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1031991-91.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031991-91.2025.8.13.0024/MG AUTOR: NUTRICAO REFEICOES INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO MURILO DINIZ BRAGA (OAB MG047969) DECISÃO Trata-se de ação de anulação de ato administrativo ajuizada por Nutrição Refeições Industriais Ltda. em face do Estado de Minas Gerais, objetivando a declaração de nulidade do Processo Administrativo Punitivo nº 227/2019, que resultou na aplicação de multa administrativa. A autora alegou que a penalidade, fundamentada no Relatório Técnico nº 36/SEJUSP/NUREL/2022, foi imposta em procedimento administrativo eivado de vícios, notadamente em razão da ausência de encaminhamento do parecer técnico à autoridade competente, da deficiência de fundamentação da portaria instauradora e do cerceamento de defesa. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão dos efeitos da penalidade, com a vedação de descontos em créditos que lhe sejam devidos pelo Estado. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (evento 20). O réu apresentou contestação (evento 25), na qual sustentou a regularidade do Processo Administrativo Punitivo nº 227/2019 e a legalidade da penalidade aplicada, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos. Em face da decisão que indeferiu a tutela provisória, a autora opôs embargos de declaração (evento 31), que foram rejeitados (evento 38). A autora apresentou impugnação à contestação (evento 37). Na fase de especificação de provas, o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 43). A autora, por sua vez, requereu a produção de prova documental, pericial, testemunhal e a coleta de depoimento pessoal da parte ré (evento 46). Posteriormente, foi juntado aos autos o acórdão proferido no agravo de instrumento, por meio do qual foi mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência (evento 48). É o relatório. Decido. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como inexistindo vícios a serem saneados, passo à análise dos requerimentos probatórios. A autora requereu a produção de prova documental complementar, prova pericial, prova testemunhal e o depoimento pessoal do representante da parte ré (evento 46). Quanto à prova documental complementar, não há óbice à juntada de documentos novos, desde que seja assegurada à parte contrária a oportunidade de se manifestar sobre eles, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. No tocante à prova pericial, compete ao magistrado, destinatário da prova, determinar a produção apenas daquelas necessárias ao julgamento da controvérsia, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a controvérsia restringe-se à análise da regularidade do procedimento administrativo e da legalidade da penalidade aplicada, questões que devem ser apreciadas à luz da documentação já produzida e que não demandam conhecimento técnico especializado, de modo que não há razão para deferir a realização de perícia. Em vista do exposto, indefiro o requerimento de produção de prova pericial. Diversamente, a prova testemunhal revela-se pertinente para o esclarecimento dos fatos discutidos no processo administrativo, especialmente quanto às alegações formuladas pelas partes acerca da execução contratual. Assim, defiro sua produção, por entender que poderá contribuir para a adequada instrução do feito. Por outro lado, indefiro o pedido de coleta do depoimento pessoal da parte ré, porquanto, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, a oitiva de seu representante ou preposto em nada contribuiria para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Providencie-se a designação de audiência de instrução. Intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, apresente o rol de testemunhas, com até 3 (três) testemunhas por fato, nos termos do § 6º do art. 357 do Código de Processo Civil, respeitando-se, ainda, o limite máximo de 10 (dez) testemunhas no total, e observando-se o disposto no art. 450 do CPC, quanto à qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão da prova. Ressalte-se que, havendo a indicação de mais de 3 (três) testemunhas por fato, os autos deverão ser conclusos para análise da respectiva justificativa dos fatos. Em se tratando de testemunhas residentes em outras comarcas, certifique a secretaria do juízo se na comarca correspondente já se encontra instalada a sala de audiência passiva, a fim de ouvir as testemunhas na mesma assentada. Quanto às testemunhas residentes nesta Comarca de Belo Horizonte, ressalta-se que deverão comparecer presencialmente ao gabinete da 5ª Vara da Fazenda Pública, localizado na Torre 1, 11º andar, do Fórum Unidade Raja Gabaglia. As partes que não tiverem que prestar depoimento e seus advogados poderão participar da audiência presencial ou virtualmente. Caberá à parte autora providenciar a intimação das testemunhas que houver arrolado acerca da audiência, conforme previsto na legislação processual vigente. Agentes de segurança requisitados a depor na Justiça de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais sobre fatos decorrentes do exercício da função pública deverão ser ouvidos, sempre que possível, por videoconferência, conforme Recomendação 11/CGJ/2025. Por fim, em se tratando de testemunhas, servidoras públicas ou militares, à Secretaria, requisite-se diretamente sua presença nos termos legais, mediante expedição de ofício (art. 455, § 4º, inciso III). Certifique-se, conforme o caso I.

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