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TJMG · Núcleo de Justiça 4.0 - Cível · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1031869-47.2026.8.13.0702/MG AUTOR: EDSON RODRIGUES BORGES ADVOGADO(A): THIAGO VINICIUS MENDONÇA MOREIRA (OAB MG118994) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por EDSON RODRIGUES BORGES em face do BANCO DO BRASIL SA e BANCO INBURSA S.A.. DA PROCURAÇÃO Conforme apontado na certidão de triagem, a assinatura constante na procuração juntada aos autos é divergente da aposta no documento de identidade da parte autora, o que compromete a regularidade da representação processual. DA NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL A petição inicial apresenta deficiência na delimitação da causa de pedir e dos pedidos, circunstância que dificulta a exata compreensão da controvérsia e o adequado exercício do contraditório. A parte autora sustenta, como fundamento central, a inexistência de negócios jurídicos averbados em seu benefício previdenciário, sob o argumento de ausência de manifestação de vontade. A própria inicial afirma que as operações teriam sido inseridas sem anuência do demandante e formula pedido de declaração de inexistência dos negócios jurídicos impugnados. Ao mesmo tempo, contudo, a exordial desenvolve argumentação relacionada a portabilidade, refinanciamento, liquidação antecipada, juros, tarifas, encargos e eventual cobrança superior ao pactuado, matérias que, em regra, pressupõem a existência de relação contratual. Há, portanto, necessidade de esclarecimento quanto à estrutura lógica das pretensões deduzidas. A alegação de inexistência do negócio jurídico parte da premissa de que não houve manifestação de vontade apta à formação do vínculo. Já a alegação de vício de consentimento pressupõe a existência de manifestação volitiva e a formação do negócio, embora a vontade tenha sido defeituosa. Por sua vez, a pretensão revisional pressupõe, em princípio, a existência do vínculo contratual, buscando-se apenas a modificação ou o afastamento de cláusulas, encargos ou obrigações reputadas abusivas ou ilegais. Embora seja admissível a formulação de pedidos sucessivos ou subsidiários, tais fundamentos não podem ser apresentados de forma indistinta e no mesmo plano lógico, devendo a parte autora esclarecer qual tese constitui o fundamento principal da demanda e quais são deduzidas apenas subsidiariamente, desde que compatíveis. Também não está suficientemente claro se a parte autora nega a contratação de todas as operações descritas na inicial ou se reconhece a existência de contrato originário e impugna apenas posteriores operações de refinanciamento e/ou portabilidade. A inicial individualiza operações atribuídas às instituições rés, mas sustenta que teriam sido averbadas sem manifestação de vontade. Não bastasse, verifico que a parte autora formula pedido revisional genérico. Pede a declaração de ilegalidade "das cobranças de quaisquer taxas ou de qualquer outro serviço imposto". Eventual pretensão revisional deverá observar o disposto no art. 330, § 2º, do CPC, incumbindo à parte autora discriminar as obrigações contratuais que pretende controverter e indicar, quando cabível, o valor incontroverso do débito. Ainda, o pedido de afastamento de juros de carência, TAC, taxas administrativas e seguro prestamista demanda maior delimitação, sobretudo quanto às operações atingidas e à natureza principal ou subsidiária dessa pretensão. Neste ponto, importante registrar que, pretendendo a parte autora a revisão de contrato de financiamento bancário, incumbe-lhe discriminar, na petição inicial, as obrigações contratuais que pretende controverter, bem como apontar o valor incontroverso do débito, viabilizando conveniente e apropriada defesa do réu. Cumpre destacar também o teor da súmula 381 do STJ, senão vejamos: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. A cumulação de teses fáticas que flertam com a inexistência da contratação e, ao mesmo tempo, com a revisão de cláusulas por abusividade (o que pressupõe o reconhecimento do vínculo firmado) exige uma narrativa fática cristalina. Por fim, a parte autora formula pedidos de restituição de valores, repetição do indébito e indenização por danos morais, mas atribui à causa o valor de R$ 15.000,00, impondo-se a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, nos termos do art. 292 do CPC. Diante disso, faz-se necessário oportunizar à parte autora a adequação da peça inaugural, a fim de esclarecer os fundamentos jurídicos da demanda e, se for o caso, complementar os pedidos formulados. DISPOSITIVO Diante do exposto, intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, de forma clara, sucinta e objetiva, para: - esclarecer a natureza exata do vínculo com a instituição financeira ré, devendo informar de maneira precisa e objetiva se reconhece a existência do vínculo com o réu quanto ao contrato impugnado e o efetivo recebimento de valores em sua conta decorrentes da referida operação; - delimitar a causa de pedir e adequar os pedidos, devendo esclarecer, de forma inequívoca, se a pretensão se funda na inexistência do negócio jurídico por ausência de manifestação de vontade, na anulabilidade do negócio por vício de consentimento, ou na revisão de contrato cuja existência e validade reconhece, abstendo-se de cumular, em relação ao mesmo negócio jurídico, teses fundadas em premissas logicamente incompatíveis. - caso mantenha o pedido revisional, especificar as cláusulas que entende indevidas e apresentar memória de cálculo com a quantificação do valor incontroverso do débito e cuja restituição se pretende, adequando-a, assim, às disposições do art. 330, § 2º, do CPC. - quantificar, tanto quanto possível, o pedido de restituição ou repetição do indébito, indicando os valores já descontados em razão de cada operação impugnada, sem prejuízo de posterior apuração quanto a valores efetivamente dependentes de prova; - adequar o valor da causa ao conteúdo econômico dos pedidos formulados, nos termos do art. 292 do CPC; - apresentar procuração outorgada ao seu advogado com a sua firma reconhecida ou de declaração de próprio punho (também com firma reconhecida) confirmando ciência da ação e a outorga de poderes ao advogado constituído. Advirta-se que eventual inércia ou descumprimento do que ora determinado poderá dar ensejo à extinção do processo sem resolução de mérito. Decorrido o prazo ou cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se.
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