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Processo 1032004-59.2026.8.13.0702

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

MONITÓRIA Nº 1032004-59.2026.8.13.0702/MG AUTOR: LILIAN ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): EDSON BODINI ANGELONI (OAB MG153011) ADVOGADO(A): MARCELA CECILIA SIQUEIRA SANTOS DE MOURA (OAB MG127077) ADVOGADO(A): ALESSANDRA MACIEL MENDES (OAB MG076323) DESPACHO A parte requerente pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios faz jus ao benefício. ”Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora o art. 99, § 3º, do CPC estabeleça presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção não é absoluta, podendo ser afastada quando houver nos autos elementos que indiquem a ausência dos pressupostos legais. Dispõe o art. 99, § 2º, do CPC que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos que evidenciem a falta dos requisitos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(…) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...)” No caso concreto, reputo necessária a complementação da prova acerca da alegada hipossuficiência econômica. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mediante a juntada de documentos idôneos aptos a demonstrar sua atual situação financeira, tais como comprovante de renda/holerite/benefício do INSS e última declaração do IR, sob pena de apreciação do pedido com base nos elementos já constantes dos autos. Cumpra-se.

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