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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1032046-62.2025.8.11.0003. AUTOR: JHENNY KELLI FERREIRA DE SOUZA REU: LUIZA RIBEIRO DE SOUZA, APARECIDO PEREIRA MACHADO Vistos. I – RELATÓRIO SUCINTO Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por Jhenny Kelli Ferreira de Souza em face de Luiza Ribeiro de Souza e Aparecido Pereira Machado, todos qualificados nos autos. Devidamente citado, o réu Aparecido Pereira Machado compareceu aos autos e apresentou contestação acompanhada de documentos/prestação de contas. A parte autora manifestou-se em impugnação. Em razão de inconsistência cadastral e da notícia de falecimento da requerida Luiza Ribeiro de Souza, este Juízo determinou a intimação da parte autora para sanear e esclarecer o polo passivo da demanda (decisão id retro). Em cumprimento ao comando judicial, a parte autora, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, manifestou-se em 03/08/2026 requerendo a retificação do polo passivo para que passe a figurar como litisconsorte passiva Rozir Ribeiro da Silva, em substituição a Luiza Ribeiro de Souza, mantendo-se o corréu Aparecido Pereira Machado. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO 1. Da retificação do polo passivo Diante do esclarecimento prestado pela parte autora e em consonância com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e da primazia do julgamento do mérito (art. 4º do CPC), ACOLHO o pedido de retificação subjetiva formulado na manifestação de 03/08/2026. À Secretaria para que proceda, incontinenti, às devidas anotações e retificações nos registros do sistema eletrônico (PJe/Distribuidor), excluindo-se o nome de Luiza Ribeiro de Souza e incluindo-se ROZIR RIBEIRO DA SILVA no polo passivo da presente demanda. 2. Da citação da requerida Rozir Ribeiro da Silva Promovida a regularização do polo passivo, faz-se imperiosa a citação da corré para integrar a relação processual e exercer o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88). Assim, DETERMINO A CITAÇÃO da requerida ROZIR RIBEIRO DA SILVA, no endereço indicado pela parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste as contas exigidas ou conteste a presente ação, nos exatos termos do art. 550, caput, do Código de Processo Civil. Advertências legais: Se a ré não contestar a ação nem prestar as contas, aplicar-se-ão os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344 do CPC), e não lhe será lícito impugnar as contas que a autora porventura apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Havendo contestação ou prestação espontânea de contas pela ré, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 550, § 1º, do CPC). 3. Da tramitação em relação ao corréu Aparecido Pereira Machado Considerando que o corréu Aparecido Pereira Machado já apresentou resposta e prestação de contas, a qual já foi objeto de impugnação pela requerente, a deliberação acerca da necessidade de prova pericial contábil, julgamento da primeira fase da ação ou instrução conjunta do feito dar-se-á após a angularização processual da corré ora incluída, em observância ao princípio da unidade do processo e da prestação jurisdicional harmônica. III – DISPOSITIVO Pelo exposto: DETERMINO a retificação do polo passivo da lide no sistema PJe para que passe a constar ROZIR RIBEIRO DA SILVA em substituição a Luiza Ribeiro de Souza; EXPIDA-SE mandado/carta de citação à requerida ROZIR RIBEIRO DA SILVA, com as advertências do art. 550 do CPC; Cumprida a diligência citatória e certificado o decurso do prazo (com ou sem manifestação), retornem os autos conclusos para saneamento ou deliberação conjunta sobre a 1ª fase do procedimento. Intimem-se. Cumpra-se, com as cautelas de praxe. Rondonópolis/MT, 10 de setembro de 2026. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito