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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Franca - 1ª Vara Cível
Processo 1032017-08.2019.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Maria Cristina da Cunha - - Pedro Luiz Gonçalves e outro - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU em face de MARIA CRISTINA DA CUNHA, FREANCISLENE MACHADO BUENO COSTA e PEDRO LUIZ GONÇALVES, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR A RESCISÃO do Contrato de Termo de Adesão e Ocupação Provisória com Opção de Compra nº 9855305 firmado entre a autora e a corré Maria Cristina da Cunha, relativo ao imóvel situado na Avenida Arthur da Costa e Silva, nº 6201, Quadra G, Lote 01, Bloco 3A, Apartamento 01A, Residencial Octávio Cilurzo (Conjunto Habitacional Franca H1), nesta Comarca de Franca/SP, bem como DECRETAR A PERDA E RETENÇÃO INTEGRAL de todas as parcelas pagas pelos adquirentes em favor da autora, a título de justa indenização e compensação pela fruição e ocupação do bem imóvel sem a devida contraprestação pecuniária; e b) DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE da autora no imóvel individualizado, concedendo aos réus e a eventuais ocupantes o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do bem, a contar da intimação desta decisão, sob pena de expedição de mandado de desocupação e reintegração coercitiva, com ordem de arrombamento e auxílio de força policial, caso estritamente necessário. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em relação aos corréus Maria Cristina da Cunha e Pedro Luiz Gonçalves, contudo, as obrigações decorrentes da sucumbência permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por serem beneficiários da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: KAMILA DE PAULA SILVA (OAB 321948/SP), KAMILA DE PAULA SILVA (OAB 321948/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), DIRCEU CARREIRA JUNIOR (OAB 209866/SP), ADILSON ELIAS DE OLIVEIRA SARTORELLO (OAB 160824/SP)