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TJMT · 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº: 1031950-19.2026.8.11.0001. Requerente: Moreno Transportes Ltda. Requerido: Via Brasil BR-163 Concessionária de Rodovias S.A. 1. Vistos. 2. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO 3. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual narra a requerente que, no dia 21/01/2026, por volta das 04h40, trafegava pela BR-163, altura do km 910, no Município de Sinop/MT, quando uma cinta de amarração de carga existente sobre a pista atingiu e perfurou o pneu dianteiro direito do caminhão Volvo/VM 260, placa NPL-8069. 4. Afirma que a ocorrência foi registrada junto à Polícia Rodoviária Federal e que o veículo precisou ser removido por caminhão-guincho até o posto de atendimento da concessionária. 5. Alega que suportou prejuízo material no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 6. Pleiteia a condenação da requerida ao respectivo ressarcimento e ao pagamento de indenização por danos morais. 7. Citada, a requerida apresentou contestação, arguindo preliminar. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço, sob o argumento de que realiza o monitoramento contínuo da rodovia e cumpriu o ciclo de inspeção do trecho antes da ocorrência do acidente. 8. Argumentou, ainda, culpa exclusiva de terceiro, pelo fato da cinta de amarração ter se desprendido de outro veículo. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos iniciais. 9. Facultada a réplica, a requerente apresentou impugnação à contestação. É a síntese do necessário. Decido. DA PRELIMINAR DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA 10. Rejeito a preliminar. Nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.099/1995, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais. Assim, inexistindo exigência imediata de despesas processuais nesta fase procedimental, mostra-se desnecessária a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita. 11. Não havendo questões a serem apreciadas e inexistindo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 12. A controvérsia consiste em verificar se os danos suportados pela parte requerente decorreram de falha na manutenção da rodovia sob responsabilidade da empresa requerida. 13. Pela distribuição da carga probatória, cabe à parte requerente a demonstração do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), e à parte requerida, o ônus da contraprova, da existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo e das causas de excludente de responsabilidade (art. 373, II, CPC). 14. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois a requerente se enquadra no conceito de consumidora e a requerida no conceito de fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 15. Assim, aplica-se a inversão do ônus da prova, diante da hipossuficiência técnica da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC), assim como o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 14 do CDC. 16. Analisando detidamente o conjunto probatório produzido nos autos, verifica-se que a requerente logrou êxito em demonstrar o fato constitutivo do seu direito. A Comunicação de Sinistro de Trânsito evidencia que o evento decorreu da presença de uma cinta de amarração de carga sobre a pista de rolamento, a qual atingiu e perfurou o pneu dianteiro direito do caminhão da requerente (ID. 235705768). 17. Outrossim, as fotografias do veículo e do objeto encontrado na pista, o laudo técnico de recusa do pneu e os documentos relativos à sua substituição, quando analisados em conjunto, demonstram a ocorrência do acidente, os danos causados ao veículo e o nexo de causalidade entre o evento e o prejuízo suportado pela requerente (IDs. 235705769, 235705771, 235705772 e 235705788). 18. Por outro lado, embora a requerida sustente a regularidade da prestação do serviço e a existência de fiscalização contínua da rodovia, o relatório por ela apresentado não comprova o monitoramento efetivo do trecho no período em que ocorreu o acidente. 19. Com efeito, os registros demonstram um intervalo de aproximadamente 2h46 entre a última passagem da equipe de inspeção, às 04h11, e o registro seguinte na via, às 06h57. 20. Desse modo, no momento do acidente, ocorrido às 04h40, nenhum dos veículos de inspeção indicados no relatório percorria o trecho (ID. 239920128). 21. Assim, a alegação genérica de cumprimento dos ciclos de inspeção não afasta a responsabilidade da concessionária quando inexistente prova concreta do monitoramento do trecho no período em que ocorreu o acidente, sobretudo porque o dever de fiscalização não se restringe à realização periódica de vistorias, mas compreende a manutenção contínua das condições adequadas de segurança e trafegabilidade da rodovia. 22. Nessa linha de raciocínio, a afirmação de que a cinta de amarração teria se desprendido de outro veículo não configura causa excludente de responsabilidade. A presença de objetos na pista constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pela concessionária, a quem compete fiscalizar a via e remover os obstáculos capazes de comprometer a segurança dos usuários. 23. Neste sentido: Súmula 48. A concessionária de rodovias responde objetivamente pelos danos materiais decorrentes de má conservação e/ou manutenção da pista, sendo necessária, para a fixação de indenização por dano moral, a comprovação de lesão ao direito de personalidade. (TRU/MT) 24. Dessa forma, não tendo a requerida se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço ou a ocorrência de causa capaz de romper o nexo causal, não acolho as teses defensivas. 25. No que se refere aos danos materiais, os documentos anexados aos autos demonstram que a requerente suportou despesas no valor total de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais) para a substituição do pneu danificado (IDs. 235705760, 235705772 e 235705788). 26. Ainda que os documentos apresentem diferenças quanto aos valores individualmente discriminados, tal circunstância não afasta o prejuízo efetivamente suportado, pois as despesas neles registradas estão diretamente correlacionadas à substituição do pneu atingido pela cinta de amarração existente na pista. 27. À vista disso, demonstrados o dano material e sua relação direta com a falha na prestação do serviço, a requerida deve ressarcir à requerente a quantia de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais). 28. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, consoante entendimento da Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, o acidente de trânsito que ocasiona exclusivamente prejuízos patrimoniais, desacompanhado de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 29. Confira-se: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSOS INOMINADOS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. ACIDENTE CAUSADO POR BANDA DE RODAGEM PROJETADA NA PISTA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO . RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por Nilfo Wandscheer e pela Concessionária Rota do Oeste S .A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de acidente ocorrido na BR-163/MT, causado pela projeção de banda de rodagem lançada na pista, condenando a concessionária ao ressarcimento da franquia do seguro paga pelo autor e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro apta a afastar a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia; e (ii) estabelecer se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de serviço público remunerado mediante pedágio, submetendo a concessionária ao regime de responsabilidade objetiva previsto nos arts . 14 e 22 do CDC e no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4. Afasta-se a alegação de culpa exclusiva de terceiro porque o desprendimento ou arremesso de banda de rodagem constitui risco inerente à atividade de exploração da rodovia, caracterizando fortuito interno que não rompe o nexo causal . 5. Incumbe à concessionária demonstrar que adotou medidas adequadas de fiscalização e monitoramento do trecho onde ocorreu o acidente, ônus do qual não se desincumbiu ao deixar de apresentar relatórios de inspeção ou documentos que comprovassem a regular vigilância da via. 6. Mantém-se a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, pois o pagamento da franquia do seguro restou comprovado documentalmente e não foi objeto de impugnação específica . 7. Não se configura dano moral, pois o acidente ocasionou apenas danos materiais ao veículo, sem lesões físicas, sem demonstração de repercussão relevante na esfera dos direitos da personalidade ou de consequências psíquicas concretas capazes de superar os dissabores inerentes ao evento. 8. Afasta-se a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor porque as providências adotadas pelo autor, consistentes no registro da ocorrência, acionamento do seguro e ajuizamento da demanda, correspondem às medidas ordinariamente esperadas diante de sinistro automobilístico, inexistindo prova de desgaste extraordinário ou injustificado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1 . A presença de objetos oriundos do tráfego na pista de rolamento constitui fortuito interno e não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de rodovia pelos danos causados aos usuários. 2. A alegação genérica de cumprimento dos ciclos de inspeção não afasta a responsabilidade da concessionária quando inexistente prova concreta do monitoramento do trecho e do período em que ocorreu o acidente. 3 . O ressarcimento da franquia do seguro é devido quando comprovado o desembolso realizado pelo consumidor em razão do acidente causado por falha na prestação do serviço. 4. O acidente de trânsito que ocasiona exclusivamente danos materiais, desacompanhado de prova de lesão relevante aos direitos da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável. 5 . A teoria do desvio produtivo do consumidor exige demonstração de dispêndio extraordinário e injustificado de tempo e esforço para solucionar problema criado pelo fornecedor, não se caracterizando pelas providências ordinárias decorrentes de sinistro automobilístico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 22; Lei nº 9 .099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a distinção entre fortuito interno e fortuito externo na responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. (TJ-MT - RECURSO INOMINADO: 10009445620268110045, Relator.: SUZANA GUIMARAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 04/08/2026, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 07/08/2026) 30. No caso concreto, embora a presença de objeto na pista constitua situação potencialmente grave, a própria requerente afirmou que o acidente não ocasionou ferimentos aos ocupantes do veículo, restringindo-se os danos ao campo material (pneu). 31. Ademais, tratando-se de pessoa jurídica, a reparação pressupõe a demonstração de ofensa à sua honra objetiva, mediante repercussão negativa sobre sua imagem, reputação ou credibilidade perante terceiros, circunstância não evidenciada nos autos. (Súmula 227 do STJ) 32. Assim, ausente prova de violação aos direitos da personalidade da requerente, o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento. DISPOSITIVO 33. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a requerida ao ressarcimento dos danos materiais no valor de R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), a ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora, nos termos do artigo 406, § 1º, do Código Civil, contados a partir da citação. 34. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. 35. Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995. 36. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM. Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Elaine Brandão Silvério da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos. 1. HOMOLOGA-SE a minuta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 8º da LCE n. 270/2007. 2. Transitado em julgado a sentença, arquive-se, observadas as formalidades legais. 3. Publique-se. Intimem-se. 4. Cumpra-se, expedindo o necessário. (Datado e assinado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito em substituição legal
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