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TJSP · Foro de Valinhos - 1ª Vara
Processo 1031834-79.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Angelo dos Santos de Toledo - Banco Agibank S.A. - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora e extingo o feito com resolução do mérito. Por força da sucumbência total da parte autora, condeno-a a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Entretanto, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida à parte autora, observe-se o art. 98, § 3º do CPC. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias. Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP. P. I. C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
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