2026-09-16 · TJMG
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1032057-40.2026.8.13.0702/MG AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Da descrição supra já se extrai a absoluta incompetência deste Juízo e da Justiça Estadual para processar e julgar a presente ação. Isso porque, por expressa previsão constitucional, compete aos juízes federais processar e julgar “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal foram interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes […]” (art. 109, inciso I, do Código de Processo Civil). E é inegável que a CEF é empresa pública federal, ensejando a competência daquele Juízo Federal. Inegável, portanto, a subsunção do caso à norma prevista no art. 109, inciso I, da CF/88, o que acarreta a necessidade de se remeter o feito à Justiça Federal. Mediante tais fundamentos, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por consequência, determino a remessa destes autos a uma das varas da JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE UBERLÂNDIA-MG, com nossas homenagens, efetuando-se as anotações necessárias. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível (assinado eletronicamente)