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Tribunal
TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032033-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão, Imissão na Posse] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ERICK MATEUS SILVA - CPF: 105.362.656-82 (ADVOGADO), DARI LEOBET JUNIOR - CPF: 011.120.021-03 (ADVOGADO), DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO - CPF: 061.696.979-11 (AGRAVANTE), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO - CPF: 191.605.768-39 (AGRAVADO), RAQUEL FELIPPE DARIO - CPF: 252.034.218-89 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO REGISTRADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGADAS NULIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO ADQUIRENTE. ART. 30 DA LEI N. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, deferiu tutela provisória de urgência de imissão na posse de imóvel cuja propriedade fiduciária fora consolidada em nome da instituição credora e posteriormente alienado diretamente a terceiros, após a frustração de dois leilões extrajudiciais, com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. O agravante, ocupante do imóvel, sustenta posse anterior legítima, aponta nulidades no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela credora fiduciária e invoca o direito fundamental à moradia. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, tendo em vista a alegação de ausência de citação válida do agravante; (ii) saber se as alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela credora fiduciária, terceira estranha à lide, são oponíveis aos adquirentes do imóvel como óbice à imissão na posse; (iii) saber se a exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, relativa à notificação do devedor, pode ser invocada como defesa direta na ação de imissão, independentemente de ação anulatória própria e de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação; (iv) saber se a alegação de venda a non domino, fundada em nulidade da consolidação ainda não reconhecida judicialmente, obsta a imissão na posse; e (v) saber se o direito fundamental à moradia e as diretrizes da ADPF 828/DF impedem a retomada individual do imóvel por adquirente de boa-fé após regular consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC) e é tempestivo, porquanto o marco da ciência inequívoca da decisão agravada coincide com o comparecimento espontâneo do agravante materializado na contestação (art. 239, § 1º, do CPC), ausente citação válida anterior. 4. No caso concreto, a imissão na posse tem natureza petitória, fundada no domínio (jus possidendi), distinguindo-se das ações possessórias em sentido estrito, que pressupõem posse anterior do autor e esbulho ou turbação. 5. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 condiciona a liminar a pressupostos objetivos e de verificação documental (a consolidação da propriedade e a aquisição registrada), ambos comprovados nos autos. 6. A exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 quanto à notificação do devedor não opera automaticamente pela simples alegação em defesa, na realidade, pressupõe o ajuizamento de ação anulatória própria contra a credora fiduciária e a obtenção de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão, o que não restou demonstrado. 7. Por força do princípio da fé pública registral (art. 1.245, § 2º, do CC, e art. 252 da Lei n. 6.015/1973), enquanto não cancelado por decisão judicial transitada em julgado, o registro de propriedade dos adquirentes produz todos os seus efeitos legais. 8. As alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial dizem respeito, exclusivamente, à relação entre o agravante e a credora fiduciária, sendo estranhas aos terceiros adquirentes de boa-fé, que não integraram nem tinham controle sobre tais atos; a via adequada para sua discussão é a ação anulatória própria contra a instituição financeira. 9. A teoria da venda a non domino não se aplica ao caso, pois pressupõe nulidade da consolidação já declarada judicialmente, o que inocorre na espécie, prevalecendo a presunção de validade dos atos jurídicos. 10. O direito fundamental à moradia e as diretrizes da ADPF 828/DF, voltadas a remoções coletivas e situações de vulnerabilidade específica, não obstam a retomada individual de imóvel após inadimplemento contratual e regular consolidação da propriedade fiduciária, procedimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada e revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido. Tese de julgamento: "1. A imissão liminar na posse, prevista no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, é concedida mediante comprovação objetiva e documental da consolidação da propriedade e da aquisição registrada, não comportando dilação probatória sobre a regularidade do procedimento de excussão extrajudicial. 2. As alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela credora fiduciária são matéria estranha ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo ser discutidas em ação anulatória própria contra a instituição financeira. 3. A exceção do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, relativa à notificação do devedor, somente obsta a imissão na posse quando amparada em decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão, não bastando a simples alegação em sede de defesa. 4. O direito fundamental à moradia não confere ao devedor inadimplente o direito de manter-se indefinidamente na posse do imóvel após a regular consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro adquirente de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 239, § 1º, 300 e 1.015, I; CC, arts. 169, 1.245, § 2º, e 1.268, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 252; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 982/STF (RE 860.631/SP); STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; Súmula 5/TJSP; TJMT, AI 1046277-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026; TJMT, AI 1012479-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Taxa de Ocupação N. 1002943-37.2026.8.11.0015 ajuizada por LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, no município de Sinop. Alega o recorrente que sua posse sobre o imóvel é anterior, legítima, pública e contínua desde o ano de 2022, quando o adquiriu, com sua família, para nele fixar moradia, por meio do Contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia n.º 1.4444.1914801-1, celebrado em 12 de setembro de 2022 com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustenta que jamais se portou como devedor contumaz, aduzindo que, conforme a Planilha de Evolução do Financiamento emitida pela própria credora, adimpliu, entre outubro de 2022 e outubro de 2024, cerca de trinta prestações mensais, em encargos da ordem de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 cada, somando montante superior a R$ 200.000,00, sobrevindo o inadimplemento apenas em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Prossegue afirmando que o procedimento de execução extrajudicial da garantia (Lei n.º 9.514/97) transcorreu de forma viciada, porquanto a intimação para a purgação da mora deu-se por edital após uma única e isolada diligência no endereço do imóvel, sem o esgotamento dos meios de localização do devedor, e sem que jamais fosse intimado das datas dos leilões, realizados em 20 e 27 de outubro de 2025. Detalha a cronologia registral da seguinte forma: a Intimação n.º 105/2025 foi expedida em 31.03.2025, a diligência única ocorreu em 08.04.2025, o edital foi publicado em 27, 28 e 29.05.2025, o decurso de prazo foi certificado em 24.06.2025 e a consolidação averbada em 06.08.2025 (AV-10-24.307), seguindo-se os leilões negativos (AV-11-24.307) e a venda direta aos Agravados (R-12-24.307, de 29.01.2026, pelo valor de R$ 795.591,31). Narra ainda o agravante que, ajuizada a demanda de origem, o Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, por meio da r. decisão de Id 222859149, inicialmente indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, embora comprovadas a aquisição e o registro do imóvel, não havia nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que o requerido estivesse na posse ou ocupação do bem. Sustenta que, contudo, opostos embargos de declaração pelos agravados (ID 223647665), sobreveio a r. decisão agravada (ID 232283909), proferida por Juiz Substituto em cooperação, que deferiu a liminar de imissão na posse com base exclusivamente nos mesmos documentos anteriormente reputados insuficientes (ids. 222288945/222288947), sem complementação do acervo probatório e sem o crivo do contraditório, pois o Agravante ainda não havia sido ouvido. Argumenta, quanto à tempestividade, que jamais foi validamente citado ou intimado, pois a Sra. Oficiala de Justiça certificou, em diligência de 07.06.2026 (ID 236213642), que não foi possível citá-lo, tendo a contrafé sido recebida por terceira pessoa identificada apenas como "Flávia", ocupante do imóvel, que se recusou a assinar o mandado, a declinar o sobrenome e a exibir documento de identificação. Sustenta que, diante da certidão negativa, o Juízo de origem, pela r. decisão de ID 239580149 (06.07.2026), deferiu a inclusão da ocupante "Flávia" no polo passivo e determinou a emenda da inicial (arts. 319, II, e 321 do CPC), designando audiência de conciliação. Aduz que, à míngua de citação válida e pendente a citação da litisconsorte incluída, o prazo comum sequer teve início (art. 231, § 1º, c/c art. 335, § 1º, do CPC), materializando-se a ciência inequívoca apenas com o comparecimento espontâneo por ocasião da contestação apresentada na origem (art. 239, § 1º, do CPC), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade da citação, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, as nulidades da excussão extrajudicial. Afirma, em síntese que a reviravolta se deu sem documento novo e sem contraditório, que inexiste probabilidade do direito, ante a ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da regularidade da excussão e da posse injusta, que é nula a intimação editalícia para a purgação da mora, por inobservância do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n.º 9.514/97, que é nula a ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões, por violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, com supressão do direito de preferência, ressaltando que o R-13-24.307 fixou o valor do imóvel em R$ 1.248.350,00, ao passo que a venda direta se aperfeiçoou por R$ 795.591,31, correspondente a pouco mais de 60% daquela avaliação e que a alegada boa-fé dos adquirentes não convalida venda a non domino (arts. 169 e 1.268, § 2º, do CC, e Súmula 568 do STJ), ressaltando que o próprio contrato celebrado pelos agravados com a CAIXA (cláusulas 1.3 e 10.1.1, "j") alocou à instituição o risco de evicção e responsabilizou os adquirentes pela desocupação de imóvel que sabiam ocupado. Aponta que a exceção do art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/97 (com redação da Lei n.º 14.711/2023) ressalva justamente a exigência de notificação do devedor, que, nula a consolidação, nula é a alienação subsequente e que a taxa de ocupação (art. 37-A da Lei n.º 9.514/97) é indevida, faltando aos agravados legitimidade quanto ao período anterior à sua aquisição, além de amparar-se na sua boa-fé possessória (art. 1.214 do CC) e no termo inicial da data da alienação. Por fim, invoca o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e as diretrizes da ADPF 828/DF. Argumenta, ainda, ao amparo do Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631/SP), que a constitucionalidade do procedimento da Lei n.º 9.514/97 pressupõe a observância das garantias processuais do devedor, cuja inobservância retira-lhe o suporte de constitucionalidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada e do respectivo mandado de imissão até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela deferida, mantendo-o na posse até o julgamento final da lide. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo não inferior a seis meses para a desocupação voluntária, com observância das diretrizes da ADPF 828/DF. A tutela recursal foi deferida por este Relator, conforme decisão de Id. 383641362, o que ensejou a interposição de agravo interno pela parte agravada no Id. 385034375. Os agravados LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO apresentaram contrarrazões (id. 388524868), sustentando que a imissão na posse é ação de natureza petitória, específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem, e que seu deferimento liminar, no sistema da Lei n.º 9.514/97, subordina-se a requisitos objetivos e de simples verificação documental — a consolidação da propriedade e a aquisição registrada —, ambos amplamente comprovados. Sustentam que toda a argumentação do agravante repousa sobre supostos vícios do procedimento de execução extrajudicial praticados pela Caixa Econômica Federal, que são matéria estranha aos agravados, terceiros adquirentes de boa-fé, cuja via própria é a demanda contra a credora. Invocam precedentes reiterando que a discussão sobre a nulidade da excussão é impertinente à ação de imissão na posse de natureza petitória. Requerem, assim, o desprovimento do recurso, com a imediata expedição do mandado de desocupação, com o cumprimento coercitivo da imissão na posse, ante o alegado exaurimento do prazo de sessenta dias. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Taxa de Ocupação N. 1002943-37.2026.8.11.0015 ajuizada por LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, no município de Sinop. O agravo de instrumento constitui a modalidade recursal adequada para impugnar a decisão que defere tutela provisória, nos termos expressos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta qualquer óbice de cabimento. No que concerne à tempestividade, o agravante sustenta que jamais foi validamente citado ou intimado da decisão recorrida, de modo que o marco da ciência inequívoca coincidiria com o comparecimento espontâneo materializado na contestação apresentada na origem, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O preparo foi devidamente recolhido. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada a questão da admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja questão central a insurgência do agravante contra decisão proferida na ação de imissão na posse fundada no art. 30 da Lei n.º 9.514/97, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, em favor dos agravados. Inicialmente, a magistrada de primeiro grau, proferiu a seguinte decisão: “Da tutela de urgência: Os requerentes alegam que adquiriram o imóvel da matrícula nº 24.307, do CRI de Sinop, mediante arrematação, na modalidade compra direta. Afirmam que o requerido ocupa indevidamente o imóvel e que tem o direito de serem imitidos na posse, na forma do art. 30 da Lei 9.514/97. Requerem a concessão de tutela de urgência, para determinar que o requerido desocupe o imóvel. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que os requerentes instruíram a inicial com documentos que comprovam a aquisição e o registro do imóvel em seu nome, notadamente a matrícula atualizada e o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal (ids. 222288945/222288947). Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que o requerido esteja atualmente na posse ou ocupação do imóvel. Ressalte-se que a simples alegação de ocupação indevida, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida, inclusive nos casos de aquisição do imóvel em leilão extrajudicial ou compra direta, nos termos da Lei nº 9.514/97. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTA PELO REQUERIDO/AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. I. Caso em exame 1. Análise de Embargos de Declaração, em razão de alegação de vícios no acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se há ou não vícios a serem sanados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Não há vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, devendo ser mantida a tese do acórdão recorrido, qual seja: “3. A concessão de tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4 . O agravante não demonstrou a posse injusta por parte do agravado, tampouco risco de perecimento do direito. 5. O artigo 1.228 do Código Civil, por si só, não é suficiente para fundamentar a imissão na posse, exigindo-se comprovação de posse injusta e dos demais requisitos legais” . IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1 . Para a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse, é indispensável a demonstração da posse injusta do réu e dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A simples titularidade do domínio não autoriza, de forma automática, a imissão liminar na posse do bem."“Devem ser rejeitados os embargos, quando não evidenciados os vícios do artigo 1.022 do CPC” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts . 300 e 1.022. Jurisprudência relevante: AGRAVOS 1032507-77.2024 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025 e 1026785-62.2024 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10028298020258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 344 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).” Com a oposição de embargos de declaração, o Juízo a quo deferiu a tutela pleiteada, cuja decisão integrativa foi assim proferida: “Tratam-se de embargos declaratórios (id. 223647665) opostos por Luiz Augusto Moreira Dario e Raquel Felippe Dario contra a decisão contida no id. 222859149. Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil, prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, deles conheço. In casu, os embargantes alegam que a decisão fora contraditória e contém erro material, porquanto este juízo analisou o pedido de tutela de urgência com fundamento na regra geral do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando o pleito se baseia no procedimento especial previsto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Assiste razão aos embargantes. De fato, a decisão anterior limitou-se à análise da tutela de urgência sob os critérios genéricos do Código de Processo Civil, sem observar que a pretensão se fundamenta em procedimento especial regulado por lei específica. A Lei n.º 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária, estabelece um rito célere para que o adquirente de imóvel em leilão extrajudicial exerça a posse do bem. O artigo 30 da referida lei é claro ao dispor: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Nesta senda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a prova da consolidação da propriedade e o registro da aquisição são requisitos suficientes para a concessão da medida, independentemente de discussões sobre a validade do leilão ou prova adicional de resistência do ocupante: "A imissão liminar na posse é cabível em favor do adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, desde que demonstrada à consolidação da propriedade na forma da Lei nº 9.514/1997." (TJMT, N.U 1024686-85.2025.8.11.0000, Vice-Presidência, Julgado em 17/09/2025). Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id. 223647665, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e reanalisar o pedido de tutela de urgência. No caso concreto, os autores comprovaram a regular aquisição do imóvel e a consolidação da propriedade em seus nomes através da Matrícula atualizada (id. 222288945) e do Contrato de Financiamento com caráter de escritura pública (id. 222288947), preenchendo os requisitos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide, em favor dos autores. Intime-se o réu, e quaisquer outros ocupantes do imóvel, para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cumprimento coercitivo da medida. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 222859149 quanto à designação de audiência de conciliação e citação da parte ré nos moldes ali estabelecidos.” Os autos de revelam que o agravante DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO celebrou, em 12 de setembro de 2022, contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia n.º 1.4444.1914801-1 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tendo por objeto o imóvel urbano matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, naquela cidade. Ocorre que a Caixa Econômica Federal instaurou o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, tendo o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT expedido a Intimação n.º 105/2025, em 31.03.2025, sendo que o agravante alega que a única diligência de intimação pessoal ocorreu em 08.04.2025, ocasião em que terceira pessoa — identificada como Patrícia Sanches, tia do agravante — informou que o intimando havia se mudado para local incerto e não sabido. Com base nessa única diligência, o Cartório procedeu à intimação por edital, publicado em 27, 28 e 29.05.2025. O decurso do prazo sem purgação da mora foi certificado em 24.06.2025, e a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal foi averbada em 06.08.2025 (AV-10-24.307). Realizados dois leilões negativos em 20 e 27 de outubro de 2025 (AV-11-24.307), o imóvel foi alienado diretamente aos agravados LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, pelo valor de R$ 795.591,31, com registro efetivado em 29.01.2026 (R-12-24.307). O agravante alega que adimpliu, entre outubro de 2022 e outubro de 2024, cerca de trinta prestações mensais, em encargos da ordem de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 cada, totalizando montante superior a R$ 200.000,00, conforme Planilha de Evolução do Financiamento emitida pela própria credora. Alega, ainda, que jamais foi intimado das datas dos leilões, fato que, segundo sustenta, é corroborado por resposta escrita da própria serventia registral (OS n.º 552399), na qual se informou que, na AV-11, não há intimação, apenas requerimento, publicação de edital, ata do leilão e procurações, existindo intimação tão somente na AV-10, referente à consolidação. Os agravados, por sua vez, comprovaram documentalmente a consolidação da propriedade em favor da credora (AV-10-24.307) e a aquisição registrada em seu nome (R-12-24.307), sustentando o preenchimento integral dos pressupostos do art. 30 da Lei n.º 9.514/97, o que motivou a prolação da decisão agravada. Pois bem. A ação de imissão na posse é ação de natureza petitória, fundada no domínio, por meio da qual o titular do direito real busca obter a posse de bem que nunca deteve ou que perdeu sem que tenha havido esbulho possessório. Distingue-se, portanto, das ações possessórias em sentido estrito (reintegração e manutenção de posse), que pressupõem posse anterior do autor e turbação ou esbulho praticados pelo réu. Na imissão, o fundamento do pedido é o título dominial, e não a posse pretérita. Com efeito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Nesse contexto, o art. 30 da Lei n.º 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n.º 14.711/2023, estabelece que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão ou da compra direta após frustração dos certames, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Eis o que dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. A interpretação literal do artigo 30 do Decreto lei 9514/1997, revela que o legislador condicionou a concessão da liminar a dois pressupostos objetivos e de verificação documental: a consolidação da propriedade, na forma do art. 26, e a aquisição registrada em nome do requerente. Comprovados esses dois elementos, a lei determina que a imissão será concedida liminarmente — locução imperativa que não confere ao julgador margem de discricionariedade para postergar a medida ao desfecho do contraditório ou condicioná-la à demonstração de requisitos adicionais não previstos no texto legal. Essa interpretação é reforçada pela análise teleológica do dispositivo. O legislador, ao instituir o rito especial da Lei n.º 9.514/97, buscou conferir celeridade e segurança jurídica ao sistema de financiamento imobiliário, tornando o crédito habitacional mais acessível mediante a redução do risco de inadimplemento. A efetividade desse sistema depende, em larga medida, da possibilidade de recuperação célere do bem dado em garantia após o inadimplemento e a regular consolidação da propriedade. Postergar a imissão ao exame aprofundado de questões estranhas à relação entre o adquirente e o ocupante esvaziaria o rito especial, convertendo-o em ação ordinária de conhecimento, precisamente o resultado que o art. 30 quis evitar. Nesse passo, como a tese recursal do agravante gravita em torno de eventuais nulidades do procedimento execução extrajudicial conduzido pela Caixa Econômica Federal, instituição que não integra a presente lide, importante sopesar se, de fato, atingem os agravados, terceiros adquirentes de boa-fé, como fundamento para obstar a imissão na posse. A resposta, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada, é negativa, e as razões que sustentam essa conclusão são múltiplas e convergentes. O parágrafo único do art. 30 da Lei n.º 9.514/97, com a redação da Lei n.º 14.711/2023, dispõe que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. O agravante extrai desse dispositivo argumento que, em sua leitura, seria decisivo: a exceção relativa à exigência de notificação do devedor significaria que a falta de notificação, ao contrário das demais controvérsias procedimentais, obstaria a imissão. Essa interpretação, contudo, não resiste a uma análise sistemática e teleológica do texto legal. É que a exceção ali prevista diz respeito à possibilidade de o devedor discutir, em ação própria, a regularidade da notificação — ação essa que, se acompanhada de tutela anulatória específica que suspenda os efeitos do procedimento, poderia, em tese, obstar a imissão. O que o parágrafo único veda é que controvérsias meramente procedimentais, sem decisão judicial que as acolha e suspenda os efeitos da consolidação, sejam opostas como defesa direta na ação de imissão movida pelo adquirente de boa-fé. Em outras palavras: a exceção não opera automaticamente, pela simples alegação do devedor. Ela pressupõe que o devedor tenha ajuizado ação anulatória própria e obtido decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão, o que não restou comprovado pelo agravante, de modo que a alegação de vício de notificação não tem o condão de obstar a imissão do adquirente registrado. Se a mera alegação de vício de notificação, sem qualquer decisão judicial que a acolha, fosse suficiente para obstar a imissão, o rito especial do art. 30 seria completamente esvaziado, pois todo devedor inadimplente poderia, com facilidade, invocar esse argumento para protelar indefinidamente a retomada do bem. Os agravados adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração dos dois leilões públicos, mediante contrato registrado sob o R-12-24.307 em 29.01.2026, sendo o registro regularmente efetivado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, conferindo aos adquirentes a titularidade plena do domínio. O princípio da fé pública registral, consagrado no art. 1.245, § 2º, do Código Civil, e no art. 252 da Lei n.º 6.015/73, estabelece que, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, e o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Ou seja, enquanto o registro dos agravados não for cancelado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação própria, eles são os legítimos proprietários do imóvel e têm direito à imissão na posse. As alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial — a intimação editalícia precipitada para a purgação da mora e a ausência de intimação pessoal das datas dos leilões — dizem respeito, EXCLUSIVAMENTE, à relação jurídica entre o agravante e a Caixa Econômica Federal. São vícios que, se existentes, foram praticados pela credora fiduciária no exercício do procedimento de excussão que ela própria conduziu. Os agravados são terceiros completamente alheios a essa relação. Eles não participaram do procedimento de execução extrajudicial, não praticaram nenhum dos atos que o agravante reputa viciados e não tinham, nem poderiam ter, controle sobre a regularidade dos atos praticados pela Caixa Econômica Federal. Transferir a eles as consequências de eventuais irregularidades praticadas pela credora — impedindo-os de exercer o direito de propriedade regularmente adquirido e registrado — seria uma solução que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. A via adequada para o agravante discutir as alegadas nulidades é a ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, onde poderá postular a anulação da consolidação, dos leilões e da alienação, com os consequentes efeitos indenizatórios previstos no art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/97. Essa via está aberta e é a juridicamente correta. O que não se admite é que o agravante utilize a ação de imissão movida pelos adquirentes como palco para discutir questões que são, por sua natureza, estranhas a eles. Essa orientação é sintetizada com precisão pela Súmula 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Embora editada em contexto de alienação hipotecária, a ratio do enunciado é inteiramente transponível ao sistema da alienação fiduciária. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a discussão acerca da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial é impertinente à ação de imissão na posse, de natureza petitória, movida pelo adquirente de boa-fé, cujo direito à posse se fundamenta no domínio e na matrícula imobiliária válida. No âmbito deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a orientação é está consolidada, nesta Quinta Câmara de Direito Privado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR ENVOLVENDO O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência formulado em Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O agravante sustenta ter adquirido regularmente o imóvel mediante arrematação, com quitação do preço, recolhimento do ITBI e registro da escritura pública, encontrando o bem ocupado por terceiros sem título jurídico. A decisão agravada indeferiu a liminar em razão da existência de ação judicial anterior envolvendo o mesmo imóvel. O recorrente pleiteia a concessão da tutela para ser imitido na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação judicial anterior envolvendo o imóvel constitui óbice à concessão de tutela de urgência para imissão na posse em favor do adquirente que arrematou o bem em leilão extrajudicial e promoveu o registro da propriedade em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial o direito à reintegração ou imissão na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. A comprovação da arrematação do imóvel, do pagamento integral do preço, do recolhimento do ITBI e do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis demonstra a titularidade dominial do agravante e legitima o exercício do direito de sequela. A existência de ação judicial anterior discutindo aspectos do contrato ou eventual nulidade do procedimento de leilão não impede a imissão na posse do adquirente de boa-fé, por inexistir prejudicialidade externa capaz de obstar o exercício do direito possessório decorrente da propriedade registrada. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9 .514/1997 estabelece expressamente que controvérsias acerca das estipulações contratuais ou do procedimento de cobrança e leilão não impedem a reintegração ou imissão na posse, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos em perdas e danos. Alegações relativas à suposta quitação prévia do financiamento ou eventual irregularidade do leilão devem ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira responsável, não podendo prejudicar o direito do terceiro adquirente de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade e o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A existência de ação judicial anterior discutindo aspectos do contrato ou eventual nulidade do procedimento de leilão não constitui óbice à imissão na posse do adquirente de boa-fé. Eventuais vícios no procedimento de leilão ou alegações de quitação do financiamento devem ser discutidos em ação própria contra a instituição financeira, sem prejuízo do direito possessório do adquirente regularmente registrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961360/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 07 .11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1 .777.965/MG, 4ª Turma, j. 15.08 .2022, DJe 26.08.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10462770620258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANULATÓRIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse, que deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 30 dias, com autorização de uso de força policial. O agravante alegou vícios no leilão extrajudicial e pendência de ação anulatória perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial justifica a suspensão da ação de imissão na posse; e (ii) saber se a decisão liminar que autorizou a imissão de posse dos agravados deve ser reformada diante da suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciário. III. Razões de decidir 3. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não foi suscitada na origem, razão pela qual não se conhece do ponto, sob pena de supressão de instância. 4. A existência de ação anulatória, sem decisão que suspenda os efeitos do leilão, não obsta o prosseguimento da ação de imissão na posse, tampouco impede o exercício da posse pelo adquirente. 5. A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial regular, após consolidação da propriedade fiduciária e ausência de purgação da mora, transfere a posse ao arrematante, conforme art. 30 da L. 9 .514/1997. 6. A improcedência da ação anulatória ajuizada na Justiça Federal afasta qualquer dúvida sobre a validade do leilão, bem como a ocorrência de prejuízo processual ao agravante. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e, no ponto, desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial não impede a imissão na posse por adquirente de boa-fé, salvo decisão judicial específica que suspenda os efeitos do ato expropriatório. 2. O contrato fiduciário regido pela Lei nº 9.514/1997 permite a transferência da posse direta ao arrematante, prescindindo de nova ação possessória, desde que comprovada a consolidação da propriedade.” Dispositivos relevantes citados: L . 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1015949-64 .2023.8.11.0000, Rel . Des. Carlos Alberto A. da Rocha, j. 24/01/2024; TJMT, ApCiv nº 0050098-92 .2014.8.11.0041, Rel . Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 07/05/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10124795420258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2025) O dever de coerência e integridade jurisprudencial, consagrado no art. 926 do CPC, impõe que este Colegiado mantenha a orientação já firmada em casos análogos, salvo se houver razão jurídica suficiente para a sua superação — o que não se verifica na espécie. O agravante invoca a teoria da venda a non domino, sustentando que, nula a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, esta não poderia ter transmitido validamente o domínio aos agravados, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes (arts. 169 e 1.268, § 2º, do CC). O argumento, embora tecnicamente sofisticado, não se aplica ao caso concreto por uma razão fundamental: a premissa que o sustenta — a nulidade da consolidação — não foi reconhecida por nenhuma decisão judicial. Enquanto o registro da consolidação (AV-10-24.307) e o registro da aquisição pelos agravados (R-12-24.307) não forem cancelados por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação própria, a cadeia dominial é válida e eficaz para todos os fins de direito. A teoria da venda a non domino pressupõe que a nulidade já tenha sido judicialmente reconhecida; não pode ser invocada como argumento preventivo, em sede de defesa em ação de imissão, para paralisar os efeitos de um registro que permanece íntegro. Ademais, o art. 1.268, § 2º, do Código Civil, invocado pelo agravante, refere-se à tradição fundada em negócio jurídico nulo — e a nulidade, para produzir efeitos, precisa ser declarada. Enquanto não o for, o negócio jurídico produz todos os seus efeitos regulares, por força do princípio da presunção de validade dos atos jurídicos. Como já observado, a exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/97 — relativa à exigência de notificação do devedor — não opera automaticamente pela simples alegação do devedor em sede de defesa na ação de imissão. Ela pressupõe o ajuizamento de ação própria e a obtenção de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão. Não há nos autos qualquer indicação de que o agravante tenha ajuizado ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, tampouco de que tenha obtido qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos do procedimento de excussão. Ausente esse pressuposto, a exceção legal não pode ser invocada como escudo na presente ação de imissão. O agravante invoca o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF, sustentando que a desocupação forçada acarretaria dano existencial irreparável. O direito à moradia é, sem dúvida, direito social fundamental, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, e constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Sua invocação merece sempre atenção cuidadosa por parte do Judiciário. Contudo, como bem apontam os agravados, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não conferem salvo-conduto para a manutenção indefinida de posse sobre bem alheio após o inadimplemento contratual e a regular consolidação da propriedade fiduciária. O sistema jurídico brasileiro admite a alienação fiduciária de imóvel residencial — inclusive de imóvel utilizado como moradia pelo devedor —, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 982 (RE 860.631/SP), reputou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da Lei n.º 9.514/97, justamente porque ele prevê garantias ao devedor, entre as quais a possibilidade de impugnar o procedimento em juízo. As diretrizes da ADPF 828/DF, por sua vez, foram fixadas para disciplinar remoções coletivas e situações de vulnerabilidade específica, não para obstar a retomada individual de imóvel adquirido entre particulares após regular consolidação da propriedade fiduciária. A aplicação dessas diretrizes ao caso concreto, na extensão pretendida pelo agravante, implicaria uma generalização indevida que esvaziaria o sistema de financiamento imobiliário. Assim, diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Revoga-se, em consequência, o efeito suspensivo deferido por este Relator no ID 383641362, restabelecendo-se integralmente os efeitos da r. decisão agravada e do respectivo mandado de imissão na posse, DECLARANDO prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032033-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Imissão, Imissão na Posse] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [ERICK MATEUS SILVA - CPF: 105.362.656-82 (ADVOGADO), DARI LEOBET JUNIOR - CPF: 011.120.021-03 (ADVOGADO), DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO - CPF: 061.696.979-11 (AGRAVANTE), JIANCARLO LEOBET - CPF: 929.963.371-15 (ADVOGADO), ALCIR FERNANDO CESA - CPF: 033.079.231-88 (ADVOGADO), LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO - CPF: 191.605.768-39 (AGRAVADO), RAQUEL FELIPPE DARIO - CPF: 252.034.218-89 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E AQUISIÇÃO REGISTRADA POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. ALEGADAS NULIDADES DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA ESTRANHA AO ADQUIRENTE. ART. 30 DA LEI N. 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos de declaração com efeitos modificativos, deferiu tutela provisória de urgência de imissão na posse de imóvel cuja propriedade fiduciária fora consolidada em nome da instituição credora e posteriormente alienado diretamente a terceiros, após a frustração de dois leilões extrajudiciais, com fundamento no art. 30 da Lei n. 9.514/1997. O agravante, ocupante do imóvel, sustenta posse anterior legítima, aponta nulidades no procedimento de execução extrajudicial conduzido pela credora fiduciária e invoca o direito fundamental à moradia. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o recurso é tempestivo, tendo em vista a alegação de ausência de citação válida do agravante; (ii) saber se as alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela credora fiduciária, terceira estranha à lide, são oponíveis aos adquirentes do imóvel como óbice à imissão na posse; (iii) saber se a exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, relativa à notificação do devedor, pode ser invocada como defesa direta na ação de imissão, independentemente de ação anulatória própria e de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação; (iv) saber se a alegação de venda a non domino, fundada em nulidade da consolidação ainda não reconhecida judicialmente, obsta a imissão na posse; e (v) saber se o direito fundamental à moradia e as diretrizes da ADPF 828/DF impedem a retomada individual do imóvel por adquirente de boa-fé após regular consolidação da propriedade fiduciária. III. Razões de decidir 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que defere tutela provisória (art. 1.015, I, do CPC) e é tempestivo, porquanto o marco da ciência inequívoca da decisão agravada coincide com o comparecimento espontâneo do agravante materializado na contestação (art. 239, § 1º, do CPC), ausente citação válida anterior. 4. No caso concreto, a imissão na posse tem natureza petitória, fundada no domínio (jus possidendi), distinguindo-se das ações possessórias em sentido estrito, que pressupõem posse anterior do autor e esbulho ou turbação. 5. O art. 30 da Lei n. 9.514/1997 condiciona a liminar a pressupostos objetivos e de verificação documental (a consolidação da propriedade e a aquisição registrada), ambos comprovados nos autos. 6. A exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997 quanto à notificação do devedor não opera automaticamente pela simples alegação em defesa, na realidade, pressupõe o ajuizamento de ação anulatória própria contra a credora fiduciária e a obtenção de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão, o que não restou demonstrado. 7. Por força do princípio da fé pública registral (art. 1.245, § 2º, do CC, e art. 252 da Lei n. 6.015/1973), enquanto não cancelado por decisão judicial transitada em julgado, o registro de propriedade dos adquirentes produz todos os seus efeitos legais. 8. As alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial dizem respeito, exclusivamente, à relação entre o agravante e a credora fiduciária, sendo estranhas aos terceiros adquirentes de boa-fé, que não integraram nem tinham controle sobre tais atos; a via adequada para sua discussão é a ação anulatória própria contra a instituição financeira. 9. A teoria da venda a non domino não se aplica ao caso, pois pressupõe nulidade da consolidação já declarada judicialmente, o que inocorre na espécie, prevalecendo a presunção de validade dos atos jurídicos. 10. O direito fundamental à moradia e as diretrizes da ADPF 828/DF, voltadas a remoções coletivas e situações de vulnerabilidade específica, não obstam a retomada individual de imóvel após inadimplemento contratual e regular consolidação da propriedade fiduciária, procedimento cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 982 da repercussão geral. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a decisão agravada e revogado o efeito suspensivo anteriormente deferido. Tese de julgamento: "1. A imissão liminar na posse, prevista no art. 30 da Lei n. 9.514/1997, é concedida mediante comprovação objetiva e documental da consolidação da propriedade e da aquisição registrada, não comportando dilação probatória sobre a regularidade do procedimento de excussão extrajudicial. 2. As alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial conduzido pela credora fiduciária são matéria estranha ao terceiro adquirente de boa-fé, devendo ser discutidas em ação anulatória própria contra a instituição financeira. 3. A exceção do art. 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997, relativa à notificação do devedor, somente obsta a imissão na posse quando amparada em decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão, não bastando a simples alegação em sede de defesa. 4. O direito fundamental à moradia não confere ao devedor inadimplente o direito de manter-se indefinidamente na posse do imóvel após a regular consolidação da propriedade fiduciária em favor de terceiro adquirente de boa-fé." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; CPC, arts. 239, § 1º, 300 e 1.015, I; CC, arts. 169, 1.245, § 2º, e 1.268, § 2º; Lei n. 6.015/1973, art. 252; Lei n. 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: Tema 982/STF (RE 860.631/SP); STJ, REsp 1.909.196/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 15.06.2021; Súmula 5/TJSP; TJMT, AI 1046277-06.2025.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01.04.2026; TJMT, AI 1012479-54.2025.8.11.0000, Rel. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 21.07.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Taxa de Ocupação N. 1002943-37.2026.8.11.0015 ajuizada por LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, no município de Sinop. Alega o recorrente que sua posse sobre o imóvel é anterior, legítima, pública e contínua desde o ano de 2022, quando o adquiriu, com sua família, para nele fixar moradia, por meio do Contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia n.º 1.4444.1914801-1, celebrado em 12 de setembro de 2022 com a Caixa Econômica Federal, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustenta que jamais se portou como devedor contumaz, aduzindo que, conforme a Planilha de Evolução do Financiamento emitida pela própria credora, adimpliu, entre outubro de 2022 e outubro de 2024, cerca de trinta prestações mensais, em encargos da ordem de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 cada, somando montante superior a R$ 200.000,00, sobrevindo o inadimplemento apenas em razão de dificuldades financeiras supervenientes. Prossegue afirmando que o procedimento de execução extrajudicial da garantia (Lei n.º 9.514/97) transcorreu de forma viciada, porquanto a intimação para a purgação da mora deu-se por edital após uma única e isolada diligência no endereço do imóvel, sem o esgotamento dos meios de localização do devedor, e sem que jamais fosse intimado das datas dos leilões, realizados em 20 e 27 de outubro de 2025. Detalha a cronologia registral da seguinte forma: a Intimação n.º 105/2025 foi expedida em 31.03.2025, a diligência única ocorreu em 08.04.2025, o edital foi publicado em 27, 28 e 29.05.2025, o decurso de prazo foi certificado em 24.06.2025 e a consolidação averbada em 06.08.2025 (AV-10-24.307), seguindo-se os leilões negativos (AV-11-24.307) e a venda direta aos Agravados (R-12-24.307, de 29.01.2026, pelo valor de R$ 795.591,31). Narra ainda o agravante que, ajuizada a demanda de origem, o Juízo da 4ª Vara Cível de Sinop/MT, por meio da r. decisão de Id 222859149, inicialmente indeferiu a tutela provisória de urgência, ao fundamento de que, embora comprovadas a aquisição e o registro do imóvel, não havia nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que o requerido estivesse na posse ou ocupação do bem. Sustenta que, contudo, opostos embargos de declaração pelos agravados (ID 223647665), sobreveio a r. decisão agravada (ID 232283909), proferida por Juiz Substituto em cooperação, que deferiu a liminar de imissão na posse com base exclusivamente nos mesmos documentos anteriormente reputados insuficientes (ids. 222288945/222288947), sem complementação do acervo probatório e sem o crivo do contraditório, pois o Agravante ainda não havia sido ouvido. Argumenta, quanto à tempestividade, que jamais foi validamente citado ou intimado, pois a Sra. Oficiala de Justiça certificou, em diligência de 07.06.2026 (ID 236213642), que não foi possível citá-lo, tendo a contrafé sido recebida por terceira pessoa identificada apenas como "Flávia", ocupante do imóvel, que se recusou a assinar o mandado, a declinar o sobrenome e a exibir documento de identificação. Sustenta que, diante da certidão negativa, o Juízo de origem, pela r. decisão de ID 239580149 (06.07.2026), deferiu a inclusão da ocupante "Flávia" no polo passivo e determinou a emenda da inicial (arts. 319, II, e 321 do CPC), designando audiência de conciliação. Aduz que, à míngua de citação válida e pendente a citação da litisconsorte incluída, o prazo comum sequer teve início (art. 231, § 1º, c/c art. 335, § 1º, do CPC), materializando-se a ciência inequívoca apenas com o comparecimento espontâneo por ocasião da contestação apresentada na origem (art. 239, § 1º, do CPC), na qual arguiu, em preliminar, a nulidade da citação, a inépcia da petição inicial e a falta de interesse de agir, e, no mérito, as nulidades da excussão extrajudicial. Afirma, em síntese que a reviravolta se deu sem documento novo e sem contraditório, que inexiste probabilidade do direito, ante a ausência dos documentos indispensáveis à demonstração da regularidade da excussão e da posse injusta, que é nula a intimação editalícia para a purgação da mora, por inobservância do art. 26, §§ 3º-A e 4º, da Lei n.º 9.514/97, que é nula a ausência de intimação pessoal quanto às datas dos leilões, por violação do art. 27, § 2º-A, da Lei n.º 9.514/97, com supressão do direito de preferência, ressaltando que o R-13-24.307 fixou o valor do imóvel em R$ 1.248.350,00, ao passo que a venda direta se aperfeiçoou por R$ 795.591,31, correspondente a pouco mais de 60% daquela avaliação e que a alegada boa-fé dos adquirentes não convalida venda a non domino (arts. 169 e 1.268, § 2º, do CC, e Súmula 568 do STJ), ressaltando que o próprio contrato celebrado pelos agravados com a CAIXA (cláusulas 1.3 e 10.1.1, "j") alocou à instituição o risco de evicção e responsabilizou os adquirentes pela desocupação de imóvel que sabiam ocupado. Aponta que a exceção do art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/97 (com redação da Lei n.º 14.711/2023) ressalva justamente a exigência de notificação do devedor, que, nula a consolidação, nula é a alienação subsequente e que a taxa de ocupação (art. 37-A da Lei n.º 9.514/97) é indevida, faltando aos agravados legitimidade quanto ao período anterior à sua aquisição, além de amparar-se na sua boa-fé possessória (art. 1.214 do CC) e no termo inicial da data da alienação. Por fim, invoca o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e as diretrizes da ADPF 828/DF. Argumenta, ainda, ao amparo do Tema 982 da repercussão geral (RE 860.631/SP), que a constitucionalidade do procedimento da Lei n.º 9.514/97 pressupõe a observância das garantias processuais do devedor, cuja inobservância retira-lhe o suporte de constitucionalidade. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada e do respectivo mandado de imissão até o julgamento definitivo do recurso, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e revogar a tutela deferida, mantendo-o na posse até o julgamento final da lide. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de prazo não inferior a seis meses para a desocupação voluntária, com observância das diretrizes da ADPF 828/DF. A tutela recursal foi deferida por este Relator, conforme decisão de Id. 383641362, o que ensejou a interposição de agravo interno pela parte agravada no Id. 385034375. Os agravados LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO apresentaram contrarrazões (id. 388524868), sustentando que a imissão na posse é ação de natureza petitória, específica daquele que detém o domínio e pretende a posse do bem, e que seu deferimento liminar, no sistema da Lei n.º 9.514/97, subordina-se a requisitos objetivos e de simples verificação documental — a consolidação da propriedade e a aquisição registrada —, ambos amplamente comprovados. Sustentam que toda a argumentação do agravante repousa sobre supostos vícios do procedimento de execução extrajudicial praticados pela Caixa Econômica Federal, que são matéria estranha aos agravados, terceiros adquirentes de boa-fé, cuja via própria é a demanda contra a credora. Invocam precedentes reiterando que a discussão sobre a nulidade da excussão é impertinente à ação de imissão na posse de natureza petitória. Requerem, assim, o desprovimento do recurso, com a imediata expedição do mandado de desocupação, com o cumprimento coercitivo da imissão na posse, ante o alegado exaurimento do prazo de sessenta dias. É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. DES. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, nos autos da Ação de Imissão na Posse c/c Reintegração de Posse e Cobrança de Taxa de Ocupação N. 1002943-37.2026.8.11.0015 ajuizada por LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, no município de Sinop. O agravo de instrumento constitui a modalidade recursal adequada para impugnar a decisão que defere tutela provisória, nos termos expressos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, razão pela qual se afasta qualquer óbice de cabimento. No que concerne à tempestividade, o agravante sustenta que jamais foi validamente citado ou intimado da decisão recorrida, de modo que o marco da ciência inequívoca coincidiria com o comparecimento espontâneo materializado na contestação apresentada na origem, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. O preparo foi devidamente recolhido. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Superada a questão da admissibilidade, passa-se ao exame do mérito recursal, cuja questão central a insurgência do agravante contra decisão proferida na ação de imissão na posse fundada no art. 30 da Lei n.º 9.514/97, que deferiu a tutela provisória de urgência de imissão na posse do imóvel matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, em favor dos agravados. Inicialmente, a magistrada de primeiro grau, proferiu a seguinte decisão: “Da tutela de urgência: Os requerentes alegam que adquiriram o imóvel da matrícula nº 24.307, do CRI de Sinop, mediante arrematação, na modalidade compra direta. Afirmam que o requerido ocupa indevidamente o imóvel e que tem o direito de serem imitidos na posse, na forma do art. 30 da Lei 9.514/97. Requerem a concessão de tutela de urgência, para determinar que o requerido desocupe o imóvel. Decido. O art. 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito; bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Verifica-se que os requerentes instruíram a inicial com documentos que comprovam a aquisição e o registro do imóvel em seu nome, notadamente a matrícula atualizada e o contrato de financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal (ids. 222288945/222288947). Todavia, não há nos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a demonstrar que o requerido esteja atualmente na posse ou ocupação do imóvel. Ressalte-se que a simples alegação de ocupação indevida, desacompanhada de qualquer indício probatório, não é suficiente para justificar a concessão da medida liminar pretendida, inclusive nos casos de aquisição do imóvel em leilão extrajudicial ou compra direta, nos termos da Lei nº 9.514/97. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA . IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTA PELO REQUERIDO/AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS . TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. I. Caso em exame 1. Análise de Embargos de Declaração, em razão de alegação de vícios no acórdão. II. Questão em discussão 2. Verificar se há ou não vícios a serem sanados no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 3. Não há vícios a serem sanados, mas sim tentativa de rediscutir o julgado, devendo ser mantida a tese do acórdão recorrido, qual seja: “3. A concessão de tutela de urgência requer elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4 . O agravante não demonstrou a posse injusta por parte do agravado, tampouco risco de perecimento do direito. 5. O artigo 1.228 do Código Civil, por si só, não é suficiente para fundamentar a imissão na posse, exigindo-se comprovação de posse injusta e dos demais requisitos legais” . IV. Dispositivo e tese 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: "1 . Para a concessão de tutela de urgência em ação de imissão na posse, é indispensável a demonstração da posse injusta do réu e dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 2. A simples titularidade do domínio não autoriza, de forma automática, a imissão liminar na posse do bem."“Devem ser rejeitados os embargos, quando não evidenciados os vícios do artigo 1.022 do CPC” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts . 300 e 1.022. Jurisprudência relevante: AGRAVOS 1032507-77.2024 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025 e 1026785-62.2024 .8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/11/2024, Publicado no DJE 28/11/2024. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10028298020258110000, Relator.: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 24/09/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2025) Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. Nos termos do art. 344 do CPC, designe-se audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo Centro de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca. Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-o de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC).” Com a oposição de embargos de declaração, o Juízo a quo deferiu a tutela pleiteada, cuja decisão integrativa foi assim proferida: “Tratam-se de embargos declaratórios (id. 223647665) opostos por Luiz Augusto Moreira Dario e Raquel Felippe Dario contra a decisão contida no id. 222859149. Os embargos declaratórios, consoante a nossa Lei Adjetiva Civil, prestam-se a resolver defeitos em decisões, sentenças, acórdãos, tais como obscuridade, contradição e omissão, bem como corrigir erro material, como pode ser observado no artigo 1.022 e seus incisos, do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, vez que tempestivos, deles conheço. In casu, os embargantes alegam que a decisão fora contraditória e contém erro material, porquanto este juízo analisou o pedido de tutela de urgência com fundamento na regra geral do artigo 300 do Código de Processo Civil, quando o pleito se baseia no procedimento especial previsto no artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Assiste razão aos embargantes. De fato, a decisão anterior limitou-se à análise da tutela de urgência sob os critérios genéricos do Código de Processo Civil, sem observar que a pretensão se fundamenta em procedimento especial regulado por lei específica. A Lei n.º 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária, estabelece um rito célere para que o adquirente de imóvel em leilão extrajudicial exerça a posse do bem. O artigo 30 da referida lei é claro ao dispor: "Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome." Nesta senda, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso consolidou o entendimento de que a prova da consolidação da propriedade e o registro da aquisição são requisitos suficientes para a concessão da medida, independentemente de discussões sobre a validade do leilão ou prova adicional de resistência do ocupante: "A imissão liminar na posse é cabível em favor do adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial, desde que demonstrada à consolidação da propriedade na forma da Lei nº 9.514/1997." (TJMT, N.U 1024686-85.2025.8.11.0000, Vice-Presidência, Julgado em 17/09/2025). Assim, ACOLHO os embargos de declaração opostos no id. 223647665, com efeitos modificativos, para sanar a contradição apontada e reanalisar o pedido de tutela de urgência. No caso concreto, os autores comprovaram a regular aquisição do imóvel e a consolidação da propriedade em seus nomes através da Matrícula atualizada (id. 222288945) e do Contrato de Financiamento com caráter de escritura pública (id. 222288947), preenchendo os requisitos do artigo 30 da Lei n.º 9.514/97. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a expedição do competente mandado de imissão na posse do imóvel objeto da lide, em favor dos autores. Intime-se o réu, e quaisquer outros ocupantes do imóvel, para desocupação voluntária no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de cumprimento coercitivo da medida. Cumpra-se a parte final da decisão de id. 222859149 quanto à designação de audiência de conciliação e citação da parte ré nos moldes ali estabelecidos.” Os autos de revelam que o agravante DIEGO SANCHES GOMES DE CARVALHO celebrou, em 12 de setembro de 2022, contrato de venda e compra, mútuo e alienação fiduciária em garantia n.º 1.4444.1914801-1 com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, tendo por objeto o imóvel urbano matriculado sob o n.º 24.307 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Sinop/MT, situado na Rua das Margaridas, n.º 527, Jardim Imperial, naquela cidade. Ocorre que a Caixa Econômica Federal instaurou o procedimento de execução extrajudicial da garantia fiduciária, tendo o 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT expedido a Intimação n.º 105/2025, em 31.03.2025, sendo que o agravante alega que a única diligência de intimação pessoal ocorreu em 08.04.2025, ocasião em que terceira pessoa — identificada como Patrícia Sanches, tia do agravante — informou que o intimando havia se mudado para local incerto e não sabido. Com base nessa única diligência, o Cartório procedeu à intimação por edital, publicado em 27, 28 e 29.05.2025. O decurso do prazo sem purgação da mora foi certificado em 24.06.2025, e a consolidação da propriedade fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal foi averbada em 06.08.2025 (AV-10-24.307). Realizados dois leilões negativos em 20 e 27 de outubro de 2025 (AV-11-24.307), o imóvel foi alienado diretamente aos agravados LUIZ AUGUSTO MOREIRA DARIO e RAQUEL FELIPPE DARIO, pelo valor de R$ 795.591,31, com registro efetivado em 29.01.2026 (R-12-24.307). O agravante alega que adimpliu, entre outubro de 2022 e outubro de 2024, cerca de trinta prestações mensais, em encargos da ordem de R$ 7.000,00 a R$ 8.000,00 cada, totalizando montante superior a R$ 200.000,00, conforme Planilha de Evolução do Financiamento emitida pela própria credora. Alega, ainda, que jamais foi intimado das datas dos leilões, fato que, segundo sustenta, é corroborado por resposta escrita da própria serventia registral (OS n.º 552399), na qual se informou que, na AV-11, não há intimação, apenas requerimento, publicação de edital, ata do leilão e procurações, existindo intimação tão somente na AV-10, referente à consolidação. Os agravados, por sua vez, comprovaram documentalmente a consolidação da propriedade em favor da credora (AV-10-24.307) e a aquisição registrada em seu nome (R-12-24.307), sustentando o preenchimento integral dos pressupostos do art. 30 da Lei n.º 9.514/97, o que motivou a prolação da decisão agravada. Pois bem. A ação de imissão na posse é ação de natureza petitória, fundada no domínio, por meio da qual o titular do direito real busca obter a posse de bem que nunca deteve ou que perdeu sem que tenha havido esbulho possessório. Distingue-se, portanto, das ações possessórias em sentido estrito (reintegração e manutenção de posse), que pressupõem posse anterior do autor e turbação ou esbulho praticados pelo réu. Na imissão, o fundamento do pedido é o título dominial, e não a posse pretérita. Com efeito, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE PELO PROPRIETÁRIO. INADMISSIBILIDADE. NATUREZA PETITÓRIA. ART. 557 DO CPC/15. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO POSSESSÓRIO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. Ação de manutenção de posse ajuizada em 12/01/2018 e ação de imissão na posse ajuizada em 05/03/2018. Recurso especial interposto em 25/10/2019 e concluso ao Gabinete em 22/10/2020. Julgamento: Aplicação do CPC/2015. 2. O propósito recursal consiste em dizer, para além da negativa de prestação jurisdicional, acerca da viabilidade de ajuizamento de ação de imissão na posse de imóvel, na pendência de ação possessória envolvendo o mesmo bem. 3. Não ocorre violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 na hipótese em que o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. Nos termos do art. 557 do CPC/15, "na pendência de ação possessória é vedado, tanto ao autor quanto ao réu, propor ação de reconhecimento do domínio, exceto se a pretensão for deduzida em face de terceira pessoa". 5. A proibição do ajuizamento de ação petitória enquanto pendente ação possessória não limita o exercício dos direitos constitucionais de propriedade e de ação, mas vem ao propósito da garantia constitucional e legal de que a propriedade deve cumprir a sua função social, representando uma mera condição suspensiva do exercício do direito de ação fundada na propriedade. 6. Apesar de seu nomen iuris, a ação de imissão na posse é ação do domínio, por meio da qual o proprietário, ou o titular de outro direito real sobre a coisa, pretende obter a posse nunca exercida. Semelhantemente à ação reivindicatória, a ação de imissão funda-se no direito à posse que decorre da propriedade ou de outro direito real (jus possidendi), e não na posse em si mesmo considerada, como uma situação de fato a ser protegida juridicamente contra atentados praticados por terceiros (jus possessionis). 7. A ação petitória ajuizada na pendência da lide possessória deve ser extinta sem resolução do mérito, por lhe faltar pressuposto negativo de constituição e de desenvolvimento válido do processo. 8. Demonstrados os requisitos do art. 561 do CPC/2015, é de rigor a procedência do pedido de manutenção de posse. Aplicação do direito à espécie, na forma do art. 255, 5º, do RISTJ. 9. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1909196 SP 2020/0135603-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/06/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021) Nesse contexto, o art. 30 da Lei n.º 9.514/97, com a redação conferida pela Lei n.º 14.711/2023, estabelece que é assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão ou da compra direta após frustração dos certames, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Eis o que dispõem os referidos dispositivos legais: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, ao seu cessionário ou aos seus sucessores, inclusive ao adquirente do imóvel por força do leilão público de que tratam os arts. 26-A, 27 e 27-A, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação no prazo de 60 (sessenta) dias, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome, na forma prevista no art. 26 desta Lei. Parágrafo único. Arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. Art. 26. Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. A interpretação literal do artigo 30 do Decreto lei 9514/1997, revela que o legislador condicionou a concessão da liminar a dois pressupostos objetivos e de verificação documental: a consolidação da propriedade, na forma do art. 26, e a aquisição registrada em nome do requerente. Comprovados esses dois elementos, a lei determina que a imissão será concedida liminarmente — locução imperativa que não confere ao julgador margem de discricionariedade para postergar a medida ao desfecho do contraditório ou condicioná-la à demonstração de requisitos adicionais não previstos no texto legal. Essa interpretação é reforçada pela análise teleológica do dispositivo. O legislador, ao instituir o rito especial da Lei n.º 9.514/97, buscou conferir celeridade e segurança jurídica ao sistema de financiamento imobiliário, tornando o crédito habitacional mais acessível mediante a redução do risco de inadimplemento. A efetividade desse sistema depende, em larga medida, da possibilidade de recuperação célere do bem dado em garantia após o inadimplemento e a regular consolidação da propriedade. Postergar a imissão ao exame aprofundado de questões estranhas à relação entre o adquirente e o ocupante esvaziaria o rito especial, convertendo-o em ação ordinária de conhecimento, precisamente o resultado que o art. 30 quis evitar. Nesse passo, como a tese recursal do agravante gravita em torno de eventuais nulidades do procedimento execução extrajudicial conduzido pela Caixa Econômica Federal, instituição que não integra a presente lide, importante sopesar se, de fato, atingem os agravados, terceiros adquirentes de boa-fé, como fundamento para obstar a imissão na posse. A resposta, à luz do ordenamento jurídico vigente e da jurisprudência consolidada, é negativa, e as razões que sustentam essa conclusão são múltiplas e convergentes. O parágrafo único do art. 30 da Lei n.º 9.514/97, com a redação da Lei n.º 14.711/2023, dispõe que, arrematado o imóvel ou consolidada definitivamente a propriedade no caso de frustração dos leilões, as ações judiciais que tenham por objeto controvérsias sobre as estipulações contratuais ou os requisitos procedimentais de cobrança e leilão, excetuada a exigência de notificação do devedor e, se for o caso, do terceiro fiduciante, não obstarão a reintegração de posse de que trata este artigo e serão resolvidas em perdas e danos. O agravante extrai desse dispositivo argumento que, em sua leitura, seria decisivo: a exceção relativa à exigência de notificação do devedor significaria que a falta de notificação, ao contrário das demais controvérsias procedimentais, obstaria a imissão. Essa interpretação, contudo, não resiste a uma análise sistemática e teleológica do texto legal. É que a exceção ali prevista diz respeito à possibilidade de o devedor discutir, em ação própria, a regularidade da notificação — ação essa que, se acompanhada de tutela anulatória específica que suspenda os efeitos do procedimento, poderia, em tese, obstar a imissão. O que o parágrafo único veda é que controvérsias meramente procedimentais, sem decisão judicial que as acolha e suspenda os efeitos da consolidação, sejam opostas como defesa direta na ação de imissão movida pelo adquirente de boa-fé. Em outras palavras: a exceção não opera automaticamente, pela simples alegação do devedor. Ela pressupõe que o devedor tenha ajuizado ação anulatória própria e obtido decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão, o que não restou comprovado pelo agravante, de modo que a alegação de vício de notificação não tem o condão de obstar a imissão do adquirente registrado. Se a mera alegação de vício de notificação, sem qualquer decisão judicial que a acolha, fosse suficiente para obstar a imissão, o rito especial do art. 30 seria completamente esvaziado, pois todo devedor inadimplente poderia, com facilidade, invocar esse argumento para protelar indefinidamente a retomada do bem. Os agravados adquiriram o imóvel da Caixa Econômica Federal, após a consolidação da propriedade fiduciária e a frustração dos dois leilões públicos, mediante contrato registrado sob o R-12-24.307 em 29.01.2026, sendo o registro regularmente efetivado no 1º Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT, conferindo aos adquirentes a titularidade plena do domínio. O princípio da fé pública registral, consagrado no art. 1.245, § 2º, do Código Civil, e no art. 252 da Lei n.º 6.015/73, estabelece que, enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel, e o registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais, ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Ou seja, enquanto o registro dos agravados não for cancelado por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação própria, eles são os legítimos proprietários do imóvel e têm direito à imissão na posse. As alegadas nulidades do procedimento de execução extrajudicial — a intimação editalícia precipitada para a purgação da mora e a ausência de intimação pessoal das datas dos leilões — dizem respeito, EXCLUSIVAMENTE, à relação jurídica entre o agravante e a Caixa Econômica Federal. São vícios que, se existentes, foram praticados pela credora fiduciária no exercício do procedimento de excussão que ela própria conduziu. Os agravados são terceiros completamente alheios a essa relação. Eles não participaram do procedimento de execução extrajudicial, não praticaram nenhum dos atos que o agravante reputa viciados e não tinham, nem poderiam ter, controle sobre a regularidade dos atos praticados pela Caixa Econômica Federal. Transferir a eles as consequências de eventuais irregularidades praticadas pela credora — impedindo-os de exercer o direito de propriedade regularmente adquirido e registrado — seria uma solução que afronta os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da proteção ao terceiro de boa-fé. A via adequada para o agravante discutir as alegadas nulidades é a ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, onde poderá postular a anulação da consolidação, dos leilões e da alienação, com os consequentes efeitos indenizatórios previstos no art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/97. Essa via está aberta e é a juridicamente correta. O que não se admite é que o agravante utilize a ação de imissão movida pelos adquirentes como palco para discutir questões que são, por sua natureza, estranhas a eles. Essa orientação é sintetizada com precisão pela Súmula 5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, segundo a qual, na ação de imissão de posse de imóvel arrematado pelo credor hipotecário e novamente alienado, não cabe, por ser matéria estranha ao autor, a discussão sobre a execução extrajudicial e a relação contratual antes existente entre o primitivo adquirente e o credor hipotecário. Embora editada em contexto de alienação hipotecária, a ratio do enunciado é inteiramente transponível ao sistema da alienação fiduciária. A orientação jurisprudencial é firme no sentido de que a discussão acerca da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e do leilão extrajudicial é impertinente à ação de imissão na posse, de natureza petitória, movida pelo adquirente de boa-fé, cujo direito à posse se fundamenta no domínio e na matrícula imobiliária válida. No âmbito deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a orientação é está consolidada, nesta Quinta Câmara de Direito Privado: EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E REGISTRO IMOBILIÁRIO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR ENVOLVENDO O IMÓVEL. IRRELEVÂNCIA PARA OBSTAR A IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ART. 30 DA LEI Nº 9.514/1997. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Colíder/MT que indeferiu pedido liminar de tutela de urgência formulado em Ação de Imissão na Posse ajuizada por adquirente de imóvel arrematado em leilão extrajudicial. O agravante sustenta ter adquirido regularmente o imóvel mediante arrematação, com quitação do preço, recolhimento do ITBI e registro da escritura pública, encontrando o bem ocupado por terceiros sem título jurídico. A decisão agravada indeferiu a liminar em razão da existência de ação judicial anterior envolvendo o mesmo imóvel. O recorrente pleiteia a concessão da tutela para ser imitido na posse do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a existência de ação judicial anterior envolvendo o imóvel constitui óbice à concessão de tutela de urgência para imissão na posse em favor do adquirente que arrematou o bem em leilão extrajudicial e promoveu o registro da propriedade em seu nome. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura ao adquirente de imóvel em leilão extrajudicial o direito à reintegração ou imissão na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade em seu nome. A comprovação da arrematação do imóvel, do pagamento integral do preço, do recolhimento do ITBI e do registro da escritura pública no Cartório de Registro de Imóveis demonstra a titularidade dominial do agravante e legitima o exercício do direito de sequela. A existência de ação judicial anterior discutindo aspectos do contrato ou eventual nulidade do procedimento de leilão não impede a imissão na posse do adquirente de boa-fé, por inexistir prejudicialidade externa capaz de obstar o exercício do direito possessório decorrente da propriedade registrada. O parágrafo único do art. 30 da Lei nº 9 .514/1997 estabelece expressamente que controvérsias acerca das estipulações contratuais ou do procedimento de cobrança e leilão não impedem a reintegração ou imissão na posse, devendo eventuais prejuízos ser resolvidos em perdas e danos. Alegações relativas à suposta quitação prévia do financiamento ou eventual irregularidade do leilão devem ser discutidas em ação própria contra a instituição financeira responsável, não podendo prejudicar o direito do terceiro adquirente de boa-fé.IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O adquirente de imóvel em leilão extrajudicial, após a consolidação da propriedade e o registro do título no Cartório de Registro de Imóveis, tem direito à imissão liminar na posse, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.514/1997. A existência de ação judicial anterior discutindo aspectos do contrato ou eventual nulidade do procedimento de leilão não constitui óbice à imissão na posse do adquirente de boa-fé. Eventuais vícios no procedimento de leilão ou alegações de quitação do financiamento devem ser discutidos em ação própria contra a instituição financeira, sem prejuízo do direito possessório do adquirente regularmente registrado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30 e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 961360/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 07 .11.2017, DJe 13.11.2017; STJ, AgInt no REsp 1 .777.965/MG, 4ª Turma, j. 15.08 .2022, DJe 26.08.2022. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10462770620258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 01/04/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ARREMATAÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO ANULATÓRIA. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de imissão na posse, que deferiu liminar para determinar a desocupação do imóvel pelo agravante no prazo de 30 dias, com autorização de uso de força policial. O agravante alegou vícios no leilão extrajudicial e pendência de ação anulatória perante a Justiça Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial justifica a suspensão da ação de imissão na posse; e (ii) saber se a decisão liminar que autorizou a imissão de posse dos agravados deve ser reformada diante da suposta ausência de intimação pessoal do devedor fiduciário. III. Razões de decidir 3. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não foi suscitada na origem, razão pela qual não se conhece do ponto, sob pena de supressão de instância. 4. A existência de ação anulatória, sem decisão que suspenda os efeitos do leilão, não obsta o prosseguimento da ação de imissão na posse, tampouco impede o exercício da posse pelo adquirente. 5. A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial regular, após consolidação da propriedade fiduciária e ausência de purgação da mora, transfere a posse ao arrematante, conforme art. 30 da L. 9 .514/1997. 6. A improcedência da ação anulatória ajuizada na Justiça Federal afasta qualquer dúvida sobre a validade do leilão, bem como a ocorrência de prejuízo processual ao agravante. IV . Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido em parte e, no ponto, desprovido. Tese de julgamento: “1. A pendência de ação anulatória de leilão extrajudicial não impede a imissão na posse por adquirente de boa-fé, salvo decisão judicial específica que suspenda os efeitos do ato expropriatório. 2. O contrato fiduciário regido pela Lei nº 9.514/1997 permite a transferência da posse direta ao arrematante, prescindindo de nova ação possessória, desde que comprovada a consolidação da propriedade.” Dispositivos relevantes citados: L . 9.514/1997, arts. 26, 27 e 30; CPC. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AI nº 1015949-64 .2023.8.11.0000, Rel . Des. Carlos Alberto A. da Rocha, j. 24/01/2024; TJMT, ApCiv nº 0050098-92 .2014.8.11.0041, Rel . Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 07/05/2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10124795420258110000, Relator.: LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/07/2025, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/07/2025) O dever de coerência e integridade jurisprudencial, consagrado no art. 926 do CPC, impõe que este Colegiado mantenha a orientação já firmada em casos análogos, salvo se houver razão jurídica suficiente para a sua superação — o que não se verifica na espécie. O agravante invoca a teoria da venda a non domino, sustentando que, nula a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, esta não poderia ter transmitido validamente o domínio aos agravados, sendo irrelevante a boa-fé dos adquirentes (arts. 169 e 1.268, § 2º, do CC). O argumento, embora tecnicamente sofisticado, não se aplica ao caso concreto por uma razão fundamental: a premissa que o sustenta — a nulidade da consolidação — não foi reconhecida por nenhuma decisão judicial. Enquanto o registro da consolidação (AV-10-24.307) e o registro da aquisição pelos agravados (R-12-24.307) não forem cancelados por decisão judicial transitada em julgado, proferida em ação própria, a cadeia dominial é válida e eficaz para todos os fins de direito. A teoria da venda a non domino pressupõe que a nulidade já tenha sido judicialmente reconhecida; não pode ser invocada como argumento preventivo, em sede de defesa em ação de imissão, para paralisar os efeitos de um registro que permanece íntegro. Ademais, o art. 1.268, § 2º, do Código Civil, invocado pelo agravante, refere-se à tradição fundada em negócio jurídico nulo — e a nulidade, para produzir efeitos, precisa ser declarada. Enquanto não o for, o negócio jurídico produz todos os seus efeitos regulares, por força do princípio da presunção de validade dos atos jurídicos. Como já observado, a exceção prevista no art. 30, parágrafo único, da Lei n.º 9.514/97 — relativa à exigência de notificação do devedor — não opera automaticamente pela simples alegação do devedor em sede de defesa na ação de imissão. Ela pressupõe o ajuizamento de ação própria e a obtenção de decisão judicial que suspenda os efeitos da consolidação e do leilão. Não há nos autos qualquer indicação de que o agravante tenha ajuizado ação anulatória em face da Caixa Econômica Federal, tampouco de que tenha obtido qualquer decisão judicial suspendendo os efeitos do procedimento de excussão. Ausente esse pressuposto, a exceção legal não pode ser invocada como escudo na presente ação de imissão. O agravante invoca o direito fundamental à moradia (art. 6º da CF) e as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 828/DF, sustentando que a desocupação forçada acarretaria dano existencial irreparável. O direito à moradia é, sem dúvida, direito social fundamental, consagrado no art. 6º da Constituição Federal, e constitui corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Sua invocação merece sempre atenção cuidadosa por parte do Judiciário. Contudo, como bem apontam os agravados, o direito à moradia e a dignidade da pessoa humana não conferem salvo-conduto para a manutenção indefinida de posse sobre bem alheio após o inadimplemento contratual e a regular consolidação da propriedade fiduciária. O sistema jurídico brasileiro admite a alienação fiduciária de imóvel residencial — inclusive de imóvel utilizado como moradia pelo devedor —, e o Supremo Tribunal Federal, no Tema 982 (RE 860.631/SP), reputou constitucional o procedimento de execução extrajudicial da Lei n.º 9.514/97, justamente porque ele prevê garantias ao devedor, entre as quais a possibilidade de impugnar o procedimento em juízo. As diretrizes da ADPF 828/DF, por sua vez, foram fixadas para disciplinar remoções coletivas e situações de vulnerabilidade específica, não para obstar a retomada individual de imóvel adquirido entre particulares após regular consolidação da propriedade fiduciária. A aplicação dessas diretrizes ao caso concreto, na extensão pretendida pelo agravante, implicaria uma generalização indevida que esvaziaria o sistema de financiamento imobiliário. Assim, diante de todo o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e lhe NEGO PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão agravada. Revoga-se, em consequência, o efeito suspensivo deferido por este Relator no ID 383641362, restabelecendo-se integralmente os efeitos da r. decisão agravada e do respectivo mandado de imissão na posse, DECLARANDO prejudicado o agravo interno interposto. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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