Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
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2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJMT · 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
Certifico que a data da audiência designada nos autos, será no dia 13/10/2026 às 16h30 (horário local). Segue link para realização de audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGUwMDYwNDktZjU4Mi00MTdlLWFlOTgtYmQ0NzkxMTg2NTli%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%228a4bb075-dd29-4be6-951b-685fb6ca8adb%22%7d
Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Sergio Aparecido Lopes em face de Banco BMG S.A. A parte autora sustenta que não celebrou o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC n. 13135816 318, alegando que os descontos realizados em seu benefício previdenciário decorreram de contratação fraudulenta atribuída à instituição financeira. Aduz que é titular de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária e que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, afirmando que tiveram início em 06/10/2017, sem que tenha dado causa à contratação, recebido valores ou firmado instrumento contratual. Afirmando a presença dos requisitos legais, requer a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata cessação dos descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado, sob pena de multa diária. A inicial foi instruída com documentos diversos. É a síntese. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, o Código de Processo Civil – CPC, em seu artigo 300, caput, exige a demonstração dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste em indícios suficientes de que o direito alegado existe, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo diz respeito ao risco de que a demora processual cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao autor. Diante deste contexto, infere-se que, na hipótese em exame, não estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência, pelas razões a seguir expostas. A parte autora sustenta que jamais celebrou o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC n. 13135816 318, afirmando que os descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrem de contratação fraudulenta. Entretanto, em juízo de cognição sumária, os documentos apresentados não permitem concluir, com o grau de probabilidade exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, pela inexistência da contratação ou pela ocorrência de fraude imputável à instituição financeira. Consoante dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fortuito interno, isto é, falhas próprias do serviço bancário. Não se admite, contudo, imputar responsabilidade automática sem a indicação mínima da origem do vício alegado. A verificação de eventual fortuito interno que possa justificar a responsabilização da instituição financeira, inclusive para fins de tutela de urgência, pressupõe esclarecimento quanto às circunstâncias da avença contestada. Na hipótese de ter sido firmada por meio eletrônico, mediante aplicativo ou internet banking, a aferição da adequação dos mecanismos de segurança, como biometria, reconhecimento facial ou geolocalização, exige dilação probatória e contraditório. De outro lado, se a operação tiver sido presencial, mediante assinatura física de contrato, a avaliação de eventual falsificação ou irregularidade reclama perícia técnica para atestar a autenticidade da rubrica. Em qualquer situação, a análise da validade do negócio jurídico e de eventual vício de consentimento demanda instrução probatória adequada, não sendo possível firmar juízo definitivo em sede de cognição sumária. Acresce observar que a parte autora não trouxe aos autos cópia do contrato questionado, circunstância que reforça a necessidade de esclarecimento em fase instrutória, especialmente mediante a apresentação, pela instituição financeira, dos documentos relacionados à contratação impugnada. Ainda assim, não se descarta a possibilidade de a parte autora ter sido vítima de fraude bancária. Todavia, essa constatação somente será possível após a devida instrução processual. Ademais, observa-se que, segundo a própria narrativa constante da petição inicial, os descontos impugnados tiveram início em 06/10/2017, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada no ano de 2026. Tal lapso temporal enfraquece a alegação de urgência e corrobora a necessidade de apuração mais aprofundada. Não bastasse isso, a própria parte autora afirma que os descontos relativos ao contrato questionado teriam se encerrado em 07/06/2026, circunstância que igualmente obsta o reconhecimento do perigo de dano atual decorrente da manutenção das cobranças cuja suspensão é pretendida. Com efeito, embora a parte autora sustente que os descontos comprometem verba de natureza alimentar, não se constata, neste momento processual, demonstração suficiente de que a cobrança questionada permaneça incidindo sobre o benefício previdenciário, de modo a caracterizar situação concreta e contemporânea de perigo apta a justificar a medida antecipatória. Diante de tais fundamentos, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência, porquanto ausentes, de forma suficiente, os requisitos do artigo 300 do CPC. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC/RCC). TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA . RECURSO PROVIDO. (...) 3. A alegação de inexistência de relação jurídica constitui afirmação de fato negativo, que, por si só, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, especialmente quando desacompanhada de elementos mínimos de convicção. 4 . A documentação apresentada pela instituição financeira, incluindo instrumento contratual e comprovantes de saques vinculados ao cartão consignado, revela controvérsia fática relevante e afasta a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela antecipada. 5. Em demandas que discutem a validade ou a existência de contratação de serviços financeiros, a suspensão liminar de descontos exige prova robusta e pré-constituída da ilegalidade alegada, sob pena de indevida antecipação do mérito, sendo imprescindível a prévia dilação probatória. IV . Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada e indeferir a tutela de urgência. Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato bancário exige demonstração concreta da probabilidade do direito, não sendo suficiente a mera alegação de inexistência de contratação . 2. Havendo indícios documentais da relação jurídica controvertida, impõe-se a necessidade de dilação probatória, o que inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela.” (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10423477720258110000, Relator.: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 24/02/2026, Gabinete 1 - Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2026) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC/RMC) . PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ERRO SUBSTANCIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO . NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. (...) O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A mera alegação de vício de consentimento e falha no dever de informação não evidencia, de plano, a probabilidade do direito, sobretudo quando a própria parte reconhece a existência de contratação com a instituição financeira . A análise sobre eventual erro substancial, dolo ou desvirtuamento contratual demanda dilação probatória, sendo inviável seu reconhecimento em sede de cognição sumária. IV. DISPOSITIVO E TESE: A concessão de tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme art. 300 do CPC . A alegação genérica de vício de consentimento em contrato de cartão de crédito consignado não autoriza, por si só, a suspensão imediata dos descontos em benefício previdenciário. Recurso desprovido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 30822754420258130000, Relator.: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 12/11/2025, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento ou denegação de tutela de urgência antecipada reside no poder discricionário do julgador, observados os requisitos do artigo 300 do CPC, pelo que somente deverá ser reformada a decisão se esta for manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica, o que não se verifica nos autos, tendo em vista fundamentação da decisão atacada. 2. No caso em apreço, a situação recomenda a dilação probatória com a formação do contraditório mínimo e da ampla defesa, para a apuração da situação fática nos autos de origem, para se determinar a incidência de fortuito interno/externo, estando ausentes os requisitos ensejadores da almejada antecipação. 3. A jurisprudência do STJ - firmou-se no sentido de que a modalidade de empréstimo com pagamento em débito na conta-corrente mantida pela instituição financeira é distinta do empréstimo mediante consignação em folha de pagamento, não se sujeitando, assim, ao limite de 30% (trinta por cento)- (STJ, AgInt no AREsp n. 1.427.803/SP).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5275722-49.2024.8.09 .0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/06/2024). Ressalte-se que esta conclusão não impede nova apreciação da matéria após a devida instrução, com a produção das provas que se mostrarem necessárias ao deslinde da controvérsia. Ante o exposto, por não vislumbrar a presença dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Ademais, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os seus requisitos essenciais (CPC, artigo 319). Defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (CPC, artigo 98). Tratando-se de relação de consumo e evidenciada, em juízo de cognição inicial, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento na legislação consumerista e em conformidade com a distribuição dinâmica prevista na legislação processual (CDC, artigo 6º, inciso VIII; CPC, artigo 373, § 1º). Assim, incumbirá à parte ré/fornecedora demonstrar a regularidade de sua atuação e a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, ficando ressalvada a possibilidade de reavaliação da medida por ocasião do saneamento, preservados o contraditório e a ampla defesa. Nas controvérsias envolvendo instituições financeiras, havendo impugnação específica da autenticidade de assinatura aposta em contrato juntado aos autos, recairá sobre a instituição demandada o encargo de demonstrar a autenticidade, inclusive quanto ao custeio de eventual perícia grafotécnica, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ (Tema Repetitivo n. 1061). Noutro ponto, determino a realização de audiência de conciliação, na modalidade virtual, cuja designação caberá ao conciliador, competindo à Secretaria do Juízo a intimação das partes (CPC, artigo 334, caput e § 7º). Quanto à audiência de conciliação, deverão ser observados os seguintes comandos: a) As partes deverão ser intimadas da data designada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo o réu ser citado com, ao menos, 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, artigo 334, caput); b) A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, § 3º); c) A audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na autocomposição ou se esta for legalmente inadmitida, hipótese em que a Secretaria deste Juízo fica autorizada a cancelar, mediante certidão, a audiência de conciliação anteriormente designada (CPC, artigo 334, § 4º); d) O autor deverá indicar eventual desinteresse na autocomposição na própria petição inicial, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (CPC, artigo 334, § 5º); e) Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (CPC, artigo 334, § 6º); f) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, § 8º); g) As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º); h) A parte poderá ser representada por procurador com poderes específicos para transigir (CPC, artigo 334, § 10º). Designada a audiência de conciliação, cite-se e intime-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial (CPC, artigos 335 e 344). Anote-se que o termo inicial para apresentação da contestação observará as hipóteses legais (CPC, artigo 335). Tratando-se de pessoa jurídica no polo passivo da ação, a citação deverá ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico (Domicílio Judicial Eletrônico) (CPC, artigo 246, § 1º). Se a parte ré for pessoa física ou, sendo pessoa jurídica, não for viável a citação por meio eletrônico, a citação deverá ser realizada por carta (CPC, artigo 248, caput). Na hipótese de devolução da carta de citação por recusa, inconsistência no endereço ou recebimento por terceiro alheio à relação processual, cite-se a parte ré por mandado ou carta precatória (CPC, artigo 249, caput). Se houver requerimento da parte autora, defiro, outrossim, a citação por meio do aplicativo de mensagens Whatsapp, desde que observada a forma prescrita nos artigos 42-A e seguintes do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC. Havendo suspeita de ocultação, defiro, desde logo, a citação por hora certa, nos termos da Lei Adjetiva Civil (CPC, artigo 252, caput). Caso a parte ré não seja localizada pelo oficial de justiça, intime-se a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado da parte contrária. Registre-se que, caso pretenda a realização de pesquisa de endereço por meio dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud e assemelhados), a parte autora deverá promover o recolhimento das custas correspondentes[1], salvo se beneficiária da gratuidade da justiça. Por outro lado, apresentada a contestação, intime-se a parte autora, por meio eletrônico e na pessoa de seu(sua) advogado(a), para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 350). Após a apresentação da réplica, intimem-se as partes, na pessoa de seus(suas) advogados(as), por meio eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram as seguintes providências: a) esclareçam se há interesse na produção de provas ou no julgamento antecipado da lide; a.1) havendo interesse na instrução probatória, a parte deverá especificar os meios de prova e demonstrar a adequação e a pertinência entre a prova pretendida e o fato sobre o qual recairá a atividade probatória (CPC, artigo 357, inciso II); a.2) acaso haja pedido de inversão do ônus da prova, caberá à parte indicar o(s) dispositivo(s) legal(legais) que autoriza(m) a medida ou justificar os motivos pelos quais considera ser impossível ou de excessiva dificuldade a produção da prova pretendida (CPC, artigo 373, § 1º); b) indiquem as questões de direito que considerem relevantes para a decisão de mérito (CPC, artigo 357, inciso IV). Transcorrido in albis o(s) prazo(s) para manifestação, certifique-se. Por fim, façam-me os autos conclusos no fluxo “[CIV] Minutar saneador”, para saneamento e organização do processo ou julgamento antecipado da lide. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito [1] Disponível em: https://www.tjmt.jus.br/paginas/transparencia-e-prestacao-contas?url=%2FInstitucional%2FG%2F321 e https://coordenadoriafinanceira.tjmt.jus.br/pagina/2.