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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital
Processo 1031912-62.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Vinicius Milhan Matsumura - Vistos. 1. Diante da concordância entre as partes, homologo os cálculos do(a) exequente, bem como eventual renúncia ao valor excedente, para pagamento através de Requisição de Pequeno Valor (RPV), desde que expressamente manifestada. 2. Defiro eventual destaque de honorários contratuais, se expressamente requerido e acompanhado do respectivo contrato. Ressalto que essa providência não autoriza a instauração de incidente apartado, devendo a parte preencher corretamente os dados no momento da instauração do requisitório, observando-se, ainda, o disposto no Provimento CSM nº 2.753/2024. 3. O ofício requisitório deve ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se o(a) exequente para a sistemática prevista no Comunicado DEPRE nº 03/2013, Comunicado SPI nº 03/2014 e demais determinações da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 4. No cadastramento do incidente, a parte deve observar estritamente o valor bruto homologado, sem qualquer correção ou acréscimo de juros, conforme artigo 5º, § 5º, do Provimento CSM nº 2.753/2024, sob pena de rejeição pela entidade devedora (no caso de RPV) ou pela DEPRE (na hipótese de precatório). Ressalte-se que, de acordo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, a data-base é a data correspondente ao termo final utilizado na elaboração da conta de liquidação (artigo 2º, VI), devendo ser utilizada na definição do valor do crédito no ofício requisitório (artigo 6º, VI). Por sua vez, a requisição será atualizada pelo indexador previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, desde a data-base até o efetivo depósito (artigo 87, IV). 5. Esclareça a parte interessada se é necessária a retificação do cadastro processual, a fim de que a pessoa que receberá o depósito judicial relativo aos honorários contratuais coincida com aquela cadastrada nos autos. Destaca-se que o cadastro em nome da pessoa física do advogado não permite o levantamento de valores em nome de sociedade de advogados, devendo haver, pois, correspondência entre o beneficiário do crédito e o cadastrado no processo. 6. Qualquer questão processual referente à obrigação de pagar deverá ser requerida no respectivo incidente de RPV/Precatório. 7. Deixo de arbitrar honorários de sucumbência nesta fase executiva, uma vez que o presente feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais, ao qual se aplica a Lei nº 9.099/1995. Com efeito, o artigo 55 do referido diploma legal veda a fixação de custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, salvo nos casos de litigância de má-fé. 8. Eventuais dúvidas sobre o procedimento poderão ser sanadas por meio do Guia de Peticionamento Eletrônico de Requisitórios, disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf 9. Protocolado o ofício, arquivem-se estes autos provisoriamente. Intimem-se. - ADV: RODRIGO AKIRA NOZAQUI (OAB 314712/SP), BIANCA MANZI RODRIGUES PINTO NOZAQUI (OAB 244577/SP)
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