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Processo 1032020-67.2025.8.11.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMT
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2026-09-11 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJMT

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL PRAZO: 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) JUIZ(A) DE DIREITO CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS PROCESSO n. 1032020-67.2025.8.11.0002 Valor da causa: R$ 17.190,03 ESPÉCIE: [ISS/ Imposto sobre Serviços]->EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE POLO PASSIVO: 24.946.985 WILSON NEY BEZERRA CITANDO: 24.946.985 WILSON NEY BEZERRA - CNPJ: 24.946.985/0001-00 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO do(s) executado(s) acima descrito(s), atualmente em local incerto e não sabido, para que no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8º da Lei 6.830/80), pague a dívida com juros, multa de mora e os encargos indicados na CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, acrescidas das custas judiciais, ou garanta a execução (art. 9º da Lei 6.830/80). RESUMO DA INICIAL: A Fazenda Pública, por intermédio da Procuradoria Pública, propôs a presente ação sob o rito da Lei 6.830/1980 (LEF), buscando satisfação dos débitos referente à(s) CDA nº 22892/2024 DECISÃO:Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” (art. 8º, IV, da LEF). FICA DISPENSADA, por ora, a nomeação de Curador Especial à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a ausência de penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos, não havendo risco imediato ao patrimônio do executado, em consonância com o princípio da eficiência processual (Enunciado 20 aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal). ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para garantir a execução é de 05 (cinco) dias, contados do decurso de prazo deste edital. O prazo para oferecimento de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada aos autos da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora. Não sendo pago o débito e nem garantida a execução, serão penhorados ou arrestados bens do(s) devedor(es) ou responsável(eis) legal(ais), tanto quantos bastem para satisfação do débito. 2. Em caso de nomeação de bens à penhora, deverá a parte devedora observar as disposições do art. 835 do Código de Processo Civil, bem como apresentar documento comprobatório de propriedade e inexistência de ônus, indicando o valor dos bens. 3. Em caso de revelia, será nomeado curador especial pelo Juízo (art. 257, IV, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, NICOLE BIANCA DIAS RODRIGUES, digitei. VÁRZEA GRANDE, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. PARA MAIORES INFORMAÇÕES SOBRE O DÉBITO: Procuradoria Fiscal Estadual: Avenida República do Líbano, nº 2258, Despraiado, Cuiabá/MT – CEP: 78048-196. Telefones: (65) 3613-5900/3613-5908, e-mail: negociacaofiscal@pge.mt.gov.br, WhatsApp: 65 99248-3233 / 65 99608-8566. Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, e-mail: nucleoexecucaofiscalestadual@tjmt.jus.br INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.

2026-09-11 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1032020-67.2025.8.11.0002. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE EXECUTADO: 24.946.985 WILSON NEY BEZERRA Visto, Compulsando os autos, verifica-se que as tentativas de citação postal restaram frustradas, assim como as diligências encetadas pelo Oficial de Justiça no endereço cadastral indicado na petição inicial/CDA. Esgotadas, portanto, as modalidades de citação por via postal e por Oficial de Justiça no endereço constante dos autos, impõe-se a adoção de medidas tendentes à localização de novo endereço do executado, antes de se cogitar a citação por edital. Nesse sentido, a utilização dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo atende aos princípios da efetividade da tutela executiva, da celeridade, da razoável duração do processo e da cooperação (arts. 4º, 6º e 139, incisos II e IV, do CPC). Desse modo, procedeu-se, nesta data, à pesquisa de endereço da parte executada por meio do sistema INFOJUD, cujo extrato segue anexo a este ato. Localizado novo endereço, diverso daquele em que as tentativas anteriores restaram frustradas: a) expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, para o novo endereço encontrado (art. 8º, I, da LEF); b) não retornando o aviso de recebimento no prazo de 15 (quinze) dias da entrega à agência postal, ou sendo a correspondência devolvida sem êxito, expeça-se, independentemente de nova conclusão, mandado de citação para o mesmo endereço, nos termos do art. 8º, III, da LEF. Restando ineficaz a pesquisa — seja pela ausência de resultado, seja pela reiteração de endereço já diligenciado — ou frustradas também as tentativas de citação no novo endereço, CITE-SE a parte executada por EDITAL. Registre-se que “o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exequente, o nome do devedor e dos corresponsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo” (art. 8º, IV, da LEF). FICA DISPENSADA, por ora, a nomeação de Curador Especial à Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, tendo em vista a ausência de penhora ou constrição patrimonial efetiva nos autos, não havendo risco imediato ao patrimônio do executado, em consonância com o princípio da eficiência processual (Enunciado 20 aprovado na I Jornada do Fórum dos Juízes de Execução Fiscal). Cumpridas as determinações supra, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Várzea Grande-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito

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