Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032003-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), CECI - CENTRO ESPECIALIZADO EM CANCER INFANTO-JUVENIL LTDA - CNPJ: 06.111.913/0001-61 (AGRAVADO), NEYLA AIRES NEGRY - CPF: 496.414.331-72 (AGRAVADO), RAFAEL WILLIAN BATISTA - CPF: 027.470.351-31 (ADVOGADO), ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF - CPF: 023.139.651-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECUSA PRÉVIA E DESMOTIVADA DE NOVA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO QUITADO POR TRANSAÇÃO JUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA. SELEÇÃO DE RISCO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CECI — CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL LTDA, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade PLUS ou equivalente, em rede credenciada e com cobertura correspondente àquela existente ao tempo do cancelamento da apólice n. 830936, sem restrições internas fundadas em fatos pretéritos já liquidados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A Agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo à nova contratação, a legitimidade da análise interna de risco, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a desproporcionalidade das astreintes. A relação contratual anterior havia sido rescindida por inadimplemento, posteriormente quitado mediante transação judicial homologada, com quitação ampla, geral e irrevogável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa prévia e desmotivada de apresentação e processamento de proposta para nova contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura exercício legítimo da autonomia contratual ou prática abusiva e seleção indevida de risco; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; e (iii) determinar se as astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, são proporcionais e adequadas ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia recursal não se dirige à regularidade do cancelamento da apólice anterior, mas ao ato posterior, ocorrido em 24/03/2026, consistente na recusa de sequer apresentar e processar proposta para nova contratação, após a quitação integral do débito pretérito. 4. A transação judicial homologada nos autos da execução de título extrajudicial extinguiu a controvérsia relativa ao débito anterior, mediante pagamento de R$ 12.600,00 e quitação ampla, geral e irrevogável, não podendo a inadimplência já liquidada servir, sem fundamentação específica, como justificativa para a recusa posterior. 5. A Agravante não demonstra que tenha submetido a pretensão de contratação a efetiva análise técnica de subscrição, apresentando apenas referência genérica a “análises internas”, sem nota técnica, parecer atuarial ou cálculo de risco que justifique a negativa de sequer receber e processar a proposta. 6. A recusa prévia e categórica, sem justa causa demonstrada, pode configurar prática abusiva prevista nos incisos II e IX do art. 39 do CDC, especialmente porque a própria Agravante admite comercializar o produto pretendido pela Agravada. 7. O CDC incide sobre a relação jurídica, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, pois a Agravada, microempresa que contrata o plano em benefício de seu corpo funcional, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante a operadora, atraindo a teoria finalista mitigada. 8. A Súmula Normativa n. 27/2015 da ANS reforça a vedação à seleção de riscos em qualquer modalidade de plano de saúde, inclusive nos contratos coletivos empresariais, alcançando a fase de contratação. 9. A conduta da Agravante também evidencia possível venire contra factum proprium e abuso de direito, pois, após a quitação do débito, havia sido informado que as restrições internas seriam baixadas para viabilizar nova contratação, circunstância incompatível com a posterior recusa categórica e não fundamentada. 10. O precedente da Quinta Câmara de Direito Privado reconhece que barreiras internas da operadora não justificam, de plano, a recusa de cobertura sem prévia instrução probatória, reforçando a necessidade de cautela diante de negativas não amparadas em fundamentação técnica suficiente. 11. O perigo de dano está caracterizado porque a Agravada é clínica especializada em oncologia infantojuvenil e seus colaboradores atuam em ambiente clínico-hospitalar com exposição elevada a agentes biológicos, de modo que a ausência de cobertura assistencial representa risco concreto à integridade física, não se limitando a prejuízo patrimonial. 12. A tutela não encontra o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, pois a Agravante suporta, em princípio, a formalização de contrato rescindível, enquanto eventual utilização dos serviços constitui risco ordinário da atividade securitária, remunerado pelo prêmio. 13. As astreintes de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, mostram-se proporcionais à obrigação e à capacidade econômica da operadora, além de poderem ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa prévia e desmotivada de sequer apresentar ou processar proposta de contratação de plano de saúde regularmente comercializado pode configurar prática abusiva e seleção indevida de risco. 2. A quitação integral de débito pretérito mediante transação judicial com quitação ampla, geral e irrevogável impede que a inadimplência já liquidada seja utilizada, sem fundamentação técnica específica, como justificativa para a recusa de nova contratação. 3. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela provisória de urgência para determinar a formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 4. Mostram-se proporcionais as astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, quando adequadas à capacidade econômica da operadora e à natureza da obrigação.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 537, § 1º; Código Civil, arts. 187 e 422; CDC, art. 39, II e IX; Súmula Normativa n. 27/2015 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; TJ/MT, RAI n. 1035825-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025, DJe 12/11/2025; TJ/MT, RAI n. 1045620-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18/02/2026, DJe 23/02/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr.ª Ana Cristina Silva Mendes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1032539-85.2026.8.11.0041 ajuizada por CECI — CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL LTDA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à ora Agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, formalize contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor da Agravada, na modalidade PLUS ou equivalente em rede credenciada e cobertura ao tempo do cancelamento da apólice n. 830936, sem qualquer restrição interna fundada em fatos pretéritos já liquidados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (vide decisão de ID. 383177861). Por suas razões recursais de ID. 383177858, sustenta a Agravante, em síntese, que a relação jurídica havida entre as partes foi rescindida por inadimplência da Agravada, circunstância que culminou no ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 1021212-80.2025.8.11.0041), de modo que a pretensão de nova contratação não configura direito subjetivo da ex-segurada. Aduz que a recusa de apresentação de proposta decorreu de legítima análise interna de risco, inserida no âmbito de sua autonomia empresarial e liberdade contratual, não se confundindo com prática abusiva ou seleção discriminatória de riscos, sendo que a transação judicial homologada nos autos da execução limitou-se à quitação dos débitos pretéritos, sem gerar obrigação de celebração de novo contrato, inexistindo cláusula que vinculasse a operadora à formalização de futura apólice. Escuda que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque ausente a probabilidade do direito, ante a inexistência de direito subjetivo à contratação compulsória, e porque inexiste perigo de dano, já que a Agravada pode buscar cobertura junto a outras operadoras disponíveis no mercado. Ademais, que as astreintes fixadas (R$ 500,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00) são desproporcionais e inadequadas à natureza da obrigação. Com essas considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada. Em decisão de ID. 383683870, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Juízo de origem prestou informações ao ID. 385233377, ratificando integralmente os fundamentos da decisão combatida. A Agravada apresentou contrarrazões no ID. 390571374, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido formulado na alínea "d", por configurar supressão de instância. E, no mérito, pugna pelo integral desprovimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (ID. 383532387). É o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Augusta Câmara: I) DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A Agravada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do pedido formulado na alínea "d", por meio do qual a Agravante pretende "o reconhecimento de que inexiste obrigação legal de a agravante celebrar novo contrato de seguro saúde coletivo empresarial com a agravada". O pedido, a rigor, não configura questão preliminar autônoma de admissibilidade, porquanto não suscita vício formal do recurso e que, em verdade, cuida-se de matéria que se confunde com a própria questão a ser dirimida por este Sodalício, consubstanciado na licitude ou ilicitude da recusa de contratação. Razão pela qual será apreciada nos limites da cognição recursal própria do agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis voltado à aferição do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sem que se avance sobre questões reservadas à sentença. Rejeito, portanto, a preliminar, visto se confundir com o próprio recursal. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Augusta Câmara: Chegamos, então, ao cerne da controvérsia recursal, que se cinge a verificar se o Juízo de origem, ao deferir a tutela provisória de urgência, observou os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, determinando à Agravante a formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor da Agravada. No caso sub judice, constou da decisão agravada: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aforada por CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL LTDA (CECI) em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a autora que mantinha com a requerida apólice de seguro de assistência médica coletivo empresarial, registrada sob o nº 830936, rescindida unilateralmente pela requerida sob alegação de inadimplência relativa às competências de maio e junho de 2024. Em razão disso, foi ajuizada execução de título extrajudicial perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, autuada sob o nº 1021212-80.2025.8.11.0041. Em 20 de fevereiro de 2026, as partes celebraram transação judicial homologada, pela qual a autora obrigou-se ao pagamento de R$ 12.600,00, com vencimento em 15 de março de 2026, com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável. Aduz que a patrona da requerida declarou expressamente, em 27 de fevereiro de 2026, que as restrições internas seriam baixadas no prazo de cinco dias após o pagamento. Afirma que honrou integralmente o compromisso na data avençada e que, em 24 de março de 2026, buscou formalizar novo contrato de plano coletivo empresarial na modalidade PLUS, tendo a requerida recusado a contratação sem apresentar qualquer justificativa técnica, atuarial, regulatória ou contratual. Distribuído o feito perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, foi certificada a ausência de recolhimento das custas processuais (ID 235828198) e determinada a intimação da autora para regularização (ID 236258808). Em resposta, a autora juntou guia de custas (ID 236299617) e comprovante de pagamento no valor de R$ 2.440,17, realizado em 03/06/2026 (ID 236299611), requerendo o prosseguimento do feito (ID 236299609). É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência permite ao juiz antecipar os efeitos do pedido principal antes do encerramento do processo. Trata-se, porém, de medida excepcional, e não de uma concessão automática. Para obtê-la, a parte deve demonstrar, de forma clara e concreta, que os requisitos legais estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, suporte fático suficiente à pretensão. O e-mail de 24 de março de 2026 (ID 235797925) demonstra, de forma objetiva, que a requerida, por meio de seu gerente comercial, comunicou à corretora que "não haverá apresentação de proposta" e que o processo foi recusado internamente, sem que qualquer motivação técnica, atuarial ou regulatória tenha sido apresentada. A probabilidade do direito encontra amparo direto no art. 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor recusar atendimento às demandas dos consumidores na medida de suas disponibilidades e recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los. Encontra amparo, ainda, no art. 14 da Lei nº 9.656/1998, que proíbe o impedimento de participação em planos privados de assistência à saúde por razões discriminatórias, e na Súmula Normativa nº 27/2015 da ANS, que veda expressamente a prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Somam-se a esses fundamentos os arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem o exercício da liberdade contratual nos limites da função social do contrato e o dever de boa-fé objetiva, inclusive na fase pré-contratual. Quanto ao perigo de dano, a autora é instituição especializada no atendimento oncológico de crianças e adolescentes, conforme se extrai do contrato social (ID 235797914) e do comprovante de CNPJ (ID 235797915). Seus colaboradores e respectivos dependentes encontram-se, desde a recusa imotivada da requerida, sem qualquer cobertura assistencial qualificada. Considerando a natureza da atividade desenvolvida pela autora e o perfil de exposição a riscos de saúde inerente ao ambiente de trabalho, a ausência de plano de saúde representa risco concreto e imediato. Eventual sinistro ocorrido durante o período de descobertura não poderá ser integralmente revertido pela tutela final, o que evidencia o caráter irreparável do dano que se pretende evitar. Quanto à reversibilidade, a medida pleiteada consiste na formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, relação contratual que, por sua natureza, admite rescisão futura, caso o mérito venha a ser julgado de forma desfavorável à autora. Não há, portanto, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Partindo dessas premissas, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, formalize contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor da autora, na modalidade PLUS ou em modalidade equivalente em rede credenciada e cobertura ao tempo do cancelamento da apólice nº 830936, sem qualquer restrição interna fundada em fatos pretéritos já liquidados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio previstas no art. 139, IV, do CPC.” A pretensão recursal, data venia, não merece prosperar. A moldura fática é objetiva e está documentalmente comprovada, em que a Agravada mantinha com a Agravante apólice de seguro-saúde coletivo empresarial (n. 830936, modalidade PLUS), rescindida por inadimplência referente a maio e junho de 2024. Soma-se a isso, o fato de que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1021212-80.2025.8.11.0041, as partes celebraram transação judicial, homologada por sentença transitada em julgado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, sendo que a Agravada cumpriu integralmente a obrigação (R$ 12.600,00) no prazo avençado. Quitado o débito, a corretora credenciada da própria Agravante solicitou autorização interna para nova cotação, informando que a segurada havia sido orientada a contratar novo plano. Porém, o gerente comercial da Agravante, em 24/03/2026, negou peremptoriamente a apresentação de proposta com base em genéricas "análises internas", sem qualquer fundamentação técnica. Convém distinguir, de início, que a causa de pedir da ação originária não é o cancelamento da apólice em 2024, que está liquidado, mas o ato ilícito praticado em 24/03/2026, materializado na recusa opaca e desmotivada de sequer apresentar proposta para produto regularmente comercializado pela Agravante. Entretanto, ao dedicar parcela substancial de suas razões a demonstrar a regularidade da rescisão pretérita, a Agravante combate premissa que a decisão agravada jamais adotou. Nessa perspectiva, quanto à probabilidade do direito, a tese de legítima análise interna de risco não encontra suporte nos autos, na medida em que, o que se documenta, não é uma proposta submetida a análise técnica de subscrição e recusada por parecer fundamentado, mas a negativa prévia e categórica de sequer receber e processar a proposta. Tal distinção é juridicamente relevante, visto que a primeira hipótese pode configurar exercício regular de direito, já a segunda, pode vir a configurar a prática abusiva de que tratam os incisos II e IX do art. 39 do CDC, pontuando-se que sequer em sede recursal a Agravante juntou nota técnica, parecer atuarial ou cálculo de risco que amparasse a negativa. Tem-se que o CDC seja aplicável à espécie por força da Súmula n. 608 do STJ, sendo que a Agravada, embora pessoa jurídica, é microempresa (ME) que contrata o plano como destinatária final fática do serviço em benefício de seu corpo funcional, atraindo a incidência do regime consumerista pela teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade perante a operadora. A própria Agravante declara, em suas razões, comercializar exclusivamente seguros coletivos empresariais, precisamente o produto que a Agravada pretende contratar, de sorte que tal admissão sela a subsunção ao art. 39, II e IX, do CDC, em que o produto é regularmente ofertado no mercado, a consumidora se dispunha a adquiri-lo e a recusa não veio acompanhada de justa causa. A propósito, tal vedação é reforçada pela Súmula Normativa n. 27/2015 da ANS, que proíbe a seleção de riscos em qualquer modalidade de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais, alcançando a fase de contratação. Sobre esse fundamento, autônomo e suficiente, o recurso é deliberadamente silente, assim como silencia sobre a declaração expressa da patrona da Agravante de que as restrições internas seriam baixadas em 05 dias após a quitação para viabilizar a nova contratação; circunstância que configura venire contra factum proprium e abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil). Em linha, esta Câmara já assentou que barreiras internas da operadora não justificam, de plano, a recusa de cobertura sem prévia instrução probatória: “A operadora de plano de saúde não pode cancelar contrato, ainda que coletivo empresarial, (...), sem prévia comprovação de fraude mediante dilação probatória. A tutela de urgência para assegurar continuidade do tratamento médico deve ser mantida quando demonstrados o risco à vida do paciente e a verossimilhança do direito à cobertura assistencial, nos termos do art. 300 do CPC.” (TJ/MT. RAI 1035825-34.2025.8.11.0000, de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025, DJe 12/11/2025). Se nem a alegação de fraude autoriza a cessação sumária do vínculo sem dilação probatória, com muito mais razão não o faz a recusa opaca de nova contratação quando a inadimplência pretérita que, inclusive, foi liquidada com quitação irrevogável homologada em juízo. Quanto ao perigo de dano, a Agravada é clínica especializada em oncologia infantojuvenil, cujos colaboradores desempenham funções em ambiente clínico-hospitalar, com exposição elevada a agentes biológicos. Assim, a ausência de cobertura assistencial nesse contexto é risco concreto à integridade física de pessoas determinadas e não mero inconveniente patrimonial, sendo que eventual sinistro, nesse interregno, não comporta reversão pela tutela final. De outro lado, a Agravante suporta, no máximo, a formalização de contrato rescindível, e eventual utilização de serviços hospitalares, nesse ínterim, constitui risco ordinário da atividade securitária, remunerado pelo prêmio. Não há, portanto, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Por fim, as astreintes fixadas pelo Juízo de origem (R$ 500,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00), revelam-se em patamar significativamente inferior ao postulado na inicial (R$ 5.000,00/dia, sem limitação) e ainda guardam proporcionalidade com a capacidade econômica da operadora e podem ser revistas a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC), conforme orientação reiterada desta Quinta Câmara (Ex vi RAI n. 1045620-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18/02/2026, DJe 23/02/2026). Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida para CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos ora expendidos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1032003-03.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.693.118/0001-60 (AGRAVANTE), CECI - CENTRO ESPECIALIZADO EM CANCER INFANTO-JUVENIL LTDA - CNPJ: 06.111.913/0001-61 (AGRAVADO), NEYLA AIRES NEGRY - CPF: 496.414.331-72 (AGRAVADO), RAFAEL WILLIAN BATISTA - CPF: 027.470.351-31 (ADVOGADO), ADRIELI SUZAMAR DO NASCIMENTO EICKHOFF - CPF: 023.139.651-12 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECUSA PRÉVIA E DESMOTIVADA DE NOVA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO PRETÉRITO QUITADO POR TRANSAÇÃO JUDICIAL COM QUITAÇÃO AMPLA. SELEÇÃO DE RISCO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por CECI — CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL LTDA, deferiu tutela provisória de urgência para determinar a formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, na modalidade PLUS ou equivalente, em rede credenciada e com cobertura correspondente àquela existente ao tempo do cancelamento da apólice n. 830936, sem restrições internas fundadas em fatos pretéritos já liquidados, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 30.000,00. A Agravante sustenta a inexistência de direito subjetivo à nova contratação, a legitimidade da análise interna de risco, a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e a desproporcionalidade das astreintes. A relação contratual anterior havia sido rescindida por inadimplemento, posteriormente quitado mediante transação judicial homologada, com quitação ampla, geral e irrevogável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a recusa prévia e desmotivada de apresentação e processamento de proposta para nova contratação de plano de saúde coletivo empresarial configura exercício legítimo da autonomia contratual ou prática abusiva e seleção indevida de risco; (ii) estabelecer se estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência; e (iii) determinar se as astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, são proporcionais e adequadas ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A controvérsia recursal não se dirige à regularidade do cancelamento da apólice anterior, mas ao ato posterior, ocorrido em 24/03/2026, consistente na recusa de sequer apresentar e processar proposta para nova contratação, após a quitação integral do débito pretérito. 4. A transação judicial homologada nos autos da execução de título extrajudicial extinguiu a controvérsia relativa ao débito anterior, mediante pagamento de R$ 12.600,00 e quitação ampla, geral e irrevogável, não podendo a inadimplência já liquidada servir, sem fundamentação específica, como justificativa para a recusa posterior. 5. A Agravante não demonstra que tenha submetido a pretensão de contratação a efetiva análise técnica de subscrição, apresentando apenas referência genérica a “análises internas”, sem nota técnica, parecer atuarial ou cálculo de risco que justifique a negativa de sequer receber e processar a proposta. 6. A recusa prévia e categórica, sem justa causa demonstrada, pode configurar prática abusiva prevista nos incisos II e IX do art. 39 do CDC, especialmente porque a própria Agravante admite comercializar o produto pretendido pela Agravada. 7. O CDC incide sobre a relação jurídica, nos termos da Súmula n. 608 do STJ, pois a Agravada, microempresa que contrata o plano em benefício de seu corpo funcional, encontra-se em situação de vulnerabilidade perante a operadora, atraindo a teoria finalista mitigada. 8. A Súmula Normativa n. 27/2015 da ANS reforça a vedação à seleção de riscos em qualquer modalidade de plano de saúde, inclusive nos contratos coletivos empresariais, alcançando a fase de contratação. 9. A conduta da Agravante também evidencia possível venire contra factum proprium e abuso de direito, pois, após a quitação do débito, havia sido informado que as restrições internas seriam baixadas para viabilizar nova contratação, circunstância incompatível com a posterior recusa categórica e não fundamentada. 10. O precedente da Quinta Câmara de Direito Privado reconhece que barreiras internas da operadora não justificam, de plano, a recusa de cobertura sem prévia instrução probatória, reforçando a necessidade de cautela diante de negativas não amparadas em fundamentação técnica suficiente. 11. O perigo de dano está caracterizado porque a Agravada é clínica especializada em oncologia infantojuvenil e seus colaboradores atuam em ambiente clínico-hospitalar com exposição elevada a agentes biológicos, de modo que a ausência de cobertura assistencial representa risco concreto à integridade física, não se limitando a prejuízo patrimonial. 12. A tutela não encontra o óbice do art. 300, § 3º, do CPC, pois a Agravante suporta, em princípio, a formalização de contrato rescindível, enquanto eventual utilização dos serviços constitui risco ordinário da atividade securitária, remunerado pelo prêmio. 13. As astreintes de R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, mostram-se proporcionais à obrigação e à capacidade econômica da operadora, além de poderem ser revistas a qualquer tempo, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Agravo de Instrumento desprovido. Tese de julgamento: “1. A recusa prévia e desmotivada de sequer apresentar ou processar proposta de contratação de plano de saúde regularmente comercializado pode configurar prática abusiva e seleção indevida de risco. 2. A quitação integral de débito pretérito mediante transação judicial com quitação ampla, geral e irrevogável impede que a inadimplência já liquidada seja utilizada, sem fundamentação técnica específica, como justificativa para a recusa de nova contratação. 3. Demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a tutela provisória de urgência para determinar a formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial. 4. Mostram-se proporcionais as astreintes fixadas em R$ 500,00 por dia, limitadas a R$ 30.000,00, quando adequadas à capacidade econômica da operadora e à natureza da obrigação.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 537, § 1º; Código Civil, arts. 187 e 422; CDC, art. 39, II e IX; Súmula Normativa n. 27/2015 da ANS. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 608; TJ/MT, RAI n. 1035825-34.2025.8.11.0000, Rel. Des. Marcos Regenold Fernandes, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025, DJe 12/11/2025; TJ/MT, RAI n. 1045620-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18/02/2026, DJe 23/02/2026. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face da decisão proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dr.ª Ana Cristina Silva Mendes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1032539-85.2026.8.11.0041 ajuizada por CECI — CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL LTDA, que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à ora Agravante que, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, formalize contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor da Agravada, na modalidade PLUS ou equivalente em rede credenciada e cobertura ao tempo do cancelamento da apólice n. 830936, sem qualquer restrição interna fundada em fatos pretéritos já liquidados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (vide decisão de ID. 383177861). Por suas razões recursais de ID. 383177858, sustenta a Agravante, em síntese, que a relação jurídica havida entre as partes foi rescindida por inadimplência da Agravada, circunstância que culminou no ajuizamento de Execução de Título Extrajudicial (autos n. 1021212-80.2025.8.11.0041), de modo que a pretensão de nova contratação não configura direito subjetivo da ex-segurada. Aduz que a recusa de apresentação de proposta decorreu de legítima análise interna de risco, inserida no âmbito de sua autonomia empresarial e liberdade contratual, não se confundindo com prática abusiva ou seleção discriminatória de riscos, sendo que a transação judicial homologada nos autos da execução limitou-se à quitação dos débitos pretéritos, sem gerar obrigação de celebração de novo contrato, inexistindo cláusula que vinculasse a operadora à formalização de futura apólice. Escuda que não estariam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente porque ausente a probabilidade do direito, ante a inexistência de direito subjetivo à contratação compulsória, e porque inexiste perigo de dano, já que a Agravada pode buscar cobertura junto a outras operadoras disponíveis no mercado. Ademais, que as astreintes fixadas (R$ 500,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00) são desproporcionais e inadequadas à natureza da obrigação. Com essas considerações, requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do recurso com a reforma integral da decisão agravada. Em decisão de ID. 383683870, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. O Juízo de origem prestou informações ao ID. 385233377, ratificando integralmente os fundamentos da decisão combatida. A Agravada apresentou contrarrazões no ID. 390571374, suscitando, preliminarmente, o não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido formulado na alínea "d", por configurar supressão de instância. E, no mérito, pugna pelo integral desprovimento do recurso. Recurso tempestivo e preparado (ID. 383532387). É o relatório. Inclua-se em Pauta de Julgamento. V O T O R E L A T O R V O T O (PRELIMINAR) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Augusta Câmara: I) DO PEDIDO DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. A Agravada suscita, em contrarrazões, o não conhecimento do pedido formulado na alínea "d", por meio do qual a Agravante pretende "o reconhecimento de que inexiste obrigação legal de a agravante celebrar novo contrato de seguro saúde coletivo empresarial com a agravada". O pedido, a rigor, não configura questão preliminar autônoma de admissibilidade, porquanto não suscita vício formal do recurso e que, em verdade, cuida-se de matéria que se confunde com a própria questão a ser dirimida por este Sodalício, consubstanciado na licitude ou ilicitude da recusa de contratação. Razão pela qual será apreciada nos limites da cognição recursal própria do agravo de instrumento, recurso secundum eventum litis voltado à aferição do acerto ou desacerto da decisão interlocutória, sem que se avance sobre questões reservadas à sentença. Rejeito, portanto, a preliminar, visto se confundir com o próprio recursal. É como voto. V O T O (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Augusta Câmara: Chegamos, então, ao cerne da controvérsia recursal, que se cinge a verificar se o Juízo de origem, ao deferir a tutela provisória de urgência, observou os requisitos do art. 300 do CPC, probabilidade do direito e perigo de dano, determinando à Agravante a formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor da Agravada. No caso sub judice, constou da decisão agravada: “Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, aforada por CENTRO ESPECIALIZADO EM CÂNCER INFANTO-JUVENIL LTDA (CECI) em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Narra a autora que mantinha com a requerida apólice de seguro de assistência médica coletivo empresarial, registrada sob o nº 830936, rescindida unilateralmente pela requerida sob alegação de inadimplência relativa às competências de maio e junho de 2024. Em razão disso, foi ajuizada execução de título extrajudicial perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, autuada sob o nº 1021212-80.2025.8.11.0041. Em 20 de fevereiro de 2026, as partes celebraram transação judicial homologada, pela qual a autora obrigou-se ao pagamento de R$ 12.600,00, com vencimento em 15 de março de 2026, com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável. Aduz que a patrona da requerida declarou expressamente, em 27 de fevereiro de 2026, que as restrições internas seriam baixadas no prazo de cinco dias após o pagamento. Afirma que honrou integralmente o compromisso na data avençada e que, em 24 de março de 2026, buscou formalizar novo contrato de plano coletivo empresarial na modalidade PLUS, tendo a requerida recusado a contratação sem apresentar qualquer justificativa técnica, atuarial, regulatória ou contratual. Distribuído o feito perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, foi certificada a ausência de recolhimento das custas processuais (ID 235828198) e determinada a intimação da autora para regularização (ID 236258808). Em resposta, a autora juntou guia de custas (ID 236299617) e comprovante de pagamento no valor de R$ 2.440,17, realizado em 03/06/2026 (ID 236299611), requerendo o prosseguimento do feito (ID 236299609). É o relatório. Decido. Verifica-se que estão preenchidos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, assim como foi observada a determinação posta no artigo 320 do mesmo diploma legal. Desta forma, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 330 do Código de Processo Civil, com fundamento no disposto no artigo 334 do mesmo codex, RECEBO a petição inicial. Cuidando-se de pedido de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência permite ao juiz antecipar os efeitos do pedido principal antes do encerramento do processo. Trata-se, porém, de medida excepcional, e não de uma concessão automática. Para obtê-la, a parte deve demonstrar, de forma clara e concreta, que os requisitos legais estão presentes. Quanto à probabilidade do direito, os documentos acostados aos autos evidenciam, em cognição sumária, suporte fático suficiente à pretensão. O e-mail de 24 de março de 2026 (ID 235797925) demonstra, de forma objetiva, que a requerida, por meio de seu gerente comercial, comunicou à corretora que "não haverá apresentação de proposta" e que o processo foi recusado internamente, sem que qualquer motivação técnica, atuarial ou regulatória tenha sido apresentada. A probabilidade do direito encontra amparo direto no art. 39, incisos II e IX, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor recusar atendimento às demandas dos consumidores na medida de suas disponibilidades e recusar a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los. Encontra amparo, ainda, no art. 14 da Lei nº 9.656/1998, que proíbe o impedimento de participação em planos privados de assistência à saúde por razões discriminatórias, e na Súmula Normativa nº 27/2015 da ANS, que veda expressamente a prática de seleção de riscos pelas operadoras na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Somam-se a esses fundamentos os arts. 421 e 422 do Código Civil, que impõem o exercício da liberdade contratual nos limites da função social do contrato e o dever de boa-fé objetiva, inclusive na fase pré-contratual. Quanto ao perigo de dano, a autora é instituição especializada no atendimento oncológico de crianças e adolescentes, conforme se extrai do contrato social (ID 235797914) e do comprovante de CNPJ (ID 235797915). Seus colaboradores e respectivos dependentes encontram-se, desde a recusa imotivada da requerida, sem qualquer cobertura assistencial qualificada. Considerando a natureza da atividade desenvolvida pela autora e o perfil de exposição a riscos de saúde inerente ao ambiente de trabalho, a ausência de plano de saúde representa risco concreto e imediato. Eventual sinistro ocorrido durante o período de descobertura não poderá ser integralmente revertido pela tutela final, o que evidencia o caráter irreparável do dano que se pretende evitar. Quanto à reversibilidade, a medida pleiteada consiste na formalização de contrato de plano de saúde coletivo empresarial, relação contratual que, por sua natureza, admite rescisão futura, caso o mérito venha a ser julgado de forma desfavorável à autora. Não há, portanto, o óbice previsto no art. 300, § 3º, do CPC. Partindo dessas premissas, DEFIRO a tutela provisória de urgência e DETERMINO que a requerida BRADESCO SAÚDE S/A, no prazo de 05 (cinco) dias contados da intimação, formalize contrato de plano de saúde coletivo empresarial em favor da autora, na modalidade PLUS ou em modalidade equivalente em rede credenciada e cobertura ao tempo do cancelamento da apólice nº 830936, sem qualquer restrição interna fundada em fatos pretéritos já liquidados, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo de outras medidas de apoio previstas no art. 139, IV, do CPC.” A pretensão recursal, data venia, não merece prosperar. A moldura fática é objetiva e está documentalmente comprovada, em que a Agravada mantinha com a Agravante apólice de seguro-saúde coletivo empresarial (n. 830936, modalidade PLUS), rescindida por inadimplência referente a maio e junho de 2024. Soma-se a isso, o fato de que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 1021212-80.2025.8.11.0041, as partes celebraram transação judicial, homologada por sentença transitada em julgado, com cláusula de quitação ampla, geral e irrevogável, sendo que a Agravada cumpriu integralmente a obrigação (R$ 12.600,00) no prazo avençado. Quitado o débito, a corretora credenciada da própria Agravante solicitou autorização interna para nova cotação, informando que a segurada havia sido orientada a contratar novo plano. Porém, o gerente comercial da Agravante, em 24/03/2026, negou peremptoriamente a apresentação de proposta com base em genéricas "análises internas", sem qualquer fundamentação técnica. Convém distinguir, de início, que a causa de pedir da ação originária não é o cancelamento da apólice em 2024, que está liquidado, mas o ato ilícito praticado em 24/03/2026, materializado na recusa opaca e desmotivada de sequer apresentar proposta para produto regularmente comercializado pela Agravante. Entretanto, ao dedicar parcela substancial de suas razões a demonstrar a regularidade da rescisão pretérita, a Agravante combate premissa que a decisão agravada jamais adotou. Nessa perspectiva, quanto à probabilidade do direito, a tese de legítima análise interna de risco não encontra suporte nos autos, na medida em que, o que se documenta, não é uma proposta submetida a análise técnica de subscrição e recusada por parecer fundamentado, mas a negativa prévia e categórica de sequer receber e processar a proposta. Tal distinção é juridicamente relevante, visto que a primeira hipótese pode configurar exercício regular de direito, já a segunda, pode vir a configurar a prática abusiva de que tratam os incisos II e IX do art. 39 do CDC, pontuando-se que sequer em sede recursal a Agravante juntou nota técnica, parecer atuarial ou cálculo de risco que amparasse a negativa. Tem-se que o CDC seja aplicável à espécie por força da Súmula n. 608 do STJ, sendo que a Agravada, embora pessoa jurídica, é microempresa (ME) que contrata o plano como destinatária final fática do serviço em benefício de seu corpo funcional, atraindo a incidência do regime consumerista pela teoria finalista mitigada, diante da evidente vulnerabilidade perante a operadora. A própria Agravante declara, em suas razões, comercializar exclusivamente seguros coletivos empresariais, precisamente o produto que a Agravada pretende contratar, de sorte que tal admissão sela a subsunção ao art. 39, II e IX, do CDC, em que o produto é regularmente ofertado no mercado, a consumidora se dispunha a adquiri-lo e a recusa não veio acompanhada de justa causa. A propósito, tal vedação é reforçada pela Súmula Normativa n. 27/2015 da ANS, que proíbe a seleção de riscos em qualquer modalidade de plano de saúde, inclusive coletivos empresariais, alcançando a fase de contratação. Sobre esse fundamento, autônomo e suficiente, o recurso é deliberadamente silente, assim como silencia sobre a declaração expressa da patrona da Agravante de que as restrições internas seriam baixadas em 05 dias após a quitação para viabilizar a nova contratação; circunstância que configura venire contra factum proprium e abuso de direito (arts. 187 e 422 do Código Civil). Em linha, esta Câmara já assentou que barreiras internas da operadora não justificam, de plano, a recusa de cobertura sem prévia instrução probatória: “A operadora de plano de saúde não pode cancelar contrato, ainda que coletivo empresarial, (...), sem prévia comprovação de fraude mediante dilação probatória. A tutela de urgência para assegurar continuidade do tratamento médico deve ser mantida quando demonstrados o risco à vida do paciente e a verossimilhança do direito à cobertura assistencial, nos termos do art. 300 do CPC.” (TJ/MT. RAI 1035825-34.2025.8.11.0000, de minha relatoria, Quinta Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2025, DJe 12/11/2025). Se nem a alegação de fraude autoriza a cessação sumária do vínculo sem dilação probatória, com muito mais razão não o faz a recusa opaca de nova contratação quando a inadimplência pretérita que, inclusive, foi liquidada com quitação irrevogável homologada em juízo. Quanto ao perigo de dano, a Agravada é clínica especializada em oncologia infantojuvenil, cujos colaboradores desempenham funções em ambiente clínico-hospitalar, com exposição elevada a agentes biológicos. Assim, a ausência de cobertura assistencial nesse contexto é risco concreto à integridade física de pessoas determinadas e não mero inconveniente patrimonial, sendo que eventual sinistro, nesse interregno, não comporta reversão pela tutela final. De outro lado, a Agravante suporta, no máximo, a formalização de contrato rescindível, e eventual utilização de serviços hospitalares, nesse ínterim, constitui risco ordinário da atividade securitária, remunerado pelo prêmio. Não há, portanto, o óbice do art. 300, § 3º, do CPC. Por fim, as astreintes fixadas pelo Juízo de origem (R$ 500,00/dia, limitadas a R$ 30.000,00), revelam-se em patamar significativamente inferior ao postulado na inicial (R$ 5.000,00/dia, sem limitação) e ainda guardam proporcionalidade com a capacidade econômica da operadora e podem ser revistas a qualquer tempo (art. 537, § 1º, do CPC), conforme orientação reiterada desta Quinta Câmara (Ex vi RAI n. 1045620-64.2025.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida, j. 18/02/2026, DJe 23/02/2026). Diante do exposto, REJEITO A PRELIMINAR arguida para CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão agravada por seus próprios fundamentos e pelos ora expendidos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.