Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 3ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1031935-81.2025.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDUARDA MOREIRA DA CUNHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A parte autora pleiteia a concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão de cirurgia para tratamento de hérnia umbilical encarcerada. A controvérsia deve ser solucionada à luz da prova pericial produzida nos autos. O laudo judicial concluiu que não há incapacidade laboral no momento, mas que a autora apresentou incapacidade total e temporária, com início em 22/11/2024 e cessação em 22/01/2025. A DER ocorreu em 05/01/2025, portanto dentro do período de incapacidade reconhecido pela perícia. Não procede, assim, a alegação de que a incapacidade teria cessado antes do requerimento administrativo. A documentação médica considerada na perícia registra diagnóstico de hérnia umbilical encarcerada, com quadro de dor súbita e aguda, atendimento de emergência e posterior tratamento cirúrgico. Quanto à qualidade de segurada, o CNIS registra contribuições como MEI a partir de outubro de 2024, incluindo recolhimentos das competências de outubro e novembro de 2024 realizados antes do início da incapacidade. No tocante à carência, a parte autora sustenta que o quadro de abdome agudo cirúrgico se enquadra entre as hipóteses legais de dispensa. A documentação médica registra justamente quadro de hérnia encarcerada, dor súbita e aguda, atendimento de emergência e necessidade de cirurgia, elementos compatíveis com a situação alegada. Não há, portanto, fundamento suficiente para afastar o direito ao benefício exclusivamente por ausência de carência. Também não prospera a alegação de que a autora teria recebido anteriormente o benefício ou de que teria havido cessação anterior, pois o dossiê previdenciário registra o NB 718.544.403-0 como indeferido. Por outro lado, a circunstância de a autora atualmente estar capaz não impede o reconhecimento do direito às parcelas correspondentes ao período em que efetivamente permaneceu incapacitada, pois a perícia judicial fixou período pretérito de incapacidade que alcança a DER. Assim, comprovados qualidade de segurada, incapacidade laboral e o preenchimento do requisito de carência, é devido o auxílio por incapacidade temporária desde a DER até a data de cessação da incapacidade estabelecida pelo perito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 05/01/2025 (DER) até 22/01/2025 (DCB). As parcelas vencidas deverão ser pagas após o trânsito em julgado, mediante RPV, com correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser compensados eventuais valores comprovadamente pagos à autora, no mesmo período e a título do mesmo benefício. Defiro a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal