2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete: e-mail - cba.gab6varacivel@tjmt.jus.br - telefone/whatsapp - (65) 3648-6334 Secretaria: e-mail - cba.6civel@tjmt.jus.br - telefone - (65) 3648-6327 Vistos. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por ÁGAPE DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI e KÁTIA REGINA FRUEHAUF DE SOUZA em desfavor do BANCO ORIGINAL S.A., devidamente qualificados Sobreveio aos autos, após a prolação da sentença e interposição de recurso de apelação, manifestação conjunta das partes noticiando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio, submetendo os termos da avença à homologação judicial (ID 242289290). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pois bem, à vista de que as partes transacionaram, estando elas devidamente representadas, possuindo seus procuradores poderes para transigir, a homologação do acordo e a consequente extinção do processo é medida que se impõe. Deste modo, considerando que o acordo firmado entre as partes visa justamente resolver a lide por completo, a homologação judicial é plenamente possível, não havendo aqui de se falar em ofensa ao art. 494, do Código de Processo Civil. Ao contrário, fazendo-se uma análise teleológica do novo texto do inciso III, alínea “a” do art. 487, do Código de Processo Civil, não se tem reapreciação do pedido formulado na petição inicial. Tal entendimento já era esposado pelos nossos egrégios Tribunais muito antes da reforma processual, conforme se verifica da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça, abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRANSAÇÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - APRECIAÇÃO PELO JUIZ - POSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. As partes têm o direito, a qualquer tempo e grau de jurisdição, de se comporem amigavelmente, cuja transação deve ser homologada pelo magistrado de primeiro grau.[1] Posicionamento idêntico a esse é visto no egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PRIVADO. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORA PÚBLICA. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. INADIMPLEMENTO. A possibilidade de as partes transigirem não finda com a prolação da sentença no feito, sendo àquelas facultado requererem a homologação de acordo a qualquer tempo, mesmo após ser julgado o processo. Assim, inexistindo prejuízos às partes, afasta-se a alegada nulidade, tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual.(...) Apelo desprovido[2]. Posto isso, homologo o acordo de ID 242289290para que surtam os seus legais efeitos em relação a este feito. Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pela parte, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 90, § 3º do CPC em virtude da transação ter ocorrido após a sentença. Honorários na forma pactuada. Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que as partes renunciaram ao prazo recursal, em seguida arquive-se, com as baixas e anotações de estilo. P.I.C. Às providências necessárias. LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Numero: 30308, Ano: 2003 Magistrado: Des. Benedito Pereira do Nascimento, TJ/MT. [2] Apelação Cível Nº 70013961222, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 15/03/2006.