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Processo 1032002-92.2025.4.01.4000

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1032002-92.2025.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SONIA MARIA DE SOUSA FERREIRA NUNES REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BORGES - PI24556 e JEFFERSON FELIPE FREITAS DIAS - PI21058 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95). Versam os presentes autos de Ação Ordinária com pedido de concessão de Aposentadoria por Idade Rural, eis que o aludido pleito foi indeferido na via administrativa. Frustrada a conciliação, homologo as provas produzidas nos autos, inclusive os depoimentos colhidos por meio eletrônico, e passo a proferir a seguinte sentença, amparado no disposto no art. 16, da Lei nº 12.153/2009. Para qualquer hipótese de benefício previdenciário que dependa de comprovação de exercício de atividade rural, como no caso dos autos, o exercício efetivo de atividade rural deve ser demonstrado por meio de razoável início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Esclareço, ainda, que documento produzido próximo ou posteriormente à data do implemento etário, contemporaneamente ao requerimento do benefício, e/ou documento sem qualquer menção à atividade rural da parte autora ou de seu núcleo familiar não serve ao fim a que se destina. Ademais, documentos que não se revestem das formalidades legais como carteiras, comprovantes e declarações de Sindicatos sem a devida homologação pelo INSS ou Ministério Público; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos; recibos de atividades diversas daquelas ligadas à atividade rural; dentre outros não podem ser considerados como início razoável de prova material apto à comprovação do efetivo exercício da atividade rural. Por oportuno, registro que declarações particulares, ainda que acompanhadas de registro de propriedade rural em nome de terceiros, constituem única e exclusivamente prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo, portanto, a indispensabilidade de início de prova material. Estabelecidas tais premissas, verifico que o(a) autor(a) colacionou aos autos documentos recentes (certidão eleitoral, carteira sindical) e/ou inservíveis como prova da condição de segurado especial, conforme parâmetros acima elencados (nota fiscal), não se desincumbindo do ônus de prova da condição de segurado especial bem como do cumprimento da carência legal. Além disso, a autora possui registro no CNIS de recolhimentos de contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual e facultativo dentro do período de carência do benefício aqui perseguido. Ausente, destarte, o início de prova material de seu labor rurícola no período de carência mínima, não pode ser considerada unicamente a prova testemunhal, conforme entendimento sumular do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário. A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”). Assim, não restando comprovado a condição de segurado especial da autora no período de carência exigido por lei, não há base legal para o deferimento do benefício de aposentadoria por idade. DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial. Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face à gratuidade da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se.

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