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1031837-18.2021.8.11.0041

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TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1031837-18.2021.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA] Parte(s): [ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETROLEO SA - CNPJ: 01.349.764/0001-50 (EMBARGANTE), DANIELE YUKIE FUKUI - CPF: 002.016.651-66 (ADVOGADO), JOAO PEDRO DA FONSECA ARAUJO - CPF: 045.441.231-27 (ADVOGADO), AYSLAN CLAYTON MORAES - CPF: 884.879.031-34 (ADVOGADO), SUPERINTENDENTE DE FISCALIZACAO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MATO GROSSO (EMBARGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (EMBARGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO RELATOR SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI (CONVOCADO), 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JÚNIOR (CONVOCADO) E 2º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPLEMENTAR SOBRE COMBUSTÍVEIS. RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA FISCAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE PREMISSA. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que denegou a segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão apresenta omissão quanto a argumentos e precedentes invocados pela parte; (ii) estabelecer se há contradição na apreciação dos elementos constantes dos autos; e (iii) determinar se existe erro de premissa capaz de justificar a alteração do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. Não configura omissão a ausência de exame de fundamento introduzido apenas em grau recursal, quando a questão não foi suscitada na petição inicial nem submetida à apreciação do juízo de origem. 5. A ausência de manifestação específica sobre precedentes relacionados a matéria não conhecida pelo acórdão não caracteriza vício de omissão. 6. A contradição apta a justificar os embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se confundindo com a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, das provas ou do direito aplicável. 7. O erro de premissa exige demonstração de equívoco relevante sobre pressuposto fático ou jurídico determinante para o julgamento, não se caracterizando quando a insurgência traduz mera discordância com a conclusão adotada. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando expõe fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 9. A inexistência dos vícios apontados impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, sobretudo quando a pretensão busca apenas renovar discussão já solucionada pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO: Egrégia Câmara: Trata-se de “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES”, opostos por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A., contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 1031837-18.2021.8.11.0041, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pela parte embargante, sendo o julgado assim ementado: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS COMPLEMENTAR COMBUSTÍVEL. TERMO DE APREENSÃO E DEPÓSITO. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO. REGIME ESPECIAL. INADIMPLÊNCIA FISCAL. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE E AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. TESES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que denegou a segurança em mandado de segurança voltado à anulação de penalidade aplicada por ausência de recolhimento antecipado de ICMS complementar em operação com combustíveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a legalidade da exigência de recolhimento antecipado do ICMS diante de pendências fiscais do contribuinte; (ii) definir se o pagamento posterior do tributo afasta a penalidade aplicada; e (iii) analisar a possibilidade de exame, em grau recursal, de alegações de nulidade não suscitadas na petição inicial. III. Razões de decidir 3. A exigência de recolhimento antecipado do ICMS encontra fundamento na Resolução SEFAZ nº 07/2008, aplicável quando constatada inadimplência na conta corrente fiscal, circunstância que impede a fruição regular do regime especial. 4. O pagamento do tributo após a autuação não descaracteriza a infração, que se aperfeiçoa com o descumprimento da obrigação no momento devido, nos termos do art. 113, § 3.º, do CTN. 5. Alegações de incompetência da autoridade fiscal e de ausência de notificação prévia, não deduzidas na inicial, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância. 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos subsiste na ausência de prova pré-constituída apta a infirmá-la, o que afasta a configuração de direito líquido e certo. 7. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, exigindo demonstração imediata e inequívoca do direito invocado. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo interno desprovido. Em suas razões recursais, a parte embargante alega a existência de omissão quanto à obrigatoriedade de prévia notificação do contribuinte para sua inclusão no regime administrativo cautelar, prevista nos arts. 445, § 1.º, e 916, § 1.º, do RICMS/MT. Defende que a existência de pendências fiscais não autoriza a inclusão automática no regime restritivo, nem afasta a necessidade de observância do procedimento previsto na legislação estadual, especialmente das garantias do contraditório e do devido processo legal. Sustenta que o acórdão também deixou de considerar precedentes da Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo que reconhecem a notificação prévia como requisito essencial à validade da submissão do contribuinte ao regime administrativo cautelar, cuja ausência configuraria vício insanável. Invoca, nesse contexto, o dever de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência, previsto no art. 926 do Código de Processo Civil. Reforça, ainda, contradição entre a conclusão de inexistência de prova pré-constituída e os documentos constantes dos autos, “já que ignora o documento de Id. 328031374 - Pág. 7, lavrado pelo próprio Fisco, que atesta o enquadramento ‘ATIVO’ da empresa no regime mensal”. Suscita, igualmente, erro de premissa quanto à distribuição do ônus probatório, sob a alegação de que o acórdão exigiu da impetrante a demonstração de fato negativo, consistente na ausência de recebimento da notificação. Pondera que caberia à Fazenda Pública comprovar a efetiva cientificação do contribuinte e que, diante da ausência de impugnação específica e de documento comprobatório do envio da notificação, o fato deveria ser considerado incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Com base no exposto, requer (ID. 372040861): “1) Sejam CONHECIDOS e ACOLHIDOS os presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos e cabíveis, conferindo-lhes os excepcionais efeitos infringentes (modificativos), para o fim de sanar os vícios apontados; 2) No mérito, sejam os aclaratórios INTEGRALMENTE ACOLHIDOS para sanar os vícios apontados, com fulcro no artigo 1.022, incisos I e II, do CPC, integrando a decisão colegiada de Id. 365149889, de modo a: (a) Afastar o óbice de inovação recursal por se tratar de matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo (CPC: art. 1.013, §1º), cuja prova pré-constituída do direito líquido e certo da Embargante repousa cabalmente no Id. 328031374 - Pág. 7 (que comprova o enquadramento "ATIVO" no Regime Mensal de Apuração) e no Id. 328031374 - Pág. 3 (que confessa a aplicação da penalidade em barreira fiscal), evidenciando a flagrante subversão do rito procedimental estabelecido nos artigos 445, §1º e 916, §1º do RICMS/MT, assim como no art. 5º, LIV e LV da CF/88; (b) Sanar o erro de premissa técnica quanto à distribuição do ônus da prova de fato negativo, aplicando o artigo 374, inciso III, do CPC, para declarar como fato incontroverso a ausência de notificação prévia da medida cautelar, diante do silêncio e da total ausência de contraprova documental pela Fazenda Pública em suas manifestações defensivas; c) Determinar a expressa e cogente aplicação do artigo 926, caput, do CPC, o qual impõe o dever deste Egrégio Tribunal de manter sua jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente, alinhando o presente caso aos precedentes específicos desta Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, notadamente o N.U 1010163-18.2020.8.11.0041 (Julgado em 10/03/2026) e o N.U 1019976-98.2022.8.11.0041 (Julgado em 17/03/2026), que preconizam a nulidade insanável de atos restritivos sem prévia notificação; (d) Por via de consequência, atribuir aos presentes aclaratórios os excepcionais efeitos infringentes para modificar o v. acórdão embargado, provendo o Agravo Interno para CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, declarando a nulidade definitiva do TAD nº 1145692-4.” Sem contrarrazões (ID. 378640391). É o relatório. VOTO DO RELATOR CONVOCADO EXMO. SR. DR. GILBERTO LOPES BUSSIKI Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos por ROYAL FIC DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO S.A., contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo deste e. Tribunal nos autos n.º 1031837-18.2021.8.11.0041, que, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de agravo interno interposto pela parte embargante. Os embargos de declaração estão previstos no ordenamento jurídico brasileiro, com relação às decisões proferidas pelos juízes e tribunais, dispondo o artigo 494, do Código de Processo Civil, que: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erro de cálculo; II - por meio de embargos de declaração”. E o artigo 1.022, desse mesmo Código (CPC), especifica as hipóteses de cabimento, nos seguintes termos: “Art. 1022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. Por sua vez, assim disciplina o Regimento Interno deste Sodalício: “Art. 21-A. Às Câmaras Cíveis Isoladas Ordinárias de Direito Público e Coletivo compete: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009 -TP) I – Processar e julgar: (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP) (...) b) os embargos de declaração opostos a seus acórdãos; (Acrescentado pela E.R. n.º 008/2009-TP)”. “Art. 255 - Os embargos de declaração serão opostos por petição dirigida ao Relator do acórdão, dentro de 05 (cinco) dias nos processos cíveis e 02 (dois) dias nos processos criminais, prazo que se conta a partir da publicação da conclusão do acórdão no órgão oficial, não estando sujeitos a preparo”. Como cediço, omissa é a decisão que incorre em uma das hipóteses descritas no artigo 489, § 1.º, do CPC, ou, então, que deixe de analisar questão sobre a qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício, ou a requerimento da parte. Nesse sentido, colaciona-se a lição de José Sebastião Fagundes Cunha: “A omissão está relacionada ao não enfrentamento dos pontos ou questões sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal (omissão “relacional”), seja por provocação da partes ou ainda no tocante às matérias aferíveis ex officio, sendo presumível nos casos em que a decisão judicial “deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, I), ou “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1° (CPC/2015, art. 1.022, parágrafo único, II)”. (CUNHA, José Sebastião Fagundes. Código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016). Ademais, cumpre pontuar que, apenas a contradição interna, entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, a título de exemplo, autoriza a oposição dos Embargos de Declaração, por prejudicar sua coerência lógica, não a contrariedade entre a prestação jurisdicional e o entendimento sustentado pela parte ou em outro julgado. Em outras palavras, a suposta contradição no decisum deve ser aferida mediante análise dos elementos estruturais da decisão, verificando-se a congruência entre as premissas internas que a embasam e a sua conclusão. É o que ensina Fredie Didier Jr: “A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Curso de direito processual civil, volume III, 7ª edição, Editora JusPodivm, Bahia, 2009, pág. 183) Por sua vez, o erro material sanável nos embargos de declaração é aquele evidente, conhecível de plano, que prescinde da análise do mérito, ou que diz respeito a incorreções internas do próprio julgado. É importante consignar que o erro material ocorre quando há um equívoco factual ou gráfico evidente, como a menção errônea ao nome das partes, erro de digitação em valores, referências equivocadas a dispositivos legais ou a transcrição incorreta de trechos, ou seja, está ligado à redação e/ou dados objetivos errados. Desse modo, pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, independentemente de provocação da parte, pois não altera o mérito da decisão, apenas ajusta o conteúdo para que reflita corretamente a realidade dos autos. O erro de julgamento, por outro lado, diz respeito à forma como o magistrado interpretou e aplicou a norma jurídica aos fatos do caso. Esse tipo de erro não pode ser corrigido por embargos de declaração, devendo ser atacado por meio do recurso adequado. Sobre o tema, pertinente a lição de Arruda Alvim: “Verifica-se o erro material quando há evidente falha de expressão na decisão judicial, equívoco manifesto no uso de palavras ou algarismos. Como explica Teresa Arruda Alvim, o erro material deve necessariamente ser manifesto, “no sentido de evidente, bem visível, facilmente verificável, perceptível”. Observemos que em se tratando de erro “cuja demonstração é complexa, que é difícil de ser percebido, de ser constatado, deixa de poder ser corrigido por mera petição ou por embargos de declaração”. São exemplos de erros materiais o equívoco relativo ao nome das partes, bem como ao valor do pedido e/ou da condenação, com o acréscimo ou a supressão de algarismos, desde que fique nítida a falha do juiz ao redigir a decisão judicial." (ALVIM, Arruda. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021). De igual modo, leciona Araken de Assis: "O erro material, ou a inexatidão material, como o designa o art. 494, I, distingue-se dos demais defeitos típicos do ato decisório – omissão, obscuridade, contradição e dúvida – porque não se cuida de um vício lógico do provimento, mas engano ou lapso na sua expressão através de palavras ou de números. Em outros termos, verifica-se discordância entre a ideia e a fórmula. Por exemplo: em lugar de julgar procedente a ação, consoante a precisa fundamentação exposta, o juiz declara-a improcedente; ou, julgando procedente a ação, em vez de condenar o réu, identifica nominalmente o autor na condição de condenado; ou, como em caso julgado pelo STJ, simples troca da designação da pessoa jurídica de direito público (Estado-membro X em lugar do Estado-membro Y); o juiz condena o réu a pagar três prestações de dez, indicando vinte como a soma; o juiz condena o réu a pagar mil, valor numericamente indicado, mas entre parênteses consigna dez mil por extenso. O erro se identifica considerando a interpretação global da sentença (art. 489, § 3.º). A rigor, erros de cálculo são subespécie do erro material, distinguindo-se do erro de fato – este, defeito atípico, todavia embargável (infra, 63.3). Em síntese, consoante o STJ, “o erro material é aquele evidente, decorrente de simples erro aritmético ou fruto de inexatidão material, e não erro relativo a critérios ou elementos de julgamento”. (ASSIS, Araken. Manual dos Recursos. São Paulo (SP): Editora Revista dos Tribunais. 2021). A definição do erro material como aquele relacionado com o equívoco perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o decisum, vê-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, o aresto embargado, ao reconhecer a procedência da alegativa de afronta ao art. 535 do CPC/1973, examinou todos os pontos necessários à solução do litígio, inexistindo o suscitado erro material. 3. Na linha da jurisprudência do STJ, erro material é aquele passível de ser reconhecido ex officio pelo magistrado, estando relacionado com a inexatidão perceptível à primeira vista e cuja correção não modifica o conteúdo decisório do julgado. O erro material, por seu turno, não pode ser confundido com o erro de julgamento, o qual apenas se corrige por meio da via recursal apropriada. 4. Excetuados os casos envolvendo precedentes de cunho vinculante e não demonstrados pelo embargante os vícios de omissão, contradição e obscuridade, não se prestam os aclaratórios para a revisão de erro de julgamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp n.º 1679189 PE 2017/0142886-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Data de Julgamento: 17.04.2018, Data de Publicação: DJe 25.04.2018) Nesse diapasão, ao admitir excepcionalmente a utilização da via dos embargos de declaração, para fins de correção de erro de premissa, define que “o erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido” (STJ – AgInt nos EDcl no AREsp n.º 1.129.334/RS, Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 08.10.2018). Destaca-se, ainda, que o vício descrito como “erro de premissa” não consta expressamente no art. 1.022, do CPC, mas é aceita pela doutrina como hipótese subsidiária, em casos excepcionais, quando o julgado contém erro notório e evidente de lógica ou de aplicação do direito. Esse tipo de equívoco não se confunde com erro de julgamento ou com divergência interpretativa, e tampouco autoriza a rediscussão do mérito. Seu reconhecimento exige demonstração clara de que o julgado partiu de um fato inexistente ou de um pressuposto jurídico absolutamente inverídico e determinante para o desfecho da decisão. No caso, a parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no acórdão que negou provimento ao agravo interno, ao fundamento de que não teriam sido devidamente examinadas as alegações relativas à necessidade de prévia notificação para inclusão no regime administrativo cautelar, à prova documental acerca de seu enquadramento no regime mensal e à ausência de comprovação, pela Fazenda Pública, da respectiva cientificação. Todavia, as alegações relativas à ausência de notificação prévia e à suposta incompetência do agente fiscal para inclusão da contribuinte no regime administrativo cautelar não foram suscitadas na petição inicial, tampouco submetidas ao exame do Juízo de primeiro grau, tendo sido deduzidas apenas no recurso de apelação. A questão foi expressamente enfrentada tanto na decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação (ID. 339591892) quanto no julgamento do agravo interno (ID. 369455895), ocasião em que se concluiu que a natureza atribuída pela recorrente aos vícios apontados não autorizava o conhecimento de fundamentos não deduzidos na origem. Outrossim, a invocação do art. 1.013, § 1.º, do Código de Processo Civil não modificava essa conclusão, porquanto a devolução da matéria ao Tribunal pressupõe que as questões tenham sido regularmente suscitadas e debatidas na instância de origem. Não há, portanto, omissão quanto à necessidade de prévia notificação. O acórdão não deixou de apreciar a questão, mas afastou o seu conhecimento por considerar que se tratava de fundamento introduzido apenas em grau recursal. Pela mesma razão, a ausência de pronunciamento específico sobre os precedentes invocados pela parte embargante não caracteriza omissão capaz de justificar a integração do julgado com fundamento no art. 926, do CPC, uma vez que os julgados indicados dizem respeito à necessidade de prévia notificação do contribuinte, matéria que não foi conhecida no acórdão embargado. Também não se verifica a apontada contradição quanto ao exame do documento referente à consulta ao “Credenciamento Especial de Contribuinte” (ID. 328031374 - Pág. 7). O acórdão considerou a circunstância de a contribuinte estar formalmente autorizada ao recolhimento mensal do ICMS, mas concluiu que essa autorização não afastava a incidência das disposições da Resolução n.º 007/2008 diante da inadimplência registrada em sua conta corrente fiscal. O fato de a parte embargante atribuir ao referido documento alcance diverso daquele considerado no julgamento não evidencia contradição no acórdão, mas discordância quanto à conclusão adotada. Do mesmo modo, não prospera a alegação de erro de premissa decorrente da suposta imposição de prova de fato negativo quanto à ausência de notificação. Como já registrado, a segurança foi denegada porque os elementos apresentados não foram considerados suficientes para demonstrar a ilegalidade do TAD n.º 1145692-4. Isso porque a exigência fiscal decorreu da ausência de recolhimento antecipado do ICMS complementar, diante da inadimplência registrada na conta corrente fiscal da contribuinte, e que a posterior quitação do tributo não afastava a irregularidade verificada por ocasião da autuação. Conclui-se, assim, que a ausência de comprovação da notificação pela Fazenda Pública não torna incontroversa questão suscitada apenas em grau recursal, nem autoriza seu exame com fundamento no art. 374, inciso III, do CPC. Diante desse cenário, verifica-se que as questões necessárias ao julgamento foram devidamente enfrentadas, inexistindo omissão, contradição ou erro de premissa a ser sanado. As alegações deduzidas demonstram, na realidade, inconformismo com os fundamentos adotados pelo Colegiado e pretensão de rediscussão da matéria, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ART. 489 DO CPC/2015. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE VALORES. PREENCHIMENTO DE EXIGÊNCIAS LEGAIS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.2. Verifica-se que o Tribunal estadual analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1352131/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO -INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489, caput, § 1º, I, II, III e IV, e 927 do CPC/15, não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Precedentes.(...) 4. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019)(grifo nosso) Se a solução dada ao litígio não foi a melhor do ponto de vista da parte embargante, não é por meio dos embargos de declaração, sem a demonstração de quaisquer vícios, que poderá modificar o que foi decidido pelo Colegiado. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. EXIGÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS COM PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. “A omissão apta a ensejar os aclaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante.” (AgInt no AREsp 1037816/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017). 2. “Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material. Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência” (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1320114/MT, 4ª Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, julgamento em 03/05/2016, DJe de 12/05/2016). 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC a concessão do efeito suspensivo está condicionada a presença cumulativa do risco de dano (perigo da demora) e da probabilidade do direito. Assim, a ausência de um dos requisitos autorizadores impõe o indeferimento do pedido de tutela de urgência requerido. 4. Se não há, no acórdão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas o mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, não há outro caminho senão o desprovimento dos embargos de declaração. Não existindo qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos devem ser rejeitados. 5. Embargos rejeitados. (N.U 1026810-17.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2021, Publicado no DJE 25/06/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO - DEFASAGEM SALARIAL PROVENIENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL PARA URV – VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADOS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE -PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. A interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material. Inteligência do art. 1022 do CPC. Se os argumentos do embargante denotam mero inconformismo com o que foi julgado e rediscussão da matéria, não são os embargos de declaração via adequada para esses fins. (...) (N.U 0007200-35.2015.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/08/2021, Publicado no DJE 19/08/2021)(grifo nosso) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONCURSO PÚBLICO – REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO – GRAVIDEZ – POSSIBILIDADE – PRECEDENTE DO STF – CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – ENTENDIMENTO MANTIDO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (CPC, art. 1.022). 2. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos elencados pela parte se a lide foi resolvida nos limites necessários e com a devida fundamentação sobre a matéria posta. (N.U 0016778-04.2019.8.11.0000, MARIA APARECIDA RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 20/05/2019, Publicado no DJE 24/05/2019)(grifo nosso) No que tange ao prequestionamento, cumpre esclarecer que o julgador não está obrigado a esgotar, um a um, os fundamentos e artigos de lei invocados pelas partes, sendo suficiente que exponha, de forma clara e precisa, os argumentos de sua convicção, com incidência das normas legais ou jurisprudência a embasar sua decisão, mostrando-se desnecessário o prequestionamento explícito da matéria. Por fim, deve-se consignar que a futura oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou a reiteração do recurso, com intuito manifestamente protelatório, implicará na aplicação das sanções previstas na lei. Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas os REJEITO, em face da inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro de premissa no acórdão embargado, persistindo esse, em consequência, tal como está lançado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/09/2026

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