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TJMG · 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1032090-27.2026.8.13.0024/MG AUTOR: MARILENA AUGUSTA DE FREITAS ADVOGADO(A): JOSÉ FERNANDO CHAVES (OAB MG065840) ADVOGADO(A): MAGNA BORGES SANTOS (OAB MG082956) ADVOGADO(A): NATÁLIA VIEIRA ALVES DORNELAS (OAB MG115943) ADVOGADO(A): GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO (OAB MG138134) RÉU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais, ajuizada por MARILENA AUGUSTA DE FREITAS em face de BANCO DO BRASIL S.A. Narra a autora, em síntese, que, ao realizar o saque dos valores existentes em sua conta vinculada ao PASEP, por ocasião de sua aposentadoria, no ano de 1994, recebeu a quantia de R$ 895,81 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). Sustenta que, após obter os extratos da conta e submetê-los à análise técnica, constatou a ausência de aplicação dos índices de correção monetária que entende devidos, bem como a ocorrência de saques que afirma não ter solicitado ou autorizado. Invoca a responsabilidade da instituição ré, na qualidade de administradora do programa, e requer sua condenação ao pagamento das diferenças que entende devidas. Justiça gratuita deferida, conforme Evento 13. Contestação (Evento 17), na qual a parte ré impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa e arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Suscitou, ainda, a prescrição decenal da pretensão. No mérito, defendeu a regularidade de sua gestão, afirmando que os índices de correção foram aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e que os lançamentos questionados correspondem a rendimentos regularmente disponibilizados à parte autora. Impugnação apresentada no Evento 24, na qual a parte autora rebateu as teses defensivas. Sustentou a inocorrência da prescrição, com fundamento na teoria da actio nata, ao argumento de que a ciência das supostas irregularidades ocorreu apenas em 2025, após a obtenção dos extratos da conta vinculada ao PASEP e a realização de análise técnica. Reafirmou a legitimidade passiva da parte ré e a competência da Justiça Estadual, impugnou as demais matérias suscitadas na contestação e reiterou o pedido de procedência integral da demanda. Em sede de especificação de provas, a parte autora, no Evento 34, requereu a suspensão do feito em razão do Tema 1.300 do STJ e a inversão do ônus da prova, requerendo, subsidiariamente, a produção de prova pericial contábil. A parte ré, no Evento 35, requereu a produção de prova pericial contábil, destinada à apuração dos valores discutidos e à verificação da regularidade dos índices aplicados à conta vinculada ao PASEP. DECIDO. A controvérsia comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para a apreciação das questões relevantes ao deslinde da demanda, especialmente da prejudicial de prescrição. Desnecessária, portanto, a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, que versa sobre a distribuição do ônus da prova quanto aos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP. O pedido não merece acolhimento. Isso porque o referido tema já foi definitivamente julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com a fixação de tese acerca da matéria, não subsistindo a causa que justificava a suspensão dos processos abrangidos pela controvérsia. Ademais, a questão relativa ao termo inicial da prescrição das pretensões decorrentes de alegadas irregularidades na administração de contas individuais vinculadas ao PASEP foi objeto de definição específica pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387, não havendo óbice ao exame da prejudicial de mérito no caso concreto. Assim, indefiro o pedido de sobrestamento do feito. Inicialmente a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça, ao argumento de que não teria sido suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência financeira da parte autora. Intimada, conforme determinado no Evento 19, para promover o recolhimento das custas relativas ao incidente processual suscitado, a parte ré quedou-se inerte, conforme certificado no Evento 23. Diante da ausência de recolhimento das custas devidas, deixo de apreciar a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça. A parte ré impugnou o valor de R$ 131.700,32 (cento e trinta e um mil, setecentos reais e trinta e dois centavos) atribuído à causa, sustentando que este deveria corresponder ao montante efetivamente sacado pela parte autora. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo. No caso, o proveito econômico perseguido não se restringe à quantia de R$ 895,81 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos) recebida pela parte autora quando do saque realizado em 1994. A pretensão abrange, também, as diferenças que afirma serem decorrentes da ausência de aplicação dos índices de correção monetária postulados e dos supostos saques indevidos realizados em sua conta vinculada ao PASEP, cujo montante foi apurado no cálculo apresentado com a petição inicial. Desse modo, estando o valor atribuído à causa relacionado ao proveito econômico pretendido e não tendo a parte ré demonstrado, de forma concreta, eventual incorreção na quantificação apresentada, rejeito a impugnação ao valor da causa. Em relação à ilegitimidade passiva, a parte ré sustenta que atua como mera depositária dos valores vinculados ao PASEP, sem ingerência sobre a definição dos índices de correção monetária, cuja fixação compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Defende, assim, sua ilegitimidade quanto à pretensão relacionada à recomposição dos valores mediante aplicação dos índices postulados pela parte autora. A preliminar não merece acolhimento. A presente demanda não se limita à discussão acerca dos critérios de atualização monetária aplicáveis ao Fundo. A parte autora atribui ao Banco do Brasil supostas falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, notadamente a realização de saques que afirma não ter solicitado ou autorizado, além da ausência de aplicação dos rendimentos que entende devidos. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar nas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relativa à conta vinculada ao PASEP, abrangendo saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. Desse modo, considerando que a pretensão deduzida também se fundamenta em alegada falha na gestão da conta individual pela instituição financeira responsável por sua administração, resta configurada a legitimidade do Banco do Brasil para integrar o polo passivo da demanda. Tratando-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Passo à análise da preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. A parte ré sustenta que, por competir à União, por intermédio do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, a gestão e a definição das diretrizes do programa, a demanda deveria ser processada e julgada pela Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. A preliminar não merece acolhimento. Conforme anteriormente exposto, a pretensão deduzida não se restringe à discussão acerca dos critérios de atualização monetária estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo. A parte autora imputa ao Banco do Brasil falhas na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP, especialmente em razão da alegada ocorrência de saques não autorizados e da ausência de aplicação dos rendimentos que entende devidos. Nessas hipóteses, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, reconheceu a legitimidade do Banco do Brasil para responder pelas alegadas falhas na prestação do serviço relacionadas à administração das contas individualizadas do PASEP. Tratando-se o Banco do Brasil S.A. de sociedade de economia mista, e não se verificando interesse jurídico direto da União que imponha sua participação na demanda, não incide a hipótese de competência prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 42 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure como parte sociedade de economia mista. Desse modo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual. Por sua vez, a prescrição arguida pela parte ré será examinada em tópico próprio, por constituir prejudicial de mérito. Superadas as questões preliminares, passa-se à análise da prejudicial de mérito relativa à prescrição. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão fundada em alegadas irregularidades na administração da conta individual vinculada ao PASEP. A parte autora sustenta que o prazo prescricional somente teria começado a fluir em 2025, quando, após obter os extratos de sua conta e submetê-los à análise técnica, teria tomado conhecimento das supostas irregularidades. A parte ré, por sua vez, defende que o marco inicial corresponde à data do saque integral do saldo da conta, ocorrido em 1994. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fixando como termo inicial o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. Posteriormente, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente para as hipóteses em que houve saque integral do principal, marco objetivo para a contagem do prazo prescricional, firmando a tese de que o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Os entendimentos firmados nos Temas nº 1.150 e 1.387 são complementares. Enquanto o primeiro estabelece que o prazo prescricional tem início com a ciência dos alegados desfalques, o segundo define que, havendo saque integral do principal, esse ato constitui o marco objetivo para o início da contagem da prescrição. Trata-se de precedente qualificado, de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, não prospera a alegação da parte autora de que o prazo somente teria se iniciado em 2025, quando obteve os extratos da conta e realizou análise técnica acerca da evolução dos valores. A obtenção posterior de documentos ou a realização de análise técnica pode proporcionar maior conhecimento acerca da extensão ou das causas do prejuízo alegado, mas não tem o condão de deslocar o termo inicial da prescrição quando já ocorrido o saque integral do principal, marco expressamente definido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Admitir entendimento diverso implicaria deixar o início do prazo prescricional condicionado a ato unilateral do próprio titular da conta, em desacordo com o critério objetivo estabelecido pelo precedente vinculante. No caso concreto, é incontroverso que a parte autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada ao PASEP em 1994, por ocasião de sua aposentadoria, ocasião em que recebeu a quantia de R$ 895,81 (oitocentos e noventa e cinco reais e oitenta e um centavos). Conforme demonstrado pela documentação apresentada pela parte ré, o pagamento integral do saldo principal ocorreu em 14/09/1994, circunstância que, inclusive, é compatível com a narrativa da própria parte autora quanto ao saque realizado naquele ano. Assim, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil teve início em 14/09/1994, consumando-se em 14/09/2004. A presente demanda, contudo, foi proposta apenas em 2026, quando já transcorrido, há mais de duas décadas, o prazo prescricional aplicável à pretensão. Sobre a matéria, o e. TJMG pronunciou: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE. TEMA 1150 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1150 dos recursos repetitivos, fixa que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O precedente vinculante estabelece que o prazo prescricional inicia-se quando o titular toma ciência dos alegados desfalques realizados na conta vinculada ao PASEP. A autora realizou o saque integral dos valores da conta em 22/09/1994 e reconhece que o montante recebido lhe pareceu inferior ao devido, circunstância que evidencia a ciência do alegado prejuízo naquele momento. A obtenção de extratos em 2023 não posterga o termo inicial da prescrição, pois a teoria da actio nata não autoriza que a contagem do prazo fique subordinada à conveniência da parte interessada.O ajuizamento da ação apenas em dezembro de 2024 ocorreu após o transcurso de período muito superior ao prazo prescricional decenal, impondo o reconhecimento da prescrição. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.26.415820-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/08/2026, publicação da súmula em 28/08/2026). (g. n) Desse modo, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Reconhecida a prescrição, resta prejudicado o exame das demais questões de mérito relativas à regularidade dos lançamentos, aos alegados saques indevidos, aos índices de atualização e à responsabilidade da instituição financeira. Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória deduzida por MARILENA AUGUSTA DE FREITAS em face do BANCO DO BRASIL S.A., na forma do artigo 205 do Código Civil e com a tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2, do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, na forma do art. 98, § 3, do Código de Processo Civil. Certifique-se a Secretaria acerca da existência de custas finais, intimando-se a parte responsável para recolhimento, sob pena de expedição de CNPDP. Caso não haja pagamento, expeça-se a respectiva certidão. Prossiga-se a Secretaria na forma do art. 152, VI c/c art. 203, § 3, do CPC c/c art. 60, art. 61 e art. 64 do Provimento 355/CGJ. P.R.I.
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