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1032069-41.2024.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1032069-41.2024.8.26.0224/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): EDUARDO AUGUSTO MENDONÇA DE ALMEIDA (OAB SP101180) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Diante da inércia do(a) executado(a) e em razão do disposto no § 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil, converto a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, e determino que a Serventia providencie, via sistema SisbaJud, a transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Em seguida, levantem-se tais valores em favor da parte exequente. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deverá a parte interessada juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e o documento (formulário) deverá ser categorizado como "Formulário Eletrônico - MLE". 2. Sem prejuízo, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de cinco dias, esclarecendo se os valores bloqueados satisfazem integralmente o seu crédito ou, em caso negativo, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo provisório. Em caso de satisfação do crédito, o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Pedido de Extinção (art. 924, II, do CPC)". Ressalto desde logo que para as pesquisas de bens em nome do(a) executado(a) deve a parte exequente: a) informar o CPF/CNPJ a ser pesquisado; b) juntar cálculo atualizado de seu crédito - incluindo as custas finais ou as custas de instauração do Cumprimento de Sentença, conforme e se o caso, a serem recolhidas ao final; c) comprovar o recolhimento da respectiva taxa (ao F.E.D.T.J. - código 434-1) - salvo se a parte exequente for beneficiária da justiça gratuita: - sistemas SisbaJud (bloqueio simples)/InfoJud (pessoa física)/RenaJud - valor: 1 UFESP por sistema e por CPF/CNPJ a ser consultado; - sistema SisbaJud (teimosinha) - valor: 3 UFESPs; - sistema InfoJud (ECF) - valor: 2 UFESPs por ano. Consigno finalmente, quanto à busca de imóveis em nome do(a) executado(a), que a providência compete ao(à) interessado(a), que pode, se o caso, obter as informações sem a intervenção deste Juízo, via sistema RI Digital/ONR; a pesquisa somente será realizada pela Serventia, condicionada a requerimento, caso a parte exequente seja beneficiária da justiça gratuita. Intime-se. Guarulhos, 17/07/2026

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