Publicações do processo

1031912-86.2023.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO AUTOS: Nº 1031912-86.2023.8.11.0041 EXEQUENTE: NOVA SECURITIZADORA S.A. EXECUTADO: PRATA ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA, ANDERSON TUTTA SILVA RIBEIRO, JUAREZ SILVA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por NOVA SECURITIZADORA S.A. em face de PRATA ATACADISTA DE EMBALAGENS LTDA., JUAREZ SILVA e ANDERSON TUTTA SILVA RIBEIRO. Por meio da manifestação de ID 241149903, a parte exequente notícia que as tentativas de citação dos executados restaram frustradas, inclusive nos endereços localizados mediante consultas aos sistemas eletrônicos, afirmando desconhecer o atual paradeiro dos devedores, razão pela qual requer a citação por edital. Requer, ainda, que seja dispensada a formalidade prevista no art. 257, II, do Código de Processo Civil, para que a publicação ocorra apenas pelo Diário da Justiça Eletrônico, bem como postula a dispensa de publicação do edital em jornal. É o relatório. Decido. A citação por edital constitui modalidade excepcional de comunicação processual, admitida nas hipóteses expressamente previstas em lei, notadamente quando desconhecido ou incerto o citando ou quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que ele se encontra. O art. 256 do Código de Processo Civil dispõe, expressamente: “Art. 256. A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; III - nos casos expressos em lei.” O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em local ignorado ou incerto quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição judicial de informações acerca de seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. No âmbito da execução por título extrajudicial, o art. 830, § 2º, do Código de Processo Civil igualmente prevê que incumbe ao exequente requerer a citação por edital quando frustradas as modalidades de citação ali previstas. No caso concreto, conforme relatado pela exequente, foram frustradas as tentativas de localização e citação dos executados, inclusive nos endereços obtidos por consultas realizadas mediante os sistemas eletrônicos disponíveis, circunstância que autoriza, diante do esgotamento das diligências indicadas nos autos, a adoção da modalidade ficta de citação. Assim, mostra-se cabível a citação por edital. Quanto à forma de publicação, contudo, o pedido merece acolhimento apenas parcial. O art. 257 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos obrigatórios da citação por edital, dispondo: “Art. 257. São requisitos da citação por edital: I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras; II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos; III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira; IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.” O parágrafo único do dispositivo acrescenta que o magistrado poderá determinar a publicação também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, consideradas as peculiaridades da comarca. Da literalidade da norma resulta que a publicação prevista no inciso II constitui requisito obrigatório para a validade da citação editalícia. Portanto, não há possibilidade jurídica de dispensar a publicação do edital no sítio eletrônico deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, tampouco de substituí-la exclusivamente pela publicação no Diário da Justiça Eletrônico. A observância dessas formalidades não constitui mera providência acessória ou faculdade judicial, mas requisito estabelecido expressamente pelo legislador para assegurar publicidade mínima ao ato de comunicação processual ficta, sobretudo porque a citação válida constitui pressuposto indispensável ao regular desenvolvimento do processo executivo. Com efeito, o próprio art. 803, II, do CPC estabelece ser nula a execução quando o executado não for regularmente citado. Diversamente, a publicação em jornal local não constitui requisito obrigatório. O parágrafo único do art. 257 emprega expressamente a expressão “poderá determinar”, conferindo ao magistrado discricionariedade para avaliar sua necessidade à luz das peculiaridades do caso concreto. Não se identificando, neste momento, circunstância específica que justifique a adoção de meio adicional de divulgação, revela-se suficiente a observância das formas obrigatórias estabelecidas pelo art. 257 do CPC, razão pela qual é cabível a dispensa de publicação em jornal local. Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no ID 241149903 e DETERMINO a citação dos executados por EDITAL, nos termos dos arts. 256, II e § 3º, 257 e 830, § 2º, do Código de Processo Civil. Fixo em 20 (vinte) dias o prazo do edital, nos termos do art. 257, III, do CPC. O edital deverá observar integralmente os requisitos do art. 257 do Código de Processo Civil, especialmente: a) publicação na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos; b) indicação do prazo de dilação acima fixado; c) advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. INDEFIRO o pedido de dispensa das formalidades previstas no art. 257, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de requisito legal obrigatório da citação por edital. Por outro lado, DISPENSO a publicação do edital em jornal local de ampla circulação, uma vez que se trata de providência facultativa, conforme dispõe o parágrafo único do art. 257 do CPC. Do edital deverá constar, ainda, a citação dos executados para efetuarem o pagamento da dívida no prazo de 3 (três) dias, contado na forma legal, nos termos do art. 829 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da indicação do prazo e da forma própria para eventual oposição de embargos à execução. O art. 829 dispõe que “o executado será citado para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação”. Decorrido o prazo do edital sem comparecimento dos executados, certifique-se e, sendo o caso, proceda-se à nomeação de curador especial, na forma do art. 257, IV, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Expeça-se o necessário. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 08 de setembro de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.