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TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032080-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), AGENCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA - CNPJ: 00.983.881/0001-08 (AGRAVADO), ARTHUR DE BARROS RODRIGUES - CPF: 065.634.351-65 (ADVOGADO), MARIO MARCIO ESTEVAO DE FIGUEIREDO - CPF: 142.235.701-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCONSISTÊNCIAS NOS PARÂMETROS E NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO AMPLA E EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, para reconhecer excesso de R$ 57.609,24, reduzir o débito de R$ 364.717,28 para R$ 307.107,80 e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com o decote. O agravante sustenta que a apuração do alegado excesso exige exame das cláusulas contratuais, dos demonstrativos financeiros e eventual prova pericial, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade, e postula a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o excesso de execução está demonstrado de plano por prova documental pré-constituída, de modo a admitir seu reconhecimento em exceção de pré-executividade; e (ii) constatada a necessidade de cognição mais ampla ou de prova técnica para apuração dos encargos e da evolução do débito, é cabível a realização de perícia contábil no âmbito da própria exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade, por constituir instrumento de cognição sumária, admite apenas matérias demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de produção de prova técnica ou de exame aprofundado de fatos controvertidos. 4. O excesso de execução pode ser arguido em exceção de pré-executividade somente quando o vício se revela evidente pela simples confrontação entre o título executivo e os demonstrativos do débito, sem dilação probatória. 5. A documentação dos autos não demonstra de plano o excesso reconhecido na origem, pois a Cédula de Crédito Bancário prevê, no período de inadimplência, a incidência da taxa média do CDI acrescida de sobretaxa efetiva de 10,98% ao ano, enquanto o extrato de conta vinculada registra encargos básicos relacionados ao INPC e encargos adicionais de 10,98% ao ano, sem reproduzir o indexador contratual ao longo da escrituração. 6. A taxa de 8,08% ao mês apontada pelos executados não corresponde a lançamento constante do demonstrativo do exequente, mas decorre de conversão realizada pela própria excipiente com base em período temporal incompatível com o intervalo efetivamente transcorrido entre 14/11/2024 e 31/01/2026, o que compromete a operação aritmética utilizada para fundamentar o excesso. 7. A conversão da sobretaxa anual de 10,98% em percentual mensal de 0,915%, por simples divisão por doze, desconsidera a previsão contratual de incidência dos encargos vinculados à taxa média do CDI por dias úteis, afastando a possibilidade de aferição do alegado excesso mediante mero cálculo linear. 8. A divergência entre o valor do excesso reconhecido e o débito retificado reforça a inconsistência da memória de cálculo, pois a subtração de R$ 57.609,24 do débito de R$ 364.717,28 resulta em R$ 307.108,04, e não nos R$ 307.107,80 fixados na decisão agravada. 9. A controvérsia sobre a base de incidência da multa de 2% não se resolve por simples operação aritmética, porque a pretensão de restringi-la ao principal vencido, excluídos os encargos incorporados ao saldo, exige a identificação da disciplina contratual e jurídica aplicável. 10. Os executados atendem formalmente às exigências do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC ao indicarem o valor que reputam correto e os critérios de apuração, mas esse atendimento formal não confere validade material à memória de cálculo quando as inconsistências relativas ao período e aos parâmetros empregados impedem a demonstração imediata da existência e da extensão do excesso. 11. A necessidade de cognição mais ampla e, se for o caso, de prova técnica destinada a reconstituir a evolução do débito e verificar a correta incidência dos índices pactuados extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 12. A perícia contábil não pode ser determinada no âmbito da própria exceção de pré-executividade, porque a necessidade de instrução probatória constitui precisamente a circunstância que afasta a adequação dessa via incidental. 13. O afastamento do excesso de execução reconhecido na origem implica, por consequência, a desconstituição da retificação do débito e da condenação do exequente em honorários advocatícios, sem prejuízo de futura discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis e sem alteração dos capítulos relativos à validade da citação e à competência da Justiça Estadual, que não integram o objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O excesso de execução somente pode ser reconhecido em exceção de pré-executividade quando demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. As inconsistências nos parâmetros temporais, nos índices e na metodologia da memória de cálculo afastam a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução mediante simples operação aritmética. 3. A necessidade de cognição ampla ou de prova pericial para reconstituir a evolução do débito torna inadequada a exceção de pré-executividade para o exame do excesso alegado. 4. A necessidade de perícia contábil impede sua realização no âmbito da própria exceção de pré-executividade, sem prejuízo da discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.000.020/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Elmo Lamoia de Moraes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que nos autos da Execução Cedular - Crédito Bancário n. 1000304-73.2026.8.11.0006, movida em face de AGÊNCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA. e de seu avalista MARIO MARCIO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, de modo a rejeitar as preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, e reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 57.609,24, determinando a retificação do valor do débito para R$ 307.107,80, montante a ser utilizado como base para o prosseguimento da lide, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o decote (id. 383258364). Em suas razões, o agravante suscita a inadequação da exceção de pré-executividade, ao argumento de que os recorridos, embora regularmente citados, deixaram de opor embargos à execução, meio processual próprio e ordinariamente adequado para a formulação da defesa. Salienta que o incidente se restringe às questões relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação e à existência de nulidade ou defeito no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e demonstráveis sem dilação probatória. Afirma que a apuração do excesso alegado exige análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos demonstrativos financeiros, com realização de perícia contábil e possível apresentação de documentos, providências incompatíveis com a via escolhida. Assevera que os encargos empregados na planilha que instruiu a inicial estão expressamente previstos na cédula de crédito bancário avençada e foram aplicados de acordo com os termos pactuados. Aduz que os agravados se limitaram a apontar suposta discrepância entre as taxas contratadas e aquelas utilizadas, sem indicar a quantia reputada correta, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado ou comprovar as alegações, omissões que impedem o exame da insurgência relativa ao excesso. Quanto à tutela recursal, aponta que a probabilidade do direito decorre da inobservância das exigências estabelecidas no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao passo que o perigo de dano resulta da redução arbitrária do valor do débito, circunstância que configura lesão grave e de difícil reparação. Ainda, prequestiona a matéria para eventual acesso às instâncias superiores. Com essas considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, com vistas a obstar o trâmite do feito com base no débito retificado. No mérito, postula a reforma do decisum, a fim de que seja afastado o reconhecimento do excesso ou, alternativamente, nomeado expert judicial para a realização de perícia contábil, com o regular prosseguimento da marcha processual. A antecipação da tutela recursal foi deferida, de modo a sustar, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, os efeitos da decisão recorrida quanto ao reconhecimento do excesso de R$ 57.609,24, à retificação do débito para R$ 307.107,80 e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com o afastamento da exigência de trânsito em julgado para o prosseguimento da execução, permanecendo inalterados os capítulos que rejeitaram as preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por não constituírem objeto do presente recurso (id. 383676394). Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso, pela revogação do efeito suspensivo concedido monocraticamente e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de instrução, pela ratificação do excesso já demonstrado documentalmente, além da manutenção da condenação sucumbencial e da fixação de honorários recursais (id. 390171878). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Cinge-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução Cedular - Crédito Bancário em desfavor de AGÊNCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA. e de seu avalista MARIO MARCIO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, objetivando o recebimento do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 018.415.666, contratada em 14/08/2023 pelo valor de R$ 345.000,00 e destinada ao reforço de capital de giro, cuja obrigação venceu antecipadamente em 14/11/2024 por força do inadimplemento, alcançando a quantia de R$ 364.717,28, atualizada até 31/01/2026 (id. 220028394, na origem). A empresa executada opôs exceção de pré-executividade, deduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por WhatsApp e a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da garantia concedida pelo FGI no âmbito do PEAC. No mérito, alegou excesso de execução de R$ 57.609,24, decorrente da aplicação de juros superiores aos contratados e do cálculo da multa sobre saldo acrescido de encargos, requerendo a retificação do débito para R$ 307.107,80 (id. 232295537, na origem). Ao apreciar a matéria, o Juízo a quo acolheu parcialmente a arguição, nos seguintes termos: “(...) Analiso primeiramente a preliminar de nulidade da citação. A citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual e exige a certeza da ciência do citando. Diversamente do alegado pelo excipiente, a análise da certidão do Oficial de Justiça e dos documentos anexos (IDs 229423020 e 229423033) revela que o ato citatório foi devidamente formalizado com a identificação segura da parte, tendo o oficial, inclusive, juntado documento pessoal do executado que atesta a sua qualificação e o recebimento da contrafé. Assim, evidenciada a identificação pessoal do destinatário e a ciência inequívoca do ato, não há vício a ser sanado. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, o argumento da excipiente de que a garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) vinculada ao PEAC deslocaria a competência para a Justiça Federal não prospera. A jurisprudência consolidada entende que a mera garantia oferecida por fundo público, desacompanhada de interesse direto de ente federal (como o BNDES ou a União) em figurar no polo passivo ou ativo da lide, não altera a competência jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual. No que tange ao mérito, o título que fundamenta a execução é a Cédula de Crédito Bancário. A análise da liquidez do título pressupõe a exata observância das taxas pactuadas. O contrato prevê a incidência de encargos nos seguintes termos: "durante inadimplência, INPC médio (0,365% a.m.) + Encargos Adicionais (10,98% a.a. = 0,915% a.m.) + Juros de Mora (1% a.a. = 0,0833% a.m.), totalizando 1,364% a.m.". Contrariando tal previsão, o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente aplicou taxas mensais de 8,08% a.m., elevando indevidamente o valor da dívida. A documentação acostada à Exceção de Pré-Executividade (ID 221009148) demonstra, por simples cálculo aritmético, que a cobrança excede os limites contratuais. O excesso de execução é evidente, perfazendo a quantia de R$ 57.609,24 (cinquenta e sete mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), resultante da aplicação abusiva de juros e da incorreta base de cálculo da multa moratória sobre o saldo inflado. Sendo matéria de ordem pública, passível de verificação de plano sem necessidade de perícia, o reconhecimento do excesso é medida que se impõe para assegurar a liquidez e a certeza do título. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Agência de Turismo Porto Belo Ltda em face de Banco do Brasil S.A.. A) Rejeito a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato citatório realizado; B) Reconheço o excesso de execução no valor de R$ 57.609,24 (cinquenta e sete mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), determinando a retificação do valor do débito executável para R$ 307.107,80 (trezentos e sete mil cento e sete reais e oitenta centavos), devendo este montante ser utilizado como base para o prosseguimento da execução. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o decote do excesso de execução. (...)”. (id. 238359092, na origem). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende que a decisão interlocutória seja reformada, a fim de reconhecer a inexistência de excesso de execução ou nomear perito judicial para a realização de prova técnica, com o devido prosseguimento do feito. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se o excesso de execução reconhecido na decisão agravada resta demonstrado de plano, à vista da prova documental pré-constituída, ou se a matéria, ao revés, depende de dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Cediço que a exceção de pré-executividade, por constituir instrumento de cognição sumária, restringe-se às matérias suscetíveis de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, sem exigir produção de prova técnica ou exame mais amplo dos fatos controvertidos. Tratando-se de alegação de excesso de execução, a via excepcional só se mostra cabível quando o vício se revelar evidente da simples confrontação entre o título executivo e os demonstrativos de débito. Aliás, “a jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 3.000.020/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Na espécie, o exame dos documentos constantes dos autos reforça a insegurança da conclusão alcançada pelo Juízo singular quanto à existência do excesso. Nos termos da Cédula de Crédito Bancário n. 018.415.666 (id. 220028402, na origem), os encargos financeiros correspondem à taxa média do CDI acrescida de sobretaxa efetiva de 10,98 pontos percentuais ao ano. O extrato de conta vinculada acostado à inicial (id. 220028410, na origem), contudo, não replica esse indexador, registrando mensalmente encargos básicos atrelados à variação do INPC e encargos adicionais calculados pela alíquota fixa de 10,98% ao ano, sem qualquer menção à taxa do CDI ao longo de toda a escrituração. Chama atenção, ainda, a base temporal utilizada pela parte excipiente para chegar à taxa de 8,08% ao mês questionada nestes autos. Enquanto o crescimento nominal do débito foi apurado a partir do intervalo compreendido entre 14 de novembro de 2024 e 31 de janeiro de 2026, correspondente a 443 dias, ou aproximadamente quatorze meses e dezessete dias, a conversão para taxa mensal considerou apenas 2,63 meses, distorcendo sensivelmente o resultado da operação aritmética que embasou o reconhecimento do excesso em primeira instância. Com efeito, a taxa de 8,08% ao mês não consta de qualquer lançamento do demonstrativo apresentado pelo exequente, mas resulta da conversão, promovida pela própria excipiente, do crescimento acumulado do débito com base naquele intervalo temporal incorreto. Também o percentual de 0,915% ao mês, utilizado pelos executados como equivalente mensal da sobretaxa de 10,98% ao ano, foi obtido por mera divisão aritmética por doze, método que desconsidera a cláusula segundo a qual tais encargos, vinculados à taxa média do CDI, incidem por dias úteis, e não por duodécimos lineares. Registre-se, ademais, pequena divergência entre as próprias cifras acolhidas na origem, pois, descontado o excesso de R$ 57.609,24 do débito de R$ 364.717,28, chega-se a R$ 307.108,04, quantia que não coincide com os R$ 307.107,80 adotados na decisão de primeiro grau. Quanto à multa, o demonstrativo de conta vinculada registra a incidência do encargo de 2% sobre o saldo devedor final. A pretensão de restringir sua base ao principal vencido, afastando os encargos anteriormente incorporados ao saldo, não se resolve mediante simples operação aritmética, pois demanda a identificação da disciplina contratual e jurídica aplicável, providência incompatível com a cognição sumária própria do incidente. No tocante à alegada inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os executados indicaram o valor reputado devido e expuseram os critérios empregados para sua apuração. O atendimento formal dessas exigências, contudo, não confere validade material à memória apresentada, cujas inconsistências quanto ao período considerado e aos parâmetros de cálculo comprometem sua aptidão para demonstrar, de plano, a existência e a extensão do excesso. Diante disso, não se pode afirmar que o excesso de execução acolhido na origem decorra de simples operação aritmética, incontroversa e apreensível de plano, como se exige para o cabimento da via processual escolhida pelos executados. A matéria, ao contrário, demanda cognição mais ampla e, se necessário, produção de prova técnica capaz de reconstituir a evolução do débito e aferir a correta aplicação dos índices pactuados, exame que extrapola os contornos sumários da via eleita. Por essa mesma razão, não se mostra cabível acolher, no âmbito da própria exceção de pré-executividade, o pedido alternativo de realização de perícia contábil, pois a necessidade de instrução probatória é justamente o que afasta a possibilidade de exame da controvérsia por essa via incidental. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão combatida no capítulo em que reconheceu o excesso de execução, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis, observados os respectivos pressupostos. Tal conclusão alcança, por decorrência necessária, a retificação do débito exequendo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ambas assentadas na mesma premissa ora afastada, permanecendo hígidos os capítulos que rejeitaram as preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, estranhos ao objeto deste recurso. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a decisão objurgada quanto ao reconhecimento do excesso de execução, à retificação do débito exequendo e à condenação em honorários advocatícios, determinando o prosseguimento da execução sem a redução promovida no decisum. Ressalte-se que a presente conclusão não importa em reconhecimento definitivo da correção material do demonstrativo apresentado pelo exequente, tampouco prejudica eventual discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis, observados os respectivos pressupostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032080-12.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), AGENCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA - CNPJ: 00.983.881/0001-08 (AGRAVADO), ARTHUR DE BARROS RODRIGUES - CPF: 065.634.351-65 (ADVOGADO), MARIO MARCIO ESTEVAO DE FIGUEIREDO - CPF: 142.235.701-53 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCONSISTÊNCIAS NOS PARÂMETROS E NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO AMPLA E EVENTUAL PERÍCIA CONTÁBIL. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade oposta pela empresa executada, para reconhecer excesso de R$ 57.609,24, reduzir o débito de R$ 364.717,28 para R$ 307.107,80 e condenar o exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido com o decote. O agravante sustenta que a apuração do alegado excesso exige exame das cláusulas contratuais, dos demonstrativos financeiros e eventual prova pericial, providências incompatíveis com a exceção de pré-executividade, e postula a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) o excesso de execução está demonstrado de plano por prova documental pré-constituída, de modo a admitir seu reconhecimento em exceção de pré-executividade; e (ii) constatada a necessidade de cognição mais ampla ou de prova técnica para apuração dos encargos e da evolução do débito, é cabível a realização de perícia contábil no âmbito da própria exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade, por constituir instrumento de cognição sumária, admite apenas matérias demonstráveis de plano mediante prova pré-constituída, sem necessidade de produção de prova técnica ou de exame aprofundado de fatos controvertidos. 4. O excesso de execução pode ser arguido em exceção de pré-executividade somente quando o vício se revela evidente pela simples confrontação entre o título executivo e os demonstrativos do débito, sem dilação probatória. 5. A documentação dos autos não demonstra de plano o excesso reconhecido na origem, pois a Cédula de Crédito Bancário prevê, no período de inadimplência, a incidência da taxa média do CDI acrescida de sobretaxa efetiva de 10,98% ao ano, enquanto o extrato de conta vinculada registra encargos básicos relacionados ao INPC e encargos adicionais de 10,98% ao ano, sem reproduzir o indexador contratual ao longo da escrituração. 6. A taxa de 8,08% ao mês apontada pelos executados não corresponde a lançamento constante do demonstrativo do exequente, mas decorre de conversão realizada pela própria excipiente com base em período temporal incompatível com o intervalo efetivamente transcorrido entre 14/11/2024 e 31/01/2026, o que compromete a operação aritmética utilizada para fundamentar o excesso. 7. A conversão da sobretaxa anual de 10,98% em percentual mensal de 0,915%, por simples divisão por doze, desconsidera a previsão contratual de incidência dos encargos vinculados à taxa média do CDI por dias úteis, afastando a possibilidade de aferição do alegado excesso mediante mero cálculo linear. 8. A divergência entre o valor do excesso reconhecido e o débito retificado reforça a inconsistência da memória de cálculo, pois a subtração de R$ 57.609,24 do débito de R$ 364.717,28 resulta em R$ 307.108,04, e não nos R$ 307.107,80 fixados na decisão agravada. 9. A controvérsia sobre a base de incidência da multa de 2% não se resolve por simples operação aritmética, porque a pretensão de restringi-la ao principal vencido, excluídos os encargos incorporados ao saldo, exige a identificação da disciplina contratual e jurídica aplicável. 10. Os executados atendem formalmente às exigências do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC ao indicarem o valor que reputam correto e os critérios de apuração, mas esse atendimento formal não confere validade material à memória de cálculo quando as inconsistências relativas ao período e aos parâmetros empregados impedem a demonstração imediata da existência e da extensão do excesso. 11. A necessidade de cognição mais ampla e, se for o caso, de prova técnica destinada a reconstituir a evolução do débito e verificar a correta incidência dos índices pactuados extrapola os limites cognitivos da exceção de pré-executividade. 12. A perícia contábil não pode ser determinada no âmbito da própria exceção de pré-executividade, porque a necessidade de instrução probatória constitui precisamente a circunstância que afasta a adequação dessa via incidental. 13. O afastamento do excesso de execução reconhecido na origem implica, por consequência, a desconstituição da retificação do débito e da condenação do exequente em honorários advocatícios, sem prejuízo de futura discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis e sem alteração dos capítulos relativos à validade da citação e à competência da Justiça Estadual, que não integram o objeto recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e provido. Teses de julgamento: “1. O excesso de execução somente pode ser reconhecido em exceção de pré-executividade quando demonstrado de plano por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. 2. As inconsistências nos parâmetros temporais, nos índices e na metodologia da memória de cálculo afastam a possibilidade de reconhecimento do excesso de execução mediante simples operação aritmética. 3. A necessidade de cognição ampla ou de prova pericial para reconstituir a evolução do débito torna inadequada a exceção de pré-executividade para o exame do excesso alegado. 4. A necessidade de perícia contábil impede sua realização no âmbito da própria exceção de pré-executividade, sem prejuízo da discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 917, §§ 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.000.020/SP. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito Elmo Lamoia de Moraes, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cáceres, que nos autos da Execução Cedular - Crédito Bancário n. 1000304-73.2026.8.11.0006, movida em face de AGÊNCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA. e de seu avalista MARIO MARCIO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela executada, de modo a rejeitar as preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, e reconhecer o excesso de execução no importe de R$ 57.609,24, determinando a retificação do valor do débito para R$ 307.107,80, montante a ser utilizado como base para o prosseguimento da lide, além de condenar a instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico obtido com o decote (id. 383258364). Em suas razões, o agravante suscita a inadequação da exceção de pré-executividade, ao argumento de que os recorridos, embora regularmente citados, deixaram de opor embargos à execução, meio processual próprio e ordinariamente adequado para a formulação da defesa. Salienta que o incidente se restringe às questões relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação e à existência de nulidade ou defeito no título executivo, desde que cognoscíveis de ofício e demonstráveis sem dilação probatória. Afirma que a apuração do excesso alegado exige análise aprofundada das cláusulas contratuais e dos demonstrativos financeiros, com realização de perícia contábil e possível apresentação de documentos, providências incompatíveis com a via escolhida. Assevera que os encargos empregados na planilha que instruiu a inicial estão expressamente previstos na cédula de crédito bancário avençada e foram aplicados de acordo com os termos pactuados. Aduz que os agravados se limitaram a apontar suposta discrepância entre as taxas contratadas e aquelas utilizadas, sem indicar a quantia reputada correta, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado ou comprovar as alegações, omissões que impedem o exame da insurgência relativa ao excesso. Quanto à tutela recursal, aponta que a probabilidade do direito decorre da inobservância das exigências estabelecidas no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ao passo que o perigo de dano resulta da redução arbitrária do valor do débito, circunstância que configura lesão grave e de difícil reparação. Ainda, prequestiona a matéria para eventual acesso às instâncias superiores. Com essas considerações, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, com vistas a obstar o trâmite do feito com base no débito retificado. No mérito, postula a reforma do decisum, a fim de que seja afastado o reconhecimento do excesso ou, alternativamente, nomeado expert judicial para a realização de perícia contábil, com o regular prosseguimento da marcha processual. A antecipação da tutela recursal foi deferida, de modo a sustar, até o julgamento definitivo do agravo de instrumento, os efeitos da decisão recorrida quanto ao reconhecimento do excesso de R$ 57.609,24, à retificação do débito para R$ 307.107,80 e à condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, com o afastamento da exigência de trânsito em julgado para o prosseguimento da execução, permanecendo inalterados os capítulos que rejeitaram as preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, por não constituírem objeto do presente recurso (id. 383676394). Os agravados apresentaram contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso, pela revogação do efeito suspensivo concedido monocraticamente e, subsidiariamente, caso se entenda pela necessidade de instrução, pela ratificação do excesso já demonstrado documentalmente, além da manutenção da condenação sucumbencial e da fixação de honorários recursais (id. 390171878). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Cinge-se dos autos que o BANCO DO BRASIL S/A ajuizou Execução Cedular - Crédito Bancário em desfavor de AGÊNCIA DE TURISMO PORTO BELO LTDA. e de seu avalista MARIO MARCIO ESTEVÃO DE FIGUEIREDO, objetivando o recebimento do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 018.415.666, contratada em 14/08/2023 pelo valor de R$ 345.000,00 e destinada ao reforço de capital de giro, cuja obrigação venceu antecipadamente em 14/11/2024 por força do inadimplemento, alcançando a quantia de R$ 364.717,28, atualizada até 31/01/2026 (id. 220028394, na origem). A empresa executada opôs exceção de pré-executividade, deduzindo, preliminarmente, a nulidade da citação realizada por WhatsApp e a incompetência absoluta do Juízo Estadual, em razão da garantia concedida pelo FGI no âmbito do PEAC. No mérito, alegou excesso de execução de R$ 57.609,24, decorrente da aplicação de juros superiores aos contratados e do cálculo da multa sobre saldo acrescido de encargos, requerendo a retificação do débito para R$ 307.107,80 (id. 232295537, na origem). Ao apreciar a matéria, o Juízo a quo acolheu parcialmente a arguição, nos seguintes termos: “(...) Analiso primeiramente a preliminar de nulidade da citação. A citação é pressuposto de validade da relação jurídica processual e exige a certeza da ciência do citando. Diversamente do alegado pelo excipiente, a análise da certidão do Oficial de Justiça e dos documentos anexos (IDs 229423020 e 229423033) revela que o ato citatório foi devidamente formalizado com a identificação segura da parte, tendo o oficial, inclusive, juntado documento pessoal do executado que atesta a sua qualificação e o recebimento da contrafé. Assim, evidenciada a identificação pessoal do destinatário e a ciência inequívoca do ato, não há vício a ser sanado. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de incompetência absoluta, o argumento da excipiente de que a garantia do Fundo Garantidor para Investimentos (FGI) vinculada ao PEAC deslocaria a competência para a Justiça Federal não prospera. A jurisprudência consolidada entende que a mera garantia oferecida por fundo público, desacompanhada de interesse direto de ente federal (como o BNDES ou a União) em figurar no polo passivo ou ativo da lide, não altera a competência jurisdicional. Portanto, rejeito a preliminar, mantendo a competência da Justiça Estadual. No que tange ao mérito, o título que fundamenta a execução é a Cédula de Crédito Bancário. A análise da liquidez do título pressupõe a exata observância das taxas pactuadas. O contrato prevê a incidência de encargos nos seguintes termos: "durante inadimplência, INPC médio (0,365% a.m.) + Encargos Adicionais (10,98% a.a. = 0,915% a.m.) + Juros de Mora (1% a.a. = 0,0833% a.m.), totalizando 1,364% a.m.". Contrariando tal previsão, o demonstrativo de débito apresentado pelo exequente aplicou taxas mensais de 8,08% a.m., elevando indevidamente o valor da dívida. A documentação acostada à Exceção de Pré-Executividade (ID 221009148) demonstra, por simples cálculo aritmético, que a cobrança excede os limites contratuais. O excesso de execução é evidente, perfazendo a quantia de R$ 57.609,24 (cinquenta e sete mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), resultante da aplicação abusiva de juros e da incorreta base de cálculo da multa moratória sobre o saldo inflado. Sendo matéria de ordem pública, passível de verificação de plano sem necessidade de perícia, o reconhecimento do excesso é medida que se impõe para assegurar a liquidez e a certeza do título. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Agência de Turismo Porto Belo Ltda em face de Banco do Brasil S.A.. A) Rejeito a preliminar de nulidade da citação, reconhecendo a validade do ato citatório realizado; B) Reconheço o excesso de execução no valor de R$ 57.609,24 (cinquenta e sete mil seiscentos e nove reais e vinte e quatro centavos), determinando a retificação do valor do débito executável para R$ 307.107,80 (trezentos e sete mil cento e sete reais e oitenta centavos), devendo este montante ser utilizado como base para o prosseguimento da execução. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido com o decote do excesso de execução. (...)”. (id. 238359092, na origem). Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende que a decisão interlocutória seja reformada, a fim de reconhecer a inexistência de excesso de execução ou nomear perito judicial para a realização de prova técnica, com o devido prosseguimento do feito. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se o excesso de execução reconhecido na decisão agravada resta demonstrado de plano, à vista da prova documental pré-constituída, ou se a matéria, ao revés, depende de dilação probatória incompatível com os estreitos limites cognitivos da exceção de pré-executividade. Cediço que a exceção de pré-executividade, por constituir instrumento de cognição sumária, restringe-se às matérias suscetíveis de apreciação de plano, mediante prova pré-constituída, sem exigir produção de prova técnica ou exame mais amplo dos fatos controvertidos. Tratando-se de alegação de excesso de execução, a via excepcional só se mostra cabível quando o vício se revelar evidente da simples confrontação entre o título executivo e os demonstrativos de débito. Aliás, “a jurisprudência desta Corte admite o manejo de exceção de pré-executividade para arguir excesso de execução, desde que o vício seja comprovável de plano, por meio de prova pré-constituída, sendo prescindível a dilação probatória. Precedentes.” (STJ, AREsp n. 3.000.020/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025). Na espécie, o exame dos documentos constantes dos autos reforça a insegurança da conclusão alcançada pelo Juízo singular quanto à existência do excesso. Nos termos da Cédula de Crédito Bancário n. 018.415.666 (id. 220028402, na origem), os encargos financeiros correspondem à taxa média do CDI acrescida de sobretaxa efetiva de 10,98 pontos percentuais ao ano. O extrato de conta vinculada acostado à inicial (id. 220028410, na origem), contudo, não replica esse indexador, registrando mensalmente encargos básicos atrelados à variação do INPC e encargos adicionais calculados pela alíquota fixa de 10,98% ao ano, sem qualquer menção à taxa do CDI ao longo de toda a escrituração. Chama atenção, ainda, a base temporal utilizada pela parte excipiente para chegar à taxa de 8,08% ao mês questionada nestes autos. Enquanto o crescimento nominal do débito foi apurado a partir do intervalo compreendido entre 14 de novembro de 2024 e 31 de janeiro de 2026, correspondente a 443 dias, ou aproximadamente quatorze meses e dezessete dias, a conversão para taxa mensal considerou apenas 2,63 meses, distorcendo sensivelmente o resultado da operação aritmética que embasou o reconhecimento do excesso em primeira instância. Com efeito, a taxa de 8,08% ao mês não consta de qualquer lançamento do demonstrativo apresentado pelo exequente, mas resulta da conversão, promovida pela própria excipiente, do crescimento acumulado do débito com base naquele intervalo temporal incorreto. Também o percentual de 0,915% ao mês, utilizado pelos executados como equivalente mensal da sobretaxa de 10,98% ao ano, foi obtido por mera divisão aritmética por doze, método que desconsidera a cláusula segundo a qual tais encargos, vinculados à taxa média do CDI, incidem por dias úteis, e não por duodécimos lineares. Registre-se, ademais, pequena divergência entre as próprias cifras acolhidas na origem, pois, descontado o excesso de R$ 57.609,24 do débito de R$ 364.717,28, chega-se a R$ 307.108,04, quantia que não coincide com os R$ 307.107,80 adotados na decisão de primeiro grau. Quanto à multa, o demonstrativo de conta vinculada registra a incidência do encargo de 2% sobre o saldo devedor final. A pretensão de restringir sua base ao principal vencido, afastando os encargos anteriormente incorporados ao saldo, não se resolve mediante simples operação aritmética, pois demanda a identificação da disciplina contratual e jurídica aplicável, providência incompatível com a cognição sumária própria do incidente. No tocante à alegada inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se que os executados indicaram o valor reputado devido e expuseram os critérios empregados para sua apuração. O atendimento formal dessas exigências, contudo, não confere validade material à memória apresentada, cujas inconsistências quanto ao período considerado e aos parâmetros de cálculo comprometem sua aptidão para demonstrar, de plano, a existência e a extensão do excesso. Diante disso, não se pode afirmar que o excesso de execução acolhido na origem decorra de simples operação aritmética, incontroversa e apreensível de plano, como se exige para o cabimento da via processual escolhida pelos executados. A matéria, ao contrário, demanda cognição mais ampla e, se necessário, produção de prova técnica capaz de reconstituir a evolução do débito e aferir a correta aplicação dos índices pactuados, exame que extrapola os contornos sumários da via eleita. Por essa mesma razão, não se mostra cabível acolher, no âmbito da própria exceção de pré-executividade, o pedido alternativo de realização de perícia contábil, pois a necessidade de instrução probatória é justamente o que afasta a possibilidade de exame da controvérsia por essa via incidental. Impõe-se, portanto, a reforma da decisão combatida no capítulo em que reconheceu o excesso de execução, sem prejuízo de eventual discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis, observados os respectivos pressupostos. Tal conclusão alcança, por decorrência necessária, a retificação do débito exequendo e a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, ambas assentadas na mesma premissa ora afastada, permanecendo hígidos os capítulos que rejeitaram as preliminares de nulidade da citação e de incompetência absoluta da Justiça Estadual, estranhos ao objeto deste recurso. Em face do exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para reformar a decisão objurgada quanto ao reconhecimento do excesso de execução, à retificação do débito exequendo e à condenação em honorários advocatícios, determinando o prosseguimento da execução sem a redução promovida no decisum. Ressalte-se que a presente conclusão não importa em reconhecimento definitivo da correção material do demonstrativo apresentado pelo exequente, tampouco prejudica eventual discussão da matéria pelas vias processuais cabíveis, observados os respectivos pressupostos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
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