Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3 · Despacho
DESPACHO
Nº 1031861-23.2025.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Najla Andrea Gonçalves dos Santos - Apelado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Dispõe o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; O § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, por outro lado, estabelece que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A apelante juntou declaração de hipossuficiência financeira (fls. 124), cópia da declaração relativa ao imposto de renda do exercício 2025, ano base 2024 (fls. 125/133) e comprovante de seus rendimentos mensais (fls. 134). Cabe registrar que os documentos apresentados pela apelante são suficientes para a apreciação do pedido, o que torna desnecessária a concessão de prazo para a recorrente comprovar o preenchimento dos pressupostos legais. Os elementos constantes dos autos não são suficientes para demonstrar a hipossuficiência de recursos alegada pelos recorrentes. O documento de fls. 134 demonstra que o valor bruto da renda mensal da apelante no mês de dezembro de 2025 foi de R$ 6.439,13, que após a dedução dos descontos relativos à contribuição previdenciária (INSS) e IRPF, o valor líquido de seus rendimentos foi de R$ 5.301,43, que corresponde a pouco mais a três salários-mínimos, ou seja, acima da média da população brasileira. Por outro lado, a mera alegação da ré no sentido de que seus rendimentos são insuficientes ao custeio das custas de preparo, à mingua de qualquer demonstração concreta nesse sentido, não serve para o deferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Sendo assim, impõe-se o reconhecimento de que não foram preenchidos os pressupostos legais para a concessão do benefício pleiteado. Posto isso, não demonstrada a situação de hipossuficiência financeira dos recorrentes, indefiro o pedido de concessão do benefício de gratuidade de justiça formulado a fls. 117/120 e determino a intimação da apelante para que efetue o recolhimento do preparo apurado no cálculo de fls. 155, cujo montante deve ser atualizado na data do efetivo pagamento, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, § 7º, parte final, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Luciana Nilma Dourado (OAB: 372145/SP) - Marcio Barth Sperb (OAB: 76130/RS) - 5º andar