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1032039-87.2024.8.26.0003

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1032039-87.2024.8.26.0003 - Inventário - Inventário e Partilha - Rafael Luiz Lorenz Teixeira Chiavinato - Arlete Chiavenato - - Alana Farandi Chiavinato - - Ana Paula Farandi Chiavinato - - Caio Roberto Farandi Chiavinato Zaidan Florencio - - Khadidja Fernanda Farandi Chiavinato Pereira Rodrigues - - Tarik Luiz Farandi Chiavinato Pereira Rodrigues - - Elaine Oliveira Prates - - Nilza Saes Rodrigues Chiavenato - - Antonio Carlos Rodrigues Chiavenato - - Aradamis Chiavenato da Silva - - Rodrigo Lorentz Teixeira Chiavinato - - Milton Luiz Lorenz Teixeira Chiavinato - - Noah de Paula Chiavenato - Vistos. 1. Fls. 105/133: Ciente dos documentos e declarações ora apresentados pela inventariante. 2. Observo que na presente ação de inventário dos bens deixados em razão do falecimento de Ana Maria C. e sua única herdeira era a sua genitora, Sra. Arminda A. R. C., também já falecida (óbito em 14/01/2005 - 18). Verifico ainda que já houve ação de inventário dos bens deixados pela genitora da de cujus, o qual inclusive já foi encerrado, conforme o Formal de Partilha juntados aos autos às fls. 19/31. O único bem a ser partilhado nos correntes autos o imóvel sito à Rua Ibituruna, nº 659, o mesmo deverá ser, primeiramente, transmitido ao espólio de Arminda A. R. C., recolhendo-se o tributo do ITCMD respectivo e, posteriormente, será sobrepartilhado pelos herdeiros de Ana Maria R. C. em ação de sobrepartilha, a qual deverá ser distribuída por dependência à ação de inventário já julgado(p. 1000525-56.2022.8.26.0369). Isso porque, no direito pátrio, a partilha per saltum é proibida, ou seja, não é possível pular uma classe de herdeiros, atribuindo-se o direito sucessório ao herdeiro por representação de forma direta. Desse modo, os bens em questão serão vertidos a favor do espólio da Sra. Arminda, e não de seus herdeiros, e o espólio é representado judicialmente por seu inventariante. Ora, sabendo-se que encerrado o inventário, extingue-se o cargo de inventariante, necessária a recondução no cargo do inventariante ou a nomeação de novo inventariante para representar os interesses da herdeira pós-falecida, Sra. Arminda. A juntada da procuração sem a confirmação da recondução ou nova nomeação da inventariante não é suficiente para a regularização da representação processual nestes autos. Nesse sentido, a fim de regularizar a representação processual do espólio da Sra. Arminda nestes autos, além da procuração já juntada (fls. 115), providencie a inventariante a juntada da certidão de objeto e pé dos autos do inventário dos bens deixados por Arminda, indicando a pessoa que desempenhou o cargo de inventariante e, se houve recondução dele no cargo de inventariante, com a notícia da existência de outros bens a serem partilhados. Prazo 15 (quinze) dias. 2.Comprovada a nomeação ou recondução ao cargo de inventariante, intime-se a inventariante do Espólio da Sra. Arminda, por carta, para apresentar impugnação às primeiras declarações de fls. 105/112. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Não tendo havido a recondução do inventariante dos bens pela Sra. Arminda, tornem os autos à conclusão para apreciar o pedido de citação dos herdeiros. 4. Por fim, providencie a inventariante, no mesmo prazo já concedido, os seguintes documentos pendentes: a) documento oficial de identidade, com número de RG e CPF, da ora inventariada; b) quanto ao bem imóvel: 1) prova da existência e do direito real de propriedade, pela certidão da matrícula (https://www.registradores.org.br/index.aspx) ou dos eventuais direitos pessoais (escritura pública ou contrato particular); 2) prova do valor venal no ano do óbito, para efeito de Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis ITBI, que pode ser obtida junto ao website da prefeitura do Município onde se localiza; ou Imposto Territorial Rural - ITR; e 3) certidão negativa tributária dos imóvel a inventariar. Ressalto, desde já, que nos termos do art. 192 do CTN: "Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas", de modo que, para futura homologação da partilha deverá ser comprovada a quitação das dívidas abertas de IPTU informadas nas declarações. 4. Na inércia, aguarde-se provocação em arquivo. Intimem-se. - ADV: RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP), RAFAEL LUIZ LORENZ TEIXEIRA CHIAVINATO (OAB 488280/SP)

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