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TJMG · 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 1031886-17.2025.8.13.0024/MG EMBARGANTE: SANDREIA PETROCHI CARRASCOSSI ADVOGADO(A): WILLIAN SIQUEIRA (OAB SP294555) EMBARGADO: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. ADVOGADO(A): ROGER SEJAS GUZMAN JUNIOR (OAB MG063386) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SANDREIA PETROCHI CARRASCOSSI em face de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. Alega que o veículo de sua propriedade, Renault/Duster 20D 4X2A, placa PWV-4413, foi objeto de restrição nos autos da ação nº 5156516-58.2017.8.13.0024, na qual se discute a nulidade dos atos de transferência feitos junto ao DETRAN/MG, eis que a empresa locadora afirma que o veículo, em verdade, é de sua propriedade e foi indevidamente transferido para terceiros. Em sede de contestação, a parte embargada requereu a denunciação à lide do Estado de Minas Gerais e de Lucas José da Silva, sob o fundamento de que seriam responsáveis pela alegada transferência nula do veículo (evento 23, DOC1). Intimadas para especificar provas, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide e o embargado não se manifestou. DECIDO. Analisando os autos, verifico a necessidade de converter o julgamento em diligência. Inicialmente, quanto ao pedido de denunciação à lide, não restou demonstrada a existência de obrigação legal ou contratual que assegure à embargada direito automático de regresso em face dos denunciados, ausentes os requisitos previstos no art. 125, II, do CPC. Ainda, as questões relativas à validade das transferências do veículo e à eventual responsabilidade de Lucas e do Estado de Minas Gerais pelos prejuízos decorrentes da fraude já são objeto de discussão nos autos da ação principal, sendo desnecessária a instauração de nova controvérsia nos presentes embargos de terceiro, sem prejuízo de sua apreciação naquele feito. Desta forma, INDEFIRO o pedido. Por fim, a fim de evitar decisões conflitantes, nos termos do art. 55, § 1º, do CPC, determino a SUSPENSÃO do presente processo para julgamento em conjunto com os autos principais (nº 5156516-58.2017.8.13.0024), nos quais ainda não houve o encerramento da instrução processual. Encerrada a instrução naqueles autos, venham os autos conclusos para julgamento em conjunto. Cumprir. Intimar.
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