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2026-09-16 · TRF1
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1031924-36.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002350-20.2026.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERONIL FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR - SC8380-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERONIL FERREIRA DA MOTA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, nos autos do processo n. 1002350-20.2026.4.01.3507, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, porquanto sua renda líquida mensal, após os descontos incidentes sobre a remuneração, situa-se entre aproximadamente R$ 3.065,91 e R$ 4.014,71, circunstância que demonstraria a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Invoca o Tema 1178 do STJ e requer a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das custas processuais. Alega, ainda, nulidade da alteração da classe processual para o rito dos Juizados Especiais Federais, ao argumento de que o valor atribuído à causa supera o limite de 60 salários mínimos. Inicialmente, registro que a insurgência contra a alteração da classe processual para o rito dos JEF deveria ter sido demonstrada pelo autor em momento oportuno, de modo que resta conclusa tal análise. Ademais, destaco que o presente agravo foi equivocadamente interposto perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região e os autos somente vieram conclusos a esta Relatoria em 12.09.2026. Passo à apreciação do pedido de tutela recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, não se encontra suficientemente demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Com efeito, a decisão agravada não indeferiu de plano o benefício da gratuidade da justiça mediante aplicação automática de critério objetivo. O Juízo de origem, diante de elementos que suscitaram dúvida acerca da alegada hipossuficiência, oportunizou previamente ao requerente a apresentação de documentação complementar destinada à demonstração de sua situação econômica. Em cumprimento à determinação, o agravante apresentou comprovantes de rendimentos, informando exercer a atividade de motorista e auferir renda líquida entre R$ 3.065,91 e R$ 4.014,71. A providência adotada pelo Juízo de origem encontra-se, em princípio, em consonância com o Tema 1.178 do STJ, segundo o qual é vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural com fundamento exclusivamente em critérios objetivos, devendo o magistrado, quando presentes elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, oportunizar previamente ao interessado a comprovação de sua condição econômica. Somente após essa diligência admite-se a utilização de parâmetros objetivos em caráter suplementar. Deve ser considerada, ainda, a orientação recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca dos critérios para concessão da gratuidade da justiça. No julgamento da ADC 80, concluído em 03.09.2026, o STF estabeleceu como parâmetro objetivo a renda mensal de R$ 5.000,00, assegurando a concessão da gratuidade à pessoa natural que perceba rendimentos até esse montante, sem prejuízo da possibilidade de concessão àqueles que aufiram renda superior, desde que demonstrem concretamente a insuficiência de recursos. Na hipótese, os comprovantes apresentados pelo próprio agravante revelam rendimentos brutos mensais entre R$ 5.682,70 e R$ 8.118,03, com média aproximada de R$ 6.776,95, portanto superiores ao parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Embora sustente que sua renda líquida varie entre aproximadamente R$ 3.065,91 e R$ 4.014,71, a diferença decorre de descontos incidentes sobre sua remuneração, circunstância que, isoladamente, não conduz ao reconhecimento automático da alegada insuficiência econômica. Desse modo, não estando o agravante abrangido pela hipótese objetiva de concessão da gratuidade estabelecida pelo STF, cabia-lhe demonstrar concretamente que, apesar de sua remuneração, o pagamento das despesas processuais comprometeria o próprio sustento ou o de sua família. Em análise perfunctória, os elementos até então apresentados não são suficientes para infirmar a conclusão adotada pelo Juízo de origem. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se, o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Intimem-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal EDUARDO DE ASSIS RIBEIRO FILHO Relator
2026-09-14 · TRF1
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 9ª Turma Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031924-36.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002350-20.2026.4.01.3507 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GERONIL FERREIRA DA MOTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS LUIZ RIGONI JUNIOR - SC8380-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: GERONIL FERREIRA DA MOTA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ID do último ato proferido nos autos: 464947406 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PROCESSO: 1031924-36.2026.4.01.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002350-20.2026.4.01.3507 RECORRENTE: GERONIL FERREIRA DA MOTA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO GERONIL FERREIRA DA MOTA interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO, que nos autos do PJEC 1002350-20.2026.4.01.3507 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 2275943446). DECIDO. Compete às Turmas Recursais Federais processar e julgar os recursos interpostos contra decisões dos juízes dos juizados especiais federais, consoante inteligência do art. 98 da CF/88 e das Leis ns. 10.259/01 e 9.099/95. No mesmo sentido, colacionam-se os seguintes julgados desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DE TURMA RECURSAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. 1. Nos termos do artigo 98 da Constituição e das Leis n. 10.259/01 e 9.099/95, compete às Turmas Recursais Federais o processamento e julgamento dos recursos interpostos contra decisões proferidas pelos juízes dos Juizados Especiais Federais. Precedentes. 2. Declina-se da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás. (AG 1010587-06.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/03/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL. 1. Incidente recursal impugnando decisão – proferida pela 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível do Distrito Federal – que indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido nos autos da ação ordinária subjacente. 2. Por força do sistema especial estabelecido pela CF/88, em seu art. 98, e a legislação que regulamenta a justiça especializada (art. 41 e respectivo § 1º da Lei 9.099/95, aplicáveis aos Juizados Especiais Federais, em face do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/01), aliado ao fato de que os seus juízes não se encontram vinculados ao Tribunal Regional Federal, as decisões oriundas do Juizado Especial submetem-se ao crivo revisional da Turma Recursal. 3. Esta Corte Regional não é competente para o processamento e julgamento de recursos contra decisões oriundas dos Juizados Especiais Federais. 4. Agravo de instrumento conhecido para declinar da competência em favor de uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Distrito Federal, mediante livre distribuição. (AG 1031748-96.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/12/2022) ISSO POSTO, em observância ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, CF/88), declino da competência e determino a remessa do presente recurso de agravo de instrumento para uma das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás. Intimem-se, oportunamente. Cumpra-se com urgência. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 11 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma