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TRF1
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  1. Intimação

    TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032077-93.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WALTUIR DA CONCEICAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONNAS MARRISSON SILVA PEREIRA - DF32278 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por WALTUIR DA CONCEIÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento e conversão de períodos de atividade exercida sob condições especiais, com pagamento das parcelas vencidas. Sustenta, em síntese, ter desempenhado atividades de motorista para diversos empregadores, entre eles Raimundo Góes, Álamo Veículos Especiais Ltda., ENCOL S/A Engenharia Comércio e Indústria, Viação Nova Ltda. e Viação Anapolina Ltda., defendendo o enquadramento profissional dos períodos anteriores a 28/04/1995 e, quanto aos períodos posteriores, a exposição a agentes prejudiciais à saúde, notadamente ruído e vibração de corpo inteiro – VCI. Alega, ainda, penosidade da atividade e exposição a óleo diesel, gasolina, graxa e poeira. Argumenta que os PPPs não retratam adequadamente a exposição à vibração e que os níveis de ruído neles registrados seriam inferiores às condições efetivamente experimentadas, razão pela qual requereu perícia judicial e, posteriormente, prova emprestada e prova por similaridade. A petição inicial veio instruída com documentos, tendo sido deferido o benefício da gratuidade da justiça. O INSS apresentou contestação, impugnando a comprovação de determinados vínculos e sustentando que a anotação genérica da função de motorista não é suficiente para o enquadramento profissional, por ser necessária a demonstração do efetivo exercício das atividades especificamente contempladas nos regulamentos previdenciários. Quanto aos períodos posteriores ao término do enquadramento por categoria profissional, defendeu a necessidade de comprovação da efetiva exposição habitual e permanente a agentes nocivos mediante documentação técnica idônea. Impugnou, em particular, a metodologia empregada para aferição do ruído nos PPPs e a suficiência da documentação apresentada. Em réplica, a parte autora reiterou a pretensão de reconhecimento da especialidade, especialmente em razão da vibração de corpo inteiro, e requereu a utilização de perícias produzidas em outros processos envolvendo motoristas e cobradores de ônibus. Por despacho de 01/08/2024, o julgamento foi convertido em diligência, determinando-se às partes que, no prazo de dez dias, especificassem as provas que pretendiam produzir, com indicação de suas respectivas finalidades, sob pena de indeferimento. Em manifestação de 30/09/2024, o autor requereu especificamente a produção de prova relativamente aos períodos de 30/04/1992 a 29/12/1994, na ENCOL S/A; 01/08/1997 a 15/05/1998, na Viação Nova Ltda.; 01/10/1998 a 27/11/2002 e 01/02/2012 a 05/02/2013, na Viação Anapolina Ltda. Argumentou que as empresas estariam extintas ou submetidas a processo falimentar, circunstância que inviabilizaria a reprodução direta dos ambientes laborais, e indicou diversos laudos produzidos em outros processos como prova emprestada ou por similaridade. É o relatório. Fundamento e decido: II-Fundamentação: Prejudicial de mérito No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Do pedido de perícia A produção de prova pericial requerida pela parte autora não pode ser deferida no âmbito deste Juízo. Isso porque, na ausência de Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como na hipótese de inconsistências nos documentos emitidos pela empregadora, a controvérsia daí decorrente não configura, em princípio, lide em face do INSS, mas questão relacionada à eventual omissão ou irregularidade atribuível à empresa responsável pela elaboração e fornecimento da documentação pertinente. Com efeito, eventual irregularidade, omissão ou inconsistência nos registros documentais utilizados para a comprovação de tempo de serviço especial deve ser sanada previamente ao ajuizamento da ação previdenciária, incumbindo à parte autora promover a regularização da prova documental. Caso necessário, poderá fazê-lo mediante provocação da Justiça do Trabalho, que detém competência constitucional para apreciar controvérsias decorrentes da relação empregatícia, inclusive aquelas relativas ao conteúdo e à veracidade de documentos laborais emitidos pelo empregador. Nesse contexto, conforme o artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho compelir o empregador à emissão de documentos que reflitam fidedignamente as condições reais do ambiente de trabalho, sendo esta a via jurisdicional adequada para a correção de vícios ou lacunas em laudos e formulários destinados à instrução de pedidos de reconhecimento de atividade especial perante a Previdência Social. Nesse diapasão, eventual pretensão de desconstituição do conteúdo do PPP ou do LTCAT, com vistas à comprovação de tempo de serviço sob condições especiais, deve ser dirigida à Justiça do Trabalho, e não à Justiça Federal, conforme já reconhecido por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região (REeNec 1005022-59.2020.4.01.3200, Rel. Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, julgado em 05/10/2020, PJe). Conforme entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, "acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (STJ. AREsp 1861568. Relator: Ministro Humberto Martins. Data da Publicação: 27/05/2021). Ademais, conforme Enunciado n. 203 do FONAJE, “Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial.” Diante desse quadro, indefiro o pedido de realização de perícia técnica. Da prova emprestada ou por similaridade Também não merece acolhimento o requerimento de utilização de prova emprestada consistente em laudos e elementos probatórios produzidos em processos judiciais envolvendo terceiros. A prova emprestada pressupõe identidade ou, ao menos, elevada similitude entre as situações fáticas examinadas, além da observância do contraditório em relação à prova produzida. No reconhecimento de atividade especial, a aferição da exposição a agentes nocivos possui caráter eminentemente individualizado, dependendo da análise das concretas condições ambientais do trabalho, do setor de lotação, das atividades efetivamente desempenhadas, do período laborado, dos equipamentos utilizados, da organização do ambiente de trabalho e das condições existentes em cada estabelecimento empresarial. Os documentos apresentados pela parte autora referem-se a processos judiciais envolvendo terceiros estranhos à presente demanda, inexistindo demonstração de identidade entre os ambientes de trabalho, funções efetivamente exercidas, períodos laborados e demais circunstâncias fáticas indispensáveis à aferição da especialidade da atividade. Nessas condições, tais elementos probatórios não possuem aptidão para comprovar a efetiva exposição do autor aos agentes nocivos alegados. A utilização de prova emprestada, nessas circunstâncias, importaria no reconhecimento da especialidade com fundamento em situações fáticas alheias ao caso concreto, em substituição à documentação técnica individual que a legislação previdenciária exige para a comprovação da atividade especial. Também não merece acolhimento o pedido de utilização dos documentos técnicos como prova por similaridade. A impossibilidade de realização de perícia no estabelecimento originário, em razão da extinção ou falência da empregadora, pode justificar a apresentação de elementos relativos a ambiente diverso. Isso, contudo, não dispensa a demonstração de que o paradigma reproduz, de maneira suficientemente próxima, as condições concretas nas quais o segurado desempenhou suas atividades. No caso, a parte autora não demonstrou equivalência técnica entre os ambientes utilizados como paradigmas e aqueles existentes na ENCOL S/A, Viação Nova Ltda. e Viação Anapolina Ltda. durante os períodos postulados. Não foram individualizados elementos suficientes acerca da correspondência entre os modelos dos veículos, localização dos motores, características da frota, estado de conservação, condições das vias, jornadas, itinerários, época de fabricação dos veículos e demais fatores relevantes para a intensidade do ruído e da vibração. A identidade ou proximidade da função profissional não basta para estabelecer similaridade ambiental. O fato de o paradigma também envolver motorista ou cobrador de ônibus não permite concluir que o nível de ruído ou de VCI medido naquele ambiente estivesse igualmente presente nos veículos efetivamente conduzidos pelo autor. Nesse compasso, indefiro o pedido de utilização da prova emprestada, por ausência de pertinência e idoneidade para demonstrar as condições de trabalho da parte autora. Do tempo de serviço especial Na verificação de tempo de serviço especial, em decorrência de exposição a agentes nocivos, há de se observar a legislação vigente à época da aquisição do direito, conforme pacífica orientação jurisprudencial. Quanto aos meios de prova, tem-se que, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28/04/1995, para o reconhecimento do tempo de serviço especial, bastava que a atividade profissional fosse elencada nos decretos previdenciários regulamentares (Decreto 53.831, de 25/3/64, e Decreto 83.080, de 24/1/79) ou a exposição aos agentes nocivos relacionados no Código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 e no Anexo I do Decreto 83.080/79, mediante informações prestadas pela empresa em formulário específico (SB-40 ou DSS-8030). Com a Lei n.º 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, sendo que, a partir do Decreto 2.172 de 05-03-97, que regulamentou a MP 1523/96 (convertida na Lei 9.528/97), passou-se a exigir laudo técnico. A partir de 01/01/2004, “A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” (Decreto 3.048/99, art. 68, §3º). Nessa esteira, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve ser emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico. O Decreto nº 3.048/99 estabelece, ainda, que “A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo incorrerá na infração a que se refere a alínea “n” do inciso II do caput do art. 283.” (art. 68, § 6º); “O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2o e 3o” (§7º); “A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico previdenciário, ou o documento eletrônico que venha a substituí-lo, no qual deverão ser contempladas as atividades desenvolvidas durante o período laboral, garantido ao trabalhador o acesso às informações nele contidas, sob pena de sujeição às sanções previstas na alínea “h” do inciso I do caput do art. 283.” (§8º). O exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa e/ou a sujeição a agente agressivo, por se tratar de fato constitutivo do direito, deve ser demonstrado pelo autor, ao qual, como regra geral, cabe o ônus de trazer os formulários SB¬40, DSS-¬8030 ou PPP e laudos técnicos, conforme artigo 373, I, do CPC. Consoante a jurisprudência sedimentada do STJ, o recebimento de adicional de insalubridade, por si só, não é suficiente para comprovação do efetivo exercício de atividade especial. (AREsp 1505872/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). O adicional de insalubridade decorre de normas trabalhistas e a aposentadoria especial pauta-se por regras específicas de direito previdenciário. A aposentadoria especial é destinada àqueles trabalhadores que laboram em condições peculiares, submetidos a certo grau de risco e prejuízo à sua própria saúde ou integridade física, reclamando, assim, redução do tempo de serviço (quinze, vinte ou vinte e cinco anos de atividade) para a sua concessão, sendo irrelevante se percebiam, ou não, adicional de insalubridade uma vez que se revelam absolutamente distintos os escopos das legislações trabalhista e previdenciária (AC 0007146-19.2013.4.01.3801, JUIZ FEDERAL LEANDRO SAON DA CONCEIÇÃO BIANCO, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 11/10/2018 PAG.). Logo, o recebimento do adicional de insalubridade, por si só, não arreda a exigência de efetiva comprovação, por meio de formulário específico, da exposição ao agente nocivo alegado. Destaque-se que o raciocínio adotado para o adicional de insalubridade também deve ser aplicado para o adicional de periculosidade. Conforme tese firmada no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0507386-47.2018.4.05.8300, Relatora juíza federal Polyana Falcão Brito, 29/06/2020: "a impugnação genérica do INSS quanto à não apresentação de procuração com outorga de poderes específicos ao subscritor do PPP ou declaração da empresa com autorização ao responsável pela assinatura deste documento não é suficiente, por si só, para desconstituir o seu valor probante; para tanto, é necessária a indicação de elementos de prova que indiquem a existência de vícios no PPP ou, quando menos, que sejam aptos a incutir no julgador dúvida objetiva quanto à sua idoneidade." A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade dos períodos laborais compreendidos entre 01/03/1983 a 10/04/1985, 08/05/1985 a 20/07/1988, 30/04/1992 a 29/12/1994, 01/08/1997 a 15/05/1998, 01/10/1998 a 27/11/2002, 29/11/2002 a 01/07/2011 e 01/02/2012 a 05/02/2013, sob a alegação de que, durante esses intervalos, exerceu atividades com exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Há, entretanto, circunstância administrativa que deve ser expressamente preservada. O processo administrativo registra que o período de 30/04/1992 a 09/12/1994 foi analisado e enquadrado administrativamente como especial pelo próprio INSS (ID 1263125263). Desse modo, a especialidade do intervalo de 30/04/1992 a 09/12/1994 não constitui objeto de controvérsia a ser novamente solucionado nestes autos. O reconhecimento administrativo permanece preservado, e a presente decisão não produz efeito desfavorável ao segurado relativamente a esse intervalo. O INSS impugnou os vínculos atribuídos a Raimundo Góes (01/03/1983 a 10/04/1985) e à Álamo Veículos Especiais Ltda. (15/05/1985 a 20/07/1988). Quanto ao primeiro, a autarquia destacou a existência de registros em carteiras de trabalho distintas, bem como a presença de carimbo correspondente a outra empresa. No tocante ao segundo, assinalou divergências nas anotações relativas às assinaturas e às datas de desligamento. Verifica-se, ainda, divergência quanto às funções registradas em relação a ambos os vínculos, pois, na primeira CTPS, consta o exercício de atividades de serviços gerais, enquanto, na segunda, há registro da função de motorista (ID 1097672255, ID 1097672259). Independentemente da repercussão dessas inconsistências sobre a própria existência dos vínculos, há obstáculo adicional ao reconhecimento da especialidade pretendida: a simples anotação da profissão de “motorista” não demonstra, por si só, o exercício das atividades profissionais especificamente previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. A profissão de motorista se enquadrava como especial com base nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 até a Lei 9.032/95 (28/04/1995). Porém, não é qualquer categoria de motorista que é tida por especial analisando-se apenas o enquadramento da categoria profissional do trabalhador. O enquadramento pela categoria profissional, no caso de motorista, somente será possível quando se tratar de motorista de carga ou de passageiros. Segundo o disposto no Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, “transporte rodoviário, Motorneiros e condutores de bondes, Motoristas e cobradores de ônibus, Motoristas e ajudantes de caminhão”. A mesma exigência encontra-se prevista no Decreto nº 83.080/79, anexo II, código 2.4.2 “transporte urbano e rodoviário, Motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)”. Portanto, a atividade do motorista de caminhão de cargas e de motorista de ônibus é que goza de presunção de insalubridade até a edição da Lei nº 9.032/95. No que diz respeito aos períodos em questão, a carteira de trabalho registra o exercício da profissão de motorista. Todavia, esse documento não descreve o tipo de veículo conduzido pelo trabalhador, o que impede o cômputo diferenciado dos lapsos temporais referidos, uma vez que a legislação de regência contemporânea ao labor admite, para esse fim, apenas as hipóteses de motorista que atua no transporte coletivo de passageiros ou como motorista de caminhão de carga. O demandante juntou aos autos os formulários de Perfis Profissiográficos Previdenciários (PPP’s) relativos aos períodos de 01/08/1997 a 15/05/1998 (ID 1097672273), 29/11/2002 a 26/07/2011 (ID 1097672289), 01/10/1998 a 27/11/2002 (ID 1097672291). Contudo, os referidos formulários não foram emitidos pelas respectivas empregadoras e encontram-se assinados apenas por técnico de segurança do trabalho. A esse respeito, o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos deve ser realizada mediante formulário emitido pela empresa ou por seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), por sua vez, é elaborado com fundamento no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), devendo constar no formulário a identificação do profissional legalmente habilitado responsável pelos registros ambientais. Além disso, conforme os dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77 citados nos autos, o PPP deve ser assinado pelo representante legal da empresa ou por seu preposto, responsável pela fidedignidade das informações nele consignadas, com a correspondente identificação do signatário e da empresa. Nesse contexto, a circunstância de os PPPs apresentados terem sido subscritos apenas por técnico de segurança do trabalho, sem emissão pelas respectivas empregadoras ou assinatura de seus representantes legais ou prepostos, retira-lhes a aptidão probatória para comprovar a alegada exposição do segurado a agentes nocivos nos períodos correspondentes. O feito foi convertido em diligência, oportunidade em que a parte autora apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora Viação Anapolina Ltda., no qual consta exposição ao agente físico ruído na intensidade de 91,75 dB(A), no período de 01/10/1998 a 27/11/2002, e inferior a 85 dB(A), no intervalo de 01/02/2012 a 05/02/2013. O agente agressivo ruído, segundo reiterada jurisprudência do STJ, consiste em atividade especial desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, que não pode ser aplicado retroativamente (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). Isso significa que, existindo variação dos níveis de tolerância da exposição a ruído, expressos nas legislações que se sucederam, devem ser aplicados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido diminuição do nível máximo de exposição. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR). Quanto ao intervalo de 01/10/1998 a 27/11/2002, o laudo técnico da Viação Anapolina Ltda., elaborado em outubro de 1998 por engenheiro de segurança do trabalho, corrobora as informações constantes do PPP. As medições efetuadas no interior dos ônibus, junto ao ouvido do motorista, registraram níveis de pressão sonora entre 86 e 98 dB(A), tendo sido apurado ruído médio de 91,75 dB(A). O documento registra, ainda, que a exposição ocorria de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho e conclui pela insalubridade da atividade em razão da exposição ao ruído. Considerando que, nesse período, o limite de tolerância aplicável era de 90 dB(A), o nível médio de 91,75 dB(A) indicado no PPP e corroborado pelo laudo técnico supera o patamar normativamente estabelecido. É devido, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1998 a 27/11/2002. Diversa, contudo, é a situação do intervalo de 01/02/2012 a 05/02/2013. De início, o próprio PPP informa exposição a ruído inferior a 85 dB(A), portanto abaixo do limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços. Também não é possível utilizar o laudo técnico de 1998 para afastar essa informação e reconhecer a especialidade do período posterior. Embora o documento registre, para a função de motorista de ônibus, níveis de pressão sonora entre 86 e 98 dB(A), com indicação de “ruído médio” de 91,75 dB(A), não apresenta Nível de Exposição Normalizado (NEN), dose de exposição ou memória de cálculo que permita aferir a exposição ocupacional segundo a metodologia exigível para o período posterior a 19/11/2003. Conforme tese consolidada pela TNU quando do julgamento do tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos de números 1886795 e 1890010 (Tema 1.083), "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Depreende-se do Julgado do STJ que a referência ao critério do Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado média ponderada), no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), tornou-se exigível a partir do Decreto nº 4.882, publicado em 19/11//2003. Dessa forma, a exigência de que a exposição a intensidade sonora variável seja aferida por meio do Nível de Exposição Normalizado – NEN (média ponderada, aplicável quando constatados diferentes níveis de pressão sonora) somente passou a vigorar a partir da entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003. No caso concreto, o laudo de 1998 apresenta diversos níveis de pressão sonora e, ao final, registra apenas “ruído médio” de 91,75 dB(A), sem indicar que esse resultado corresponda ao NEN ou fornecer os elementos técnicos necessários para assim qualificá-lo. Há, ademais, relevante dissociação temporal. O laudo foi elaborado em outubro de 1998, enquanto o período controvertido teve início somente em fevereiro de 2012, mais de treze anos depois. O documento não contém elementos que demonstrem que as condições ambientais, os veículos utilizados e as fontes e intensidades de ruído permaneceram inalterados durante esse extenso intervalo. Essa circunstância assume especial relevância porque o PPP relativo ao próprio período de 2012/2013 registra exposição inferior a 85 dB(A). Desse modo, não restou comprovada a exposição do autor, no período de 01/02/2012 a 05/02/2013, a ruído superior ao limite de tolerância vigente, aferido segundo a metodologia aplicável, razão pela qual não é possível reconhecer a especialidade desse intervalo com fundamento no agente nocivo ruído. Quanto ao período questionado compreendido de 29/11/2002 a 26/07/2011, o PPP da Expresso São José LTDA. (ID 2223567984) não aponta exposição a agentes nocivos, o que torna indevido o enquadramento de tal período de modo diferenciado. No que diz respeito aos demais períodos postulados, posteriores a 28/04/1995, não é possível reconhecer a especialidade das atividades exercidas, uma vez que a parte autora não apresentou documentação apta a comprovar a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, tais como laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Além disso, em relação a esses períodos, também não é cabível o enquadramento por categoria profissional, tendo em vista que, após a vigência da Lei nº 9.032/95, essa forma de reconhecimento deixou de ser admitida. Assim, diante da ausência de prova documental pertinente, inviável o cômputo do tempo de serviço de forma diferenciada. Diante desse quadro, a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade especial apenas no período de 01/10/1998 a 27/11/2002, sem olvidar que o intervalo de 30/04/1992 a 09/12/1994 já havia sido reconhecido e computado como especial pelo INSS. Reconhecida como especial a atividade desenvolvida pelo Autor nos períodos citados anoto que não há óbice à conversão integral desse tempo de serviço especial em comum. Assinale-se que essa conversão deve dar-se de acordo com o art. 70, do Decreto nº 3.048/1999, que assim prevê: “Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40” Tendo em vista que a atividade do Autor exige 25 anos de trabalho mínimo para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que o INSS deve converter o tempo de serviço especial por ele prestado em comum, considerando o coeficiente 1,40. Convém mencionar que, consoante o disposto no § 2º do artigo 25 da EC 103/2019, “será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.” Logo, após a vigência da referida emenda constitucional não é mais possível a conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum (contagem de tempo de contribuição fictício). Da aposentadoria programada A aposentadoria por tempo de serviço foi instituída pela Lei n. 8.213/91 (artigos 52 a 56), cujos requisitos eram o segurado completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, e a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. A Emenda Constitucional n. 20, de 15/12/98 extinguiu a aposentadoria por tempo de serviço, instituindo em seu lugar a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo o tempo de serviço considerado como de contribuição até que a lei discipline a matéria, a teor dos arts. 4.º, 8.º, caput, e 9.º, caput, da EC 20/98. Dessa forma, para os filiados após 16/12/98 (publicação da EC 20/98) a aposentadoria por tempo de contribuição exigia carência de 180 contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/91) e tempo mínimo de 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, consoante o art. 201, § 7.º, I, da CF. Com o advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, a denominada “Reforma da Previdência”, o § 7º do artigo 201 da Constituição Federal passou a ostentar a seguinte redação: § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019). Os segurados filiados antes da EC 103/2019, e que até a data da sua publicação já tinham preenchido os requisitos necessários (carência + tempo de contribuição) para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, tiveram os seus direitos resguardados, ainda que o benefício seja requerido em momento posterior à mudança das regras, consoante determinado pelo artigo 3º: Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. A Emenda Constitucional n. 103/2019 aboliu a aposentadoria sem idade mínima. Dessa forma, os segurados filiados ao RGPS após a EC n. 103/2019 devem comprovar os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 35 anos, se homem; e 62 (sessenta e dois) anos de idade e tempo mínimo de contribuição de 30 (quinze) anos, se mulher. Para as pessoas que eram filiadas ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC 103/2019 e não haviam cumprido todos os requisitos para que lhe fosse concedida aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, implementaram todos os requisitos elencados após sua vigência (13/11/2019) foram asseguradas regras de transição, estabelecidas nos artigos 15 a 20 da referida Emenda, para fins de concessão de aposentadoria programada. Infere-se da norma insculpida no artigo 15 da referida emenda que ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e (b) o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. A sua vez, dispõe o § 1º que a partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. Consoante o art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019, ao segurado filiado ao RGPS até a data da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) 30 anos de contribuição e 56 anos idade em 2019, se mulher; 35 anos de contribuição e 61 anos idade em 2019, se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. Foi assegurada uma regra de transição, estabelecida no art. 17 da referida Emenda, para o segurado que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem que exige o atendimento simultâneo de dois requisitos a fim de que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: a) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e; e b) um acréscimo de 50% do tempo que faltava na data da publicação da EC 103/2019. A regra de transição insculpida no artigo 20 da EC 103/2019 exige o atendimento simultâneo de três requisitos a fim de que seja concedido o benefício vindicado, quais sejam: a) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e c) cumprimento de período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, faltava para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Os elementos de provas demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 ALAMO VEICULOS ESPECIAIS LTDA (AVRC-DEF) 08/05/1985 04/02/1987 1.00 1 ano, 8 meses e 27 dias 22 2 PURE WATER ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 02/05/1987 17/03/1988 1.00 0 anos, 10 meses e 16 dias 11 3 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO 20/02/1989 28/10/1991 1.00 2 anos, 8 meses e 9 dias 33 4 ENCOL S/A ENGENHARIA COMERCIO E INDUSTRIA FALIDO (AVRC-DEF) 30/04/1992 09/12/1994 1.40 Especial 2 anos, 7 meses e 10 dias + 1 ano, 0 meses e 16 dias = 3 anos, 7 meses e 26 dias 33 5 VIACAO NOVA LTDA (AVRC-DEF) 01/08/1997 15/05/1998 1.00 0 anos, 9 meses e 15 dias 10 6 VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO (IEAN) 01/10/1998 27/11/2002 1.40 Especial 4 anos, 1 mês e 27 dias + 1 ano, 7 meses e 28 dias = 5 anos, 9 meses e 25 dias 50 7 EXPRESSO SAO JOSE LTDA 29/11/2002 26/07/2011 1.00 8 anos, 7 meses e 28 dias 104 8 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5149461748) 05/10/2005 12/12/2005 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 9 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5156117399) 16/01/2006 31/01/2006 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 10 VIACAO ANAPOLINA LTDA FALIDO 01/02/2012 05/02/2013 1.00 1 ano, 0 meses e 5 dias 13 11 VIPLAN VIACAO PLANALTO LIMITADA 11/02/2013 30/12/2013 1.00 0 anos, 10 meses e 20 dias 10 12 VIACAO PIONEIRA LTDA (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/01/2014 31/07/2026 1.00 12 anos, 7 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 151 Observa-se controvérsia em relação aos períodos de 01/03/1983 a 10/04/1985 e 08/05/1985 a 20/07/1988, cujo cômputo é pretendido pela parte autora para fins previdenciários, tendo em vista as divergências existentes entre as anotações constantes das duas Carteiras de Trabalho apresentadas e os dados registrados no CNIS. Quanto ao período de 01/03/1983 a 10/04/1985, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar, com a segurança necessária, a existência e a duração do vínculo empregatício alegado. Com efeito, a análise comparativa das duas Carteiras de Trabalho revela inconsistências relevantes nas anotações relativas ao referido intervalo. Na primeira CTPS, consta, nas páginas destinadas aos contratos de trabalho, anotação de vínculo com Landy-Car Veículos e Peças Ltda., aparentemente iniciado em 01/03/1983. Diversamente, na segunda CTPS, expedida somente em 18/04/1991, foi anotado, de forma retrospectiva, vínculo iniciado igualmente em 01/03/1983, porém atribuído a empregador diverso – Agropoços e Equipamentos, com término em 10/04/1985. A divergência, portanto, não se limita a pequena diferença nas datas de admissão ou desligamento. As duas CTPS apresentam registros incompatíveis para o mesmo intervalo temporal, atribuindo-o a empregadores distintos, sem que os elementos constantes dos autos permitam identificar eventual sucessão empresarial, alteração de razão social ou outra circunstância capaz de compatibilizar as anotações. A dúvida documental é reforçada pelo fato de que o período de 01/03/1983 a 10/04/1985 não consta do CNIS, inexistindo registro cadastral capaz de corroborar a anotação apresentada. Ademais, no curso do processo administrativo, o INSS abriu diligência e oportunizou ao segurado a apresentação de documentação complementar, tendo a parte autora informado não possuir outras provas a apresentar. Desse modo, as inconsistências verificadas não foram superadas, embora tenha sido concedida oportunidade específica para complementação da prova. Nesse contexto, a contradição entre as próprias CTPS, a ausência do vínculo no CNIS e a inexistência de documentação complementar apta a esclarecer a divergência impedem o reconhecimento do período exclusivamente com fundamento nas anotações apresentadas. Desse modo, não reconheço o período de 01/03/1983 a 10/04/1985 para fins previdenciários, por insuficiência de prova segura acerca da efetiva relação de emprego e de sua respectiva duração. Situação diversa verifica-se quanto ao período de 08/05/1985 a 20/07/1988, relacionado à empresa ÁLAMO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA. Embora haja divergências entre as anotações constantes das CTPS quanto às datas desse vínculo, o CNIS registra relação empregatícia com ÁLAMO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., CNPJ nº 00.847.582/0001-46, na categoria de empregado, no período de 08/05/1985 a 04/02/1987. O registro contém, ainda, o indicador AVRC-DEF, correspondente a “Acerto confirmado pelo INSS”, evidenciando que o vínculo, nos termos e no período constantes do CNIS, foi objeto de confirmação pela própria autarquia previdenciária. A documentação trabalhista igualmente contém registros relacionados à empresa. Na primeira CTPS há anotação do contrato com a Álamo Veículos Especiais Ltda., além de registros acessórios relativos à relação de emprego. Na segunda carteira também consta anotação referente à mesma empresa e registro de FGTS em seu nome. Assim, diversamente do primeiro período controvertido, a existência da relação de emprego com a Álamo Veículos Especiais Ltda. encontra respaldo no CNIS e foi objeto de acerto confirmado administrativamente pelo próprio INSS. Todavia, tal elemento somente permite reconhecer o vínculo nos limites em que confirmado no CNIS, isto é, de 08/05/1985 a 04/02/1987. Quanto ao intervalo posterior, de 05/02/1987 a 20/07/1988, subsiste a divergência documental, não havendo nos elementos examinados prova suficiente para estender o vínculo até a data indicada na segunda CTPS. Por conseguinte, reconheço o período de 08/05/1985 a 04/02/1987, laborado junto à ÁLAMO VEÍCULOS ESPECIAIS LTDA., e rejeito o pedido quanto ao período excedente de 05/02/1987 a 20/07/1988. Com efeito, o CNIS demonstra que a parte demandante permaneceu em gozo de auxílio doença previdenciário entre 05/10/2005 a 12/12/2005 e 16/01/2006 a 31/01/2006 O gozo de auxílio-doença não decorrente de acidente de trabalho pode ser computado para fins de carência, desde que intercalado entre períodos em que houve recolhimento de contribuições à Previdência Social. Nesse sentido, a Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) estabelece que o tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não decorrentes de acidente de trabalho, somente pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos contributivos. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal apreciou essa controvérsia em recurso submetido à sistemática da repercussão geral (RE 583.834), consolidando o entendimento de que o cômputo do auxílio-doença para fins de carência somente é possível quando o período de afastamento estiver intercalado com atividade laborativa, ou seja, com o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias (RE 583.834, Tribunal Pleno, rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 14/02/2012). O STF reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema 1125 da repercussão geral (19/02/2021), decidindo que "é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa." No caso em apreço, os extratos do CNIS não deixam dúvidas de que a fruição do benefício pela parte autora ocorreu de forma intercalada com períodos de contribuição. Com isso, a parte autora faz jus ao cômputo desse lapso temporal para fins de concessão da aposentadoria pretendida, conforme disposto na Súmula 73 da TNU. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Dessa forma, ao se converter o tempo de serviço reconhecido como especial em tempo de serviço comum e somar esse resultado ao restante do tempo de contribuição que a parte autora possuía até a data do requerimento administrativo (18/02/2021), descontados os períodos concomitantes, obtém-se um total de 33 (trinta e três) anos, 3 (três) meses, 9 (nove) dias de serviço/contribuição, além de 372 (trezentos e setenta e dois) meses de carência, montante insuficiente para a concessão do benefício pleiteado, conforme os registros constantes dos autos. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 0 meses e 19 dias 112 30 anos, 7 meses e 12 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 11 meses e 22 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 4 meses e 18 dias 123 31 anos, 6 meses e 24 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 32 anos, 0 meses e 4 dias 357 51 anos, 6 meses e 9 dias 83.5361 Até 31/12/2019 32 anos, 1 mês e 21 dias 358 51 anos, 7 meses e 26 dias 83.7972 Até 31/12/2020 33 anos, 1 mês e 21 dias 370 52 anos, 7 meses e 26 dias 85.7972 Até a DER (18/02/2021) 33 anos, 3 meses e 9 dias 372 52 anos, 9 meses e 14 dias 86.0639 Até 31/12/2021 34 anos, 1 mês e 21 dias 382 53 anos, 7 meses e 26 dias 87.7972 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 34 anos, 5 meses e 25 dias 387 54 anos, 0 meses e 0 dias 88.4861 Até 31/12/2022 35 anos, 1 mês e 21 dias 394 54 anos, 7 meses e 26 dias 89.7972 Até 31/12/2023 36 anos, 1 mês e 21 dias 406 55 anos, 7 meses e 26 dias 91.7972 Até 31/12/2024 37 anos, 1 mês e 21 dias 418 56 anos, 7 meses e 26 dias 93.7972 Até 31/12/2025 38 anos, 1 mês e 21 dias 430 57 anos, 7 meses e 26 dias 95.7972 Diante desse quadro, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (DER), em 18/02/2021, o segurado não fazia jus à concessão de aposentadoria posto que não preenchia o tempo mínimo de 35 anos de contribuição. Cumpre destacar, ainda, que, até a presente data, o requerente não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria segundo as regras de transição previstas na EC nº 103/2019. Com efeito, não faz jus ao benefício com fundamento no art. 15, por não alcançar a pontuação mínima exigida (103 pontos), nem com base no art. 16, por não preencher o requisito etário correspondente (64 anos e 6 meses). Também não estão satisfeitos os requisitos previstos no art. 17 da EC nº 103/2019, uma vez que o requerente não contava, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional, com o tempo mínimo de contribuição exigido (mais de 33 anos). Por fim, não há direito à aposentadoria segundo a regra de transição estabelecida no art. 20 da EC nº 103/2019, porquanto o requerente não atingiu a idade mínima exigida (60 anos). Desta feita, analisando a documentação constante dos autos, verifica-se que, até o presente momento, a parte não completou o tempo de contribuição necessário para que lhe seja concedida aposentadoria, não havendo como ser acolhido o seu pedido. De outro flanco, faz jus a parte autora ao reconhecimento e averbação do período especial, ora discutido nessa demanda, para fins previdenciários. III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça de ingresso (art. 487, I, do CPC), somente para condenar o INSS na obrigação de reconhecer e averbar como especial o tempo de serviço desenvolvido pela parte autora no período compreendido de 01/10/1998 a 27/11/2002. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, incidente sobre o valor atualizado da causa. Contudo, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade dessas verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deferida a justiça gratuita requerida. Anote-se. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.

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