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1032031-30.2024.8.11.0003

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo n.º 1032031-30.2024.8.11.0003 REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPA E PARA - SICREDI INTEGRACAO MT/AP/PA REQUERIDO: CLAUDIO AUGUSTO DIAS DE SOUZA Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO INTEGRAÇÃO DO SUL DE MATO GROSSO, AMAPÁ E PARÁ – SICREDI INTEGRAÇÃO MT/AP/PA, no id. 233990510, em face da sentença de id. 232978593. A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha sido consolidada em seu favor a propriedade e a posse plena do veículo objeto da demanda, com autorização para alienação e transferência a terceiros, não foi determinada a baixa da restrição judicial inserida via RENAJUD. Requer o acolhimento dos embargos para que seja determinada a retirada da restrição incidente sobre o veículo. A tempestividade foi certificada no id. 234306395. É o relatório. Decido. Os embargos merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir omissão existente na decisão judicial. No caso, a sentença de id. 232978593 julgou procedente o pedido, consolidando em favor da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do veículo objeto da alienação fiduciária, além de facultar sua alienação e determinar comunicação ao órgão de trânsito para viabilizar a transferência a terceiro indicado pela credora. Ocorre que, durante a tramitação do feito, foi inserida restrição judicial sobre o veículo por meio do sistema RENAJUD, destinada a viabilizar sua localização e apreensão. Considerando que a medida de busca e apreensão já foi cumprida e que a propriedade do bem foi consolidada em favor da credora fiduciária, a manutenção da restrição judicial perdeu sua finalidade e, ademais, constitui óbice ao cumprimento do próprio comando sentencial, especialmente quanto à possibilidade de alienação e transferência do veículo. Há, portanto, omissão a ser suprida, sem alteração do resultado do julgamento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de id. 233990510, sem efeitos infringentes, para integrar a sentença de id. 232978593 e DETERMINAR a baixa da restrição judicial inserida por este Juízo, via sistema RENAJUD, sobre o veículo FIAT/STRADA FREEDOM 13CS, placa RAN6C05, Renavam 01244471760, ano 2020/2021. No mais, permanece inalterada a sentença. Procedo nessa oportunidade, à baixa da restrição pelo sistema RENAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, datado e assinado eletronicamente. LUCÉLIA OLIVEIRA VIZZOTTO Juíza de Direito

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