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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · Primeira Turma Recursal
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. PRIMEIRA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1031956-26.2026.8.11.0001 RECORRENTE: LUIZ DOUGLAS QUEIROZ NOGUEIRA RECORRIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. Vistos. Em exame dos pressupostos processuais, verifico a necessidade de prévia manifestação das partes acerca da competência territorial do Juízo de origem. A demanda foi ajuizada perante o 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá/MT. Contudo, os documentos já constantes dos autos indicam que o autor possui domicílio em Salvador/BA, conforme declaração de residência juntada no ID 393421927, havendo, ainda, registro de vínculo profissional naquela mesma localidade, conforme CTPS Digital de ID 393421949. Em análise preliminar, tampouco se identifica, no acervo probatório produzido na origem, elemento que vincule o ato ou fato objeto da demanda à Comarca de Cuiabá/MT. A questão deve ser examinada à luz dos critérios estabelecidos pelo art. 4º da Lei n. 9.099/1995, bem como do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil e do Enunciado 89 do FONAJE, que admite o reconhecimento de ofício da incompetência territorial no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Todavia, por se tratar de matéria não anteriormente debatida nos autos e passível de repercutir no exame do recurso, impõe-se a observância do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. Diante disso, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se exclusivamente acerca da competência territorial do Juízo de origem, à luz dos elementos já constantes dos autos. Após, conclusos. Cumpra-se. EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CÉZAR Juiz de Direito – Relator