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TRF6 · 10ª Vara Federal Cível e JEF Adjunto de Belo Horizonte · Sentença
Procedimento Comum (Vara Cível) Nº 1031984-22.2023.4.06.3800/MGAUTOR: DEVAIR PEDRO ROSA ADVOGADO(A): MARCIO HENRIQUE FERREIRA SANTOS (OAB MG199384) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa. Em homenagem ao art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Ratifico o deferimento da justiça gratuita.
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