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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032036-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES - CPF: 989.645.851-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEMES DE ALMEIDA - CPF: 015.973.751-60 (AGRAVANTE), GUILHERMINA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: 110.163.291-72 (AGRAVADO), ANTONIO ADILSON DE ALMEIDA - CPF: 362.436.631-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DILMA MERCE DE ALMEIDA NUNES - CPF: 204.421.731-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DILVA JOSELINA DE ALMEIDA SILVA - CPF: 785.266.801-10 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), VANDERCI NUNES DA SILVA - CPF: 460.264.871-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), NELIO JORGE DE ALMEIDA - CPF: 346.638.511-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUANDERSON WILLIAN DA SILVA - CPF: 035.983.211-39 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), NEDIO APARECIDO DE ALMEIDA - CPF: 362.438.681-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE JOÃO CRIMACIO DE ALMEIDA - CPF: 172.487.791-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO PAULA ASSUNCAO - CPF: 327.592.231-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VALOR HOMOLOGADO DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE POR INTIMAÇÃO PRÉVIA AUSENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM CONTRAPROVA TÉCNICA. PARÂMETRO CADASTRAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA ESTIMATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS CONCRETOS INEXISTENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inventário, homologou o valor atribuído a imóvel rural do espólio e indeferiu a quebra do sigilo bancário do autor da herança. 2. Requerimentos do recurso: (i) desconstituição, por nulidade, da homologação do valor do imóvel rural; (ii) redução da estimativa do bem para R$ 223.125,00; e (iii) expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dos extratos do falecido no período contemporâneo ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a homologação do valor do imóvel rural sem prévia intimação dos herdeiros acarreta nulidade; (ii) verificar se a estimativa homologada deve ceder ao parâmetro cadastral defendido pelo agravante; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para a quebra do sigilo bancário do autor da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato processual não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, regra que positiva o princípio pas de nullité sans grief e condiciona a invalidação à demonstração de dano concreto à esfera jurídica do interessado (CPC, art. 282, § 1º). 5. A garantia do contraditório, em sua dimensão substancial, satisfaz-se quando a parte dispõe de oportunidade efetiva de influir no convencimento judicial, ainda que em momento posterior ao ato impugnado, o que permite o exercício diferido da faculdade de manifestação enquanto o procedimento não recebe chancela definitiva (CPC, arts. 9º e 10). 6. A avaliação dos bens do acervo hereditário destina-se a refletir a realidade econômica do patrimônio, não a sua expressão meramente cadastral, o que atribui a quem impugna a estimativa adotada o ônus de produzir elemento técnico idôneo capaz de infirmá-la, insuficiente a simples menção a parâmetro fiscal (CPC, art. 373, I). 7. O juiz do inventário pode fixar a estimativa dos bens do espólio sem nomeação de perito quando os elementos reunidos bastem a esse fim, de modo que a rejeição fundamentada de diligência tida por desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa se o material probatório disponível for suficiente ao julgamento da causa (CPC, arts. 370 e 630, caput). 8. A inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados confere à devassa bancária natureza excepcional, condicionada à presença de indícios concretos de ocultação patrimonial e à inexistência de meio menos gravoso para a obtenção da informação pretendida (CF, art. 5º, X e XII). 9. A insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial não converte a quebra do sigilo em etapa automática da instrução, medida cujo pressuposto primário permanece a demonstração de indício concreto de desvio, sem o qual meras conjecturas sobre possibilidades abstratas degeneram a providência em investigação exploratória vedada pelo ordenamento. 10. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder de indeferir as diligências que repute inúteis ao deslinde da causa, juízo de necessidade e utilidade que não fica vinculado pela anuência da parte contrária à realização da providência requerida (CPC, art. 370, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 370, caput e parágrafo único, 373, I, e 630, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.909.863/MT; TJMT, AI 1010035-14.2026.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEMES DE ALMEIDA, representado por seus sucessores habilitados, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, nos autos do inventário n. 1002277-70.2021.8.11.0028 dos bens deixados por João Crimácio de Almeida, no qual figura como agravada GUILHERMINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que rejeitou os embargos de declaração dos herdeiros e manteve tanto a homologação do valor de R$ 850.000,00 atribuído ao imóvel rural de matrícula n. 12.576 quanto o indeferimento da expedição de ofícios destinada à quebra do sigilo bancário do autor da herança. Na origem, o feito foi ajuizado pela genitora do autor da herança, que assumiu a inventariança ante a inércia da viúva meeira e, falecida no curso da tramitação, foi substituída no encargo pela ora agravada (ids. 61245081 e 68289263 - PJe 1º grau). Nas primeiras declarações, o imóvel rural de matrícula n. 12.576 recebeu o valor de R$ 223.125,00, correspondente ao cadastro venal do Município, posteriormente elevado para R$ 850.000,00 no memorial de partilha apresentado pela inventariante em 16/fevereiro/2026, à razão de R$ 20.000,00 por hectare (ids. 175270303 e 223426128 - PJe 1º grau). Ao apreciar os aclaratórios da agravada, o juízo de origem acolheu-os em parte, indeferiu a avaliação judicial do bem e homologou o montante constante do memorial - por considerar inexistentes laudo técnico específico e impugnação dos herdeiros quanto ao novo patamar -, com a determinação de intimação dos sucessores para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (id. 229355347 - PJe 1º grau). Contra esse pronunciamento, os herdeiros opuseram novos embargos de declaração, nos quais apontaram contradição na homologação do valor do imóvel rural e omissão quanto ao indeferimento da quebra do sigilo bancário do falecido (id. 231349387 - PJe 1º grau). Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou os aclaratórios e manteve o valor homologado, sob o fundamento de que o parâmetro defendido pelos sucessores corresponde a dado cadastral de natureza fiscal, distante da realidade econômica do bem, e de que o contraditório foi assegurado ao longo de mais de 4 (quatro) anos de tramitação, sem que os interessados trouxessem subsídio técnico sobre a área rural (id. 238064713 - PJe 1º grau). Quanto ao sigilo bancário, a decisão recorrida registrou que a consulta ao sistema Sisbajud revelou ausência de saldos relevantes nas contas do falecido, que a administração desses ativos pela agravada não autoriza a devassa de movimentações encerradas há quase 6 (seis) anos e que a expedição de ofícios se mostrava inútil ao deslinde do feito, com a determinação de intimação das partes para manifestação sobre o memorial final e posterior conclusão para sentença (id. 238064713 - PJe 1º grau). Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da homologação, por afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os herdeiros jamais foram intimados a se pronunciar sobre o memorial de partilha antes do acolhimento judicial do novo valor - contradição que estaria evidenciada na própria decisão embargada, cuja parte final determinou a abertura de prazo para manifestação sobre a peça. Aduz que o montante de R$ 850.000,00 foi atribuído unilateralmente pela inventariante no memorial apresentado em 16/fevereiro/2026, sem amparo em laudo, parecer ou avaliação mercadológica, com elevação de aproximadamente 281% sobre a quantia até então aceita. Consigna que a majoração ocorreu na pendência de julgamento de 2 (dois) embargos de declaração e do recurso interposto pela parte contrária, período em que os autos se encontravam conclusos ao gabinete. Defende o restabelecimento da quantia de R$ 223.125,00, que teria permanecido incontroversa durante toda a instrução do feito, sem qualquer insurgência da agravada quanto ao seu emprego nas declarações prestadas. No tocante ao sigilo bancário, alega que a diligência, dependente de ordem judicial indisponível aos particulares, se destina à correta formação do monte partilhável e se limita aos extratos do período de 24/maio/2020 a 24/setembro/2020, contemporâneo ao óbito. Acrescenta que a inventariante não se opôs à pesquisa relativa à época do falecimento, ao passo que a decisão anterior deferiu apenas a busca de ativos atuais pelo sistema Sisbajud (ids. 216181943 e 221629896 - PJe 1º grau). Assinala, por fim, o risco de encerramento definitivo do inventário com base em patrimônio possivelmente incompleto e em valor fixado sem contraditório, pois o feito se encontra na iminência de sentença. Requer o provimento do recurso para afastar a homologação do valor de R$ 850.000,00 atribuído ao imóvel rural, restabelecer a quantia de R$ 223.125,00 e determinar a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, com vistas à apresentação dos extratos do autor da herança e ao sobrestamento da conclusão da partilha (id. 383213876). O pleito de tutela recursal antecipada foi indeferido (id. 383986864). Sem contrarrazões (id. 391173864). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal cinge-se a definir se a homologação do valor atribuído ao imóvel rural do espólio, realizada sem prévia intimação dos herdeiros para manifestação sobre o memorial apresentado pela inventariante, deve ser desconstituída, e se a recomposição do monte partilhável exige a quebra do sigilo bancário do falecido no período contemporâneo ao óbito. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato processual não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, regra que positiva o princípio pas de nullité sans grief e condiciona a invalidação à demonstração de dano concreto à esfera jurídica do interessado. A garantia do contraditório, na dimensão substancial consagrada pelos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, satisfaz-se quando a parte dispõe de oportunidade efetiva de influir no convencimento judicial, ainda que em momento posterior ao ato impugnado. No caso em exame, a insurgência dos herdeiros contra o montante homologado foi veiculada por embargos de declaração e recebeu apreciação de mérito na decisão agravada, que a rejeitou por fundamentos substanciais - a natureza fiscal do parâmetro defendido e a longa tramitação sem subsídio técnico -, e não por preclusão (id. 238064713 - PJe 1º grau). Some-se a isso que a própria decisão recorrida reabriu o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre o memorial final, antes da conclusão dos autos para sentença, o que assegura o contraditório diferido enquanto a partilha não recebe chancela judicial definitiva (id. 238064713 - PJe 1º grau). Quanto à circunstância de o memorial haver sido juntado enquanto pendiam aclaratórios e o agravo de instrumento n. 1010035-14.2026.8.11.0000, todos esses incidentes vieram a ser apreciados em momento posterior, com trânsito em julgado do último antes mesmo do pronunciamento ora impugnado. Ausente, portanto, prejuízo concreto - visto que a impugnação dos sucessores foi examinada e enfrentada em sua substância, com nova via de manifestação aberta antes do encerramento do inventário -, a alegada falta de intimação prévia não conduz à invalidação do ato homologatório. Em relação ao valor do imóvel rural, o agravante persegue o retorno à quantia de R$ 223.125,00, correspondente ao cadastro venal do Município, sob a alegação de que o novo montante careceria de qualquer suporte técnico. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a quem impugna a estimativa adotada em inventário o ônus de produzir elemento idôneo capaz de infirmá-la, e a avaliação dos bens do acervo destina-se a refletir a realidade econômica do patrimônio, não a sua expressão meramente cadastral. Em complemento, o art. 630, caput, do mesmo diploma admite que o juiz do inventário fixe a estimativa dos bens sem nomeação de perito quando os elementos reunidos bastem a esse fim, e a rejeição fundamentada de diligência tida por desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa se o material probatório disponível é suficiente ao julgamento da causa (CPC, art. 370; STJ, AREsp n. 2.909.863/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/12/2025). Na espécie, o feito tramita desde 2021 e, ao longo de mais de 4 (quatro) anos, os sucessores não apresentaram parecer, vistoria ou estudo mercadológico relativo à área rural, diferentemente do que fizeram quanto ao bem urbano, cujo laudo técnico foi acolhido pelo juízo de origem (ids. 216181943 e 223108993 - PJe 1º grau). Nem mesmo em sede recursal foi juntado qualquer elemento apto a demonstrar que a quantia de R$ 20.000,00 por hectare, adotada no memorial de partilha, destoa dos padrões de mercado da região. Acrescente-se que a majoração eleva proporcionalmente o quinhão de todos os interessados e não gera repercussão tributária, diante do reconhecimento, pela Fazenda estadual, da isenção integral do ITCMD sobre os bens do espólio (ids. 178112271 e 203734039 - PJe 1º grau). No julgamento do recurso n. 1010035-14.2026.8.11.0000, interposto pela ora agravada nestes mesmos autos, esta Câmara assentou que a simples menção a parâmetro cadastral, desacompanhada de respaldo pericial, carece de aptidão para desconstituir os valores fixados no inventário - razão de decidir que se aplica com simetria à pretensão ora deduzida pelos herdeiros. O agravante almeja, por fim, a quebra do sigilo bancário do autor da herança no interregno de 24/maio/2020 a 24/setembro/2020, por entender que a pesquisa de ativos atuais não revelaria a movimentação financeira existente à época do óbito. A inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, assegurada pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, confere à devassa bancária natureza excepcional, condicionada à presença de indícios concretos de ocultação patrimonial e à inexistência de meio menos gravoso para a obtenção da informação pretendida. Compete ao magistrado, ademais, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que repute inúteis ao deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único). A consulta ao sistema Sisbajud, já realizada na origem, identificou os relacionamentos bancários do falecido junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, com saldos de R$ 48,19 e zero, sem revelar anomalia apta a autorizar o avanço para a providência excepcional (id. 216466031 - PJe 1º grau). Quanto ao alegado vínculo do autor da herança com o Banco do Brasil, não captado por aquela pesquisa, a assertiva veio desprovida de contrato, extrato ou qualquer outro elemento que a ampare. Sustentam o pedido a debilidade do falecido nos últimos anos de vida, a procuração outorgada à inventariante e o regime da comunhão universal de bens - circunstâncias que traduzem conjecturas sobre possibilidades abstratas, e os próprios sucessores declaram expressamente que não atribuem à administradora qualquer má-fé ou arbitrariedade. Não se desconhece que a busca de ativos atuais não retrata a movimentação bancária de 2020. Contudo, a subsidiariedade não converte a quebra em etapa automática da instrução, pois o pressuposto primário da medida permanece a demonstração de indício concreto de desvio, sem o qual a providência degenera em investigação exploratória vedada pelo ordenamento. A manifestação da inventariante invocada como concordância limita-se à busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, restrita ao intervalo compreendido entre 60 (sessenta) dias antes e 30 (trinta) depois do óbito (id. 221629896 - PJe 1º grau). O agravante, por sua vez, postula providência diversa em objeto e em extensão - expedição de ofícios a 3 (três) instituições financeiras, com alcance dos 90 (noventa) dias que precederam o falecimento -, de modo que a alegada incontrovérsia da diligência não encontra respaldo no documento invocado. Ainda que houvesse concordância nos termos pretendidos, a anuência da parte contrária não vincula o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a utilidade da prova para o desate do processo. Tampouco socorre o agravante a decisão que deferiu a busca de ativos, porquanto o registro de que o período anterior ao falecimento dependeria de quebra de sigilo apenas descreveu o instrumento processual necessário, sem juízo positivo sobre o seu cabimento, apreciado e afastado posteriormente (id. 216181943 - PJe 1º grau). Por fim, o pleito de sobrestamento da homologação da partilha constitui mero desdobramento das pretensões já examinadas e não comporta capítulo autônomo. Portanto, ausente prejuízo apto a invalidar a homologação do valor do imóvel rural, desacompanhada de contraprova técnica a impugnação dos herdeiros e carente de indícios concretos a devassa bancária pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria da Conceição Lemes de Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032036-90.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Inventário e Partilha] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [ANDERSON TANAKA GOMES FERNANDES - CPF: 989.645.851-00 (ADVOGADO), ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEMES DE ALMEIDA - CPF: 015.973.751-60 (AGRAVANTE), GUILHERMINA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: 110.163.291-72 (AGRAVADO), ANTONIO ADILSON DE ALMEIDA - CPF: 362.436.631-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DILMA MERCE DE ALMEIDA NUNES - CPF: 204.421.731-72 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), DILVA JOSELINA DE ALMEIDA SILVA - CPF: 785.266.801-10 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), VANDERCI NUNES DA SILVA - CPF: 460.264.871-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), NELIO JORGE DE ALMEIDA - CPF: 346.638.511-34 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LUANDERSON WILLIAN DA SILVA - CPF: 035.983.211-39 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), NEDIO APARECIDO DE ALMEIDA - CPF: 362.438.681-68 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESPÓLIO DE JOÃO CRIMACIO DE ALMEIDA - CPF: 172.487.791-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO PAULA ASSUNCAO - CPF: 327.592.231-91 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. VALOR HOMOLOGADO DE IMÓVEL RURAL. NULIDADE POR INTIMAÇÃO PRÉVIA AUSENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO SEM CONTRAPROVA TÉCNICA. PARÂMETRO CADASTRAL INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA ESTIMATIVA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDÍCIOS CONCRETOS INEXISTENTES. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de inventário, homologou o valor atribuído a imóvel rural do espólio e indeferiu a quebra do sigilo bancário do autor da herança. 2. Requerimentos do recurso: (i) desconstituição, por nulidade, da homologação do valor do imóvel rural; (ii) redução da estimativa do bem para R$ 223.125,00; e (iii) expedição de ofícios às instituições financeiras para obtenção dos extratos do falecido no período contemporâneo ao óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a homologação do valor do imóvel rural sem prévia intimação dos herdeiros acarreta nulidade; (ii) verificar se a estimativa homologada deve ceder ao parâmetro cadastral defendido pelo agravante; e (iii) analisar se estão presentes os pressupostos para a quebra do sigilo bancário do autor da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ato processual não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte, regra que positiva o princípio pas de nullité sans grief e condiciona a invalidação à demonstração de dano concreto à esfera jurídica do interessado (CPC, art. 282, § 1º). 5. A garantia do contraditório, em sua dimensão substancial, satisfaz-se quando a parte dispõe de oportunidade efetiva de influir no convencimento judicial, ainda que em momento posterior ao ato impugnado, o que permite o exercício diferido da faculdade de manifestação enquanto o procedimento não recebe chancela definitiva (CPC, arts. 9º e 10). 6. A avaliação dos bens do acervo hereditário destina-se a refletir a realidade econômica do patrimônio, não a sua expressão meramente cadastral, o que atribui a quem impugna a estimativa adotada o ônus de produzir elemento técnico idôneo capaz de infirmá-la, insuficiente a simples menção a parâmetro fiscal (CPC, art. 373, I). 7. O juiz do inventário pode fixar a estimativa dos bens do espólio sem nomeação de perito quando os elementos reunidos bastem a esse fim, de modo que a rejeição fundamentada de diligência tida por desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa se o material probatório disponível for suficiente ao julgamento da causa (CPC, arts. 370 e 630, caput). 8. A inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados confere à devassa bancária natureza excepcional, condicionada à presença de indícios concretos de ocultação patrimonial e à inexistência de meio menos gravoso para a obtenção da informação pretendida (CF, art. 5º, X e XII). 9. A insuficiência dos meios ordinários de pesquisa patrimonial não converte a quebra do sigilo em etapa automática da instrução, medida cujo pressuposto primário permanece a demonstração de indício concreto de desvio, sem o qual meras conjecturas sobre possibilidades abstratas degeneram a providência em investigação exploratória vedada pelo ordenamento. 10. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder de indeferir as diligências que repute inúteis ao deslinde da causa, juízo de necessidade e utilidade que não fica vinculado pela anuência da parte contrária à realização da providência requerida (CPC, art. 370, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, X e XII; CPC, arts. 9º, 10, 282, § 1º, 370, caput e parágrafo único, 373, I, e 630, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.909.863/MT; TJMT, AI 1010035-14.2026.8.11.0000. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA Egrégia Câmara de Direito Privado: Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE MARIA DA CONCEIÇÃO LEMES DE ALMEIDA, representado por seus sucessores habilitados, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Poconé, nos autos do inventário n. 1002277-70.2021.8.11.0028 dos bens deixados por João Crimácio de Almeida, no qual figura como agravada GUILHERMINA DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS, que rejeitou os embargos de declaração dos herdeiros e manteve tanto a homologação do valor de R$ 850.000,00 atribuído ao imóvel rural de matrícula n. 12.576 quanto o indeferimento da expedição de ofícios destinada à quebra do sigilo bancário do autor da herança. Na origem, o feito foi ajuizado pela genitora do autor da herança, que assumiu a inventariança ante a inércia da viúva meeira e, falecida no curso da tramitação, foi substituída no encargo pela ora agravada (ids. 61245081 e 68289263 - PJe 1º grau). Nas primeiras declarações, o imóvel rural de matrícula n. 12.576 recebeu o valor de R$ 223.125,00, correspondente ao cadastro venal do Município, posteriormente elevado para R$ 850.000,00 no memorial de partilha apresentado pela inventariante em 16/fevereiro/2026, à razão de R$ 20.000,00 por hectare (ids. 175270303 e 223426128 - PJe 1º grau). Ao apreciar os aclaratórios da agravada, o juízo de origem acolheu-os em parte, indeferiu a avaliação judicial do bem e homologou o montante constante do memorial - por considerar inexistentes laudo técnico específico e impugnação dos herdeiros quanto ao novo patamar -, com a determinação de intimação dos sucessores para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (id. 229355347 - PJe 1º grau). Contra esse pronunciamento, os herdeiros opuseram novos embargos de declaração, nos quais apontaram contradição na homologação do valor do imóvel rural e omissão quanto ao indeferimento da quebra do sigilo bancário do falecido (id. 231349387 - PJe 1º grau). Na decisão agravada, o juízo de origem rejeitou os aclaratórios e manteve o valor homologado, sob o fundamento de que o parâmetro defendido pelos sucessores corresponde a dado cadastral de natureza fiscal, distante da realidade econômica do bem, e de que o contraditório foi assegurado ao longo de mais de 4 (quatro) anos de tramitação, sem que os interessados trouxessem subsídio técnico sobre a área rural (id. 238064713 - PJe 1º grau). Quanto ao sigilo bancário, a decisão recorrida registrou que a consulta ao sistema Sisbajud revelou ausência de saldos relevantes nas contas do falecido, que a administração desses ativos pela agravada não autoriza a devassa de movimentações encerradas há quase 6 (seis) anos e que a expedição de ofícios se mostrava inútil ao deslinde do feito, com a determinação de intimação das partes para manifestação sobre o memorial final e posterior conclusão para sentença (id. 238064713 - PJe 1º grau). Nas razões recursais, o agravante sustenta a nulidade da homologação, por afronta aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que os herdeiros jamais foram intimados a se pronunciar sobre o memorial de partilha antes do acolhimento judicial do novo valor - contradição que estaria evidenciada na própria decisão embargada, cuja parte final determinou a abertura de prazo para manifestação sobre a peça. Aduz que o montante de R$ 850.000,00 foi atribuído unilateralmente pela inventariante no memorial apresentado em 16/fevereiro/2026, sem amparo em laudo, parecer ou avaliação mercadológica, com elevação de aproximadamente 281% sobre a quantia até então aceita. Consigna que a majoração ocorreu na pendência de julgamento de 2 (dois) embargos de declaração e do recurso interposto pela parte contrária, período em que os autos se encontravam conclusos ao gabinete. Defende o restabelecimento da quantia de R$ 223.125,00, que teria permanecido incontroversa durante toda a instrução do feito, sem qualquer insurgência da agravada quanto ao seu emprego nas declarações prestadas. No tocante ao sigilo bancário, alega que a diligência, dependente de ordem judicial indisponível aos particulares, se destina à correta formação do monte partilhável e se limita aos extratos do período de 24/maio/2020 a 24/setembro/2020, contemporâneo ao óbito. Acrescenta que a inventariante não se opôs à pesquisa relativa à época do falecimento, ao passo que a decisão anterior deferiu apenas a busca de ativos atuais pelo sistema Sisbajud (ids. 216181943 e 221629896 - PJe 1º grau). Assinala, por fim, o risco de encerramento definitivo do inventário com base em patrimônio possivelmente incompleto e em valor fixado sem contraditório, pois o feito se encontra na iminência de sentença. Requer o provimento do recurso para afastar a homologação do valor de R$ 850.000,00 atribuído ao imóvel rural, restabelecer a quantia de R$ 223.125,00 e determinar a expedição de ofícios ao Banco Bradesco, à Caixa Econômica Federal e ao Banco do Brasil, com vistas à apresentação dos extratos do autor da herança e ao sobrestamento da conclusão da partilha (id. 383213876). O pleito de tutela recursal antecipada foi indeferido (id. 383986864). Sem contrarrazões (id. 391173864). É a síntese do necessário. VOTO EXMO. SR. DES. HÉLIO NISHIYAMA (RELATOR) Egrégia Câmara de Direito Privado: A controvérsia recursal cinge-se a definir se a homologação do valor atribuído ao imóvel rural do espólio, realizada sem prévia intimação dos herdeiros para manifestação sobre o memorial apresentado pela inventariante, deve ser desconstituída, e se a recomposição do monte partilhável exige a quebra do sigilo bancário do falecido no período contemporâneo ao óbito. O recurso não merece provimento. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil, o ato processual não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte, regra que positiva o princípio pas de nullité sans grief e condiciona a invalidação à demonstração de dano concreto à esfera jurídica do interessado. A garantia do contraditório, na dimensão substancial consagrada pelos arts. 9º e 10 do mesmo diploma, satisfaz-se quando a parte dispõe de oportunidade efetiva de influir no convencimento judicial, ainda que em momento posterior ao ato impugnado. No caso em exame, a insurgência dos herdeiros contra o montante homologado foi veiculada por embargos de declaração e recebeu apreciação de mérito na decisão agravada, que a rejeitou por fundamentos substanciais - a natureza fiscal do parâmetro defendido e a longa tramitação sem subsídio técnico -, e não por preclusão (id. 238064713 - PJe 1º grau). Some-se a isso que a própria decisão recorrida reabriu o prazo comum de 15 (quinze) dias para manifestação das partes sobre o memorial final, antes da conclusão dos autos para sentença, o que assegura o contraditório diferido enquanto a partilha não recebe chancela judicial definitiva (id. 238064713 - PJe 1º grau). Quanto à circunstância de o memorial haver sido juntado enquanto pendiam aclaratórios e o agravo de instrumento n. 1010035-14.2026.8.11.0000, todos esses incidentes vieram a ser apreciados em momento posterior, com trânsito em julgado do último antes mesmo do pronunciamento ora impugnado. Ausente, portanto, prejuízo concreto - visto que a impugnação dos sucessores foi examinada e enfrentada em sua substância, com nova via de manifestação aberta antes do encerramento do inventário -, a alegada falta de intimação prévia não conduz à invalidação do ato homologatório. Em relação ao valor do imóvel rural, o agravante persegue o retorno à quantia de R$ 223.125,00, correspondente ao cadastro venal do Município, sob a alegação de que o novo montante careceria de qualquer suporte técnico. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe a quem impugna a estimativa adotada em inventário o ônus de produzir elemento idôneo capaz de infirmá-la, e a avaliação dos bens do acervo destina-se a refletir a realidade econômica do patrimônio, não a sua expressão meramente cadastral. Em complemento, o art. 630, caput, do mesmo diploma admite que o juiz do inventário fixe a estimativa dos bens sem nomeação de perito quando os elementos reunidos bastem a esse fim, e a rejeição fundamentada de diligência tida por desnecessária não caracteriza cerceamento de defesa se o material probatório disponível é suficiente ao julgamento da causa (CPC, art. 370; STJ, AREsp n. 2.909.863/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 09/12/2025). Na espécie, o feito tramita desde 2021 e, ao longo de mais de 4 (quatro) anos, os sucessores não apresentaram parecer, vistoria ou estudo mercadológico relativo à área rural, diferentemente do que fizeram quanto ao bem urbano, cujo laudo técnico foi acolhido pelo juízo de origem (ids. 216181943 e 223108993 - PJe 1º grau). Nem mesmo em sede recursal foi juntado qualquer elemento apto a demonstrar que a quantia de R$ 20.000,00 por hectare, adotada no memorial de partilha, destoa dos padrões de mercado da região. Acrescente-se que a majoração eleva proporcionalmente o quinhão de todos os interessados e não gera repercussão tributária, diante do reconhecimento, pela Fazenda estadual, da isenção integral do ITCMD sobre os bens do espólio (ids. 178112271 e 203734039 - PJe 1º grau). No julgamento do recurso n. 1010035-14.2026.8.11.0000, interposto pela ora agravada nestes mesmos autos, esta Câmara assentou que a simples menção a parâmetro cadastral, desacompanhada de respaldo pericial, carece de aptidão para desconstituir os valores fixados no inventário - razão de decidir que se aplica com simetria à pretensão ora deduzida pelos herdeiros. O agravante almeja, por fim, a quebra do sigilo bancário do autor da herança no interregno de 24/maio/2020 a 24/setembro/2020, por entender que a pesquisa de ativos atuais não revelaria a movimentação financeira existente à época do óbito. A inviolabilidade da intimidade e do sigilo de dados, assegurada pelo art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, confere à devassa bancária natureza excepcional, condicionada à presença de indícios concretos de ocultação patrimonial e à inexistência de meio menos gravoso para a obtenção da informação pretendida. Compete ao magistrado, ademais, na condição de destinatário da prova, indeferir as diligências que repute inúteis ao deslinde da causa (CPC, art. 370, parágrafo único). A consulta ao sistema Sisbajud, já realizada na origem, identificou os relacionamentos bancários do falecido junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco Bradesco, com saldos de R$ 48,19 e zero, sem revelar anomalia apta a autorizar o avanço para a providência excepcional (id. 216466031 - PJe 1º grau). Quanto ao alegado vínculo do autor da herança com o Banco do Brasil, não captado por aquela pesquisa, a assertiva veio desprovida de contrato, extrato ou qualquer outro elemento que a ampare. Sustentam o pedido a debilidade do falecido nos últimos anos de vida, a procuração outorgada à inventariante e o regime da comunhão universal de bens - circunstâncias que traduzem conjecturas sobre possibilidades abstratas, e os próprios sucessores declaram expressamente que não atribuem à administradora qualquer má-fé ou arbitrariedade. Não se desconhece que a busca de ativos atuais não retrata a movimentação bancária de 2020. Contudo, a subsidiariedade não converte a quebra em etapa automática da instrução, pois o pressuposto primário da medida permanece a demonstração de indício concreto de desvio, sem o qual a providência degenera em investigação exploratória vedada pelo ordenamento. A manifestação da inventariante invocada como concordância limita-se à busca de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud, restrita ao intervalo compreendido entre 60 (sessenta) dias antes e 30 (trinta) depois do óbito (id. 221629896 - PJe 1º grau). O agravante, por sua vez, postula providência diversa em objeto e em extensão - expedição de ofícios a 3 (três) instituições financeiras, com alcance dos 90 (noventa) dias que precederam o falecimento -, de modo que a alegada incontrovérsia da diligência não encontra respaldo no documento invocado. Ainda que houvesse concordância nos termos pretendidos, a anuência da parte contrária não vincula o magistrado, a quem incumbe aferir a necessidade e a utilidade da prova para o desate do processo. Tampouco socorre o agravante a decisão que deferiu a busca de ativos, porquanto o registro de que o período anterior ao falecimento dependeria de quebra de sigilo apenas descreveu o instrumento processual necessário, sem juízo positivo sobre o seu cabimento, apreciado e afastado posteriormente (id. 216181943 - PJe 1º grau). Por fim, o pleito de sobrestamento da homologação da partilha constitui mero desdobramento das pretensões já examinadas e não comporta capítulo autônomo. Portanto, ausente prejuízo apto a invalidar a homologação do valor do imóvel rural, desacompanhada de contraprova técnica a impugnação dos herdeiros e carente de indícios concretos a devassa bancária pretendida, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Maria da Conceição Lemes de Almeida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026