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1032061-63.2022.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1032061-63.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Marques Construtora e Incorporadora Ltda - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a nulidade do crédito tributário complementar de ISS, no valor de R$ 127.228,57, apurado na Declaração Tributária de Conclusão de Obra nº 2017.0002752-9 e condenar o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO a restituir à autora o valor pago indevidamente, corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros, a contar do trânsito em julgado da presente observados os índices legais aplicáveis aos débitos da Fazenda Pública; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), com base no princípio da razoabilidade. Frise-se que o grau de complexidade e o efetivo tempo de tramitação do feito não justificam a fixação do valor dessa verba pelo critério do art. 85, §3º, do Código de Processo Civil. Observo que, para Antônio Carlos Marcato e outros autores, in Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 75, "A existência de limites máximo e mínimo poderia gerar situações injustas, pois há demandas de valor excessivamente alto ou muito baixo. Para a última hipótese, existe solução expressa: não está o juiz preso aos parâmetros legais, podendo valer-se da eqüidade (§ 4º). Nada há, todavia, para as causas de valor altíssimo, em relação às quais o percentual de 10% proporcionaria ao advogado ganho muito acima do razoável. Se honorários muito abaixo dos padrões normais não são compatíveis com a dignidade da função, também valores exagerados acabam proporcionando verdadeiro enriquecimento sem causa. Nessa medida, parece razoável possibilitar ao juiz a utilização da eqüidade toda vez que os percentuais previstos pelo legislador determinarem honorários insignificantes ou muito elevados". P.R.I. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: JOSEFA SOLIUDA OLIVEIRA MATIAS (OAB 182806/SP), FÁBIO WU (OAB 282807/SP), LUCAS REIS VERDEROSI (OAB 316219/SP), NICOLE TORTORELLI ESPOSITO (OAB 332706/SP)

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