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1031917-38.2023.5.02.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1031917-38.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a727f0a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 01426/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1000125-54.2015.5.02.0321 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1031917-38.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADA: MUNICIPIO DE GUARULHOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face das petições de Id 93e978c e ea06006, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 26 de agosto de 2026 SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO – ALTERAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DADOS PARA FUTURO PAGAMENTO Vistos, etc. Trata-se das manifestações de IDs 93e978c e ea06006. Na petição de ID 93e978c, o Dr. Isaac Luiz Ribeiro, então patrono do exequente, apresenta procuração e informa dados de conta bancária profissional cadastrada no SISCONDJ para eventual recebimento dos valores que viessem a ser liberados em favor do credor, sem formular, naquela oportunidade, pedido de reserva ou destaque de honorários em benefício próprio. Posteriormente, por meio da petição de ID ea06006, o exequente José Carlos da Silva, representado pelo Dr. Márcio de Moura Leite, comunica a revogação do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Isaac Luiz Ribeiro, requer a atualização da representação processual, a desconsideração dos dados bancários anteriormente informados pelo antigo patrono e que eventual pagamento decorrente do presente precatório seja realizado diretamente em conta bancária de titularidade do próprio exequente. Requer, ainda, a ciência do Dr. Isaac Luiz Ribeiro acerca da revogação do mandato e o direcionamento das futuras intimações ao novo patrono. É o relatório. DECIDO Autos vieram à conclusão diante das manifestações de IDs 93e978c, de 08/04/2025, e ea06006, de 17/08/2026. Por meio da manifestação de ID 93e978c, o então patrono do exequente, Dr. Isaac Luiz Ribeiro, apresentou procuração e informou dados de conta bancária profissional cadastrada no SISCONDJ para eventual recebimento dos valores que viessem a ser liberados em favor do credor. Não houve, naquela oportunidade, formulação de pedido de reserva, destaque de honorários ou reconhecimento de crédito próprio em favor do referido advogado. Posteriormente, por meio da petição de ID ea06006, o beneficiário José Carlos da Silva, representado por novo patrono, Dr. Márcio de Moura Leite, comunicou a revogação do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Isaac Luiz Ribeiro, requereu a substituição dos dados bancários antes indicados e postulou que eventual pagamento decorrente deste precatório seja realizado diretamente em conta de sua própria titularidade, além de requerer o direcionamento das futuras intimações ao novo advogado. O ofício requisitório identifica José Carlos da Silva como beneficiário do crédito e o Dr. Isaac Luiz Ribeiro exclusivamente na condição de advogado representante. O valor requisitado refere-se ao crédito do exequente, inexistindo, no precatório, individualização de crédito advocatício ou reserva de honorários em favor do antigo patrono. A alteração da representação processual e dos dados bancários destinados a futuro pagamento não implica modificação da titularidade do crédito requisitado, que permanece pertencente ao exequente. Também não há, neste momento, controvérsia formal instaurada acerca da titularidade do crédito do precatório. Eventual discussão sobre honorários advocatícios, reserva ou destaque deverá ser objeto de requerimento próprio, acompanhado da documentação pertinente e apreciado pela autoridade competente, não sendo necessário antecipar essa matéria para a solução dos pedidos ora formulados. De outro lado, mostra-se adequado manter o Dr. Isaac Luiz Ribeiro cadastrado como terceiro interessado. A revogação do mandato não impede que o antigo patrono acompanhe os atos do procedimento que possam repercutir em eventual direito próprio, especialmente diante da substituição dos dados bancários anteriormente informados por ele. A manutenção nessa condição, contudo, possui caráter exclusivamente processual, para ciência e acompanhamento, não importando reconhecimento de titularidade sobre parcela do crédito, de reserva de honorários ou de qualquer direito material sobre os valores requisitados. A circunstância de a atividade da Presidência no processamento do precatório possuir natureza administrativa não impede a adoção das providências necessárias à correta identificação da representação processual e dos dados destinados ao pagamento do próprio beneficiário, desde que não se promova alteração da titularidade do crédito ou resolução de controvérsia judicial reservada ao Juízo da Execução. No caso concreto, a providência requerida limita-se à substituição do representante processual e à indicação de conta de titularidade do próprio credor, sem alteração do montante, da natureza ou da posição cronológica do precatório. Diante do exposto, DECIDO: a) proceda-se à habilitação do Dr. Márcio de Moura Leite, na qualidade de atual patrono do exequente, observada a procuração juntada aos autos; b) mantenha-se o Dr. Isaac Luiz Ribeiro cadastrado como terceiro interessado, para ciência e acompanhamento do presente procedimento, sem que tal condição importe reconhecimento de titularidade sobre parcela do crédito requisitado, reserva de honorários ou qualquer outro direito material sobre os valores; c) dê-se ciência ao Dr. Isaac Luiz Ribeiro acerca da revogação do mandato comunicada pelo próprio beneficiário; d) desconsiderem-se, para fins de futuro pagamento deste precatório, os dados bancários anteriormente indicados na manifestação de ID 93e978c; e) registrem-se, para futura conferência e utilização quando da efetiva disponibilização dos recursos, os dados bancários de titularidade do próprio exequente indicados na petição de ID ea06006, sem prejuízo das verificações cadastrais e bancárias pertinentes no momento do pagamento; f) as futuras intimações da parte credora deverão ser realizadas na pessoa do Dr. Márcio de Moura Leite, sem prejuízo da ciência do Dr. Isaac Luiz Ribeiro, na condição de terceiro interessado, quanto aos atos que possam repercutir em sua esfera jurídica; g) eventual pretensão de reserva, destaque ou reconhecimento de honorários em favor do antigo patrono deverá ser formulada pela via própria e acompanhada da documentação correspondente, para apreciação pela autoridade competente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - ISAAC LUIZ RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT2 · Gabinete da Presidência - Precatórios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SECRETARIA DE PRECATÓRIOS Relator: VALDIR FLORINDO Precat 1031917-38.2023.5.02.0000 REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUARULHOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a727f0a proferida nos autos. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO Nº 01426/2024 PROCESSO JUDICIAL (PJe 1º Grau) nº 1000125-54.2015.5.02.0321 PROCESSO Precat (PJe 2º Grau) nº 1031917-38.2023.5.02.0000 EXEQUENTE: JOSE CARLOS DA SILVA EXECUTADA: MUNICIPIO DE GUARULHOS CONCLUSÃO Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Presidente, Em face das petições de Id 93e978c e ea06006, faço os autos conclusos a V. Exa. São Paulo, 26 de agosto de 2026 SHEILA THEREZA VIEIRA SANTOS Secretaria de Execução da Fazenda Pública DECISÃO – ALTERAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E DADOS PARA FUTURO PAGAMENTO Vistos, etc. Trata-se das manifestações de IDs 93e978c e ea06006. Na petição de ID 93e978c, o Dr. Isaac Luiz Ribeiro, então patrono do exequente, apresenta procuração e informa dados de conta bancária profissional cadastrada no SISCONDJ para eventual recebimento dos valores que viessem a ser liberados em favor do credor, sem formular, naquela oportunidade, pedido de reserva ou destaque de honorários em benefício próprio. Posteriormente, por meio da petição de ID ea06006, o exequente José Carlos da Silva, representado pelo Dr. Márcio de Moura Leite, comunica a revogação do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Isaac Luiz Ribeiro, requer a atualização da representação processual, a desconsideração dos dados bancários anteriormente informados pelo antigo patrono e que eventual pagamento decorrente do presente precatório seja realizado diretamente em conta bancária de titularidade do próprio exequente. Requer, ainda, a ciência do Dr. Isaac Luiz Ribeiro acerca da revogação do mandato e o direcionamento das futuras intimações ao novo patrono. É o relatório. DECIDO Autos vieram à conclusão diante das manifestações de IDs 93e978c, de 08/04/2025, e ea06006, de 17/08/2026. Por meio da manifestação de ID 93e978c, o então patrono do exequente, Dr. Isaac Luiz Ribeiro, apresentou procuração e informou dados de conta bancária profissional cadastrada no SISCONDJ para eventual recebimento dos valores que viessem a ser liberados em favor do credor. Não houve, naquela oportunidade, formulação de pedido de reserva, destaque de honorários ou reconhecimento de crédito próprio em favor do referido advogado. Posteriormente, por meio da petição de ID ea06006, o beneficiário José Carlos da Silva, representado por novo patrono, Dr. Márcio de Moura Leite, comunicou a revogação do mandato anteriormente outorgado ao Dr. Isaac Luiz Ribeiro, requereu a substituição dos dados bancários antes indicados e postulou que eventual pagamento decorrente deste precatório seja realizado diretamente em conta de sua própria titularidade, além de requerer o direcionamento das futuras intimações ao novo advogado. O ofício requisitório identifica José Carlos da Silva como beneficiário do crédito e o Dr. Isaac Luiz Ribeiro exclusivamente na condição de advogado representante. O valor requisitado refere-se ao crédito do exequente, inexistindo, no precatório, individualização de crédito advocatício ou reserva de honorários em favor do antigo patrono. A alteração da representação processual e dos dados bancários destinados a futuro pagamento não implica modificação da titularidade do crédito requisitado, que permanece pertencente ao exequente. Também não há, neste momento, controvérsia formal instaurada acerca da titularidade do crédito do precatório. Eventual discussão sobre honorários advocatícios, reserva ou destaque deverá ser objeto de requerimento próprio, acompanhado da documentação pertinente e apreciado pela autoridade competente, não sendo necessário antecipar essa matéria para a solução dos pedidos ora formulados. De outro lado, mostra-se adequado manter o Dr. Isaac Luiz Ribeiro cadastrado como terceiro interessado. A revogação do mandato não impede que o antigo patrono acompanhe os atos do procedimento que possam repercutir em eventual direito próprio, especialmente diante da substituição dos dados bancários anteriormente informados por ele. A manutenção nessa condição, contudo, possui caráter exclusivamente processual, para ciência e acompanhamento, não importando reconhecimento de titularidade sobre parcela do crédito, de reserva de honorários ou de qualquer direito material sobre os valores requisitados. A circunstância de a atividade da Presidência no processamento do precatório possuir natureza administrativa não impede a adoção das providências necessárias à correta identificação da representação processual e dos dados destinados ao pagamento do próprio beneficiário, desde que não se promova alteração da titularidade do crédito ou resolução de controvérsia judicial reservada ao Juízo da Execução. No caso concreto, a providência requerida limita-se à substituição do representante processual e à indicação de conta de titularidade do próprio credor, sem alteração do montante, da natureza ou da posição cronológica do precatório. Diante do exposto, DECIDO: a) proceda-se à habilitação do Dr. Márcio de Moura Leite, na qualidade de atual patrono do exequente, observada a procuração juntada aos autos; b) mantenha-se o Dr. Isaac Luiz Ribeiro cadastrado como terceiro interessado, para ciência e acompanhamento do presente procedimento, sem que tal condição importe reconhecimento de titularidade sobre parcela do crédito requisitado, reserva de honorários ou qualquer outro direito material sobre os valores; c) dê-se ciência ao Dr. Isaac Luiz Ribeiro acerca da revogação do mandato comunicada pelo próprio beneficiário; d) desconsiderem-se, para fins de futuro pagamento deste precatório, os dados bancários anteriormente indicados na manifestação de ID 93e978c; e) registrem-se, para futura conferência e utilização quando da efetiva disponibilização dos recursos, os dados bancários de titularidade do próprio exequente indicados na petição de ID ea06006, sem prejuízo das verificações cadastrais e bancárias pertinentes no momento do pagamento; f) as futuras intimações da parte credora deverão ser realizadas na pessoa do Dr. Márcio de Moura Leite, sem prejuízo da ciência do Dr. Isaac Luiz Ribeiro, na condição de terceiro interessado, quanto aos atos que possam repercutir em sua esfera jurídica; g) eventual pretensão de reserva, destaque ou reconhecimento de honorários em favor do antigo patrono deverá ser formulada pela via própria e acompanhada da documentação correspondente, para apreciação pela autoridade competente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema PJe. SAO PAULO/SP, 02 de setembro de 2026. VALDIR FLORINDO Desembargador Presidente do Tribunal Intimado(s) / Citado(s) - J.C.D.S.

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