto a influir na solução da causa. Para a configuração do cerceamento de defesa, exige-se a demonstração de que a prova suprimida era indispensável ao deslinde da controvérsia e de que sua ausência comprometeu o exercício do contraditório. No caso concreto, a decisão de saneamento fixou entre os pontos controvertidos a conduta do agravante e a existência de culpa em sua conduta, e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas, além da prova pericial (id. 176320946, PJe 1º grau). O pronunciamento não foi impugnado nesse ponto e se estabilizou na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a prova oral integrava o programa instrutório definido pelo próprio juízo de origem. O agravante, por sua vez, formulou o requerimento na contestação e o reiterou quando instado a especificar as provas, com indicação do meio pretendido e vinculação expressa à controvérsia sobre a culpa pelo sinistro (ids. 127239634 e 131917943, PJe 1º grau). Não há falar, portanto, em inércia, renúncia ou preclusão, na medida em que a faculdade probatória foi exercida na oportunidade própria e acolhida pelo juízo de primeiro grau. A prova pericial produzida na sequência teve objeto diverso, restrito à natureza, à extensão e às repercussões funcionais e estéticas das lesões corporais suportadas pela agravada, sem aferição da dinâmica do acidente ou da conduta dos condutores. Com efeito, o exame clínico das lesões e das sequelas responde à extensão do dano, e não à autoria do ilícito, de sorte que a homologação do laudo esgotou a instrução quanto aos danos, e não quanto à culpa. A decisão recorrida, ao declarar encerrada a fase instrutória, consignou a concordância das partes com o trabalho técnico e a manifestação pela inexistência de outras provas a produzir (id. 236012394, PJe 1º grau). Os autos, todavia, registram requerimento de encerramento apenas da agravada, circunstância apontada nos embargos de declaração opostos pelo agravante e não infirmada em contrarrazões, nas quais a divergência é qualificada como eventual imprecisão redacional (ids. 222948664, 236864169 e 237709294, PJe 1º grau). O que se verifica, nesse quadro, não é o indeferimento fundamentado de diligência inútil ou protelatória, mas a supressão de prova anteriormente deferida, apoiada em premissa que não encontra respaldo nos autos. A objeção quanto ao caráter genérico do requerimento probatório tampouco prospera, visto que o pedido indicou o meio e o objeto da prova e foi submetido a exame de pertinência na própria decisão de saneamento, que o deferiu. O prejuízo, por sua vez, se identifica com precisão, pois a culpa pelo acidente constitui o fato de que depende a procedência dos pedidos e foi negada pelo agravante desde a contestação, e a instrução se encerrou sem elemento oral algum sobre a dinâmica do sinistro. Sobre a matéria, esta Segunda Câmara de Direito Privado já reconheceu o cerceamento de defesa em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito na qual se dispensaram a prova testemunhal e o depoimento pessoal, com o registro de que a dinâmica do acidente constitui ponto central da controvérsia e não comporta tratamento como fato incontroverso diante de versões antagônicas (TJMT, ApCiv n. 1039602-40.2021.8.11.0041, Relatora Juíza Convocada Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2025). A ratio do precedente se ajusta ao caso em exame e revela o desfecho que o presente recurso permite evitar, porquanto naquela hipótese o vício somente foi reconhecido após a sentença, o que impôs sua anulação e a devolução dos autos à origem para a colheita da prova oral. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada não encerra juízo sobre a responsabilidade pelo acidente, matéria que depende da valoração do conjunto probatório e permanece reservada ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, o provimento não alcança a homologação do laudo pericial, que subsiste íntegra, e tampouco limita o juízo de primeiro grau na organização da audiência e na disciplina da prova oral, inclusive quanto ao número de testemunhas, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ADILSON DELGUINGARO para reformar a decisão recorrida na parte em que declarou encerrada a instrução processual e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, destinada ao depoimento pessoal de KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA e à oitiva das testemunhas, quanto ao ponto controvertido da culpa pelo acidente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032093-11.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Material, Acidente de Trânsito, Provas] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [EDUARDO NAVES PASCHOAL MACKIEVICZ - CPF: 048.927.271-13 (ADVOGADO), ADILSON DELGUINGARO - CPF: 441.802.921-49 (AGRAVANTE), KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA - CPF: 035.527.591-07 (AGRAVADO), IARA ANJOS DE ABREU MACIEL - CPF: 051.265.231-71 (ADVOGADO), GILBERTO DE MORAES VIANA - CPF: 730.387.841-68 (ADVOGADO), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), CLICIA LUPINETT FERNANDES - CPF: 016.195.611-40 (ADVOGADO), GILBERTO DE MORAES VIANA - CPF: 730.387.841-68 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. URGÊNCIA CONFIGURADA. PRELIMINAR REJEITADA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM A COLHEITA DA PROVA ORAL DEFERIDA NO SANEAMENTO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. PERÍCIA RESTRITA À EXTENSÃO DOS DANOS. CULPA CONTROVERTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo requerido contra decisão que declarou encerrada a instrução processual em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, após a homologação de laudo pericial restrito à extensão das lesões e sem a colheita da prova oral deferida na decisão de saneamento. 2. Requerimentos do recurso: (i) atribuição de efeito suspensivo para obstar a prolação da sentença; (ii) reforma da decisão recorrida, com reabertura da instrução e designação de audiência para depoimento pessoal e oitiva de testemunhas quanto à culpa pelo acidente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar o cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que declara encerrada a instrução processual; (ii) aferir se o encerramento da instrução sem a colheita da prova oral deferida no saneamento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada e admite o agravo de instrumento quando a apreciação da matéria no julgamento da apelação se revelar inútil, conforme o Tema n. 988 do STJ. 5. A possibilidade de arguição da nulidade em preliminar de apelação não afasta, por si, o cabimento do agravo de instrumento, porque alcança toda hipótese estranha ao rol legal e não distingue o caso concreto daquele que o precedente qualificado teve em vista. 6. Configura a urgência exigida pela taxatividade mitigada a impugnação da decisão que encerra a instrução e antecede de forma imediata a sentença, uma vez que o reconhecimento do vício apenas no julgamento da apelação restaura o estado processual anterior sem recompor as condições em que a prova oral deveria ter sido produzida. 7. O poder de direção da instrução autoriza o indeferimento fundamentado de diligência inútil ou protelatória, mas não alcança a supressão de meio probatório apto a influir na solução da causa. 8. Não se configura preclusão da prova oral requerida na contestação, reiterada na fase de especificação e deferida em decisão de saneamento não impugnada, que integra o programa instrutório definido pelo próprio juízo de primeiro grau. 9. A prova pericial restrita à natureza e à extensão dos danos corporais não esgota a instrução quanto à dinâmica do acidente e à culpa dos condutores, por versar sobre objeto diverso. 10. Configura cerceamento de defesa o encerramento da instrução que suprime prova oral anteriormente deferida com apoio em anuência não manifestada pela parte, quando a culpa pelo evento permanece controvertida e nenhum elemento oral foi colhido sobre a dinâmica do sinistro. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso provido para reabrir a instrução e determinar a designação de audiência destinada ao depoimento pessoal e à oitiva das testemunhas quanto à culpa pelo acidente. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 357, §§ 1º e 6º, 370, 371, 1.009, § 1º, 1.015 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n. 988; TJMT, ApCiv n. 1039602-40.2021.8.11.0041. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo requerido, ADILSON DELGUINGARO, contra a decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis que, nos autos da ação indenizatória por danos morais, materiais e estéticos, cumulada com pedido de alimentos, decorrente de acidente de trânsito n. 1021846-98.2022.8.11.0003, ajuizada por KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA, declarou encerrada a instrução processual. Na origem, a requerente relatou que, em 07/junho/2022, conduzia sua motocicleta pela Avenida Rui Barbosa quando foi atingida pela caminhonete Hilux pertencente ao requerido, veículo que, oriundo da Rua José Barriga, teria invadido a via preferencial (id. 94378527, PJe 1º grau). Afirmou que a colisão lhe causou fraturas na tíbia e na fíbula, além de lesão exposta no tornozelo, com necessidade de intervenção cirúrgica e afastamento de suas atividades profissionais. Pleiteou o ressarcimento de danos materiais no importe de R$ 25.258,00, a reparação por danos morais e estéticos em quantia não inferior a R$ 100.000,00, o pagamento de alimentos indenizatórios e, em tutela provisória, a restrição à transferência do veículo e a indisponibilidade dos bens do requerido. Citado, o requerido ofereceu contestação na qual suscitou, em caráter preliminar, a insurgência contra a gratuidade da justiça concedida à parte contrária, a carência de interesse processual pela ausência de prévia provocação extrajudicial e a denunciação da lide à Allianz Seguros S.A. (id. 127239634, PJe 1º grau). No mérito, negou responsabilidade pelo sinistro, invocou o exercício regular de direito e a condução diligente do veículo, refutou a presença dos pressupostos do dever de indenizar e impugnou os valores pretendidos. Para demonstrar suas alegações, pleiteou o depoimento pessoal da requerente e a oitiva de testemunhas, requerimentos reiterados quando instado a especificar as provas, com expressa vinculação à controvérsia sobre a culpa pelo acidente (id. 131917943, PJe 1º grau). Na decisão saneadora, o juízo de primeiro grau rejeitou as questões processuais suscitadas pela defesa, delimitou os pontos controvertidos, entre os quais a responsabilidade pelo evento, e deferiu a produção de prova oral e a realização de perícia médica (id. 176320946 – PJe 1º grau). Concluída a prova técnica e prestados os esclarecimentos solicitados pela defesa, sobreveio a decisão recorrida, que homologou o laudo e declarou encerrada a instrução (id. 236012394, PJe 1º grau). O juízo considerou que ambas as partes haviam anuído ao resultado da perícia e manifestado a inexistência de outras provas a produzir, razão pela qual determinou a intimação para alegações finais. O requerido opôs embargos de declaração, nos quais apontou omissão e erro de premissa fática, pois apenas a requerente teria postulado o encerramento da instrução. Subsidiariamente, pleiteou que se ressalvasse a ausência de anuência quanto à dispensa da prova oral destinada à apuração da culpa (id. 236864169, PJe 1º grau). Os aclaratórios foram rejeitados, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (id. 239343998, PJe 1º grau). Inconformado, o requerido interpôs o presente recurso. Nas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão recorrida se apoia em premissa fática equivocada, por atribuir a todos os litigantes manifestação apresentada exclusivamente pela parte adversa (id. 383282370). Afirma que jamais renunciou à prova oral requerida de forma expressa e tempestiva, motivo pelo qual não se configurou preclusão. Argumenta que a perícia médica, destinada apenas à aferição da extensão dos danos, não esclarece a dinâmica do acidente nem a responsabilidade pelo evento, questões que, segundo defende, dependem do depoimento pessoal da agravada e da inquirição das testemunhas. Alega que a supressão da prova oral configura cerceamento de defesa e compromete a validade dos atos subsequentes. Requer a atribuição de efeito suspensivo para sobrestar o processo de origem e impedir a prolação da sentença até o julgamento deste agravo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de esvaziamento de seu objeto. No mérito, pugna pela reforma da decisão recorrida, com a reabertura da instrução e a designação de audiência para o depoimento pessoal da agravada e a oitiva das testemunhas acerca da culpa pelo acidente. O pedido liminar foi deferido para suspender a eficácia da decisão recorrida até o julgamento definitivo deste agravo, a fim de obstar a prolação da sentença (id. 384054399). Em contrarrazões, a agravada suscita o não conhecimento do recurso, por ausência da urgência exigida pela tese da taxatividade mitigada, e a perda superveniente do objeto do pedido de efeito suspensivo, já deferido (id. 390921351). No mérito, defende a inexistência de cerceamento de defesa e alega que a prova oral não se mostra indispensável e permanece sujeita ao juízo de pertinência do magistrado. Pugna, ao final, pelo desprovimento do agravo e pela revogação da tutela recursal. É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: O cerne do presente recurso consiste em examinar, preliminarmente, se a decisão que declara encerrada a instrução processual desafia agravo de instrumento e, superada essa questão, aferir se o encerramento da fase instrutória, sem a colheita da prova oral deferida na decisão de saneamento, configura cerceamento de defesa. O recurso comporta conhecimento e, no mérito, provimento. PRELIMINAR Em contrarrazões, a agravada postula o não conhecimento do recurso, sob a alegação de que a hipótese não se enquadra no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e de que a matéria poderá ser suscitada em preliminar de apelação, na forma do artigo 1.009, § 1º, do mesmo diploma. A preliminar não merece acolhimento. O artigo 1.015 do Código de Processo Civil enumera as decisões interlocutórias impugnáveis por agravo de instrumento, e a decisão que declara encerrada a instrução não figura, de modo expresso, entre elas. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça mitigou a taxatividade do rol no julgamento do Tema n. 988, sob o rito dos recursos repetitivos, com a fixação da seguinte tese: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp n. 1.696.396/MT e REsp n. 1.704.520/MT, Relatora Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, Tema n. 988). O critério de admissibilidade, portanto, não reside na relevância da matéria devolvida, mas na aptidão da via ordinária para conferir tutela útil à questão suscitada. A objeção da agravada, ao invocar a possibilidade de arguição da nulidade em preliminar de apelação, alcança todas as hipóteses estranhas ao rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, e por isso não distingue o caso concreto daquele que o precedente qualificado teve em vista. Na espécie, a decisão recorrida encerrou a instrução e determinou a apresentação de alegações finais, de modo que a sentença constitui a etapa processual imediatamente subsequente. Reconhecido o vício apenas por ocasião do julgamento da apelação, a consequência seria a anulação da sentença e o retorno dos autos ao primeiro grau para a produção da prova oral, que se realizaria em momento ainda mais distante do acidente ocorrido em 07/junho/2022. A via ordinária, nesse cenário, restauraria o estado processual anterior sem recompor as condições em que a prova oral deveria ter sido produzida. Configurada a urgência qualificada exigida pelo precedente vinculante, rejeito a preliminar. MÉRITO O agravante sustenta que a prova oral foi deferida na decisão de saneamento e requerida desde a contestação, e que o encerramento da instrução se apoiou em premissa que não corresponde aos autos, pois somente a agravada manifestou desinteresse na produção de outras provas. Razão lhe assiste. O artigo 370 do Código de Processo Civil atribui ao juízo, destinatário da prova, o poder de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e de indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Essa prerrogativa se apoia na livre apreciação motivada consagrada no artigo 371 do referido diploma e encontra limite na pertinência da prova ao fato controvertido, uma vez que o poder de direção da instrução não alcança a supressão de meio probatório apto a influir na solução da causa. Para a configuração do cerceamento de defesa, exige-se a demonstração de que a prova suprimida era indispensável ao deslinde da controvérsia e de que sua ausência comprometeu o exercício do contraditório. No caso concreto, a decisão de saneamento fixou entre os pontos controvertidos a conduta do agravante e a existência de culpa em sua conduta, e deferiu a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva das testemunhas, além da prova pericial (id. 176320946, PJe 1º grau). O pronunciamento não foi impugnado nesse ponto e se estabilizou na forma do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, de modo que a prova oral integrava o programa instrutório definido pelo próprio juízo de origem. O agravante, por sua vez, formulou o requerimento na contestação e o reiterou quando instado a especificar as provas, com indicação do meio pretendido e vinculação expressa à controvérsia sobre a culpa pelo sinistro (ids. 127239634 e 131917943, PJe 1º grau). Não há falar, portanto, em inércia, renúncia ou preclusão, na medida em que a faculdade probatória foi exercida na oportunidade própria e acolhida pelo juízo de primeiro grau. A prova pericial produzida na sequência teve objeto diverso, restrito à natureza, à extensão e às repercussões funcionais e estéticas das lesões corporais suportadas pela agravada, sem aferição da dinâmica do acidente ou da conduta dos condutores. Com efeito, o exame clínico das lesões e das sequelas responde à extensão do dano, e não à autoria do ilícito, de sorte que a homologação do laudo esgotou a instrução quanto aos danos, e não quanto à culpa. A decisão recorrida, ao declarar encerrada a fase instrutória, consignou a concordância das partes com o trabalho técnico e a manifestação pela inexistência de outras provas a produzir (id. 236012394, PJe 1º grau). Os autos, todavia, registram requerimento de encerramento apenas da agravada, circunstância apontada nos embargos de declaração opostos pelo agravante e não infirmada em contrarrazões, nas quais a divergência é qualificada como eventual imprecisão redacional (ids. 222948664, 236864169 e 237709294, PJe 1º grau). O que se verifica, nesse quadro, não é o indeferimento fundamentado de diligência inútil ou protelatória, mas a supressão de prova anteriormente deferida, apoiada em premissa que não encontra respaldo nos autos. A objeção quanto ao caráter genérico do requerimento probatório tampouco prospera, visto que o pedido indicou o meio e o objeto da prova e foi submetido a exame de pertinência na própria decisão de saneamento, que o deferiu. O prejuízo, por sua vez, se identifica com precisão, pois a culpa pelo acidente constitui o fato de que depende a procedência dos pedidos e foi negada pelo agravante desde a contestação, e a instrução se encerrou sem elemento oral algum sobre a dinâmica do sinistro. Sobre a matéria, esta Segunda Câmara de Direito Privado já reconheceu o cerceamento de defesa em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito na qual se dispensaram a prova testemunhal e o depoimento pessoal, com o registro de que a dinâmica do acidente constitui ponto central da controvérsia e não comporta tratamento como fato incontroverso diante de versões antagônicas (TJMT, ApCiv n. 1039602-40.2021.8.11.0041, Relatora Juíza Convocada Dra. Tatiane Colombo, 2ª Câmara de Direito Privado, julgado em 12/11/2025). A ratio do precedente se ajusta ao caso em exame e revela o desfecho que o presente recurso permite evitar, porquanto naquela hipótese o vício somente foi reconhecido após a sentença, o que impôs sua anulação e a devolução dos autos à origem para a colheita da prova oral. Registre-se, por fim, que a conclusão ora adotada não encerra juízo sobre a responsabilidade pelo acidente, matéria que depende da valoração do conjunto probatório e permanece reservada ao juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Além disso, o provimento não alcança a homologação do laudo pericial, que subsiste íntegra, e tampouco limita o juízo de primeiro grau na organização da audiência e na disciplina da prova oral, inclusive quanto ao número de testemunhas, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por ADILSON DELGUINGARO para reformar a decisão recorrida na parte em que declarou encerrada a instrução processual e determinar a designação de audiência de instrução e julgamento, destinada ao depoimento pessoal de KARLA ADRIANA DOS SANTOS SILVA e à oitiva das testemunhas, quanto ao ponto controvertido da culpa pelo acidente. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
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