Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1032021-07.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPURUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e ILANNA HENRIQUE MARQUES - MA27674-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): JOAO AZEDO E BRASILEIRO SOCIEDADE DE ADVOGADOS JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - (OAB: PI3446-A) BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - (OAB: PI5150-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465814102) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1032021-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069910-75.2016.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE ANAPURUS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO ULISSES DE BRITTO AZEDO - PI3446-A, BRUNO MILTON SOUSA BATISTA - PI5150-A e ILANNA HENRIQUE MARQUES - MA27674-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032021-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069910-75.2016.4.01.3400 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Azêdo Sociedade de Advogados e pelo Município de Anapurus/MA contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal no âmbito do Cumprimento de Sentença 0069910-75.2016.4.01.3400, movido em face da União - Fazenda Nacional, decorrente de diferenças na complementação do antigo FUNDEF/FUNDEB. Em suas razões recursais originárias, a parte agravante defendeu o prosseguimento da execução mediante a expedição de precatório referente ao montante de R$ 13.599.414,45 (data-base de novembro de 2016), apurado pela Contadoria Judicial (SECAJ), sustentando cuidar-se de parcela incontroversa do débito. Postulou, ainda, a autorização para o destaque de honorários advocatícios contratuais na proporção de 20% (vinte por cento) sobre a parcela relativa aos juros de mora, invocando como fundamento os entendimentos firmados no Tema 1256 da Repercussão Geral e na ADPF 528 pelo Supremo Tribunal Federal. A decisão recorrida havia indeferido o pedido de retenção da verba honorária sob a fundamentação constante no parágrafo único do art. 22-A da Lei 8.906/1994 (incluído pela Lei 14.365/2022), o qual veda a dedução de honorários contratuais em títulos executivos decorrentes de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Federal. Ademais, o Juízo a quo assentou a revogação dos poderes outorgados ao escritório de advocacia diante da apresentação de nova procuração conferida à Procuradoria Geral do Município. Devidamente intimada, a União - Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, sustentando a controvérsia sobre a integralidade dos valores postulados e a estrita legalidade da vedação ao destaque de honorários em execuções individuais fundadas na Ação Civil Pública do MPF. Supervenientemente, o Município de Anapurus/MA, por meio de sua Procuradora Geral, noticiou a revogação expressa dos mandatos anteriormente conferidos à sociedade de advogados e requereu a desistência do recurso, com amparo no art. 998 do Código de Processo Civil. Por decisão monocrática, houve a homologação da desistência manifestada pelo ente municipal e declarada prejudicada a análise quanto à alegada irregularidade de sua representação processual. Na mesma ocasião, ressaltou que a desistência do município não obsta o julgamento do recurso quanto ao litisconsorte remanescente e determinou a intimação do escritório de advocacia para manifestar seu interesse no prosseguimento do feito. Em resposta, João Azêdo Sociedade de Advogados requereu expressamente o prosseguimento do julgamento do mérito do agravo, postulando o exame do seu direito autônomo ao destaque dos honorários contratuais sobre os juros moratórios do precatório. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032021-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069910-75.2016.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De início, cumpre registrar que, consoante decisão monocrática proferida nos autos, foi homologada a desistência recursal manifestada pelo MUNICÍPIO DE ANAPURUS/MA, remanescendo o interesse recursal exclusivo de JOÃO AZÊDO SOCIEDADE DE ADVOGADOS quanto ao pedido autônomo de destaque dos honorários advocatícios contratuais. Preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto ao recurso do litisconsorte remanescente, conheço do agravo de instrumento. Ante a homologação da desistência do Município, resta prejudicada a análise das questões relativas ao prosseguimento da execução do valor principal e à expedição do precatório referente à parcela incontroversa do débito. Assim, a insurgência recursal devolvida ao conhecimento deste Colegiado cinge-se, exclusivamente, à possibilidade jurídica de destacamento e retenção de honorários advocatícios contratuais (no percentual de 20%) sobre a parcela correspondente aos juros de mora incidentes no precatório expedido para pagamento de diferenças do FUNDEF, haja vista o título executivo decorrer de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. No que concerne ao destaque de honorários advocatícios contratuais sobre a verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o precatório do FUNDEF, adoto as mesmas razões do decisum monocrático. Embora o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528 e o Tema 1256 de Repercussão Geral (RE 1428399), tenha reconhecido a possibilidade de utilização dos juros de mora para pagamento de honorários contratuais, tal entendimento não se aplica irrestritamente a toda e qualquer execução de verbas do FUNDEF/FUNDEB. O legislador, ao editar a Lei 14.365/2022, promoveu a inclusão do art. 22-A, parágrafo único, na Lei 8.906/1994 (Estatuto da OAB), estabelecendo o seguinte: Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. No caso examinado, é incontroverso que o cumprimento de sentença ajuizado pelo Município e pelo escritório de advogados tem por objeto título executivo judicial decorrente do julgamento da Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, proposta pelo Ministério Público Federal. A situação concreta, portanto, se enquadra precisamente na vedação imposta pelo dispositivo legal supratranscrito. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em sede de Reclamação Constitucional 65877/DF, já reconheceu que a Lei 14.365/2022, que introduziu o art. 22-A, parágrafo único, não compôs o objeto da ADPF 528, o que justifica a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). EMENTA Agravo regimental em reclamação. ADPF nº 528. Honorários advocatícios. FUNDEB/FUNDEF. Execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. Lei nº 14.365/22. Ausência de aderência estrita ao paradigma. Agravo regimental não provido. 1. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 2. Honorários indeferidos em razão da subsunção à hipótese prevista no art. 22-A, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94 (incluído pela Lei nº 14.365/22), que dispõe sobre a vedação de dedução de honorários advocatícios contratuais referentes à execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e o que foi decidido na ADPF nº 528/DF, demandando a pretensão veiculada análise da Lei nº 14.365/22, a qual não compôs o objeto do mencionado paradigma. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 65877 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2024 PUBLIC 13-09-2024) Desse modo, a vedação específica, aplicável a casos de execução de títulos formados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público prevalece. Nesta mesma linha, a orientação firmada por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região é clara ao aplicar o referido dispositivo legal: DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VERBAS DO FUNDEF. LEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS SOBRE JUROS DE MORA. ADPF 528 E TEMA 1256/STF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. EXIGÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença relativo às diferenças de transferência ao FUNDEF (VMAA), decorrente do título judicial formado na ACP nº 1999.61.00.050616-0. A decisão agravada rejeitou as preliminares de incompetência, ilegitimidade e prescrição, ordenando o prosseguimento do feito com a conferência de cálculos pela Contadoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia envolve: (i) a legitimidade do Município para a execução individual; (ii) a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal; (iii) a possibilidade de destaque de honorários contratuais sobre verbas vinculadas; e (iv) o momento adequado para a expedição de precatórios contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada deste Tribunal e do STF reconhece a legitimidade ativa concorrente dos municípios para executar sentenças coletivas relativas ao FUNDEF, sendo estes os destinatários diretos das verbas suplementares. 4. O Distrito Federal possui competência universal para causas intentadas contra a União, nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, sendo faculdade do autor a escolha deste foro. 5. O STF, no julgamento da ADPF 528 e do Tema 1256, assentou a constitucionalidade do destaque de honorários advocatícios contratuais sobre a parcela de juros de mora das verbas do FUNDEF, dada a sua natureza indenizatória e ausência de vinculação exclusiva à educação. 6. A expedição de precatório exige a definitividade do título executivo. Segundo o entendimento do STF e deste Tribunal, é vedada a expedição de requisição de pagamento antes do trânsito em julgado da decisão proferida em impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de violação ao art. 100, § 5º, da CF. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso parcialmente provido apenas para condicionar a expedição de precatório ou RPV ao trânsito em julgado da fase de cumprimento de sentença. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 100, § 5º, e art. 109, § 2º; CPC, art. 535, § 3º, I; Lei 9.424/1996, art. 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 528; STF, RE 1.428.399 (Tema 1256); STF, STP 656 AgR; STJ, REsp 1.243.887/PR; TRF1, AC 1069617-44.2023.4.01.3400; TRF1, AG 1034378-62.2021.4.01.0000. (AG 1000227-31.2025.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 18/03/2026 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS PELA UNIÃO. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO FUNDEB. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. VERBAS PAGAS COM O VALOR DOS JUROS DE MORA. 1. Quanto à arguição de ilegitimidade da União, este egrégio Tribunal Federal entende que: Com relação à preliminar de legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE alegada pela União, na verdade a autarquia federal, vinculada ao Ministério da Educação, tem atribuições meramente administrativas e operacionais, e não executivas, desempenhando funções relativas à orientação, supervisão e fiscalização sobre o FUNDEB. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças entre o VMAA do FUNDEF e o VAMA do FUNDEB é exclusiva da União, que detém a competência constitucional para suportar o ônus financeiro da complementação dos recursos em questão, não se confundindo com a assistência técnica prestada pela referida autarquia aos entes federativos. Precedentes deste Tribunal declinados no voto. Preliminar de ilegitimidade passiva da União rejeitada (AC 1043433-51.2023.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, Decima-Terceira Turma, PJe 13/08/2024). 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto do Decreto 20.910/32 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (REsp 1.251.993/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012). 4. O Município ajuizou a ação em 22/11/2016 objetivando a complementação de valores relativos ao FUNDEB a partir 2007. 5. No que tange à contagem do prazo prescricional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece: no caso dos autos, cuida-se de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, nos termos do art. 6º, §3º, da Lei nº 9.424/96 [...]. No tocante ao termo inicial do prazo de prescrição, deve-se considerar a data em que deveria ter ocorrido o repasse pela União, pois o tal instituto (prescrição) rege-se pelo princípio da `actio nata. Inicia-se o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão ou ameaça ao direito, quando surge a pretensão (AgInt no REsp 1654143/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/04/2019, DJe de 30/05/2019). 6. O Município apelante defende a aplicação da teoria da actio nata para que os valores do ano de 2011, pagos no primeiro quadrimestre de 2012, não sejam alcançados pela prescrição. 7. Proposta a presente ação em 22/11/2016, a prescrição quinquenal alcança os créditos anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Logo, não transcorreu o prazo de 05 (cinco) anos entre 22/11/2016 e 30/04/2012 momento do repasse dos montantes em questão. Fato que afasta o referido instituto. 8. No mérito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que a fixação do Valor Anual Mínimo por Aluno (VAMA) do FUNDEB está vinculada ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) nacional do FUNDEF em 2006. Nesse sentido: O VMAA do FUNDEB tem como piso o VMAA nacional do FUNDEF em 2006, sendo adequada a utilização do REsp. 1.101.015/BA como fonte do direito aplicável ao caso, porquanto seu resultado pacificou a interpretação das normas para o cálculo do VMAA nacional do FUNDEF (STJ, AgInt no REsp 1647260/AL, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relatora p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 09/03/2021, DJe de 12/03/2021). 9. Assim, o valor mínimo do FUNDEB referente aos exercícios a partir de 2007 está vinculado ao Valor Mínimo Anual por Aluno (VMAA) nacional do FUNDEF em 2006; sendo devida a condenação da União à complementação dos valores repassados a menor, observada a prescrição quinquenal. 10. O egrégio Supremo Tribunal Federal submeteu o repasse para o FUNDEF à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 528 e admitiu o pagamento de honorários advocatícios com os juros moratórios proveniente da condenação. Confira-se: É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. [...] A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso (RE 855091/RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021) (ADPF 528, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJ de 22/04/2022). 11. Considerando que o Município propôs ação individual para requerer as diferenças de complementação dos repasses do FUNDEF, aplica-se ao caso o entendimento firmado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 528, que possibilitou o pagamento de honorários advocatícios com os juros moratórios provenientes da condenação da respectiva demanda. 12. A sentença fixou os honorários advocatícios em valor correspondente ao piso do percentual previsto no art. 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente sobre o valor vencido até a data da sentença. O Município apelante alega que tal limitação ofende os §§2º e 3º do art. 85 do CPC, requerendo que a base de cálculo abranja todo o proveito econômico a ser apurado em liquidação. 13. Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 14. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar o mínimo previsto nos incisos I a V do §3º c/c o inciso II do §4º do art. 85 do CPC, cujo montante deverá ser apurado no momento processual oportuno. 15. Sentença reformada para permitir a utilização dos juros moratórios para pagamento de honorários contratuais, bem como fixar os honorários advocatícios nos termos delineados na fundamentação. 16. Apelação da União não provida. 17. Apelação do Município provida. (AC 0041735-80.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 07/08/2025 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. TÍTULO JUDICIAL CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PELO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE DECISÃO PROFERIDA NA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. VERBAS PAGAS COM O VALOR DOS JUROS DE MORA. ARTIGO 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.906/1994 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.365/2022). IMPOSSIBILIDADE DE DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 1. O cumprimento de sentença em análise objetiva o pagamento de valores não repassados pela agravada a título do FUNDEF. Resta evidente que os argumentos utilizados pela agravada ao impugnar o cumprimento de sentença são os mesmos que embasam a Ação Rescisória nº 50063-25.85.2017.4.03.0000. 2. Por meio da ação rescisória ajuizada pela ora agravada, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região suspendeu todas as execuções derivadas da Ação Civil Pública nº 0050616-27.1999.4.03.6100. No entanto, referida decisão foi suspensa pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, ao deferir o pedido formulado em suspensão de tutela antecipada (STP 410). 3. Tendo em vista que, em 15/10/2020, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Suspensão de Tutela Provisória nº 410, suspendeu os efeitos da decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região nos autos da Ação Rescisória nº 5006325-85.2017.4.03.0000, até o trânsito em julgado do processo daquele feito, torna-se óbvio que as preliminares destacadas pela agravada não possuem o condão de impedir a continuidade do cumprimento individual de sentença coletiva em favor do município. 4. Registre-se, ainda, conforme consignado pela então Presidente, Exma. Ministra Cármen Lúcia: "apesar de não ter esse entendimento o condão de sanar eventuais vícios existentes no título executivo judicial, cuja validade se discute na ação rescisória, o sobrestamento na execução da decisão transitada em julgado preserva a reconhecida situação de prejuízo na equalização de oportunidades educacionais e no padrão mínimo de qualidade do ensino advinda da assistência financeira deficiente prestada pela União aos demais entes federados no período mencionado. [...] Sob a perspectiva do exame viabilizado na medida de contracautela, tem-se caracterizada situação de lesão na prestação do direito social da educação, como realçado no parecer da Procuradora-Geral da República" (STA 862). 5. A ausência de repasse das verbas referentes ao FUNDEF configura lesão na prestação do direito social à educação. 6. A União, ao impugnar o cumprimento de sentença objeto do presente agravo, afirma que, ainda que superados todos os argumentos apresentados contra a exequibilidade do título, subsistiria o excesso de execução, apresentando os cálculos para afirmar o valor que entende efetivamente devido. Evidente o reconhecimento de parcela incontroversa pela agravada. 7. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: "a parcela incontroversa do julgado é passível de execução definitiva, mediante expedição de precatório" (AgInt no REsp 1.689.456/PR, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/02/2018, DJe de 01/03/2018). 8. Ademais, destaca-se que a expedição de precatório referente à parcela incontroversa não significa entesouramento imediato por parte do ente municipal. No entanto, o aguardo para que o precatório seja expedido ao fim e ao cabo do processo é medida que trará ainda mais prejuízos ao município, vez que haverá demora injustificada para a expedição o que, em última análise, acarreta maior espera para que os recursos efetivamente sejam disponibilizados. 9. O argumento da agravada no que diz respeito à prescrição parte do pressuposto de que as teses examinadas anteriormente resultariam no reconhecimento da inexistência de título executivo hábil a embasar o presente cumprimento de sentença e que o Município exequente optou por ajuizar este procedimento somente no ano de 2016 com a finalidade de cobrar verbas devidas desde o ano de 1998. No entanto, rejeitadas tais teses, não há que se falar em prescrição. 10. O egrégio Supremo Tribunal Federal submeteu o repasse para o FUNDEF à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental ADPF 528 e admitiu o pagamento de honorários advocatícios com os juros moratórios proveniente da condenação. Confira-se: "É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. [...] A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, "os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso" (RE 855091-RG, Relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021)" (ADPF 528, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJ de 22/04/2022). 11. Em recente decisão integrativa, o Exmo. Ministro Mauro Campbell, cujo entendimento repisa a vedação de pagamento de recursos outros se não à Educação, ressalvado o entendimento contido na ADPF 528, nos seguintes termos: "Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528" (EDcl no AgInt no REsp 1.789.911/PE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022). 12. Não obstante o egrégio Supremo Tribunal Federal tenha admitido o pagamento de honorários advocatícios com os juros moratórios provenientes da condenação, ressalto que há óbice ao destaque dos honorários contratuais nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 13. Conforme prescreve o art. 22-A, Parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994, (incluído pela Lei nº 14.365, de 02/06/2022): "Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal". 14. Esta colenda Sétima Turma firmou o seguinte entendimento: "a Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, passou a vigorar com o parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906/94, com a seguinte redação: "Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal". [...] Assim, em razão da alteração legislativa, não é possível a dedução de honorários contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal" (AG 1015595-51.2023.4.01.0000, Relator Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes, Sétima Turma, PJe 05/06/2024). 15. O cumprimento de sentença teve origem em um título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 16. Desse modo, indevido o pagamento dos valores referentes aos honorários advocatícios contratuais, vez que o art. 22-A, Parágrafo único, da Lei nº 8.906/1994 (incluído pela Lei nº 14.365/2022) impede a sua dedução. 17. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 0031825-98.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. FUNDEF. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. VEDA A DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS JUROS DE MORA. 1. A Lei nº 14.365, de 2 de junho de 2022, que alterou a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), após a rejeição do veto pelo Congresso Nacional, passou a vigorar com o parágrafo único do art. 22-A da Lei nº 8.906/94, com a seguinte redação: "Art. 22-A. Fica permitida a dedução de honorários advocatícios contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, ao montante repassado aos Estados e aos Municípios na forma de precatórios, como complementação de fundos constitucionais. Parágrafo único. A dedução a que se refere o caput deste artigo não será permitida aos advogados nas causas que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal". 2. Assim, em razão da alteração legislativa, não é possível a dedução de honorários contratuais dos valores acrescidos, a título de juros de mora, que decorram da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AG 1015595-51.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 05/06/2024 PAG.) Portanto, o Juízo de 1º Grau, ao indeferir o destaque dos honorários advocatícios contratuais, agiu em estrita conformidade com a lei, não havendo que se falar em ilegalidade. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1032021-07.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0069910-75.2016.4.01.3400 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ANAPURUS e outros AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO FINANCEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. COMPLEMENTAÇÃO DE VERBAS. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS SOBRE JUROS DE MORA. TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. VEDAÇÃO LEGAL. LEI 8.906/1994, ART. 22-A, PARÁGRAFO ÚNICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em cumprimento de sentença referente a diferenças de complementação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, indeferiu o pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais sobre os juros de mora de precatório. Ante a homologação da desistência do recurso formulada pelo ente municipal exequente, remanesceu o exame do recurso autônomo interposto pela sociedade de advogados. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o destaque de honorários advocatícios contratuais sobre a parcela de juros de mora em cumprimento de sentença referente a verbas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, quando o título executivo judicial decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528 e do Tema 1256 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de pagamento de honorários contratuais com a verba correspondente aos juros de mora em execuções de diferenças do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério. 4. O art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, veda a dedução de honorários advocatícios contratuais nas causas decorrentes da execução de título judicial constituído em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. 5. O cumprimento de sentença em exame fundamenta-se no título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, proposta pelo Ministério Público Federal, enquadrando-se na vedação legal expressa do art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/1994. 6. A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental na Reclamação Constitucional 65877/DF, assentou que a vedação do art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 não compôs o objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 528, aplicando-se a técnica da distinção. 7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolida a orientação de que a vedação prevista no art. 22-A, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 impede o destaque de honorários contratuais sobre os juros moratórios quando o título executivo provém de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma