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1031942-45.2026.8.11.0000

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TJMT
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  1. Intimação

    TJMT · Quinta Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1031942-45.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Vícios de Construção, Compra e Venda, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [CAMILA LARA ALVES - CPF: 018.985.850-83 (ADVOGADO), NEIWTO CARDOSO RAMOS - CPF: 030.751.701-27 (AGRAVANTE), MORAR CONSTRUCOES EIRELI - CNPJ: 28.467.419/0001-77 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA. REPAROS IMEDIATOS E CUSTEIO DE MORADIA PROVISÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA. PEDIDO DE REALIZAÇÃO PRIORITÁRIA DE PERÍCIA FORMULADO DIRETAMENTE NO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais contra decisão que indeferiu tutela de urgência destinada a compelir a construtora a realizar reparos em imóvel residencial que apresentaria infiltrações, entrada de água, alagamentos, falhas no sistema de drenagem, inadequação de calhas, inclinação incorreta da área externa, umidade nas paredes e defeito na porta frontal. 2. O agravante sustenta que fotografias, vídeos, documentos e comunicações extrajudiciais demonstram os vícios construtivos e a ciência da construtora. Requer a realização imediata dos reparos ou, subsidiariamente, o custeio de moradia provisória e a realização prioritária de perícia de engenharia. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se os elementos apresentados demonstram a probabilidade do direito e o perigo de dano necessários à concessão de tutela de urgência para determinar a realização imediata dos reparos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para impor à construtora o custeio de moradia provisória; e (iii) saber se pode ser conhecido pedido de realização prioritária de perícia de engenharia formulado diretamente em sede recursal, sem prévia apreciação pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 5. As fotografias, vídeos e demais documentos apresentados indicam os problemas relatados no imóvel, mas não permitem identificar, com segurança, sua origem, extensão e gravidade, nem estabelecer quais intervenções técnicas são adequadas para solucioná-los. A controvérsia demanda instrução probatória, especialmente prova pericial de engenharia. 6. A realização imediata dos reparos possui caráter satisfativo e pode modificar substancialmente o estado físico do imóvel, com risco de prejudicar ou inviabilizar a posterior perícia destinada a identificar a origem e a extensão dos alegados vícios construtivos. 7. O custeio de moradia provisória também não pode ser deferido em cognição sumária, pois inexiste prova técnica, relatório de vistoria ou outro elemento objetivo que demonstre risco estrutural iminente, interdição ou efetiva inabitabilidade do imóvel que imponha a retirada imediata dos moradores. 8. O pedido subsidiário de realização prioritária da perícia de engenharia não comporta conhecimento, pois não foi previamente submetido ao Juízo de origem. O agravo de instrumento limita-se ao controle do acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedada a apreciação originária de questão não examinada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Decisão recorrida mantida, inclusive quanto ao indeferimento da tutela de urgência. Não conhecido o pedido de determinação da realização prioritária de perícia de engenharia. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para determinar reparos em imóvel com alegados vícios construtivos exige elementos que permitam identificar, em cognição sumária, a origem, a extensão e a gravidade dos defeitos, especialmente quando as intervenções pretendidas possam alterar o estado do bem e comprometer futura prova pericial. 2. O custeio de moradia provisória não pode ser imposto em tutela de urgência sem elementos objetivos que demonstrem risco atual, inabitabilidade do imóvel ou necessidade de desocupação. 3. Não se conhece, em agravo de instrumento, de pedido formulado originariamente perante o Tribunal e não submetido ao Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância.” Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Agravo de Instrumento nº 1014286-75.2026.8.11.0000, Rel. Des. Anglizey Solivan de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 10.06.2026, publ. 10.06.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1005602-69.2023.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 10.05.2023, publ. 16.05.2023; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1013142-03.2025.8.11.0000, Rel. Des. Clarice Claudino da Silva, Primeira Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2025, publ. 31.07.2025. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto NEIWTO CARDOSO RAMOS contra decisão proferida pelo Dr. Fabrício Sávio da Veiga Carlota, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, nos autos da Ação de Indenização por Rescisão Contratual Antecipada c/c Lucros Cessantes, Prestação de Contas, Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência n.º 1010781-70.2026.8.11.0002, em face de MORAR CONSTRUCOES EIRELI, na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência por ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente diante da necessidade de apuração técnica da origem, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos e da ausência de demonstração de risco estrutural iminente ou de inabitabilidade do imóvel. Inconformado, sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, argumentando que a probabilidade do direito está demonstrada pelas fotografias, vídeos, documentos e comunicações extrajudiciais que evidenciam a existência dos vícios construtivos e a ciência da construtora acerca dos problemas. Aduz que a exigência de prova pericial prévia esvazia a finalidade da tutela de urgência, uma vez que a cognição sumária exige apenas demonstração da plausibilidade do direito. Defende, ainda, a existência de perigo de dano, diante do agravamento contínuo das infiltrações, alagamentos e deterioração do imóvel, com riscos à salubridade da residência e aumento progressivo dos prejuízos materiais. Requer, assim, a concessão da tutela recursal para determinar a realização imediata dos reparos; subsidiariamente, a realização prioritária da perícia de engenharia; e, sucessivamente, o custeio de moradia provisória caso constatada a impossibilidade de permanência da família no imóvel durante a tramitação da demanda. O recurso é tempestivo e isento de preparo (id. 3803092865) A liminar vindicada foi indeferida (ID. 383621376). Sem contrarrazões (ID. 383624368). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES [RELATOR] Egrégia Câmara: Trata-se de Ação De Obrigação De Fazer Cumulada Com Indenização Por Danos Materiais E Morais, Com Pedido De Tutela Provisória De Urgência n.º 1010781-70.2026.8.11.0002, ajuizada por NEIWTO CARDOSO RAMOS em face de MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI. Narra o agravante que adquiriu da agravada um imóvel residencial novo, o qual passou a apresentar diversos vícios construtivos, consistentes em infiltrações, entrada de água durante períodos chuvosos, alagamentos, falhas no sistema de drenagem, instalação inadequada de calhas, inclinação incorreta da área externa, umidade nas paredes internas e defeito na porta frontal. Sustenta que, apesar das reiteradas tentativas de solução administrativa, a construtora permaneceu inerte, motivo pelo qual requereu, em sede de tutela de urgência, a realização imediata dos reparos necessários ou, subsidiariamente, o custeio de moradia provisória até a regularização do imóvel. Insurge-se o agravante contra decisão proferida pelo d. juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (ID. 234916207, na origem): “(...) Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por NEIWTO CARDOSO RAMOS em face de MORAR CONSTRUÇÕES EIRELI. A parte autora afirma ter adquirido imóvel residencial construído e comercializado pela requerida, no qual passou a residir com sua família após a entrega do bem. Sustenta que o imóvel apresenta vícios construtivos, consistentes, em síntese, na entrada de água no interior da residência em períodos de chuva, alagamentos, instalação inadequada da calha, inclinação incorreta da área externa, infiltrações e umidade nas paredes internas, além de irregularidade na porta frontal, que não fecharia adequadamente. Em sede de tutela de urgência, requer que a requerida seja compelida, no prazo de 10 (dez) dias, a corrigir o sistema de drenagem, adequar a calha e a inclinação da área externa, impedir a entrada de água no imóvel, sanar infiltrações e umidade nas paredes internas, recuperar as áreas afetadas e regularizar a porta frontal. Subsidiariamente, requer o custeio de moradia provisória até a correção dos vícios. A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovante de endereço, contrato de financiamento, contrato de compra e venda, manual do proprietário, registros de comunicações com a construtora, fotografias, áudios e vídeos indicados como relativos aos problemas narrados. Em decisão anterior, foi determinada a emenda da inicial para que a parte autora juntasse registros fotográficos e/ou vídeos que demonstrassem, de forma objetiva, as alegações relativas à falha no sistema de drenagem, inadequação da calha, inclinação da área externa, entrada de água na residência, infiltrações, umidade e danos nas paredes internas. A parte autora apresentou emenda à inicial, informou seus meios de comunicação para adesão ao Juízo 100% Digital e afirmou ter juntado vídeo com áudio para demonstrar as falhas narradas. Esclareceu, contudo, que não foi possível registrar em vídeo novos eventos de chuva, em razão da ausência de precipitações recentes, e requereu o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Passo a decidir. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora a parte autora tenha apresentado narrativa relevante e documentos que indicam reclamações administrativas e possíveis problemas no imóvel, entendo que, neste momento processual, ainda não há elementos suficientemente seguros para impor, de imediato e antes da oitiva da parte requerida, obrigação de fazer consistente na realização de reparos específicos no imóvel. A controvérsia envolve alegados vícios construtivos relacionados a drenagem, inclinação de área externa, calha, infiltrações, umidade e porta frontal. Tais questões, por sua própria natureza, demandam avaliação técnica para identificação da origem dos problemas, extensão dos danos, nexo causal e solução adequada. A determinação liminar de reparos específicos, sem prévia manifestação da construtora ou constatação técnica mínima, pode impor obrigação de execução incerta ou inadequada, especialmente porque ainda não se sabe, com segurança, se os problemas decorrem de falha construtiva, uso, manutenção, projeto, execução, fatores externos ou outra causa técnica a ser apurada. Além disso, a própria parte autora reconhece, na inicial, a necessidade de produção de prova pericial em engenharia civil para apurar a origem, extensão e gravidade dos vícios apontados, o que reforça a necessidade de maior esclarecimento técnico antes da imposição de providências definitivas ou substanciais à requerida. O perigo de dano também não se apresenta, por ora, em grau suficiente para autorizar a concessão imediata da tutela satisfativa pretendida. Ainda que as alegações indiquem transtornos relevantes, não há, neste momento, laudo técnico, relatório de vistoria, parecer profissional ou outro elemento objetivo que demonstre risco estrutural iminente, interdição, inabitabilidade atual do imóvel ou necessidade de desocupação imediata da residência. Ressalto que a presente decisão não afasta a gravidade das alegações, nem antecipa juízo de improcedência. Apenas reconhece que, em cognição sumária, os elementos constantes dos autos ainda não permitem impor, desde logo, a obrigação de reparar todos os vícios indicados, sobretudo porque a controvérsia exige contraditório e, possivelmente, prova técnica. Também não há, por ora, elementos suficientes para deferir o pedido subsidiário de custeio de moradia provisória, pois não foi demonstrado, nesta fase, que o imóvel esteja inabitável ou que haja risco atual e concreto que imponha a retirada imediata da família do local. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Nos termos do art. §5º, art. 334, CPC), com fulcro no art. 334, caput, do CPC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 03/08/2026, às 11:30 horas a ser realizada por conciliador capacitado pelo Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da Ordem de Serviço n. 01/2014 do NPMCSC e resolução n. 125/2010 do CNJ, ficando desde já a parte autora intimada da respectiva solenidade por meio da presente, à luz do disposto no § 3º do art. 334, do CPC. (...)” O agravante sustenta, em síntese, que as fotografias, vídeos, documentos e comunicações extrajudiciais demonstram suficientemente a existência dos vícios construtivos e a ciência da construtora, defendendo ser desnecessária prova pericial para a concessão da tutela de urgência. Requer a realização imediata dos reparos e, subsidiariamente, a realização prioritária da perícia de engenharia ou o custeio de moradia provisória. Pois bem. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, conforme já consignado quando da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, a controvérsia instaurada diz respeito justamente à existência, origem, extensão e gravidade dos alegados vícios construtivos, circunstâncias que, pela própria natureza, recomendam adequada apuração técnica antes da imposição à agravada de obrigação consistente na realização de reparos específicos. Com efeito, embora o agravante tenha apresentado fotografias, vídeos e documentos destinados a demonstrar a entrada de água, infiltrações e demais problemas narrados, tais elementos não permitem, neste momento, estabelecer com a segurança necessária a causa dos danos, sua real extensão e, sobretudo, quais intervenções técnicas são efetivamente necessárias para solucioná-los. Não se está a afirmar, portanto, a inexistência dos problemas relatados pelo agravante. A questão é que a constatação visual de infiltrações ou alagamentos não permite, por si só, concluir se a causa decorre de falha no projeto, execução da obra, sistema de drenagem, manutenção, fatores externos ou outra circunstância que demande solução técnica distinta. Aliás, a própria parte autora reconheceu na inicial a necessidade de produção de prova pericial em engenharia civil para apuração da origem, extensão e gravidade dos vícios apontados, circunstância que reforça a necessidade de maior esclarecimento antes da imposição de providências substanciais à construtora. Nesse contexto, determinar desde logo que a agravada corrija o sistema de drenagem, altere calhas e inclinação da área externa, sane infiltrações e recupere as áreas atingidas significaria estabelecer a solução para problemas cuja causa técnica ainda não foi suficientemente apurada. Mais do que isso, a realização dos reparos antes da produção da prova técnica pode alterar substancialmente o estado atual do imóvel e, consequentemente, dificultar ou até mesmo inviabilizar a posterior identificação, pelo perito judicial, da origem e extensão dos vícios discutidos na demanda. Tal circunstância já foi destacada na decisão que indeferiu a tutela recursal. Há, ainda, outro aspecto relevante. A providência pretendida possui nítido caráter satisfativo, pois a determinação de realização imediata dos reparos corresponde, em grande medida, ao próprio bem da vida perseguido na ação principal, antecipando os efeitos práticos de eventual procedência antes da formação adequada do contraditório e da indispensável instrução probatória. A mesma conclusão se aplica ao pedido de custeio de moradia provisória. Embora os transtornos narrados pelo agravante não devam ser desconsiderados, não há prova técnica, relatório de vistoria ou outro elemento objetivo que demonstre, por ora, risco estrutural iminente, interdição ou efetiva inabitabilidade do imóvel a ponto de justificar a retirada imediata da família. Determinar à agravada, neste momento, o custeio de outra residência também representaria medida de natureza eminentemente satisfativa, antecipando parcela relevante dos efeitos pretendidos na ação sem que esteja suficientemente demonstrada a imprescindibilidade da desocupação do imóvel. Portanto, a prudência recomenda a manutenção da decisão recorrida, permitindo que, após o contraditório e a adequada instrução, especialmente mediante prova técnica, sejam identificados os vícios eventualmente existentes, suas causas, extensão e as medidas efetivamente necessárias à solução do problema. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS, COM INFILTRAÇÕES E FALHAS DE VEDAÇÃO EM JANELAS E SACADA EM UNIDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM PARA REALIZAR REPAROS NAS JANELAS E SACADA. REPAROS REALIZADOS NAS JANELAS. CONTROVÉRSIA REMANESCENTE QUANTO À SACADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO IMEDIATO QUANTO À SACADA. ÁREA ORIGINALMENTE ABERTA E SUJEITA A INTEMPÉRIES. INSTALAÇÃO POSTERIOR DE CORTINA DE VIDRO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, ANTE O RISCO DE COMPROMETIMENTO DA PROVA PERICIAL. ASTREINTES AFASTADAS APENAS QUANTO À OBRIGAÇÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5. A controvérsia acerca dos reparos na sacada demanda instrução probatória, pois o ambiente foi originalmente concebido como área aberta e há alegação de modificação posterior mediante instalação de cortina de vidro, circunstância que pode influenciar na detecção da origem dos vazamentos. 6. A imposição imediata de obrigação de reparos possui natureza satisfativa e pode alterar o estado físico do imóvel, comprometendo a utilidade da futura perícia judicial. 7. Ausente demonstração de risco de agravamento imediato ou de situação excepcional que justifique a antecipação da medida sem prévia instrução probatória, revela-se prematura a imposição da obrigação de fazer relativa à vedação e estanqueidade da sacada. 8. A suspensão da obrigação principal afasta, por consequência, a incidência das astreintes vinculadas exclusivamente à determinação suspensa, sem prejuízo da manutenção das demais obrigações relacionadas às janelas da unidade imobiliária. (...)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10142867520268110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/06/2026, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/06/2026) (g. n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR À RÉ QUE EFETUE OS REPAROS NA RESIDÊNCIA DA AUTORA, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA – TUTELA SATISFATIVA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - AGRAVO PROVIDO. O Magistrado a quo não agiu com acerto, pois o material probatório não é suficiente para antecipar a tutela em análise perfunctória, porquanto os fatos ainda são controvertidos e somente podem ser mais bem analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Ou seja, pendendo discussão acerca da ocorrência de vício na construção do imóvel, a antecipação de tutela exige a instauração do contraditório e o exercício da ampla defesa, de modo que, diante da necessidade de colher maiores elementos de prova, não há como, tão somente a partir das alegações da parte autora, ora agravada, antecipar os efeitos da tutela. Sem desconsiderar os elementos trazidos pela parte agravada e os documentos existentes nos autos no intuito de demonstrar a situação do bem, é prudente que se aguarde o julgamento do processo de conhecimento, pois se concedida a tutela pleiteada tal medida importaria na antecipação do mérito, sem dilação probatória necessária ao caso dos autos, não havendo como se imputar à agravante, em juízo perfunctório, a responsabilidade pelos vícios da construção em questão. (TJ-MT - AI: 10056026920238110000, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 10/05/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2023) (g. n.) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PEDIDO DE ALUGUEL COMPENSATÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COMPLEMENTAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. Razões de Decidir 3. A concessão da tutela de urgência requer demonstração simultânea de probabilidade do direito e risco concreto de dano ou prejuízo ao resultado útil do processo, conforme previsão do art . 300 do CPC. 4. A documentação apresentada, composta por registros audiovisuais e declarações do Agravante, não permite concluir, de modo seguro, que o imóvel se encontra em condição absolutamente inabitável. 5. Não consta qualquer laudo técnico, parecer especializado ou documento emitido por órgão competente que comprove a gravidade das alegações quanto aos vícios construtivos. 6. A inexistência de prova de que o Agravante efetivamente resida no imóvel enfraquece a configuração de risco iminente que justificaria a medida antecipatória. 7. O entendimento consolidado na jurisprudência orienta pela necessidade de instrução probatória adequada, especialmente em casos que envolvam obrigação pecuniária de natureza satisfativa. 8. A fixação de aluguel compensatório, sem a devida apuração técnica, acarreta perigo de irreversibilidade prática, caso se conclua, ao final, pela improcedência da demanda. 9. O Juiz de primeiro grau agiu com prudência ao priorizar a instrução processual, designando audiência de conciliação e determinando a realização de prova técnica antes de qualquer imposição de obrigação financeira. (...)” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10131420320258110000, Relator.: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 31/07/2025, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/07/2025) (g. n.) De outro lado, quanto ao pedido subsidiário para que seja determinada a realização prioritária da perícia de engenharia, a insurgência não comporta conhecimento. Isso porque referido pleito não foi submetido ao Juízo de origem em sede de tutela de urgência, tendo sido apresentado diretamente nesta instância recursal como providência subsidiária à reforma da decisão agravada. Também não consta que o agravante tenha manejado ação de produção antecipada de prova ou provocado o Juízo a quo, em caráter urgente, para antecipar a realização da perícia. Como é cediço, o agravo de instrumento constitui recurso secundum eventum litis, de modo que a atuação do Tribunal deve se limitar ao exame do acerto ou desacerto da decisão impugnada, não sendo possível apreciar originariamente questão que não foi submetida ao primeiro grau, sob pena de indevida supressão de instância. Assim, não conheço do recurso quanto ao pedido de determinação de realização prioritária da prova pericial e, quanto às demais pretensões, não identifico elementos capazes de modificar o ente Ante o exposto, conheço em parte e, na parte conhecida, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto por NEIWTO CARDOSO RAMOS, mantendo incólume a decisão recorrida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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