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1031851-52.2026.8.13.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Unidade Jurisdicional do Juizado Especial - 2º JD da Comarca de Contagem · Decisão

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1031851-52.2026.8.13.0079/MG AUTOR: GUILHERME DIRCEU ADVOGADO(A): VINICIUS DOS SANTOS ZERI (OAB MT028349O) DECISÃO Vistos, etc. Certifico que analisei a certidão de triagem. Trata-se de pedido de tutela de urgência por meio do qual a parte autora requer que a requerida restabeleça integralmente a conta do autor, permitindo o acesso integral e regular ao perfil e a utilização de todas as funcionalidades existentes. Em síntese, o Autor, médico regularmente habilitado, mantinha, há mais de 14 anos, perfil na plataforma Instagram, utilizado para fins pessoais e profissionais, com aproximadamente 18 mil seguidores e sem histórico de advertências ou sanções. Não obstante, a Ré desabilitou integralmente a conta, sem prévia advertência, gradação da penalidade ou indicação específica da conduta que teria violado os Padrões da Comunidade. O Autor apresentou recurso administrativo pela própria plataforma, mas a desabilitação foi mantida sem a indicação de fundamento concreto ou realização de análise individualizada, tendo sido posteriormente informado de que não poderia solicitar nova revisão da decisão. Diante da ausência de solução administrativa, também registrou reclamação perante o Consumidor.gov.br. Assim, sustenta a parte autora que a desativação da conta, além de desproporcional, ocorreu sem motivação adequada e sem lhe assegurar meios efetivos para conhecer a conduta imputada e exercer seu direito de defesa, razão pela qual busca judicialmente o restabelecimento do perfil. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela provisória de urgência, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora e haja perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sem prejuízo, o §3º, do art. 300, preconiza que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, o deferimento de tutela antecipada deve ser analisado com cautela, sobretudo quando ausente situação de urgência concreta e devidamente comprovada, a fim de não esvaziar o contraditório e a própria instrução processual. No caso dos autos, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, na medida em que o restabelecimento do acesso do autor em sua sua mantida junto à plataforma do Instagram depende, necessariamente, da aferição da legalidade da suspensão das contas, o que demanda dilação probatória e o regular exercício do contraditório, inviáveis neste momento processual, em que a parte ré sequer foi citada. Por fim, embora a parte autora alegue prejuízos decorrentes do bloqueio da conta do autor perante a plataforma da requerida, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem situação de urgência qualificada ou dano imediato e irreparável, o que fragiliza a configuração do perigo de dano (periculum in mora). Diante desse cenário, ausentes os requisitos legais autorizadores, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se e intime-se. Após, aguarde-se a audiência de conciliação designada.

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