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Tribunal
TRF6
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF6 · 02ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1032004-85.2022.4.01.3800/MG
AUTOR: MARCOS ANTONIO DOS REIS
ADVOGADO(A): RONALDO ERMELINDO FERREIRA (OAB MG070727)
DESPACHO/DECISÃO
1 – Evento 44: a CNH apresentada não se presta à finalidade pretendida, já que não ccomprova que o autor tinha habilitação para condução de caminhão, nos períodos controvertidos.
2 – Quanto à perícia determinada no evento 37, em relação às empresas baixaadas, esclareço que a perícia deverá ser realizada por similaridade junto à empresa indicada pelo autor, no requerimento em tela.
Assim, nomeio perito o engenheiro de segurança do trabalho Sr. Renato Ramos Burni, e-mail: eng.renatoramos@hotmail.com, que, aceitando o encargo, agendará data e horário para início dos trabalhos, ciente de que seus honorários serão pagos, nos termos da Portaria n. 10/43-DIREF, de 1.º.04.2011.
Não sendo aceito o encargo pelo perito acima, nomeio em substituição o engenheiro de segurança do trabalho Sr. Adriano Figueiredo de Oliveira, e-mail adriano@afengenhariapericia.com.
Não sendo aceito o encargo pelo perito acima, nomeio em substituição o engenheiro de Segurança e Trabalho Sr. Antônio Eustáquio Diniz, e-mail: antonioeustaquiodiniz88@gmail.com.
O prazo para entrega do laudo será de 90 (noventa) dias corridos, a contar do agendamento para início dos trabalhos.
Estando o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, observada a complexidade do trabalho, a especialização do perito e o(s) local(is) de realização do múnus, arbitro os honorários periciais em R$ 1.629,03, nos termos do artigo 28 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, valor equivalente a três vezes o limite máximo fixado na Tabela II do Anexo I da Resolução supracitada, montante que será pago mediante requisição eletrônica expedida após o término do prazo para manifestação do laudo, ou, se houver, após os esclarecimentos prestados.
Ressalto que, na hipótese de ser vencido o ente público, será expedida requisição de pagamento em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, consoante dispõe o art. 32, § 1º, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Intimem-se as partes para, nos termos do § 1.º do art. 465 do CPC, querendo, indicar seus assistentes técnicos, com endereço, bem como quesitos, no prazo legal.
3 – Após, observada a ordem de nomeação, intime-se o perito a dizer se aceita o encargo, hipótese em que deverá designar data e horário para início dos trabalhos periciais, a fim de que as partes sejam cientificadas, nos termos do art. 474 do CPC.
Caso haja nova recusa/impossibilidade, solicito à Secretaria Única que informe sobre a existência de profissional especializado ainda não nomeado, cujo cadastro esteja ativo e válido para análise deste Juízo.
4 – Apresentado o laudo, intimem-se as partes, pelo prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, competindo-lhes a comunicação deste prazo aos seus assistentes técnicos, para, querendo, apresentação de parecer.
5 – Sem oposição ao laudo, a Secretaria deverá expedir a requisição de pagamento do perito, fazendo imediata conclusão dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.
João Batista Ribeiro
Juiz Federal