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1031898-14.2024.8.26.0506

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1031898-14.2024.8.26.0506 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Roberto Bronhara Júnior - Carlos Alberto Bronhara - - Silvana Maria Bronhara Garcia - Vistos. 1. Recebo o pedido formulado às fls. 94/96 como sobrepartilha de bens, com fundamento no artigo 669, inciso II, e no artigo 670, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em virtude da localização superveniente de ativos financeiros mantidos em conta bancária de titularidade da falecida Eva Victoria da Silva, apurados por meio da pesquisa do sistema Sisbajud às fls. 89/90. Diante do falecimento comprovado do herdeiro e anterior inventariante, Roberto Bronhara Junior, ocorrido em 15 de junho de 2025 (fl. 97), defiro a substituição postulada e nomeio inventariante para a presente sobrepartilha a herdeira Silvana Mara Bronhara Garcia, independentemente da prestação de compromisso, nos moldes do artigo 617 do Código de Processo Civil. Anote-se a nova representação processual do espólio no sistema informatizado oficial. 2. Compulsando os autos, constata-se a necessidade de complementação da prova documental indispensável ao regular processamento do feito. Para atendimento às exigências legais de regularidade fiscal perante a Fazenda Pública, faz-se imperiosa a demonstração da inexistência de passivos tributários em nome da falecida. Constatou-se nos autos a juntada apenas da certidão fiscal federal (fl. 59) e da certidão negativa imobiliária municipal (fl. 58), ausente a certidão de débitos estaduais. Assim, determino à inventariante que providencie a juntada aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, da Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo em nome da falecida Eva Victoria da Silva. 3. No que concerne à formulação da partilha do ativo financeiro sobrepartilhado, verifica-se que os requerentes pretenderam a divisão direta de 50% (cinquenta por cento) do montante para cada um dos irmãos sobreviventes (fl. 95), sob o fundamento de que seriam os únicos herdeiros do herdeiro falecido Roberto Bronhara Junior. Tal pretensão não comporta acolhimento na forma apresentada. Pelo princípio da transmissão imediata da herança, a morte opera a transferência instantânea do domínio e da posse do patrimônio aos sucessores legítimos e testamentários existentes no instante do falecimento, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil. No caso concreto, a autora da herança, Eva Victoria da Silva, faleceu em 29 de maio de 2024 (fl. 47), momento no qual seu filho, Roberto Bronhara Junior, encontrava-se vivo e adquiriu a titularidade de sua fração hereditária ideal correspondente a 1/3 (um terço) do acervo hereditário. O posterior passamento de Roberto Bronhara Junior em 15 de junho de 2025 (fl. 97), ocorrido após a abertura da sucessão de sua genitora, caracteriza a hipótese de sucessão por transmissão, e não de sucessão por representação, que apenas se aplicaria caso o herdeiro fosse pré-morto. Por conseguinte, a quota-parte de 1/3 (um terço) do ativo sobrepartilhado integrou definitivamente o patrimônio pessoal de Roberto Bronhara Junior e compõe o monte partível de seu próprio espólio, cujo inventário autônomo já se encontra distribuído e em tramitação perante este juízo sob o nº 1041659-35.2025.8.26.0506 (fls. 98/101 e fls. 139/142). A destinação dos bens deixados por Roberto Bronhara Junior, a apuração de eventuais credores e a aferição de seus herdeiros colaterais devem ser solvidas privativamente em seus próprios autos de inventário, sendo inviável a atribuição direta e exclusiva aos colaterais nestes autos de sobrepartilha da genitora, sob pena de indevida supressão de fase sucessória, violação à continuidade da cadeia de titularidades e prejuízo aos atos fiscais e registrais pertinentes. Dessa forma, a partilha da sobrepartilha deve reservar e atribuir expressamente a quota-parte de 1/3 (um terço) ao Espólio de Roberto Bronhara Junior, representado por sua inventariante legal, cabendo os outros 2/3 (dois terços) em frações iguais de 1/3 (um terço) para Carlos Alberto Bronhara e 1/3 (um terço) para Silvana Mara Bronhara Garcia. Para viabilizar a análise límpida e harmônica do procedimento, impõe-se a apresentação de peça única e consolidada das primeiras declarações, evitando a fragmentação de atos processuais por emendas sucessivas. Determino à inventariante a apresentação de novas primeiras declarações da sobrepartilha, no prazo de 20 (vinte) dias, elaboradas em peça autônoma, completa e consolidada, contendo: a) a qualificação integral da autora da herança Eva Victoria da Silva; b) a qualificação completa de todos os herdeiros filhos (Carlos Alberto Bronhara, Silvana Mara Bronhara Garcia e o herdeiro pós-morto Roberto Bronhara Junior), com a expressa menção ao estado civil, regime de bens e qualificação dos respectivos cônjuges; c) a individualização detalhada do ativo bancário sobrepartilhado (banco, agência, conta e valor atualizado); d) o respectivo plano de partilha amigável, atribuindo 1/3 (um terço) do valor sobrepartilhado a Carlos Alberto Bronhara, 1/3 (um terço) a Silvana Mara Bronhara Garcia e 1/3 (um terço) ao Espólio de Roberto Bronhara Junior (processo nº 1041659-35.2025.8.26.0506). 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação da sobrepartilha. Intimem-se. - ADV: DAVID GIUBELLINI SISCATI (OAB 368127/SP), DAVID GIUBELLINI SISCATI (OAB 368127/SP), DAVID GIUBELLINI SISCATI (OAB 368127/SP)

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