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1031970-16.2022.8.26.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Bauru - 2ª Vara Cível

    Processo 1031970-16.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Alecsandro Aparecido Silva - Wilson Tomão Junior - Vistos. Pesem embora as alegações do autor, ora embargante, a sentença impugnada não padece de "omissões", "contradições" e "pontos obscuros", nela também não se vislumbrando, outrossim, qualquer erro material. Deve ser lembrado que os embargos de declaração não se prestam a modificar ou infringir o julgado, a menos que, para alcançar seus fins de suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade ou lhe corrigir erro material, isso se faça necessário. Em verdade, os embargos declaratórios têm, "prima facie", natureza meramente integrativa, sendo raros os casos em que a doutrina e a jurisprudência aceitam o seu caráter infringente. E, na espécie, não há como se atribuir aos embargos declaratórios caráter infringente, na medida em que, malgrado as ponderações do embargante, entende este Juízo que a sentença atacada apreciou de forma satisfatória a lide e decidiu de acordo com a legislação aplicável à espécie, em especial no que diz respeito à extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, X, c/c o artigo 102, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil De sorte que, no caso dos autos, como os embargos vertem apenas matéria de cunho infringente, isto é, objetivam tão-somente a alteração do julgado, sem que nele se divise, repita-se, qualquer omissão a ser suprida, contradição a ser eliminada, obscuridade a ser aclarada ou mesmo erro material a ser corrigido, não podem mesmo merecer abrigo. Por outras palavras, vislumbra-se que o embargante visa o reexame das questões decididas, mas a essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Com tais fundamentos, desacolho os embargos de declaração apresentados às fls. 677/687. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE ALMEIDA PRADO E PICCINO (OAB 139903/SP), ALECSANDRO APARECIDO SILVA (OAB 295771/SP)

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